SóProvas


ID
2734180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao controle da administração indireta e à improbidade administrativa.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Explicação: Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora (perigo na demora)?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    Fonte: Dizer o Direito. 

    ----------     -----------

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado

    Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora. (C)

    Bons estudos, feras brabas !!!!!!!!!!!!!

  • Lei 8429/92: art. 16: necessário apenas fundados indícios.

  • Bem Simples a Questão.

     

    Ela trata de um:             Agente Público.

                                        Decretação Cautelar da Indisponibilidade de bens.

                                        Ação de Improbidade Administrativa

     

    Eu acertei por lembra da Lei 9784.

     

    Há meu ver ... O entendimento Jusrisprudêncial do STJ, veio para superar a  Lei 9784Processo Administrativo –  que nos diz em seu Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

     

    Ou seja, agora não depende mais de risco iminente ... Como nos diz a questão, agora independe da comprovação do Periculum in mora.

     

    Periculum In Mora.

    Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. No direito brasileiro, é o receio "O risco" que a demora da decisão judicial cause um dano..

     

     

  • CERTO

     

    FORTES INDÍCIOS SÃO SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS ! VEJAM:

     

    " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo."

     

    REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    "é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade."

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

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    CUIDADO !!!!!!!

    A indisponibilidade dos bens não é uma sanção ! É apenas uma medida de garantia para assegurar o ressarcimento ao erário!

     

  • Certo.

    Para a decretação da Indisponibilidade dos Bens de pessoas suspeitas de envolvimento em atos de Improbidade Administrativa exige-se, apenas, a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade, sendo o periculum in mora - perigo na demora - presumido !

  • Gabarito: CERTO

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

  • O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, no caso do art. 7º da Lei de Improbidade, periculum in mora é presumido:

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).

    Bons estudos!

  • " independe = presumir " .. soa muito estranho.. mas entender o entendimento desses tribunais é fora de série...

  • A indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo.


    Portanto não depende do Periculum in mora que significa Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.

  • NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA, POIS A MESMA É PRESUMIDA, DEVENDO SER DEMOSTRADO SOMENTE O FUMMUS BONI IURIS. (stj)

  • CERTO.

    "Para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, nos
    termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano
    (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao
    demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris)
    relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria (AgRg nos
    EDcl no REsp 1322694/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
    julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)"

  • Periculum in mora (lê-se: perículum in móra), significa Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.

    https://www.google.com.br/search?ei=3ldiW9LvOsLHwASC6aiYCQ&q=o+periculum+in+mora+&oq=o+periculum+in+mora+&gs_l=psy-ab.3..0i22i30k1l10.17714.17714.0.19251.1.1.0.0.0.0.212.212.2-1.1.0....0...1.1.64.psy-ab..0.1.212....0.ywEZ2esYI9M

  • Indisponibilidade de bens não se trata de uma espécie de sanção, mas sim de medida cautelar que tem por finalidade assegurar que o indiciado não dilape o seu patrimônio antes que o Poder Público conclua o respectivo processo administrativo.

     

    De acordo com a doutrina majoritária, dois são os requisitos que devem estar presentes para que seja possível a determinação de indisponibilidade dos bens no curso da ação de improbidade administrativa, sendo eles o fumus boni juris e o periculum in mora.

     

    O fumus boni juris consite na probabilidade de os fatos imputados ao agente público serem verdadeiros. Isso significa que o ato ímprobo deve estar cabalmente provado, uma vez que tal pressuposto é averiguado por ocasição da sentença. O que deve existir é uma grande possibilidade, no curso do processo administrativo, da ocorrência do ato de improbidade administrativa.

     

    O periculum in mora (perigo de dano iminente e irreparável) por sua vez, refere-se à possibilidade daquele que está indiciado dilapilar o seu patrimônio, impossibilitando a devolução dos valores devidos aos cofres públicos.

     

    Gente, uma vez estando presentes estas duas características, a autoridade adm representa ao MP, que, analisando os fatos, requer ao juiz responsável pela ação a decretação de indisponibilidade dos bens. SÓ LEMBRANDO: a decretação é privativa do Poder judiciário, não havendo que se falar na possibilidade do MP atuar dessa forma.

  • Basta fortes indícios

    Periculum in mora é implícito

  • A indisponibilidade de bens, na ação de improbidade adm, prescinde do requisito periculum in mora (perigo da demora, risco de decisão tardia)

  • CERTA

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!!

     

    "A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate."

     

    "É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. "

     

    Disponível em:

  • EITA MARCELA!!

  • FORTES INDÍCIOS SÃO SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS ! VEJAM:

     

    " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo."

