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GAB.: B
A presunção de legitimidade é uma presunção relativa (juris tantum), admitindo, desse modo, prova em sentido contrário. O que a presunção de legitimidade faz é inverter o ônus da prova. Assim, cabe ao administrado (e não à Adm. Pública, cujos atos são reputados verdadeiros e legítimos) a prova da ilegalidade do ato.
HAIL!
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Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.
Imperatividade: Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.
Exigibilidade ou coercibilidade: Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.
A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.
Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello): Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.
Requisitos para a auto-executoriedade: a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.
b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:
a) Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.
b) Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.
fONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199
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Correta, B
Presunção de legitimidade -> presume-se que o ato foi praticado de acordo com a Lei.
Presunção de veracidade -> presumem-se que os fatos alegados são verdadeiros.
Em ambas hipóteses, tal presunção é relativa, invertendo o ônus da prova, ou seja, caso o sujeito passivo do ato se sinta prejudicado e desconfiado dos atos imputados, poderá comprovar que tais atos não são verdadeiros. Sendo assim, se diz que a Presunção de Legalidade/Veracidade é uma presunção relativa, ou seja, "juris tantum".
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A) Em razão da imperatividade dos atos administrativos, a Administração pode impor obrigações sem a concordância do indivíduo e, assim, não há nada que possa ser feito por Maria para evitar o ônus imputado a ela, devendo efetuar o pagamento da multa e suportar os acréscimos dos pontos referentes à infração em sua habilitação.
-Maria pode recorrer à administração para comprovar a transferência.
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B) Embora o ato administrativo goze de presunção de legitimidade, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário, razão pela qual Maria deve procurar de imediato, a Administração Pública, para comprovar, documentalmente, a transferência do veículo a terceiro em data anterior à data da infração, livrando-se de qualquer ônus a ela imposto.
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C) Em razão da autoexecutoriedade inerente ao ato administrativo, a Administração Pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem a necessidade de ordem judicial, restando a Maria, portanto, efetuar o pagamento da multa, para evitar maiores encargos financeiros, e posteriormente, recorrer à Administração Pública, para discutir o fato.
-Multa não se enquadra na autoexecutoriedade.
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D) O ato administrativo goza de presunção de legitimidade absoluta, imperatividade e autoexecutoriedade, estando o poder público autorizado a exigir o pagamento do valor da multa ao indivíduo cadastrado como proprietário do veículo, a quem incumbe o dever de informar a transferência do veículo à terceiro, devendo Maria, assim, suportar todos os encargos imputados a ela.
-Presunção de legitimidade é relativa, pois Maria pode comprovar que houve ilegalidade.
-Multa não se encaixa na autoexecutoriedade