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LRF art.2, IV
receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,
transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores
para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da
Constituição.
CF art. 201 § 9
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese
em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
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Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: somatório:
1 - das receitas tributárias,
2 - de contribuições,
3 - patrimoniais,
4 - industriais,
5 - agropecuárias,
6 - de serviços,
7 - transferências correntes
8 - e outras receitas também correntes, deduzidos:
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De acordo com o Art. 11 da Lei 4.320/64, são receitas correntes:
˃ Receita Tributária: impostos, taxas, contribuições de melhoria;
˃ Receita de Contribuições: contribuições especiais;
˃ Receita Patrimonial: proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Ex.: receitas decorrentes de rendimentos relacionados a imóveis (como aluguéis), valores mobiliários, concessões e permissões;
˃ Receita Agropecuária: proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal (venda de produtos agropecuários);
˃ Receita Industrial: proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação,
de construção e outras;
˃ Receita de Serviços: proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços;
˃ Transferências correntes: provenientes de outros entes ou entidades, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes;
˃ Outras Receitas Correntes: multas e juros de mora, indenizações e restituições, dívida ativa;
˃ Receitas de capital: receitas esporádicas, derivadas normalmente da constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos ou alienação de componentes do ativo permanente. Em geral, não produzem efeito positivo sobre o patrimônio (exceto as Transferências Correntes e o Superávit do Orçamento Corrente).
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LC 101/2000
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
ERRADO
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IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II
do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
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QUESTÃO:
Sob a óptica da LRF, para a apuração da receita corrente líquida, serão englobados os valores referentes a receitas tributárias e de contribuições, incluídas aquelas advindas da contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social. ERRADO
--> contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social SERÃO DEDUZIDOS E NÃO ENGLOBADOS COMO A QUESTÃO DIZ, por isso ela está errada
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Errado.
As contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social serão DEDUZIDAS/DESCONTADAS da receita corrente líquida e, não ENGLOBADAS (fazendo parte), como afirma a questão, senão, vejamos:
LC 101/00
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, DEDUZIDOS:
a) NA UNIÃO, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) NOS ESTADOS, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) NA UNIÃO, NOS ESTADOS E NOS MUNICÍPIOS, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
Obs. conforme CF art. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Bons estudos!