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Lei 8.112/90
Art. 142. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Discordo do comentário acima. Apesar de conhecer a diferença entre os operadores lógicos E e OU, tal conhecimento não deveria ser medido em uma questão de direito administrativo. Caso fosse, o único intento da banca (costume da FCC) é o de simplesmente eliminar candidatos e não selecionar.
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Complementando a Akemi...
Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM PARECER DE TÉCNICO DO IBAMA. DESMATAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. ARTIGO 142 DA LEI 8112/91. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.(...)
V. A sindicância só interromperá a prescrição quando esta for meio sumário de apuração de infrações disciplinares que dispensam o processo administrativo disciplinar. Quando, porém, é utilizada com a finalidade de colher elementos preliminares de informação para futura instauração de processo administrativo disciplinar, esta não tem o condão de interromper o prazo prescricional para a administração punir determinado servidor, até porque ainda nesta fase preparatória não há qualquer acusação contra o mesmo. Precedente (STJ, AgRg no MS 13072 / DF, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 14.11.2007). VI. Apenas com a instauração do processo administrativo disciplinar, o qual é obrigatório nas infrações que ensejarem suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão (art. 146), é que será interrompido o prazo prescricional.
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Ao meu ver foi muito oportuno o comentário do colega sobre o conectivo "ou" se referindo ao raciocínio lógico para explicar a questão, continuando verdadeira a questão mesmo trocando o "ou" pelo "e", concordo contigo...Grande abraço!!!
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Tá, e o entendimento do STJ no sentido que pode interromper a prescrição por apenas 140 dias? 60 + 60 (para averiguações) mais prazo de análise pela administração? Se alguém souber responder, favor me mandar um recado. Grata;
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Concordo com vc leonardo... os conectivos E e OU nessa situaçao tem o mesmo valor. Se fosse ao contrário estaria errado.
Ex: sindiância e instauraçao (ai teria que ser os dois)
sindicância ou instauraçao (vale para os dois ou para apenas um)
....
Gabarito CORRETO.
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Tá, e o entendimento do STJ no sentido que pode interromper a prescrição por apenas 140 dias? 60 + 60 (para averiguações) mais prazo de análise pela administração? Se alguém souber responder, favor me mandar um recado. Grata;
Priscila:
Esse entendimento diz respeito ao PAD comum. O PAD comum tem 60 dias de prazo mais 60 dias de possível prorrogação, mais 20 dias para julgamento pela autoridade competente.
Acho que é isso...Vlwww
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O CESPE brinca!!!
Concordo e entendi o que os colegas comentaram sobre o racioncínio lógico. Na lei 8.112 fala OU,claro pode os dois ou um deles.
Contudo, marquei errado pois entendi que a questão afirma interromper a prescrição somente com as duas possibilidades, não sendo possível a interrupção da prescrição só por uma delas ( abertura de sindiccância ou instauração).
Assim fica difícil.
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Priscila Krauser, seu levantamento de extrema relevancia!
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A questão é de direito administrativo. Se fosse pra se fazer uma analise embasada em raciocínio lógico eu concordaria com os comentários dos colegas acima acerca das diferenças entre o ''e'' e o ''ou''. Mas como a questão faz menção apenas a lei 8.112 discordo totalmente dos comentários dos colegas. Típico erro de extrapolação.
Vamos nos ater ao que é pedido pelo examinador e não filosofar demais! Isso atrapalha quem está começando e não acrescenta em nada quem já está no caminho há algum tempo.
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A ação disciplinar prescreverá, ou seja, a Adm tem o prazo para punir os responsáveis em:
- 5 anos (se demissão, cassação de aposentadoria e destituição do cargo)
- 2 anos (se suspensão)
-180 dias (se advertência)
Sendo que a abertura de procedimento para apurar os fatos, seja a sindicância (que apura penalidades menos gravosas como advertência ou suspensão de até 30 dias) ou seja o processo disciplinar (que resultam penalidades mais gravosas como suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo ou função comissionada), o que importa é que ambos INTERROMPEM (NÃO É SUSPENDE!!!) A PRESCRIÇÃO ATÉ A DECISÃO FINAL PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE.
PS: NÃO CONFUNDIR COM OS PRAZOS DE:
3 e 5 anos que é o tempo para respectivamente as penalidades de advertência e suspensão terem seus registros cancelados!
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Discordo do gabarito!
Eu errei a questão por pensar que apenas interrompia no limite de 140 dias, que ao passar esse tempo se não tivesse concluído voltaria a pecorrer normalmente. Inclusive na questão Q248549 o cespe disse: "Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade." Foi dado como correto.
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A princípio fiquei com a mesma dúvida do Daniel, porém como tenho observando ao resolver as questões, principalmente as do CESPE, que quando ele especifica naquele pequeno textinho, que a maioria de nós, inclusive eu, quase nunca lemos, que a questão está embasada na lei n.º 8.112/1990, logo ele deixa claro que ele quer exatamente o que está nessa lei, e ela não diz nada a respeito do entendimento do STF, o que faz da questão, CORRETA, COMO DIZ O ARTIGO 142 DA LEI 8.112/90, PARAGRAFO 3º DO INCISO II.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Art 142
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da dataem que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penalaplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração deprocesso disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida porautoridade competente.
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Caros,
Posso até estar equivocado, mas a decisão do STJ sobre essa questão não seria:
"PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE140 DIAS PARA CONCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SINDICÂNCIA.INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL."
Após esse prazo, não começa a contar novamente o prazo prescricional?
até!!
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A questão cobrou a letra da lei. In verbis:
Lei 8.112/90. Art. 141, § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Entretanto isso não exclui o entendimento do STJ/STF de que o prazo para a conclusão do PAD/Sidincância não poderão ser superiores à 140 dias.
A Lei 8.112 no Art. 152 informa que o prazo para conclusão do PAD será de 60 dias + no máximo 60, ou seja, 120. Acrescentando mais 20 dias para julgar (Art. 167). Entretanto não fixa qualquer penalidade caso estes prazos não sejam respeitados e para que o investigado não fique numa tremenda insegurança jurídica o STF/STJ entendem que o prazo PRESCRICIONAL para condenar o dito cujo será de 140 dias, contados a partir do momento em que a administração tomar conhecimento do delito.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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custa colocar o gabarito antes do comentário???
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Lei 8.112/90
Art. 142. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
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Gab: Certo
Q248549
Ano: 2012
Banca: CESPE
Órgão: AGU
Prova: Advogado da União
Com base na jurisprudência dos tribunais superiores e na legislação de regência, julgue os próximos itens, relativos a agentes públicos.
Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade. CERTO
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A pessoa diz "discordo do gabarito porque pensei isso ou aquilo", amigo, é a letrinha da lei seca rsrsrs estudar p concurso não é só ler livros jurisprudenciais e súmulas rs.
Bons estudos
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Com base na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: A abertura de sindicância e a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.