SóProvas


ID
2732425
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 2º Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Conforme previsto no Decreto n.° 7.724/2011, é dever de órgãos e entidades promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em seus sítios na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Os órgãos e as entidades deverão implementar, em seus sítios na Internet, seção específica para a divulgação das informações. Com relação a esse tema, julgue os seguintes itens.

I Serão disponibilizados nos sítios na Internet de órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: banner na página inicial, que dará acesso à seção específica; e barra de identidade do governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei n.° 12.527/2011.
II Os sítios na Internet de órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros: possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; e divulgar, em detalhes, os formatos utilizados para a estruturação da informação.
III Deverão ser divulgadas, na seção específica, informações sobre repasses ou transferências de recursos financeiros, licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além de contratos firmados e notas de empenho emitidas, entre outros.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 8° § 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

     

    II - Art 6º §3º II: Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planiha de texto, de modo a facilitar a análise das informações.

     

    II -  Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 

    § 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 

    I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 

    II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 

    III - registros das despesas; 

    IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados

    V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 

    VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade

  • Tem que ler a Lei, depois o decreto respectivo. Só a lei não basta, pelo visto.

  • Gabarito: alternativa e (todos os itens estão certos)

    Decreto 7.724 - Questão desatualizada (alteração de MPOG para Ministério da Economia) Vide Item II abaixo

    Art. 7º  É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.

    § 1º  Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

    § 2º  Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: [Item I]

    I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º; e [Item I]

    II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei nº 12.527, de 2011. [Item I]

    § 3º  Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre: [Item III]

    I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

    II -  programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

    III - repasses ou transferências de recursos financeiros; [Item III]

    IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

    V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; [Item III]

    (...)

     

    Art. 8º  Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019[Item II]

    I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

    II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

    III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; [Item II]

    IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

    V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; [Item II]

    VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; 

    VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e 

    VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Item correto

    Art 7

    § 2º Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:

    I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º ; e

    II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a 

    Item incorreto

    Art. 8 Redação abaixo desatualizada

    II Os sítios na Internet de órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros:

    Art. 8 Nova redação dada pelo Decreto 9.690 de 2019

    Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros.   

    Correto:

    II - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

    V - divulgar, em detalhes, os formatos utilizados para a estruturação da informação.

    Item Correto

    Art. 8

    § 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º , informações sobre:

    III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

    V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

    Neste caso, os itens corretos são I e III