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Gabarito: CERTO.
LEI 8.666/93
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Requisitos para alienação de bens:
1) Interesse público;
2) Avaliação prévia;
3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);
3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 1,43 milhões haverá concorrência);
4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).
* Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.
** Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/20102643/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf (APOSTILA SOBRE A LEI 8.666/93 MUITA BOA PARA CONCURSOS)
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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Pessoal, só queria lembrá-los que o Decreto n. 9.412 de 18 de junho de 2018 alterou os valores das modalidades de licitação. Só passando uma dica rápida se vc lembra dos valores antigos basta multiplicá-los por 2,2 e terá os valores atuais.
De toda forma vale apenas decorar os novos valores.
Gabarito: CERTO. Vide art. 19 - 8.666.
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Lembrando que: O Decreto n. 9.412, de 18 de junho de 2018, entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação
" Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. "
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GAB:C
Lei 8666:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
(...)
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Em regra, a alienação de IMÓVEIS deve ser feita OBRIGATORIAMENTE por meio de CONCORRÊNCIA, exceto se tal alienação for decorrente de imóveis que tenham sido recebidos pela administração em PROCESSOS JUDICIAIS ou DAÇÃO EM PAGAMENTO situação na qual poderá ser utilizado tanto CONCORRÊNCIA como LEILÃO, independentemente do valor.
Macete: Alienação de BENS IMÓVEIS
Regra Geral: Concorrência
Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)
Fonte: QC
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Leilão ou concorrência!
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Alienação de bens Imóveis:
-Avaliação PRÉVIA
-Autorização legislativa. As estatais (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) não precisam de autorização legislativa.
-Regra por Concorrência, podendo utilizar Leilão para bens imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento
Alienação de bens Móveis:
-Avaliação PRÉVIA
-Não precisa de autorização legislativa
-Regra por Leilão, exceto se o bem móvel for acima de R$ 1.430.000,00, nesse caso usa Concorrência. => Esse preço antes era R$ 650.000,00 mas o Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 alterou a faixa de preços das modalidades de licitação.
Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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Em regra, para alienação de bens imóveis a modalidade licitatória será a CONCORRÊNCIA.
No entanto, quando o imóvel for decorrente de decisão judicial ou de dação em pagamento, a modalidade poderá ser o LEILÃO ou pela própria concorrência (artigo 19).
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CERTO
Requisitos para alienação de bens imóveis adquiridos por procedimentos judiciais ou dação em pagamento:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
LEI 8666, ART. 19.
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Copiado de outro colega aqui do QC:
LEI 8.666/93
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Requisitos para alienação de bens:
1) Interesse público;
2) Avaliação prévia;
3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);
3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência);
4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).
* Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.
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Lei 8.666.....
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Ou leilão ou concorrência:
Art. 23 - I § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em
qualquer caso, a concorrência.
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Acertei por lembrar disso: Poderá ser adotada a modalidade concorrência ou leilão para a alienação dos imóveis adquiridos em execução fiscal, independentemente do valor.
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Boa tarde,familia!
>>>>Bens imoveis<<<<<
>>interesse publico
>>avalia;ao previa
>>autorizacao legislativa
Gab. CERTO!
>judicial ou dacao-----> leilao ou concorrencia.
OBs. teclado ta bugado,perdoem-me os erros. Bons estudos a todos!
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§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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ALIENÇÃO DE BENS
BENS IMÓVEIS
Venda:
Regra - concorrência
Exceção - leilão ou concorrência (procedimentos judiciais ou dação de pagamento)
Compra:
concorrência
BENS MÓVEIS
Venda:
Regra - leilão
Exceção - concorrência
Compra:
convite, tomada de preços, concorrência ou pregão
GAB. CERTO
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Certo
Art. 19, da Lei 8.666/93. - Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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CERTO
LEI 8.666
ART 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Gab. CERTO
Bens imóveis
Regra geral: Concorrência
Exceção: quando adquiridos por processos judiciais ou dação em pagamento, nesses casos serão alienados por concorrência ou leilão
Bens móveis: leilão.
Outra questao que ajuda a resolver - Q847073 - Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRT - 7ª Região (CE)
Bem imóvel da União, que tiver sido adquirido por meio de procedimento judicial e em relação ao qual não houver destinação pública, poderá ser alienado unicamente por meio de:
a)pregão ou leilão.
b)pregão ou concorrência.
c) leilão ou concorrência.
d) pregão.
Resposta letra C
Bons estudos!