    "é desnecessária a prova do periculum in mora concretoou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade."

    A indisponibilidade dos bens não é uma sanção ! É apenas uma medida de garantia para assegurar o ressarcimento ao erário!

     

     

     

  • CERTO

     

    A indisponibilidade dos bens pode ser requerida com a simples demonstração do fumus boni iuris.

     

    Periculum in mora é Presumido!

     

  • Gabarito: CERTO

    .

    A decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa INDEPENDE de comprovação de periculum in mora - significa que se a decisão não for tomada logo existe um perigo de dano para a parte -, mas DEPENDE de demonstração de fumus boni iuris - "Fumaça do bom direito", significa que aquilo que é alegado deve ter indícios de veracidade.

  • CERTO

    De acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo."

    "é desnecessária a prova do periculum in mora concretoou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade."

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."

  • Nessa situação o periculum in mora é presumido

  • Nunca nem vi! rsrsrs

     

  • É uma medida de caráter assecuratório para garantir o integral ressarcimento do dano. 

    Como garantir que o réu não irá dilapidar ou "sumir" com o patrimônio de alguma forma, para se esquivar do ressarcimento? Então surge essa medida cautelar.

  • Esse é um exemplo de "tutela da evidência", em que havendo indícios do direito (fomus boni iuris evidenciado), o periculum in mora é desnecessário.

  •                                                           Sus. D. Pol.    Proib. de Cont.       Multa                    Sanções

    Enriquecimento ilícito (dolo)              8-10 anos            10 anos         3x o acréscimo           * perda dos bens ou valores acrescidos

                                                                                                             patrimonial                * ressarcimento integral do dano

                                                                                                                                              * perda da função pública

     

    Prejuízo ao erário (culpa e dolo)         5-8 anos               5 anos           Até 2x o valor            * ressarcimento integral do dano

                                                                                                                 do dano                 * perda dos bens ou valores acrescidos -->

                                                                                                                                              * se concorrer esta circunstância, perda da                                                                                                                                                função pública

     

    Concessão ou Aplicação

    Indevida de Benefício Financeiro      5-8 anos                   -             Até 3x o valor do         * perda da função pública

    ou Tributário (dolo)                                                                       benefício concedido

     

     

    Contra Princípios (dolo)                     3-5 anos                3 anos          Até 100x a                * ressarcimento integral do dano

                                                                                                           remuneração               * perda da função pública

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 8.429

     Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • (CESPE/2018) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. (certo)

     

    (INFORMTAIVO 547/2014 STJ)

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PREVISTA NO ART. 7º DA LEI 8.429/1992. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário.

    De fato, o art. 7º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) instituiu medida cautelar de indisponibilidade de bens que apresenta caráter especial em relação à compreensão geral das medidas cautelares. Isso porque, para a decretação da referida medida, embora se exija a demonstração de fumus boni iuris - consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade -, é desnecessária a prova de periculum in mora concreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF (REsp 1.319.515-ES, Primeira Seção, DJe 21/9/2012; e EREsp 1.315.092-RJ, Primeira Seção, DJe 7/6/2013). Ora, como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise (REsp 1.115.452-MA, Segunda Turma, DJ 20/4/2010). Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014.

     

    Fonte: Livro de informativos do STJ. Esse livro está disponível no site oficial do STJ.

     

     

     

  • Essa eu sabia! Respondi na pressa e errei, ao ler DEPENDE em vez de INDEPENDE.

  • OUTRA AJUDA A RESPONDER  :

     

    (CESPE-2018-MP-PI)

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o
    deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora. ( CERTO) 

  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade (não é uma sanção)  de bens (não precisa ser individualizada) de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. ESTE não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário.

    ENTRETANTO, para o afastamento cautelar (180 dias) do investigado precisa provar o periculum in mora.

  • Ou seja, a ADM Pública tem de estar levando 'fumus'.

  • O periculum in mora é presumido.

     

    Presunção Relativa - Juris Tantum

  • perigo na demora presumido, pois o agente pode se desfazer dos bens antes do término do processo.

  • Para decretar a indisponibilidade apenas é necessário o fumus Boni iuris

  • Certo.

    Lei 8.429/92

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Obs. Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, (medida que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos) nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito, existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria.

  • Exige-se apenas, a demonstração de '' Fumus Boni iuris '', consiste em fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, sendo o '' Periculum in mora '' perigo na demora presumido.

