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ID
2731183
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base em previsão do Código Penal Militar (CPM), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    b) Art. 218 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido

      I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;

            II - contra superior;

            III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

            IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    c) Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro

    d) 

    Exclusão de pena

             Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:

            I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

            II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

            III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;

            IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.

            Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

    e)  Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Bizu pra não erra mais:

    Toda vez que falar DIFAMAÇÃO, lembre-se de REPUTAÇÃO

    Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Ambas terminam com "ÇÃO"

    Essa dica vale também para o Código Penal.

  • difamação = reputação

    injúria = dignidade, decôro

    calúnia= crime

  • Calúnia é imputar crime, e não fato ofensivo

    Abraços

  • AUMENTA-SE DE 1/3 NO CASO DE OCORRER NA PRESENÇA de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    CONFORME ART. 218 CPM.

    SEJA FORTE!!!

  • Diferentemente do Código Penal Comum, os crimes contra a honra no CPM não estão sujeitos a queixa, mas sim a denúncia, sendo de Ação Penal Pública Incondicionada (não requer a representação do militar ofendido).

  • Injúria = dIgnIdade

    difamaCãO = reputaçãO

    Calúnia= Crime

  • Complementando:

    A) Trata-se do crime de difamação (reputação)

    B) Correta

    C) Se refere ao crime de calúnia (crime)

    E) Trata-se do crime de injúria (dignidade, decoro)

    Vamos à luta!

  • Injúria = dIgnIdade

    difamaCãO = reputaçãO

    Calúnia= Crime

  • A) Art. 215- Crime de Difamação (difamação = reputação)

    B) Correta

    C) Art. 214- Crime de Calúnia (calúnia =crime)

    D) Art. 220, IV - Exclusão de Pena

    E) Art. 216- Crime de Injúria (injúria = dignidade)

  • NÃO VI NEM UM AVANTE PMPA NESSA QUESTÃO DIZENDO SER FACIL SUBESTIMANDO A BANCA NÃO SEI PORQUE.

  • Gabarito C.

    Aos Crimes de Calúnia (Crime); Difamação (reputação); e Injúria aplicam-se o aumento de 1/3 nas situações descritas no art. 218 do CPM:

    Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    II - contra superior;

    III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

    IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Resposta: B

  • Calúnia:

    Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Exceção da verdade

    § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação:

    Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

    Injúria:

    Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

    Pena - detenção, até seis meses.

  • Dos crimes contra a honra

    Calúnia = Crime

    Difamação = reputaÇÃO

    Injúria = dignidade

    DEUS está conosco.

  • CALÚNIA  falso crime

    d 6m a 2 anos

    DIFAMAÇÃO ofender reputação

    d 3m a 1 ano

    INJÚRIA   ofender dignidade ou decoro

    d até 6m

    INJÚRIA REAL + violência aviltante

    d 3m a 1 ano + violência contra a pessoa

  • Mermão, a "técnica" de eliminação é F0D@@@@@@@@.