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Assunto de Leilão
O leilão pode ser usado para:
a) venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e de bens móveis em geral, quando o valor da avaliação (isolado ou total) for igual ou inferior a R$650.000,00
b) alienação de bens imóveis adquiridos via procedimento judicial ou em dação de pagamento (art. 19, III)
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Regra: Concorrencia
Exceçao: Leilao (procedimentos judiciais, daçao em pagamento)
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Sintetizando os comentários dos nossos amigos:
>> Leilão: (8.666/93)
- bens MÓVEIS inserviveis; (ART. 22, §5)
- produtos legalmente apreendidos ou penhorados. (ART. 19)
OBS.: se o bem público móvel for avaliado acima de 650 mil é obrigatória a concorrência. (ART. 17, §6 / ART 23, II, b)
>> Concorrência:
- bens IMÓVEIS;
- bens móveis avaliados acima de 650 mil.
Atenção! os bens públicos imóveis derivados de procedimento judicial ou dação em pagamento podem ser concorrência ou leilão. (ART. 19, II)
ATENÇÃO!! O decreto 9.412/2018 ALTEROU os valores.
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CERTO
Cabimento do LEILÃO:
a) Alienar bens imóveis adquiridos por decisão judicial ou dação em pagamento;
b) Alienar bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados pelo poder público;
c) Venda de bens móveis compomentes do acervo da Administração Pública, previamente desafetados, desde que, analisados de forma isolada ou global, não ultrapassem o montante de *R$ 1.430.000,00), quando então será necessária a Concorrência, em razão do valor.
* ATENÇÃO! Com a alteração da Lei 8666/03 pelo Decreto 9412/2018 (entrou em vigor em 19/07/2018), que alterou os valores das modalidades de licitação, tal limite mudou de R$ 650.000 para R$ 1.430.000,00, em consonância com o art. 17, § 6º daquela lei:
§ 6 o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Corrijam-me se eu estiver errada!
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo! Aplicação do art. 19, III, da Lei 8.666:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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O Leilão é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:
a) bens móveis inservivéis para a administração;
b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
c) bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19, III).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.684
bons estudos
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Questão de fácil raciocínio, pois, regra geral, quando se trata de bens imóveis, a obrigatoriedade passa ser da modalidade Concorrência.
Diante disso, quando a questão abarca bens que advêm de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, passa ser facultativo Concorrência/leilão, motivo pelo qual a banca colocou "poderão, por ato da autoridade competente" . Assim, diante dessa faculdade, a questão se torna CERTA, se ela colocasse "deverão", já era motivo de ficar esperto, provavelmente, a depender do comando da questão poderia vir como errada.
SERTÃO !!
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GABARITO: CERTO
De acordo com a lei 8666/93:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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REQUISITOS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS:
I) Interesse público
II) Avaliação prévia
III) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17)
IMÓVEIS: Em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
MÓVEIS: Em regra por leilão ( acima de R$650 mil haverá concorrência).
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Alienação:
Bens imóveis:
Venda:
Regra: Concorrência
Exceção: Leilão ou concorrência (procedimentos judiciais ou dação de pagamento)
Compra: Concorrência
Bens móveis:
Venda:
Regra: Leilão
Exceção: Concorrência
Compra: Convite, tomada de preços, concorrência ou pregão
(Repostando: Jerônimo)
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GABARITO: CERTO
LEI 8.666
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Gabarito: CERTO.
Lei 8.666/93 - Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Resuminho:
a) Leilão: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis ou imóveis.
Os imóveis: apenas os adquiridos por doação em pagamento ou decisão judicial.
Os móveis: Os inservíveis, os apreendidos por atos ilícitos e os penhorados, dentro do limite legal.
No LEILÃO será SEMPRE do tipo melhor lance e não ocorrerá por lances inferiores à avaliação do bem.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Gabarito: CERTO.
Art. 22, § 5º - 2ª parte c/c art. 19, ambos da Lei nº. 8.666/93.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
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sem textão, leiam o comentário da camila moreira, acertem a questão partam para a próxima..
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Direto ao comentário da Camila Moreira.
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QUESTÃO CERTA
Resumindo - Alienações de imóveis:
Regra: Concorrência
Exceção: alienação de imóveis provenientes de Proc Jud ou dação em pag (poderá ser concorrência ou leilão, INDEPENDENTE DO VALOR)
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Além da desafetação, as demais condições para a alienação dos bens públicos encontram-se previstas no art. 17 da Lei 8.666/93:
Alienação de bens imóveis:
Autorização legislativa (exceto no caso de bens oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (art. 17, I));
Interesse público devidamente justificado;
Avaliação prévia;
Licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses previstas
na Lei de Licitações, em que é admitido o leilão (art. 19, III), ou em que a
licitação é dispensada.