  • O pedido de indisponibilidade dos bens do acusado (medida acautelatória) será realizado pelo MP ou Procuradoria do Órgão, o Juiz decretará se demonstrado apenas e tão somente o "Fumus Boni Iuris" (fumaça do bom direito), o perigo da demora (Periculum in Mora) é presumido, ou seja, entende-se que a dilapidação patrimônial por parte do acuso diante de seus bens é CERTA, certa no sentido de ser notório que ele irá desfazer de seu patrimônio antes do término da Ação de Improbidade!

  • SOBRE A INDISPONIBILIDADE DE BENS NA LIA (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)

    1) Embora no art. 7° da Lei de Improbidade Administrativa esteja descrito apenas "lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, o STJ entende que a indisponibilidade é cabível em todas as espécies de atos de improbidade;

     Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    2) O dano/prejuízo que ocorre na Improbidade Administrativa é presumido (implícito), e por esta razão a tutela prevista na Lei é de Evidência e não tutela de urgência;

    3) A cautelar de indisponibilidade de bens na LIA pode ser deferida sem oitiva da parte contrária e antes de iniciar o processo;

    4) A indisponibilidade pode recair sobre bem de família e sobre bens anteriores ao ato de improbidade.

  • Questão recorrente !

  • CERTO

    Periculum in mora : é o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação.

    Nesse caso dispensa-se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito, existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria.

  • Eu li "depende"................ aff. Tomar café!

  • Gabarito: Certo

    Periculum in mora (perigo na demora) é presumido, logo não precisa comprová-lo.

    Questão recorrente.

    (CESPE/2018) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.

    (certo)

  • Periculum in mora (perigo na demora) é presumido, logo não precisa comprová-lo.

    (CESPE/2018) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.

    (certo)

  • Dano presumido! Obrigada Thalius o melhor de Direito Adm

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    • Improbidade administrativa:

    Segundo Odete Medauar (2018) a improbidade administrativa está relacionada com a conduta que lese ao erário público, que gere enriquecimento ilícito ou proveito próprio ou de outrem no exercício de mandato, cargo, função, emprego público, apesar de existirem outros casos sem lesão direta ao erário - fraude à licitude em concurso público. 
    • Tipos de improbidade administrativa:

    - Artigo 9º Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito;
    - Artigo 10 Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário;
    - Artigo 10 - A Atos de improbidade oriundos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário'
    - Artigo 11 Atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. 

    • STJ: 

    "(...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art.7º da Lei nº 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição. Precedente REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013. 
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO:

    - Constituição Federal de 1988:

    "Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 
    Referências:

    BARBOSA, Renato Kim. Improbidade administrativa: indisponibilidade de bens e multa civil. ConJur. 18 jan. 2016. 
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 20 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 


    Gabarito: CERTO, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que o periculum in mora é presumido. 
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. (CESPE 2018)

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo. (CESPE 2017)

    Em ação de improbidade administrativa por ato que cause prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, NÃO ESTANDO CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO do risco de dilapidação de seu patrimônio. (CESPE 2017)

  • Não dá para responder questões do Cespe. Uma hora ele diz que o periculum in mora é requisito, outra hora diz que é dispensável.

    (CESPE/TCE-SC/2016) Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial. CERTO

    (CESPE/EMAP/2018) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora. CERTO

  • Presumido/prescindível: periculum in mora

    Bastando apenas fundados indícios: fumus boni iuris

  • basta comprovar o "fumus bonis iuri", sendo o "perinculum in mora" implícito e dispensável.

    Segue!

  • CERTO

    "Para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, dispensa se a demonstração do risco de dano (periculum in mora) em concreto, que é presumido pela norma, bastando ao demandante deixar evidenciada a relevância do direito (fumus boni iuris) relativamente à configuração do ato de improbidade e à sua autoria

    (AgRg nos EDcl no REsp 1322694/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)"

  • Gabarito: Certa

    Nesse caso, o periculum in mora é presumido (implícito). 

    Bom estudo !

  • Apenas a PRESEUNCÃO já está SAFO!

  • Relativo ao controle da administração indireta e à improbidade administrativa, é correto afirmar que: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.

  • O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de evidência, sendo desnecessário, para a sua decretação, demostrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora.

    Bastando apenas comprovar o "fumus bonis iuri".

    GABA C

  • Para a decretação da Indisponibilidade dos Bens de pessoas suspeitas de envolvimento em atos de Improbidade Administrativa exige-se, apenas, a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidadesendo o periculum in mora - perigo na demora - presumido !

  • Art. 16. (...)

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a decretação cautelar da indisponibilidade de bens de um agente público réu em ação de improbidade administrativa independe da comprovação do periculum in mora.

  • Acredito que esse entendiamento está desatualizado, pois a lei de improbidade foi muito modificada, trazendo a seguinte disposição:

    Art. 16.

    § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.