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Art. 175 CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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LICITAÇÃO:
AUTORIZAÇÃO: é ato precário e discricionário, SEM necessidade de licitação.
PERMISSÃO: licitação em qualquer modalidade
CONCESSÃO: licitação na modalidade concorrência.
Art. 175, CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO, SEMPRE através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.
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GABARITO: ERRADO
CF. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Errado
Percebe-se que a Banca reescreveu o artigo 175 da Constituição Federal, acrescentando o termo "autorização", vejamos o teor deste dispositivo:
Art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Ou seja:
prestação de serviços públicos -> incumbência do Poder Público -> realizada de forma direta
-> realizada de forma indireta (por meio de concessão ou permissão)
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Autorização é ato discricionário, precário, no interesse do particular, que INDEPENDE de licitação.
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aquele SEMPRE ali matou a questão!
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Errado. É só lembrar que existe a forma de convite.
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ERRADO
CONCESSÃO > CONCORRÊNCIA
PERMISSÃO > QUALQUER MODALIDADE
AUTORIZAÇÃO > NÃO PRECISA
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ERRADO
Prestação indireta :
Concessão = Há licitação (sempre na modalidade concorrência)
permissão = Há licitação
autorização= Não há licitação
Fonte: Aulas do profº Gustavo Scartolino.
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ERREI POR INTERPRETAR O TEXTO ERRADO.
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Concessão = Há licitação (sempre na modalidade concorrência)
permissão = Há licitação
autorização= Não há licitação
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Autorização é de interesse particular, ato precário e Unilateral da Administração, NÃO PRECISA DE LICITAÇÃO.
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Pode prestar de forma indireta, através de Lei ,também, quando há a descentralização por outorga
Deus no comando !
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A prestação de serviços públicos é incumbência do poder público, que, na forma da lei, pode prestá-lo diretamente ou, sempre mediante licitação, sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
Autorização não tem licitação
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Os incisos II e IV do art. 2º da Lei 8.987/1995 assim definem as modalidades de delegação:
a) CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: É a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA, à PESSOA JURÍDICA ou CONSÓRCIO DE EMPRESAS que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação, a título precário, mediante licitação (não necessariamente na modalidade concorrência) da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica (não poe consórcio de empresas) que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
c) AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: ato administrativo discricionário mediante o qual é delegada a um particular, em caráter precário, a prestação de serviço público que não exija elevado grau de especialização técnica, nem vultuoso aporte de capital. Não necessita de licitação.
(Resumo feito com base em apostila de curso)
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Se talvez você não lembrasse de todas os requisiutos de cada componente, pelo menos o ''SEMPRE'' ali já matava a questão. Nem sempre é sempre :) (as vezes é, outras vezes, não)
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Gabarito: ERRADO
O erro da questão está na autorização. Não ocorre licitação na autorização e ela é formalizada por ato administrativo discricionário e precário. Precário porque pode ser revogado a qualquer tempo.
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A prestação de serviços públicos é incumbência do poder público, que, na forma da lei, pode prestá-lo diretamente ou, sempre mediante licitação, sob o regime de concessão, permissão ou autorização. (ERRADO)
Resumex:
CONCESSÃO -> mediante licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.
PERMISSÃO-> mediante licitação (não determina a modalidade)
AUTORIZAÇÃO-> ato unilateral e Descricionário, não depende de licitação.
Para complementar e abrir sua mente, válido mencionar o conceito de serviços públicos da lady Di Pietro:
"Serviço público é toda atividade material a que a lei atribui ao Estado para que exerça DIRETAMENTE ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime total ou parcialmente público."
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A prestação de serviços públicos é incumbência do poder público, que, na forma da lei, pode prestá-lo diretamente ou, sempre mediante licitação, sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
Galera, quando a CESPE abrange, afirma, nega, generaliza ou restringe de forma acentuada é indício de erro.
