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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
GABARITO: ERRADO
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Atualmente prevalece que a responsabilidade será objetiva tanto para usuário como para o terceiro não usuário.
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Destaca-se leitura do art. 37, § 6 da Constituição Federal de 1988:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
RE 591874 MS - CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
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GABARITO: ERRADO
Ementa
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido.
Processo: RE 591874 MS
Julgamento: 26 de Agosto de 2009
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Sendo direto:
A responsabilidade civil das empresas públicas prestadoras de serviço público é OBJETIVA em relação aos Usuários e Não-usuários.
GAB. ERRADO
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Usuário de Serviço Público e Não-usuário de Serv. Público = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Gab.: ERRADO
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IMPENDE DESTACAR.......
QUAL É A ATIVIDADE DA ESTATAL?
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ------> RESPONSABILIDADE OBJETIVA;
ATIVIDADE DISTINTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (EX: ATIV. ECONÔMICA) ------> serão responsabilizadas nos moldes definidos pelo direito privado.
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ERRADO.
A RESPONSABILIZAÇÃO DE FORMA OBJETIVA ALCANÇA TANTO OS DANOS CAUSADOS PARA TERCEIROS USUÁRIOS COMO PARA TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO.
FONTE: ALFACON
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Errado
De acordo com o STF -->A responsabilidade é OBJETIVA.
“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.(STF-julgamento do RE 591.874)
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(E)
Outra que ajuda a responder:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal
É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. (C)
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De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva, dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização.
Gab: Errado.
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A responsabilidade será OBJETIVA, sendo o terceiro usuário ou não usuário.
Lembrando que a responsabilidade da prestadora de serviço público é OBJETIVA e PRIMÁRIA.
E a responsabilidade do estado é OBJETIVA e SECUNDÁRIA. (se a empresa não puder arcar $$)
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De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é TAMBÉM OBJETIVA, dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização.
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Pessoas Jurídicas Responsáveis:
Pessoas Jurídicas de Direiro Público: U, E, DF, M, Autarquias e Fundação Pública;
Pessoas Jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos: Empresa Pública, SEM, Agentes Delegados (Concessionárias, Permissionárias, Tabeliães, etc).
Obs¹: A responsabilidade é objetiva tanto em relação aos usuários como para os não-usuários do serviço;
Obs²: A responsabilidade é da própria PJ que efetivamente causar o dano, sendo o Estado responsável apenas subsidiariamente e, não solidariamente.
Fonte: Professor Vandré Amorim - Professor de Direito Administrativo do IMP Cursos Brasília-DF
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ERRADO
A responsabilidade civil das empresas públicas e concessionárias é objetiva perante usuários e, também, aos não usuários.
Exemplo: um motorista de ônibus de concessionária do serviço público de transporte que atropela, mesmo culposamente, uma pessoa não usuária do serviço público. A responsabilidade, neste caso, será objetiva segundo entendimento do STF.
Não usuário do serviço público: qualquer pessoa que não esteja utilizando daquele serviço no momento.Uma pessoa que ao atravessar a faixa de pedestres é atropelada pelo ônibus de transporte coletivo, por exemplo.
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Alternativa Errada
É irrelevante perquirir se a vítima de dano causado por prestador de serviço público é, ou não, usuária do serviço, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público.
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Responsabilidade Civil do Estado no direito brasileiro
No Brasil, vigora, via de regra, a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade risco administrativo (Basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para surgir a responsabilidade civil, desde que o próprio administrado não tenha concorrido para o dano, pois casso isso ocorra poderá haver excludente ou atenuante quanto à resposabilidade do Estado).
Entes e suas responsabilizações:
Responsabilidade Objetiva:
- Administração direta, autarquias e fundações públicas (Qualquer que seja a situação);
- Sociedades de economia mista e empresas públicas (Quando prestadoras de serviços públicos, inclusive para não usuários dos serviços).
Responsabilidade Subjetiva:
- Sociedades de economia mista e empresas públicas (Quando exploradoras de atividades econômicas).
Portanto, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários e não usuários, via de regra, será objetiva.
Gab. ERRADO.
Por gentileza, se eu escrevi alguma besteira me corrijam. Sucesso a todos.
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GABARITO "ERRADO"
RE 591874 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
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Para que haja responsabilidade OBJETIVA, nos moldes do texto constituional, basta a comprovação de três elementos , quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro ( usuário e não do serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano.
ATENÇÃO ! Não há necessidade de se comprovação do requisito SUBJETIVO.
A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA é OBJETIVA e o ESTADO tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA - e OBJETIVA - por esta atuação.
