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ID
2729947
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Siglas Utilizadas:


CTN − Código Tributário Nacional.

ICMS − Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

IE − Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

IGF − Imposto sobre grandes fortunas.

II − Imposto sobre importação de produtos estrangeiros.

IOF − Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

IPI − Imposto sobre produtos industrializados.

IPTU − Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

IPVA − Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

IR − Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

ISS ou ISSQN − Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

ITBI − Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

ITCMD ou ITCD ou ICD − Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

ITR − Imposto sobre propriedade territorial rural. 

De acordo com as regras constitucionais relativas ao orçamento, são vedados:


I. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, exceto no caso de guerra externa ou grave convulsão social.

II. O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre do exercício.

III. A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

IV. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

V. A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam, em mais de 2,5% (dois e meio por cento), os créditos orçamentários ou adicionais.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    CF Art. 167. São vedados:
     

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;  -   (Item II)

     

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; -   (Item V)

     

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

     

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;    -   (Item I)

     

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; -   (Item IV)

     

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

     

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

     

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. -   (Item III)

     

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

     

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 

     

    Bons estudos !!! Persistam sempre !

  • Cabe lembrar que a vedação da alternativa IV não é absoluta.

  • cabe lembrar que a prova é de 2015 e nesse mesmo ano de 2015 foi acrescida emenda para prever exceção à proibição de transposição e remanejamento de recursos, veja:

    Art. 167, § 5º. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.   

  • Quanto ao erro da alternativa V:

    ERRO DA ALTERNATIVA - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam, em mais de 2,5% (dois e meio por cento), os créditos orçamentários ou adicionais.

    Pois de acordo com a

    CONSTITUIÇÃO: Art. 167.

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    Bons estudos!

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 167. São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes

    II - ERRADO: Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;  

    III - CERTO: Art. 167. São vedados: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    IV - CERTO: Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 

    V - ERRADO: Art. 167. São vedados: II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;