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CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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GABARITO D
O agente ocorre num tipo penal misto previsto no artigo 33 da lei 11.343/2006.
Quando se tem o material ílicito armazenado em depósito o crime se prolonga no tempo, sendo perfeitamente possível a prática do flagrante próprio, pois como dito, o crime está sendo praticado .
Fundamentação :
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Força!
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“Ter em depósito” = "Armazenado,Acondicionados" – crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, é prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem ao domicílio do acusado
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O crime cometido está tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Nesses casos, quando ocorre uma prisão em flagrante, o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, ou seja, enquanto não deixar de armazenar a droga. Diz o art. 303 do Código de Processo Penal: Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou!! Siga o plano, PERTENCER!
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A questão versa sobre crime permanente e tipos de flagrante, sendo o tráfico (crime narrado) apenas uma forma de exemplificação para o que ela se propõe.
Inicialmente, cumpre observa que o crime em questão, tipificado no art. 33 da Lei de Tóxicos, é um tipo penal misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). Assim, especificamente a conduta narrada no enunciado - ter em depósito - configura crime permanente, vez que permanentemente a pessoa guarda a droga. É certo, portanto, apontar que essa modalidade se prolonga no tempo, sendo cabível o flagrante próprio (quando a pessoa está praticando: art. 302, I, CPP).
Com apoio na legislação:
O crime em si:
Art. 33. Importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor
à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
Sobre a permanência:
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência.
No intuito de demonstração das demais modalidades de flagrante e te verticalizar no estudo, observe:
Próprio/real/perfeito/propriamente dito:
- quando o sujeito é preso praticando a infração (302, I, CPP); o agente é capturado desenvolvendo os atos executórios. NOSSO CASO.
- o agente é capturado logo que acabar de cometer a infração (302, II, CPP); os atos executórios foram concluídos, mas o agente não se livrou do local do crime ou das circunstâncias da infração.
Impróprio/irreal/imperfeito: o agente é perseguido logo após praticar a infração. Havendo êxito, ele será capturado em circunstância que façam presumir a responsabilidade penal.
- estamos em perseguição quando partimos no encalço do agente, por informação própria ou de terceiro quanto ao caminho a ser seguido (arts. 250 e 290, CPP).
- Tempo da perseguição: não há na lei prazo de duração da perseguição, que persiste no tempo diante da necessidade.
- Requisito de validade: é necessário que a perseguição seja contínua.
Cuidado: não se exige contato visual.
Presumido/ficto/assimilado: o sujeito é encontrado logo depois de praticar a infração, com objetos, armas, papéis ou instrumentos que autorizem presumir a responsabilidade penal (302, IV, CPP).
Cuidado: no flagrante próprio temos uma intolerância temporal, vez que o sujeito é preso cometendo a infração ou ao acabar de cometer. No impróprio, encontramos uma tolerância temporal maior, simbolizada pela expressão "logo após", que é o tempo necessário para iniciar a perseguição. Já no flagrante presumido, a dilação é ainda maior, simbolizada pela expressão "logo depois", tempo para encontrar o sujeito com os instrumentos comentados.
No mais:
Obrigatório/compulsório: inerente a atuação das forças policiais, caracterizando o estrito cumprimento de um dever legal (art. 301, CPP);
Facultativo: inerente à atuação de qualquer pessoa do povo, revelando o exercício regular de um direito (art. 301, CPP);
Forjado: realizado para incriminar pessoa inocente que não tinha intuito de delinquir;
Esperado: ele é idealizado pela doutrina. A polícia promove campana, aguardando a prática do 1º ato executório para concretização da captura. Os policiais estimularam os sujeitos à prática da ação.
Preparado/provocado/delito de ensaio/ delito putativo por obra do agente provocador: de acordo com a S. 145 do STF, não se pode estimular a prática de um delito na esperança de capturar a pessoa seduzida, pois os fins não justificam os meios.
Assim, ultrapassado todo o conhecimento exposto, podemos identificar que o item D apresenta-se de forma correta: "legal, pois se trata de um crime permanente, portanto,
como a consumação se prolonga no tempo, é possível
o flagrante delito a qualquer momento".
Gabarito do professor: alternativa D.
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O crime permanente é aquele cuja consumação se protrai (ou prolonga) no tempo.
Já o crime continuado, repita-se, são vários delitos, porém ligados um ao outro devido a condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os subseqüentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
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Consoante Renato Brasileiro :
O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber:
1) Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”;
2) Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5, XI, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial. (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2017. Página 1.008) (grifos nossos)
(...)
Bons estudos!
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Armazenar = crime permanente.
Aprendi com o Sensei Juliano.
Inclusive, lavagem de capitais na modalidade ocultação também se enquadra.
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Entedimento do STJ - atualização 2021.
Dificilmente será cobrado em provas (já que há divergência), mas sempre bom ficar esperto.