A responsabilidade subsidiária se dá quando o ESTADO responde pelos danos causados por pessoa jurídica . Nesse caso, a obrigação de reparar o dano é da PJ prestadora do serviço e, caso seja inviável esse pagamento , o ESTADO é chamado à responsabilidade.
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RE 591874 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
(copiei o comentário da colega Sara)
Ainda..
Para não esquecer a respeito dos usuários e não usuários: transporte coletivo.. tanto os de dentro do bus como os eventuais atropelados (que não estavam usando o transporte) podem responsabilizar o estado.
A responsabilidade segue sendo objetiva em ambos os casos, não tem diferença.
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QUESTÃO - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva, dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização.
Errado, pois a responsabilidade das entidades da administração Direta e Indireta é, em regra, OBJETIVA, seja frente a usários ou não usuários do serviço. Não há essa diferenciação de responsabilidade entre um e outro como a questão diz. A responsabilidade da administração pública só será subjetiva quando a conduta da administração for omissiva.
GAB: ERRADO
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Só pra "acrescentar"
Responsabilidade da Administração - Objetiva
Responsabilidade do Servidor - Subjetiva (Sujeito = Subjetiva)
Bons estudos!!
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ERRADO
RE 591874 EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Bons estudos
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Quem lembrou do exemplo do Prof. Matheus Carvalho sobre a velhinha acertou essa!
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ERRADA
COMPLEMENTANDO...
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS = RESPONSABILIDADE OBJETIVA
EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
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Além das pessoas jurídicas de direito público, as entidades de direito privado prestadoras de serviço público e as empresas privadas delegatárias de serviço público também responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
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ERRADO
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
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ERRADA.
Há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.
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Gente, sempre me confundia isso....
EP x SEM:
- Relação de Consumo (Teoria do Risco do Negócio/Atividade) - e/ou na prestação de serviços PÚBLICOS (Risco Administrativo): Responsabilidade Objetiva
- Relação Civilista: Responsabilidade Subjetiva. Ex: Contrato de licitação (Empresa Pública - Contratada)
Resposta: Errado
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Pleno 2018 e ainda se pergunta sobre não usuário....
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STF, tem entimento pacífico que as delegatárias de serviços públicos responde objetivamente, tanto com relação aos usuarios quanto aos não usuarios do serviço público
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Responsabilidade de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, integrantes da Administração indireta, somente é objetiva quando estiverem exercendo atividade de interesse público. Caso contrário, será subjetiva.
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Gabarito Errado.
Vai depender do contexto se está exercendo prestação de serviço ou exploração de serviços;
* responsabilidade civil das empresas estatais
I) Entidades administrativas de direito público
--- > Responsabilidade civil objetiva.
II) Entidades administrativas de direito Privado
--- > prestadoras de serviços públicos
--- > Responsabilidade civil objetiva.
Exemplo:
Infraero e ECT,
III) Entidades administrativas de direito Privado
--- > Exploradoras de atividade econômica
--- > Responsabilidade civil subjetiva.
Exemplo:
Banco Do Brasil e Petrobras.
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As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a
terceiros, sejam usuários ou não-usuários do serviço prestado.
Fonte:Estratégia
Errado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
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Não confunda:
CONCESSIONÁRIAS = Responsab. OBJETIVA
NOTÁRIOS/TABELIÃES= Responsab. SUBJETIVA.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva do Estado (dever de indenizar danos causados independente de dolo ou culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.
Casos, em que o particular prestador do serviço ou entidade da administração indireta causa o dano (Acidente), por conduta de seus agentes, a responsabilidade da concessionária (ou entidade da administração indireta) é objetiva;
O Estado terá responsabilidade subsidiária (Objetiva) – Quando houver ausência do seu dever de fiscalização
· Em casos de ocorrências relacionadas a empresas prestadoras de serviços públicos (Terceiros) a terceiros a responsabilidade é OBJETIVA.
Fonte: meus resumos
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Responsabilidade Civil do Estado ----- OBJETIVA
Será SUBJETIVA a responsabilidade de Sociedades de economia mista e empresas públicas quando exploradoras de atividades econômicas
exploradora de atividade economica === $$$$$$ubjetiva
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É só lembrar das concessionárias de ônibus. Se o motorista do ônibus atropelar um pedestre (terceiro não usuário), independente de dolo ou culpa, a concessionária irá responder, caracterizando a responsabilidade objetiva
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Resposabilidade objetiva nos casos de dolo ou culpa.
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Segundo o STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
Avante!
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Doraci MP e Vitor Costa deram as melhores respostas.
