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a) LEGÍTIMA DEFESA
Considera-se em estado de necessidade quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.
b) ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE
Entende-se em legítima defesa quem pratica o fato para preservar direito próprio ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, pela respectiva natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo
c) CORRETO. ESTADO DE NECESSIDADE, JUSTIFICANTE ESPECÍFICO DO COMANDANTE (Art. 42, PU do CPM)
Não há crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
d) ESTADO DE NECESSIDADE COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
Entende-se em estrito cumprimento do dever legal quem pratica ato para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
e) ERRO DE FATO
Entende-se em exercício regular de direito quem, ao praticar o crime, o faz supondo, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
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A) Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
B) Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
C) Exclusão de crime (GABARITO)
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
D) Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
E) Erro de fato
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
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Importante destacar que o ítem C também é chamado de "ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO".
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Exclusão de crime (GABARITO)
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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Eu gostaria de ser o comandante nessas horas
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ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO
Não há crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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Estado de necessidade
Inferior, justificante e punibilidade
Igual ou superior, exculpante, culpabilidade
Abraços
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Vale lembrar que é possível o reconhecimento do estado de necessidade coativo| do comandante, ainda que ele tenha causado o perigo de forma dolosa.
Direito penal militar: teoria crítica & prática - Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha e Ricardo de Brito A. P. Freitas
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Excludente do Comandante: não há crime quando o Cmt de navio ou aeronave, na iminência de perigo, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes para evitar desânimo ou saque.
Obs: no CPM, ora o Estado de Necessidade exclui a Ilicitude ora exclui a Culpabilidade.
Obs: em qualquer dos casos quem excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato se este existir a título de CULPA (Ex: responderá por lesão corporal culposa).
Obs: Excesso Escusável: não se pune o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo. Caso o agente seja pego de surpresa, o seu excesso não será punido.
Obs: o juiz poderá atenuar a pena ainda quando punível com Excesso Doloso (Ex: Erro de Direito)
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EXCLUSÃO DE CRIME
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
PARAGRÁFO ÚNICO. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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GABARITO - C
Estado de Necessidade COATIVO
Art 42 - Parágrafo único - Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Parabéns! Você acertou!
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a) legitima defesa.
b) estado de necessidade, como excludente de de ilicitude.
c) correta.
d) estado de necessidade, como excludente de culpabilidade.
e) erro de fato
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Estado de necessidade ''defensivo''!
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Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
LETRA DE LEI DO CPM
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Excelente, muito bem formulada.