Alienação de bens móveis:
Interesse público;
Avaliação prévia;
Licitação na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses em que a Lei de
Licitações obriga a concorrência (art. 17, §6º), ou aquelas em que a licitação
é dispensada (art. 17, §2º).
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Bens imóveis, regra: concorrência
Exceção: os bens que foram pegos por dação em pagamento em procedimentos judiciais: leilão.
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A Administração poderá escolher entre a Concorrência ou o Leilão.
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Tamires Alves, CUIDADO COM O QUE VOCÊ POSTA... isso pode levar as pessoas ao erro. Quem conhece a Lei 8.666/93 sabe que nos casos de DAÇÃO EM PAGAMENTO em procediementos judiciais usa-se a modalidade LEILÃO, não há no que se falar em concorrência.
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Ciro Gomes Concurseiro
Art. 19. da Lei 8.666/93: Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
(...)
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Não parece conhecer a lei da forma que afirma no seu comentário!
Bons estudos!
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GABARITO: CERTO
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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GAB CERTO.
ALIENAÇÃO DE BENS (VENDA DE BENS)
-IMÓVEIS
>>Regra: CONCORRÊNCIA
>> Exceção: LEILÃO ou CONCORRÊNCIA (Dação em Pagamento/Processos Judiciais)
-MÓVEIS
>> Regra: LEILÃO
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Sim, podem ser alienados tanto na modalidade de concorrência como leilão.
Lei. n 8666, art. 19, inciso III.
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GABARITO: CERTO
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
Conforme indicado por Fernanda Marinela (2017) licitação se refere ao procedimento administrativo destinado a selecionar a melhor proposta entre as apresentadas pelos que desejam contratar com a Administração Pública. A finalidade da licitação é proporcionar a melhor contratação possível para o Poder Público, respeitando os princípios da isonomia e da impessoalidade.
• Lei nº 8.666 de 1993:
"Artigo 19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou de leilão".
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
"Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Referência:
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018
Gabarito: CERTO, com base no Art. 19, III, da Lei nº 8.666 de 1993.
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Senhoras e Senhores,
cuidado para não confundir os artigos 17, I, "a" e o 19, III. Vejamos:
17, I, "a" => Adm. Púb. realiza a dação em pagamento para quitar dívida: licitação dispensada.
19, III => Adm. Púb. adquire imóvel por dação em pagamento (ou procedimento judicial): pode, posteriormente, vender por Concorrência ou Leilão.
To the moon and back.
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Acertei mas esse PODE do Cespe dá medo...
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GABARITO CERTO!
CESPE - 2017 - TRT - Técnico Judiciário
Bem imóvel da União, que tiver sido adquirido por meio de procedimento judicial e em relação ao qual não houver destinação pública, poderá ser alienado unicamente por meio de leilão ou concorrência. CERTO!
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Acerca das modalidades de licitação,é correto afirmar que: Bens imóveis da administração pública adquiridos em função de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão, por ato da autoridade competente, ser alienados mediante procedimento licitatório na modalidade leilão.
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Gabarito certo
Obs: lembrando que quando for dação em pagamento em que a Administração é DEVEDORA a licitação será DISPENSADA.
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Bens IMOVEIS
- Venda -> Regra: Concorrência
- exceção: Leilão ( dação pg ou procedimento judicial )
- Compra -> Concorrência
Bens MOVEIS
- Venda -> Regra: Leilão
- exceção: Concorrência ( acima de 3,3m )
- Compra -> Concorrência, tomada de preço, convite e pregão
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correto!
concorrência ou leilão
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dação: devolução ao possuidor anterior; restituição.
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Conforme a nova lei de licitações a questão estaria ERRADA.
Art. 76, § 1º Lei. 14.133/21. A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
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Em regra, a alienação de IMÓVEIS deve ser feita OBRIGATORIAMENTE por meio de CONCORRÊNCIA, exceto se tal alienação for decorrente de imóveis que tenham sido recebidos pela administração em PROCESSOS JUDICIAIS ou DAÇÃO EM PAGAMENTO situação na qual poderá ser utilizado tanto CONCORRÊNCIA como LEILÃO, independentemente do valor.
Macete: Alienação de BENS IMÓVEIS
Regra Geral: Concorrência
Exceção: Concorrência ou Leilão (Dação em Pagamento / Processos Judiciais)
FONTE: COLEGA CAMILA MOREIRA