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Abuso de pessoa - Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar
Concussão - Art. 305. EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
Usura pecuniária - Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial
Peculato - Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio
Estelionato - Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
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GABARITO: E
Estelionato - Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
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Abuso de pessoa
Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar
Concussão
Art. 305. EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
Usura pecuniária
Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial
Peculato -
Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento
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Estelionato: Estelionato deriva de ?stellio?, que significa camaleão; animal que muda de cor para enganar a presa. Finalidade especial é ?para si ou para outrem?. Não há modalidade culposa. Pode ser praticado por omissão; silêncio.
Abraços
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Convém destacar que o crime de Estelionato previsto no CPM terá como pena acessória a Indignidade para o Oficialato, independentemente da pena aplicada ao caso. Trata-se de um crime militar impróprio, podendo ser cometido por militares ou civis. Atualmente, no CP algumas formas de estelionato somente se procedem mediante representação (pacote anticrime). No CPM permanece o caráter de ação penal pública incondicionada.
Gab: "E
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ESTELIONATO
GAB E
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induzindo ou mantendo alguém em erro ----> ESTELIONATO
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Estelionato: vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em ERRO, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
r 2 a 7.
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Estelionato
Obter, vantagem ilícita, induzindo alguém em ERRO, mediante artifício, ardil ou meio fraudulento
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Abuso de pessoa -Abusar, em proveito próprio ou alheio....
prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar....
Concussão - Art. 305. EXIGIR, para si ou para outrem., direta ou indiretamente.....
Usura pecuniária - Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem....
Peculato - Art. 303. Apropriar-se de dinheiro....
Estelionato - Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro....