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ID
2730163
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito do Processo Penal, podemos afirmar que o “flagrante impróprio” se apresenta da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Na alternativa C, o flagrante é o diferido, também conhecido como retardado ou prorrogado.

  • Flagrante próprio é quando o delinquente está praticando ou acaba de pratica o fato criminoso! Art. 302, I e II do CPP.

    Flagrante impróprio quando o agente praticou, é perseguido e pego logo após! Art. 302, III do CPP.

    Flagrante presumido é ocorre quando o agente é pego logo depois com o instrumento do crime! Art. 302, IV do CPP.

  • (2017/IBADE/SEJUDH-MT) O flagrante impróprio ou quase flagrante, nos termos do Código de Processo Penal, ocorre quando o indivíduo: é perseguido, logo após. pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. CERTO


    (2008/CESPE/PRF/Policial) Ocorre o chamado quase-flagrante quando, tendo o agente concluído os atos de execução do crime e se posto em fuga, inicia-se ininterrupta perseguição, até que ocorra a prisão. CERTO

  • ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:

     

    FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

    FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

    FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (cometendo) e II (acaba de cometê-la). (Alternativa A/D)

    FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTEArt. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).(Alternativa B)

    FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

    FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossível (Art, 17,CP). Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

     FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URIDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

    FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

    FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADAquando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II. (Alternativa C)

    FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado.

  • FLAGRANTE IMPRÓPRIO = perseguido logo após

    FLAGRANTE PRESUMIDO = encontrado logo depois

  • b) Art. 302 CPP III. Considera-se em flagrante delito quem: é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

  • O Código de Processo Penal traz em seu artigo 302 as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos:


    1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la;

    2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 


    A doutrina classifica outras hipóteses de prisão em flagrante, como:


    1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados;

    2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação");  

    3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.


    No que tange a lavratura do auto de prisão em flagrante, atenção para o fato de que:


    1)    na falta ou impedimento do escrivão qualquer pessoa poderá ser designada para lavrar o auto, após prestar compromisso legal;

    2)    a inexistência de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesse caso deverão assinar duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade policial (testemunhas de apresentação);

    3)    no caso de o acusado se recusar a assinar o auto de prisão em flagrante, não souber assinar ou não puder assinar no momento, duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do conduzido, assinarão o auto.




    A) INCORRETA: A situação em que o indivíduo está cometendo a infração penal se trata de flagrante PRÓPRIO.

    B) CORRETA: O FLAGRANTE IMPRÓPRIO é quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. Há o prazo de 24 (vinte e quatro) horas comumente citado no meio popular, mas não encontra abrigo no CPP, pois a prisão poderá ser realizada enquanto houver perseguição, sendo exigida a continuidade da ação, artigo 302, III, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: No flagrante CONTROLADO é que a autoridade policial deixa de efetivar a prisão para esperar o momento mais adequado a realizar esta de acordo com a investigação criminal.


    D) INCORRETA: A situação em que o indivíduo acabou de cometer a infração penal se trata de flagrante PRÓPRIO.





    Resposta: B


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ. 


  • FAI - FLAGRANTE-APÓS-IMPRÓPRIO 

     

    FDP - FLAGRANTE-DEPOIS-PRESUMIDO

     

    FONTE: COLEGA DO QC 

  • GAB B

    F.PRÓPRIO= COMETENDO O CRIME NA HORA

    F.IMPRÓPRIO= JÁ PRATICOU O CRIME, HÁ UMA PERSEGUIÇÃO

  • A) Será considerado flagrante impróprio, a situação do indivíduo que está cometendo o fato criminoso

    B) No flagrante impróprio, embora o agente não tenha sido encontrado pelas autoridades no local do fato, e necessário que haja uma perseguição, uma busca pelo indivíduo, ao final da qual, ele acaba preso

    C) No flagrante impróprio, o agente policial retarda o momento da prisão em flagrante de forma a fazê-la em momento futuro, isso com o intuito de colher dados e elementos mais robustos relativos à infração penal sob investigação

    D)Será considerado flagrante impróprio, a situação do indivíduo que acaba de cometer o fato criminoso

  • Flagrante:

    *macete

    Próprio: No ato ou logo após

    Impróprio: Perseguição

    Presumido: Instrumento