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usuário bystander
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RE 591.874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.08.2009. A Constituição Federal não faz distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço público. E "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir".
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Tanto o usuário quanto o não entraram de forma OBJETIVA contra o ESTADO.
Lembrando que a função do AGENTE PÚBLICO é subjetiva.
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ERRADO
" O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. "
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429
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A respeito da responsabilidade civil das empresas públicas, julgue o próximo item.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva, dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 37, §6º, da CF: "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: §6º. - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
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Independente de serem usuários ou não a responsabilidade é sempre objetiva segundo STF.
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Gabarito: ERRADO
Complementando: Lei nº 8.666/93 (Lei de licitações)
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
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Gab.: ERRADO
USUÁRIOS e NÃO-USUÁRIOS de SERVIÇO PÚBLICO respondem OBJETIVAMENTE(ato, dano, nexo causal).
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LEMBRE DISSO:
ESTADO> OBJETIVA> PODE SER USUÁRIO OU NÃO.
AGENTE> SUBJETIVA.
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CF não faz distinção entre o usuário e o não usuário.
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Responsabilidade Objetiva
# Usuário
# Não Usuário
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Delegatários de Serviço Público
Responde de forma objetiva aos danos causados a terceiros
USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS.
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Responsabilidade objetiva perante usuários e não-usuários.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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O STF ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DOS CONCESSIONÁRIOS E PERMISSIONÁRIOS É OBJETIVA, TANTO PARA USUÁRIOS COMO PARA TERCEIROS NÃO USUÁRIOS!
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SEgundo professor thállius Moraes ..........
SE........ PSP (PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO)...............OBJETIVA....TEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
SE........ EAE (EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONOMICA)..............SUBJETIVA.........NÃO TEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
PARTE DE UM QUADRO SINOPTICO...............EU NA VERDADE ERREI, NÃO PRESTEI ATENÇÃO RSRSRSRSR............NÃO PORQUE SABIA KKKKKKKKKKKK NÃO SEI BOSTA NENHUMA KKKKKKKKKK MAS DEVERIA ME ATENTAR AO TROCADILHO RSRSRSRRS
“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.(STF-julgamento do RE 591.874)
ISSO AI,A MODA É NÃO DESISTIR RSRSRSRRS DEUS NA FRENTE SEMPRE
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CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS --Danos causados por seus agentes a usuários e não-usuários -- responsabilidade civil objetiva
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Segundo STF a responsabilidade da prestadora de serviço público é OBJETIVA e vale tanto para danos causado a seu usuário como ao não usuário.
Bons estudo e até a posse!
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A RESPONSABILIDADE E OBJETIVA PARA USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO.
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ERRADO
Antes de 2009 era aplicado dessa forma, contudo após 2009 a responsabilidade e objeto, para o usuário e para o não usuário.
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Gabarito: Errado
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PSP = OBJETIVA
EAE = SUBJETIVA
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Vou tentar explicar de uma forma para melhor entendimento:
--> Pensa em um transporte público,ônibus, vamos supor que o motorista causa um acidente no centro da cidade. A empresa, prestadora de serviço público, vai responder tanto pelos danos causados a terceiros usuários, ou seja, quem está dentro do busão, quanto para terceiro não usuários, quem está na calçada, por exemplo, caso ele venha a atingir tal pessoas, Ambos de forma objetiva. Porém, a empresa pode entrar com ação regressiva contra o motorista nos casos de dolo ou culpa.
Obs: Histórinha boba, mas espero ter ajudado.
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RE 591.874/MS: I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
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5.0 Pressupostos da responsabilidade objetiva:
1) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;
2) dano causado a terceiros (nexo de causalidade);
3) dano causado por agente público de qualquer categoria (político, administrativo ou particular em colaboração com a Administração);
4) dano causado por agente, agindo nesta qualidade.
5) O ato lesivo pode ser lícito ou ilícito; é antijurídico no sentido de que causa dano anormal e específico.
a)Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
b) Responsabilidade civil do Estado é Objetiva, responde objetiva os órgãos que prestam serviço publico, salvo os que exploram serviço econômica ex: Caixa econômica.
c)RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDEPENDE DE DOLO OU CULPA -> O ESTADO PODERÁ "COBRAR DO AGENTE" SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA). Por isso, que os PMs vivem pagando viaturas derivados de acidente ou colisão.
Art. 37.(...) Parágrafo 6º As pessoas Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:
1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.
2) entidades prestem serviços públicos.
3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).
4) dano causado por agente, de qualquer tipo.
5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.
