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ID
2731717
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, lei específica definirá a organização, o funcionamento e as atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será

Alternativas
Comentários
  • ART.140,CE/SP.

    §8º – Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: 
    I – Instituto de Criminalística; 
    II – Instituto Médico Legal.

     

  • Art. 140 §5º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da
    Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista,
    sendo integrada pelos seguintes órgãos:
    I - Instituto de Criminalística;
    II - Instituto Médico Legal.

  • o   Gabarito: C.

    .

    Artigo 140. §8º. Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos;

    1 - Instituto de Criminalística;

    2 - Instituto Médico Legal.

  • Nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, lei específica definirá a organização, o funcionamento e as atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será

    A) integrada pela Polícia Civil, Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal, sendo dirigida por Delegado de Polícia de Classe Especial.

    B) dirigida, alternadamente, por Delegado de Polícia, Perito Criminal e Médico Legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal.

    C) dirigida, alternadamente, por Perito Criminal e Médico Legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal.

    Constituição do Estado de São Paulo

    Art. 140. A polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    §1º O Delegado Geral da polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração Pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

    §2º Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no art. 241 da CF., isonomia de vencimentos.

    §3º A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da polícia civil, nos termos da lei.

    §4ºLei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado ou estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.

    §5º Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:

    1 – Instituto de Criminalísticas;

    2 – Instituto Médico Legal.

    D) integrada pela Polícia Civil, Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal, sendo dirigida pelo Secretário de Segurança Pública.

    E) dirigida por Delegado de Polícia, sendo integrada pelos seguintes órgãos: Instituto de Criminalística e Instituto Médico Legal.