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Autorização:
1. Ato administrativo discricionário (unilateral);
2. Sem licitação;
3. Precário;
4. Revogável;
5. Para pessoa jurídica ou física;
6. Autorização de serviço ou utilização de um bem público.
Permissão:
1. Contrato Administrativo de ADESÃO;
2. Mediante licitação (qualquer modalidade);
3. Precário;
4. Revogável (sem dever de indenizar);
5. Prazo: indeterminado
6. Para pessoa jurídica ou física;
7. Interesse predominante da coletividade.
Concessão:
1. Contrato Administrativo (bilateral);
2. Mediante Licitação (na modalidade concorrência);
3. Prazo: determinado;
4. Rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar;
5. O governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não;
6. Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;
7. Pessoa física não pode;
8. Não revogável;
9. Não precário.
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Aqui dois erros... o primeiro é dizer que sempre vai ter licitação, pois, embora seja a regra, existem hipóteses em que o administrador não fará, mesmo que queira, a licitação. O segundo é a autorização, que não precisa de licitação.
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Alternativa errada. Autorização não necessita de licitação.
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O SEMPRE matou a questão.
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o SEMPRE não mataria se tivessem tirado ali a autorização, cuidado com isso.
Permissão de serviço público SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE licitação, idém para concessão
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A prestação de serviços públicos é incumbência do poder público, que, na forma da lei, pode prestá-lo diretamente ou, sempre mediante licitação, sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
Existem outras modalidades. E a autorização não precisa de licitação.
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ERRADO
Concessão:
Delegação da prestação de serviço público e obras públicas feito pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência; Prazo determinado;
Permissão:
Delegação de serviço público a título precário (indeterminado) feito pelo poder concedente, mediante licitação. Prazo indeterminado;
Autorização:
Medida de poder de polícia que libera alguma conduto privada, cujo serviço dependa de manifestação de concordância pela Administração Pública.
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CF - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Quando vi AUTORIZAÇÃO lembri-me: "desde quando a Administração Pública faz licitação para liberar o PORTE DE ARMA DE FOGO?" Por essa lógica deu para matar a questão.
GAB. E.
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Concessão = licitação na modalidade concorrência
Permissão = licitação em qualquer modalidade
Autorização = não precisa de licitar
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O ponto errado é a forma de licitação. O correto é na forma de contrato ou ato administrativo.
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Art. 175, caput da CF/88.
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Depois de tanto errar essa questão, vamos ver se dá jeito!
AUTOrização --> Autonomia do particular em fazer requerimento. Ou seja, sem licitação!
Permissão --> P de "pode tudo"
Concessão --> Concorrência
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Errado
Questão:
A prestação de serviços públicos é incumbência do poder público, que, na forma da lei, pode prestá-lo diretamente ou, sempre mediante licitação, sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
CF - Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Delegação e Outorga?
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Não me venha com Sempre Cespe
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AUTORIZAÇÃO não precisa de LICITAÇÃO.
APENAS CONCESSÃO E PERMISSÃO.
CONCESSÃO > licitação na modalidade concorrência.
PERMISSÃO > Qualquer modalidade
AUTORIZAÇÃO > ATO ADMINISTRATIVO
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Autorização não necessita de licitação!
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Gab. E
Não cabe licitação em AUTORIZAÇÃO.
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Ricardo.....Figueiredo
Está.....Mentindo.....nas......respostas
Gab......ERRADA
DENUNCIEM
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Não aguento mais as propagandas da Rayssa Silva.
QC, por favor, tome uma providência, pois está poluindo o campo dos comentários.
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@FernandaCarvalho , já denunciei várias vezes esses spams dela e de outros ao QC, e tenho um palpite de que talvez seja o próprio site que está fazendo isso (patrocinadores,dinheiro...) ,porque denunciei várias vezes e não resolve! Bloqueia ela no próprio perfil. Estou fazendo isso. Esses spams quebram o raciocínio dos estudos.
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***A quem compete a prestação de serviços públicos?
R: ao Poder Público. (art. 175, CF/88)
***De que forma os serviços públicos podem ser prestados?
R: o Poder Público pode prestá-los diretamente ou por meio de seus delegatários, mediante autorização, permissão e concessão.
***A execução indireta dos serviços públicos sempre será precedida de licitação?
R: Não. A CF/88 só exige licitação para permissão e concessão de serviços públicos. A autorização de serviços públicos é ato precário e discricionário e independe de licitação.