►Sendo assim, em uma ação de responsabilidade segue-se esse molde:
I-Responsabilidade do Estado: Objetiva
II-Precisa comprovar: Conduta +Dano + Nexo causal;
III-Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.
-O Estado não responde em três situações:
1-Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros;
2-Caso fortuito; e Força maior.
Porém, Caso fortuito de força maior não retira a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
3- Força maior
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A questão indicada está relacionada com responsabilidade civil.
• Responsabilidade civil:
Conforme indicado por Carvalho Filho (2018) no ordenamento jurídico existem dois planos de responsabilidade civil: a responsabilidade civil de DIREITO PRIVADO, pautada nas regras do Código Civil - artigos 186 a 188 e 927 -, fundada na teoria da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, e a responsabilidade de DIREITO PÚBLICO, indicada no artigo 37, § 6º, da CF/88 - e também no art. 43 do Código Civil -, que se baseia na teoria da RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
- Teoria da Responsabilidade Objetiva - pessoas jurídicas de direito público e as de DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS;
Em se tratando das sociedades de economia mista e empresas públicas, se o objeto da atividade for a exploração de atividade econômica - mercantil e empresarial - a norma constitucional não incidirá e, por isso, a responsabilidade será subjetiva. Contudo, se executarem serviços públicos típicos, tais entidades serão regidas pela responsabilidade objetiva prevista na CF/88 (CARVALHO FILHO,2018).
• STF:
Conforme exposto pelo STF (2009) "há responsabilidade objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não usuários" (RE) 591874.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
STF. Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários. 26 ago. 2009.
Gabarito: ERRADO, de acordo com o STF é objetiva a responsabilidade das empresas que prestam serviço público em relação a terceiros usuários e não usuários.
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Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado por atos de terceiros (multidão), uma vez que, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não deu causa, entretanto quando a conduta omissiva do Estado concorrer para a ocorrência do dano, incidirá sobre ele a responsabilidade na modalidade subjetiva.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Responsabilidade Civil do Estado é OBJETIVA em relação aos Usuários e Não Usuários:
(CESPE/PG-DF/2013) Segundo a atual posição do STF, é subjetiva a responsabilidade de empresa pública prestadora de serviço público em relação aos danos causados a terceiros não usuários do serviço.(ERRADO)
(CESPE/ANCINE/2012) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é subjetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.(ERRADO)
(CESPE/TJ-PA/2020) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, mas subsidiária para não usuários. (ERRADO)
(CESPE/AGU/2010) A responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público alcança também não usuários do serviço por ela prestado.(CERTO)
(CESPE/EMAP/2018) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das empresas públicas perante usuários de serviços públicos é objetiva. Todavia, perante terceiros não usuários, a sua responsabilidade é subjetiva, dado o caráter privado da entidade, o que atrai a aplicação da teoria geral civilista quanto à responsabilização.(ERRADO)
(CESPE/SEPRO/2013) Segundo entendimento do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva tanto em relação aos usuários, quanto aos não usuários de um serviço público. (CERTO)
Gabarito: Errado.
Quando você pensar em desistir, lembre-se para onde esta indo!
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Entidade da administração indireta prestadora de SERVIÇO PÚBLICO: responsabilidade objetiva (seja a vítima terceiro ou usuário)
Entidade da administração direta que exerce atividade econômica: responsabilidade subjetiva.
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ERRADO
Exemplo: no Mato Grosso do Sul, uma companhia de ônibus (concessionária) atropelou um ciclista que não era usuário do serviço (usuário é quem está dentro do ônibus). O ciclista entrou com uma indenização contra a concessionária. O caso chegou ao STF, que dispôs que não importa, que a Constituição não faz diferenciação. A responsabilidade é objetiva para usuário e para terceiros não usuários.
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e acordo com o STF é objetiva a responsabilidade das empresas que prestam serviço público em relação a terceiros usuários e não usuários.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.
By Thallius!!
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Ótimo exemplo que guardo comigo :
Um bom exemplo: imagine que um onibus, do transporte público, cometa um acidente, colidindo com um veiculo particular... ora, como os passageiros sofreram o acidente e também o particular( dono do carro), então, por conseguinte, a responsabilidade da concessionária, prestadora de serviço público, é objetiva, em relação a terceiros usuários e não usuários de serviços públicos.
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Minha contribuição.
STF: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.
Abraço!!!
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~ Prestadora de serviço público >> Objetiva
OBS : É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.
~ Exploradora de atividade econômica >> Subjetiva
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“A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.(STF-julgamento do RE 591.874)
gaba E
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A Responsabilidade perante usuários e não usuários sempre será OBJETIVA.
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA = USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO.