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a) Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
b) Art. 218 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido
I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
II - contra superior;
III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
c) Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro
d)
Exclusão de pena
Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
e) Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
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Bizu pra não erra mais:
Toda vez que falar DIFAMAÇÃO, lembre-se de REPUTAÇÃO
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Ambas terminam com "ÇÃO"
Essa dica vale também para o Código Penal.
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difamação = reputação
injúria = dignidade, decôro
calúnia= crime
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Calúnia é imputar crime, e não fato ofensivo
Abraços
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AUMENTA-SE DE 1/3 NO CASO DE OCORRER NA PRESENÇA de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
CONFORME ART. 218 CPM.
SEJA FORTE!!!
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Diferentemente do Código Penal Comum, os crimes contra a honra no CPM não estão sujeitos a queixa, mas sim a denúncia, sendo de Ação Penal Pública Incondicionada (não requer a representação do militar ofendido).
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Injúria = dIgnIdade
difamaCãO = reputaçãO
Calúnia= Crime
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Complementando:
A) Trata-se do crime de difamação (reputação)
B) Correta
C) Se refere ao crime de calúnia (crime)
E) Trata-se do crime de injúria (dignidade, decoro)
Vamos à luta!
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Injúria = dIgnIdade
difamaCãO = reputaçãO
Calúnia= Crime
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A) Art. 215- Crime de Difamação (difamação = reputação)
B) Correta
C) Art. 214- Crime de Calúnia (calúnia =crime)
D) Art. 220, IV - Exclusão de Pena
E) Art. 216- Crime de Injúria (injúria = dignidade)
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NÃO VI NEM UM AVANTE PMPA NESSA QUESTÃO DIZENDO SER FACIL SUBESTIMANDO A BANCA NÃO SEI PORQUE.
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Gabarito C.
Aos Crimes de Calúnia (Crime); Difamação (reputação); e Injúria aplicam-se o aumento de 1/3 nas situações descritas no art. 218 do CPM:
Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra superior;
III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave.
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Resposta: B
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Calúnia:
Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Exceção da verdade
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação:
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
Injúria:
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Pena - detenção, até seis meses.
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Dos crimes contra a honra
Calúnia = Crime
Difamação = reputaÇÃO
Injúria = dignidade
DEUS está conosco.
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CALÚNIA falso crime
d 6m a 2 anos
DIFAMAÇÃO ofender reputação
d 3m a 1 ano
INJÚRIA ofender dignidade ou decoro
d até 6m
INJÚRIA REAL + violência aviltante
d 3m a 1 ano + violência contra a pessoa
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Mermão, a "técnica" de eliminação é F0D@@@@@@@@.