SóProvas


ID
2727904
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Deputado Federal, parlamentar com forte alinhamento com as forças armadas, apresentou a seus pares um projeto de lei, propondo o aumento de 50% na remuneração dos militares das forças armadas. O projeto de lei apresentava como justificava a constante utilização das forças armadas na segurança pública dos estados, fazendo com que os militares acabassem exercendo funções que iriam além de seu treinamento e preparo. O referido projeto foi submetido ao regular sistema bicameral, vindo a ser aprovado com facilidade em ambas as casas. Por fim, o projeto de lei, aprovado pelo congresso, foi sancionado pelo presidente da república.

Assinale a alternativa que responde corretamente ao questionamento de que a referida matéria está de alguma forma viciada.

Alternativas
Comentários
  • Art,84, Compete privativamente ao Presidente da República:

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

    #Seussonhossãomaioresqueosproblemas

     

     

  • STF: O VÍCIO DE INICIATIVA É INSANÁVEL E NÃO SE CONVALIDA COM A SANÇÃO PRESIDENCIAL.


    Nesse sentido: ADI 2.867 e ADI 1201-1 dentre outras


    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA - SANÇÃO TÁCITA DO PROJETO DE LEI - IRRELEVÂNCIA - INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 5/STF - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. (...)

  • Trata-se de inconstitucionalidade formal subjetiva, pois conforme artigo 61 CRF é iniciativa privativa do Presidente da República fixar ou modificar o efetivo das forças armadas e tal vicio de iniciativa não adequa-se a hipótese de convalidação.

  • Correto item "B".

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, REMUNERAÇÃO, reforma e transferência para a reserva.

     

    Ademais, a sanção do chefe do Executivo NÃO tem o condão de suprir vício de iniciativa do projeto de lei.

     

    INSUBSISTÊNCIA da súmula 5 do STF... Por exemplo: [ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]

  • atos de competência exclusiva não são passíveis de convalidação.

  • Um deputado federal com forte alinhamento com as forças armadas...

    Baseada em fatos reais rs

  • Olá, pessoal!

    A questão cobra do candidato, através de uma situação hipotética, conhecimento sobre competência legislativa no que se refere a remuneração de militares das forças armadas.

    Vejamos então o art. 61, § 1º, inciso II, alínea f):

    "§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.".

    Atualmente entende o STF que a sanção não supre a vício de iniciativa do projeto de lei.




    Portanto, podemos concluir como GABARITO a letra B.