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ERRADO. Autorização e permissão é ato precário e dispensa licitação.
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Corrigindo o comentário do colega abaixo: permissão, obrigatoriamente, deve ser por licitação.
Resuminho:
Concessão - p/ pessoa jurídica (licitação) --> contrato administrativo
Permissão - p/ pessoa jurídica ou física (licitação) --> contrato de adesão
Autorização - p/ pessoa física (não licitação) --> ato administrativo negocial, discricionário e precário.
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LICITAÇÃO:
AUTORIZAÇÃO: é ato precário e discricionário, SEM necessidade de licitação.
PERMISSÃO: licitação em qualquer modalidade
CONCESSÃO: licitação na modalidade concorrência.
Art. 175, CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO, SEMPRE através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.
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A autorização é ato discricionário,mediante o qual o poder público delega ao particular, a título precário,a prestação de serviço público que não exija alto investimento de capital ou alto grau de especialização técnica.
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Segundo Matheus Carvalho, os serviços autorizados seriam os serviços de utilidade pública, prestados por particulares, por sua conta e risco.
Então o erro da questão não estaria somente em dizer que a autorização depende de licitação, e sim que a prestação de serviços públicos não pode ser feita mediante autorização. Alguém sabe explicar melhor essa parte? Tinha ficado com essa dúvida e pelo que pesquisei é isso mesmo; apenas por concessão ou permissão .
Para a doutrina:
Carvalho Filho: " A conclusão, desse modo, é a de considerar inaceitável a noção dos denominados serviços públicos autorizados. A atividade, quando for autorizada, há de refletir interesse exclusivo ou predominante de seu titular, ou seja, na atividade autorizada interesse meramente privado, ainda que traga alguma comodidade a um grupo de pessoas".
Já Hely Lopes Meireles admite a delegação por autorização para serviços não essenciais, ex.: táxi.
Bons estudos!
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Errado só é obrigatório licitação na concessão , a permissão admite outras modalidades e a autorização é um ato administrativo.
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Como tem cara de pau, que, copia e cola a resposta do colega.
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A prestação de serviços públicos é incumbência do poder público, que, na forma da lei, pode prestá-lo diretamente ou, sempre mediante licitação, sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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A autorização é a única forma de delegação que não precisa de licitação.
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O TRECHO DO ENUNCIADO FOI TIRADO DA CF/88 E LÁ SÓ TEM: CONCESSÃO E PERMISSÃO.
BONS ESTUDOS!
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Concessão e Permissão - SIM LICITAÇÃO
Autorização - NÃO LICITAÇÃO
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Autorização é ato unilateral
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Os servições não EXCLUSIVOS de Estado.
O ESTADO tem o dever de prestar. O PARTICULAR tem o poder de prestar independentemende de delegação.
EX: SAÚDE E EDUCAÇÃO.
PS! Esses serviços quando prestados por particulares não são considerados serviços públicos. São serviçoes de RELEVÂNCIA PÚBLICA.
OBS: Autorização é DISCRICIONÁRIO e PRECÁRIO, e de interesse exclusivamente PARTICULAR.
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Gab: ERRADO
Art. 175 - CF/88: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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(AUTO)RIZAÇÃO: Lembrem-se de AUTOmático. é ato precário e discricionário, SEM necessidade de licitação.
PERMIS(SÃO): (SÃO) LICITADOS. licitação em qualquer modalidade
(CON)CESSÃO: licitação na modalidade (CON)corrência.
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(AUTO)RIZAÇÃO: Lembrem-se de AUTOmático. é ato precário e discricionário, SEM necessidade de licitação.
PERMIS(SÃO): (SÃO) LICITADOS. licitação em qualquer modalidade
(CON)CESSÃO: licitação na modalidade (CON)corrência.
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(AUTO)RIZAÇÃO: Lembrem-se de AUTOmático. é ato precário e discricionário, SEM necessidade de licitação.
PERMIS(SÃO): (SÃO) LICITADOS. licitação em qualquer modalidade
(CON)CESSÃO: licitação na modalidade (CON)corrência.
