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ID
2729950
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Siglas Utilizadas:


CTN − Código Tributário Nacional.

ICMS − Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

IE − Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

IGF − Imposto sobre grandes fortunas.

II − Imposto sobre importação de produtos estrangeiros.

IOF − Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

IPI − Imposto sobre produtos industrializados.

IPTU − Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

IPVA − Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

IR − Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

ISS ou ISSQN − Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

ITBI − Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

ITCMD ou ITCD ou ICD − Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

ITR − Imposto sobre propriedade territorial rural. 

De acordo com a Constituição Federal, em matéria orçamentária, cabe à lei complementar,

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    CF Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais

     

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

     

    § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

     

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

     

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

     

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

     

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

     

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

     

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    § 9º Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

     

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.


    Bons estudos ! Persistam sempre !

  • Art. 165 CF - parág 9

    A - Não cabe à Lei Complementar estabelecer Normas sobre O PPA

    B- Correta - Cabe a Lei Complementar:

    I - Dispor sobre o exercício financeiro; a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LOA e LDO.

    II - Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da adm. direta e indireta, bem como para a Instituição e funcionamento de fundos.

    III- Dispos sobre critérios para execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados qdo houver impedimentos gerais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitações de obrigações de caráter obrigatório.

    C - D - E - incorretas - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o PPA, LDO, LOA. - Art. 165 CF.

  • § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

    *A Lei complementar não irá estabelecer o PPA (irá apenas dispor sobre sua elaboração e organização), quem irá estabelecê-lo é a Lei ordinária*

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

  • PPA, LDO e LOA: Lei Ordinária

  • Essas questões não seriam em AFO? Pq estão em Constitucional?

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia

    EXPLICANDO A LETRA A

    O art. 165 da CF/1988 dispõe que: 

    § 9.º Cabe à lei complementar: 

    I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; 

    II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 

     III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos § 11 e 12 do art. 166. 

    No inciso I, repare que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. No entanto, cabe às leis ordinárias a instituição("estabelecer") desses instrumentos. Note, também, que os prazos dos instrumentos deveriam ser regulados pela Lei Complementar. No entanto, na esfera federal, enquanto ela não for editada, os prazos do ciclo orçamentário são regulados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT