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ID
2727913
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, estabelecidas pela Constituição Federal, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) considerando a relevância de alguns cargos políticos, a concessão de benefícios fiscais não viola o princípio da isonomia tributária. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

       II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (Princípio da isonomia ).  

     

    b) o princípio da irretroatividade pode ser excepcionado sempre que uma lei nova traga redução de um tributo, favorecendo o contribuinte. (GABARITO) 

     

    A regra geral, é que a lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor.

    No caso de redução de tributos, fato que é benefico ao contribuinte não se exige que seja respeitado nenhum tipo de anterioridade, seja ela anual ou nonagesimal. 

     

    c) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos e taxas relacionados com seu patrimônio, renda e serviços. 

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

     

    Abrange apenas impostos, não abrange taxas. (Há entendimento de tribunais superiores dizendo que abrange os demais tributos). 

     

    d) a União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, não pode conceder isenções heterônomas. 

     

    O instituto da isenção heterônoma encontra previsão no art. 151, III, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de medida protetiva que visa assegurar o pacto federativo e evitar interferências indevidas por ente federativo no âmbito da competência tributária que não possui. Porém existe uma resalva no inciso I do mesmo artigo.

     

    Art. 151. É vedado à União: 

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;  

     

    Havendo algum equivoco por favor me avisem por inbox.

  • Na boa, não entendi o erro da questão "d". A união não pode conceder isenção heterônoma (art. 151, III, CF) e ela é pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, I, CC).

     

  • Pessoal, acho a questão meio nebulosa.

    Na verdade, Alex, o teu fundamento quanto à alternativa D, com todo respeito, parece estar equivocado.

    Vou me ater apenas às alternativas B e D, pois são as que podem gerar controvérsias.

    A irretroatividade não se confunde com a anterioridade. Pelo princípio da irretroatividade tributária a lei só se aplica aos fatos ocorridos durante a sua vigência(tempus regit actum). A anterioridade tributária, por sua vez, determina que, mesmo após a publicação, o tributo só poderá ser cobrado no exercício seguinte  e/ou após 90 dias.

    Pois bem, certo é que retroatividade só se aplica aos fatos maléficos ao contribuinte, pois é uma garantia constitucional.

    Quanto às irretroatividade, discordo do gabarito da questão, pois acho que o examinador confundiu irretroatividade com anterioridade. O CTN é muito claro em suas palvras quanto à aplicação da lei tributária:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    Quanto à questão da isenção heterônoma, é possível sim que a União conceda, embora seja exceção à regra:

    ISS sobre serviço destinado ao exterior;

    ICMS sobre mercadoria ou serviço destinado ao exterior;

     

  • Não vejo como o gabarito pode estar correto. A União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, NÃO pode conceder isenções heterônomas, sob pena de desequilíbrio do pacto federativo. Diferente é o caso em que a União, enquanto representante do Estado Brasileiro na ordem externa, celebra tratados internacionais sobre matéria tributária, nos quais há a previsão de concessão de isenções. Nesse sentido:

    "O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 229.096/RS (16/08/07) em que se discutia se seria ou não compatível com a Constituição de 1988 a isenção de ICMS prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) para importação de mercadorias oriundas dos países signatários quando o similar nacional tem o mesmo benefício, decidiu que “o Estado Federal não deve ser confundido com a ordem parcial do que se denomina União”, já que “é o Estado Federal total (República Federativa) que mantém relações internacionais, e por isso pode estabelecer isenções de tributos não apenas federais mas também estaduais e municipais”, concluindo o STF que “é dado à União, compreendida como Estado Federal total, convencionar no plano internacional isenção de tributos locais”.

  • Concordo com o colega José Frota.

     

    O CTN é expresso quanto aos casos em que se pode aplicar retroativamente a lei nova (art. 106), e nenhum dos dispositivos dá margem à aplicação reduzida de tributo de forma retroativa. Se o tributo reduziu, que bom! Daqui pra frente você vai pagar reduzido... o que diz respeito aos tributos devidos no passado vai pagar conforme a legislação em vigor na época da ocorrência do fato gerador do tributo. Aliás, o artigo 144 do CTN ajuda na compreensão desse raciocínio:

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • GABARITO DEFINITIVO RETIFICADO. QUESTÃO ANULADA.

     

    POSSUI DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS, 

     

     

    b) o princípio da irretroatividade pode ser excepcionado sempre que uma lei nova traga redução de um tributo, favorecendo o contribuinte. 

    ...

    d )a União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, não pode conceder isenções heterônomas.

     

     

    Fundamentação:

     

    Na CF/88, Art. 151, Inc. III, diz que "É vedado a União:(...) III- Instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios", tal vedação diz respeito a União enquanto pessoa jurídica de direito publico interno. Já no plano externo essa vedação comporta exceções, como nos casos de tratados internacionais. Diante do exposto, solicito aos senhores examinadores a alteração do gabarito de "B" para "D" como a alternativa correta.

     

    Espaço reservado à FUNRIO

     

    Espaço reservado à Coordenação do Concurso:

     

    ( X ) Deferido ( ) Indeferido

     

    JUTIFICATIVA BANCA: Assiste razão ao candidato

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • Isenções heterônimas= União não pode conceder isenções que não tem competência. Ponto!

    É só para deixar salvo aqui. kkkkk...

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à aprovação!

  • Alguns colegas estão confundindo as exceções ao princípio da anterioridade com o princípio da irretroatividade.