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QUESTÃO - A prestação de serviços públicos é incumbência do poder público, que, na forma da lei, pode prestá-lo diretamente ou, sempre mediante licitação, sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
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CONcessão - CONcorrência
PERMIssão - PERMIte outras modalidades;
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QUESTÃO ERRADA
Autorização - não necessita de licitação
Permissão: Tem licitação - qualquer modalidade
Concessão - Tem licitação - concorrência
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Só concessão e permissao demandam licitação
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ERRADO
De acordo com o artigo 175 da Constituição, “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Note-se que o dispositivo não faz referência à autorização de serviço público, talvez porque os chamados serviços públicos autorizados não sejam prestados a terceiros, mas aos próprios particulares beneficiários da autorização; são chamados serviços públicos, porque atribuídos à titularidade exclusiva do Estado, que pode, discricionariamente, atribuir a sua execução ao particular que queira prestá-lo, não para atender à coletividade, mas às suas próprias necessidades.
DI PIETRO
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No que diz respeito à ordem econômica e financeira, aos serviços públicos, às formas de outorgas e à ordenação do transporte aquaviário, julgue o seguinte item.
A prestação de serviços públicos é incumbência do poder público, que, na forma da lei, pode prestá-lo diretamente ou, sempre mediante licitação, sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 175, da CF: "Art. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
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só concessão e permissão precisam, sempre, de licitação.
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ERRADO
Qual a necessidade do "cerumano" copia a moça que tem o melhor comentário e repostar?
Não sei não!
Sim, só passei para reclamar e deixar um link de resumo sobre Serviço Públicos.
https://drive.google.com/open?id=1K7oaio-UqqvU2TMoO2J79ZstxY9Ee8dH
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Autorização não precisa de licitação.
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70 comentários falando a mesma coisa, pqp hein galera, qual a necessidade? ganhar likes? se aparecer?
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CONCESSÃO E PERMISSÃO - LICITAÇÃO
AUTORIZAÇÃO - NÃO PRECISA DE LICITAÇÃO
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Na autorização, não há necessidade de licitação.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Gab: Errado!!
Autorização não precisa de licitação!!
Vlw filhotes!!
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Serviço público é incumbência do Poder publico que o prestará de forma direta ou indireta.
Sempre precedido de licitação, nos casos de concessão e permissão.
Atenção para o caso da autorização, que não precisa de licitação. Desta forma, é um ato discricionário e precário.
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LICITAÇÃO:
autorização: é ato precário e discricionário, SEM necessidade de licitação.
permissão: licitação em qualquer modalidade
concessão: licitação na modalidade concorrência.
Art. 175, CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de CONCESSÃO ou PERMISSÃO, SEMPRE através de LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.
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Exceção mortal:
AUTORIZAÇÃO: é ato precário e discricionário, SEM necessidade de licitação.
EXCEÇÃO: Serviços de telecomunicações (HÁ LICITAÇÃO)
PERMISSÃO: licitação em qualquer modalidade
CONCESSÃO: licitação na modalidade concorrência.
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No que diz respeito à ordem econômica e financeira, aos serviços públicos, às formas de outorgas e à ordenação do transporte aquaviário, julgue o seguinte item.
A prestação de serviços públicos é incumbência do poder público, que, na forma da lei, pode prestá-lo diretamente ou, sempre mediante licitação, sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
Pegadinha do malandro!!
GABARITO ERRADO
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A questão indicada está relacionada com os serviços públicos.
• Serviços públicos:
- Concessão:
Conforme delimitado por Di Pietro (2018), "só existe concessão de serviço público quando se trata de serviço de titularidade do Estado; por outras palavras, a lei define determinadas atividades como sendo serviços públicos, permitindo que sejam executadas diretamente ou mediante concessão ou permissão". A concessão tem que ser feita sempre através de licitação - modalidade cabível é a concorrência, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.987 de 1995.
Lei nº 8.987 de 1995:
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
- Permissão:
A permissão de serviço público é considerada ato unilateral, discricionário e precário, em que o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, que seja exercido em seu próprio nome, por conta e risco - mediante tarifa paga pelo usuário (DI PIETRO, 2018).
Características da Permissão: é contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente; depende sempre de licitação - art. 175, da CF/88 - permissão pode ser por qualquer modalidade de licitação; objeto: execução do serviço público, entre outros.
