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Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
(nos termos da alternativa C. Letra de lei)
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Exige a literalidade da lei à luz do artigo 77 § 2º da lei 9099/1995 , cuja letra C atende a contento.
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a)Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato,
ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato,
denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis
b)Art.77 § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69
desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do
crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. (***Significado de Prescindir: Não precisar de; dispensar***)
c) Art 77 § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. (nosso gabarito)
d)Art 77 § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a
complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66
desta Lei.
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Para agregar os comentários já postados:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
A ORALIDADE é um princípio da lei 9099/95, por isso a formalidade da escrita torna-se uma exceção. Esse entendimento pode ajudar na resolução de várias questões, inclusive nesta.
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Jesus, como ela fala bonito, kk
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Principios da lei 9099/95 "CEIOS"
CELERIDADE
ECONOMICIDADE
INFORMALIDADE
ORALIDADE
SIMPLICIDADE
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4)
economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos
danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.
A) INCORRETA: Na hipótese descrita na presente afirmativa a denúncia poderá ser oral, artigo 77 da
lei 9.099/95:
“Art. 77. Na ação penal
de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do
autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta
Lei, o Ministério Público oferecerá ao
Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis."
B) INCORRETA:
O artigo 77, §1º, traz que para o oferecimento de denúncia, com base no termo
circunstanciado de ocorrência, além de ser dispensado o inquérito policial
também será dispensável o exame de corpo
de delito, quando a materialidade puder ser verifica por boletim de
médico ou prova equivalente.
C) CORRETA: A presente alternativa está correta e
traz o disposto no artigo 77, §2º, da lei 9.099/95:
“§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias
do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá
requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo
único do art. 66 desta Lei."
D) INCORRETA: A possibilidade da formulação
da queixa oral está prevista no
artigo 77, §3º, da lei 9.099/90:
“§ 3º Na
ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral,
cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso
determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66
desta Lei."
Resposta: C
DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do
certame faça o estudo dos ENUNCIADOS
do FONAJE (Fórum Nacional de
Juizados Especiais).
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