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Art. 15 . Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Lei 9.784/99 :
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* GABARITO: "b";
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* FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (Lei 9.784/99):
a) art. 14, § 1º;
b) art. 15;
c) art. 11;
d) art. 12.
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Bons estudos.
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Lei 9.784/99
A) Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
B) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
C) Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
D) Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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PM-_BA
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Comentários a respeito das questões...
A) Delegação por ser uma exceção à competência deverá ser certa, determinada/determinável, temporária e específica.
B) não se permite avocação de órgão superior (porém a delegação poderá ocorrer para órgão subordinado ou não)
C) Delegação e Avocação são exceções a irrenunciabilidade da competência
D) Lembrar sempre do macete TSE/TJ (Técnica, Social, Econômica, Territorial e Jurídica). As bancas costumam acrescentar "política" para induzir ao erro.
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LETRA (B)
AVOCAÇÃO TRANSFERE O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO INFERIOR PARA O ÓRGÃO SUPERIOR NA CADEIA HIERÁRQUICA.
DELEGAÇÃO TRANSFERE O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUPERIOR PARA O INFERIOR.
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a) O ato de delegação deve especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada -> Correto.
b) É vedada a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior -> Claro que não. O superior pode AVOCAR (TOMAR PARA SI) a competência de um INFERIOR, e depois devolvê-la.
c) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos -> Correto.
d) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole tecnica, social, econômica, jurídica ou territorial -> Observação importante: Diferentemente do que ocorre na AVOCAÇÃO (só pode ser avocada temporariamente competência de órgão HIERARQUICAMENTE INFERIOR) na delegação, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, poderá ser delegada a competência.
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a) O ato de delegação deve especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada -> Correto.
b) É vedada a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior -> Claro que não. O superior pode AVOCAR (TOMAR PARA SI) a competência de um INFERIOR, e depois devolvê-la.
c) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos -> Correto.
d) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole tecnica, social, econômica, jurídica ou territorial -> Observação importante: Diferentemente do que ocorre na AVOCAÇÃO (só pode ser avocada temporariamente competência de órgão HIERARQUICAMENTE INFERIOR) na delegação, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, poderá ser delegada a competência.
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Meia hora olhando a questão e só dps vi que era incorreta...
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Essa parada de "se não houver impedimento legal" me fez errar a questão... afinal, a administração não pode fazer só aquilo que a lei prevê?? Como então ela pode fazer algo embasado em "se não houver impedimento legal" ??
Mas tá certo.. Força e Fé!
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DELEGAÇÃO :
Superior P/ subordinado;
Exercício temporário de parcela de suas competências;
DISCRICIONÁRIO;
COM ou SEM Hierarquia.
AVOCAÇÂO:
Superior atrai para si competência do subordinado;
DISCRICIONÁRIO;
SEMPRE com Hierarquia;
Excepcional/ Temporário/ Justificado.
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Analisemos cada afirmativa, à procura da incorreta:
a) Certo:
Cuida-se de assertiva amparada na norma do art. 14, §1º, da Lei 9.784/99, de modo que não possui equívocos.
"Art. 14 (...)
§
1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da
delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição
delegada."
b) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, a avocação temporária de competência é permitida, desde que em caráter excepcional, como se vê do art. 15 da Lei 9.784/99:
"Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior."
c) Certo:
Trata-se de reprodução da literalidade do art. 11 da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos."
d) Certo:
Por fim, esta opção vem a corresponder, com fidelidade, à norma do art. 12 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial."
Gabarito do professor: B