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Letra C
Lei 4.320/64,
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Portanto, não pode ser caracterizada como despesa pública, pois não ocorreram as fases de empenhamento, liquidação e pagamento.
EMPENHO - LIQUIDAÇÃO - PAGAMENTO
Bons estudos ! Persistam sempre !!!
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Como não houve liquidação e pagamento se a questão diz que ele adquiriu (ou seja, foi entregue) e houve o pagamento?
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Como resolvi:
O servidor comprou os medicamentos de ultima hora e com recursos próprios (particulares)
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A questão quer saber se houve DESPESA PÚBLICA.
Cujas etapas são> fixação, empenho, liquidação e pagamento.
Mas, ao meu ver, houve despesa pessoal do servidor.
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Se ele será reembolsado, ficou para o próximo episódio.
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Ao se deparar com a falta no estoque de medicamento imprescindível aos pacientes, servidor público efetivo lotado na área da saúde, por iniciativa própria, adquire na farmácia mais próxima a quantidade necessária para suprir o seu plantão e efetua o respectivo pagamento. Da análise dos princípios e fases da despesa pública, é correto afirmar que.
O enunciado não deixou claro de quem era os recursos. O servidor poderia adquirir os medicamentos por iniciativa própria com recursos públicos. O comentário do Z TRT explica bem a vedação acerca do empenho.
Ao meu ver a questão está em gabarito, pois apesar da opção C estar mais próxima da resposta o examinador não deixou claro de quem era os recursos.
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Talvez até aquele momento não tenha havido despesa pública. Mas, pelo contrário, foi uma receita extraorçamentária (caso ele venha a ser ressarcido posteriormente). Se for o caso, quando ressarcido, será considerado uma despesa extraorçamentária. Receita e Despesa flutuantes.
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Essa dá para acertar por eliminação:
A) Lançamento é estágio da Receita, não da Despesa
B) Lançamento é estágio da Receita, não da Despesa
C)
D) Lançamento é estágio da Receita, não da Despesa
E) Liquidação, não processamento
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Depois dessa, lembrei da vida real: se não tem a medicação no SUS, ainda que imprescindível, o servidor não vai comprar na farmácia e, caso assim o fizer, será por sua conta e risco, ainda que por melhor que seja sua intenção, tendo em vista que SE A DESPESA NÃO PASSAR PELA FASE DO EMPENHO, será VEDADA. Ou seja, o gasto precisa ser autorizado pela autoridade competente para ser reconhecido como DESPESA PÚBLICA.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
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Questão mal elaborada.
Ao afirmar que o servidor adquiriu os medicamentos por conta própria a questão não diz necessariamente que ele fez o pagamento com os próprios recursos. Aqui poderia também estar perfeitamente representada uma situação pagamento por regime de adiantamento (suprimento de fundos).