Constituição Federal: Art. 175 Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
- Autorização:
Segundo Alexandrino e Paulo (2017), "não há licitação para a outorga de autorização de serviço público". A delegação de serviço público por intermédio de autorização é adequada: nos casos em que o serviço público for oferecido a um grupo restrito de usuários e o beneficiário exclusivo ou principal seja o próprio particular autorizado, bem como, nas situações de emergência e nas situações transitórias ou especiais.
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: ERRADO, uma vez que a permissão e a concessão dependem sempre de licitação, com base no art. 175, da CF/88. Entretanto, não há licitação para a autorização.
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CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO
CONCESSÃO - CONCORRÊNCIA ( SEMPRE)
PERMISÃO - NÂO HÁ MODALIDADE ESPECÍFICA
AUTORIZAÇÃO - SEM LICITAÇÂO
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Os serviços públicos são sempre de competência do estado, o qual presta diretamente (ex. passaporte), indiretamente (concessão e permissão ex. telefonia) ou permite a exploração direta por particulares sob sua fiscalização (ex. educação).
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CONCESSÃO - CONCORRÊNCIA ( pessoa jurídica ou consórcio de empresa)
PERMISÃO -QUALQUER MODALIDADE física/jurídica contrato de adesão
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Autorização não tem exigência de licitação. Simples assim. Não entendo porque as pessoas escrevem testamentos para comentar uma questão como essa.
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Vide art.175 - CF/1988.
Bons estudos.
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Gabarito - Errado.
A autorização não depende de licitação.
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concessão - licitação
permissão - licitação
autorização - não exige licitação
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a autorização não imprescinde de licitação, já que favorece um particular específico.
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Autorização não precisa de licitação
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Gabarito:"Errado"
Há casos que não necessitam de licitação, a exemplo: dispensas e inexigibilidades, entre outros.
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Gab: ERRADO
Autorização é discricionária e precária, prescinde de licitação. Já a concessão e a permissão, são de licitação obrigatória.
Erros, mandem mensagem :)
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AUTORIZAÇÃO: SEM licitação.
AUTORIZAÇÃO: SEM licitação.
AUTORIZAÇÃO: SEM licitação.
AUTORIZAÇÃO: SEM licitação.
AUTORIZAÇÃO: SEM licitação.
AUTORIZAÇÃO: SEM licitação.
AUTORIZAÇÃO: SEM licitação.
.
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Autorização: ato administrativo/sem licitação.
Concessão e Permissão: contrato administrativo/com licitação. (há algumas exceções).
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Gab: ERRADO,
Uma vez que a permissão e a concessão dependem sempre de licitação, com base no art. 175, da CF/88. Entretanto, não há licitação para a autorização.
Fonte: Prof.a Thais Netto
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- NÃO HÁ LICITAÇÃO NA AUTORIZAÇÃO.
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Sempre salvando!!
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NA AUTORIZAÇÃO NÃO HÁ LICITAÇÃO. ADEMAIS, EM TODOS OS CASOS, HÁ POSSIBILIDADES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, BEM COMO A SUA INEXIGIBILIDADE.
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Gabarito ERRADO
Na autorização, não há licitação. (repete isso umas 5x que não erra mais)
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Não há licitação para a autorização.
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Pessoal, discordo de alguns comentários lançados aqui, uma vez que nos casos de CONCESSÃO e PERMISSÃO não é cabível dispensa e inexigibilidade, uma vez que o próprio art. 175 da CF usa a expressão "sempre através de licitação". Aliás a própria CESPE já considerou correta a assertiva: A concessão de serviço público deve ser precedida de licitação, não lhe sendo aplicáveis as hipóteses de dispensa previstas na lei de licitações. (CESPE/CEBRASPE, TCM/BA, 2018)
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Gab: ERRADO
- Autorização --> Discricionária e Precária, prescinde de licitação.
- Concessão e Permissão --> licitação OBRIGATÓRIA.
Erros, mandem mensagem :)
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Nos termos do art. 175 da CF, a prestação de serviços públicos “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação”.
Você não viu a palavra autorização aí, né? É que a autorização não exige licitação prévia!
Gabarito: Errado