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ID
2734198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das obrigações, dos direitos de personalidade e do negócio jurídico, julgue o item subsequente.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperar coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, a apresentação de notificação extrajudicial enviada pelo cartório de títulos e documentos não é meio apto a comprovar a mora do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Para o STJ, a mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. STJ, REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017 (Info 601).

  • Código Civil

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial. (STJ: também com notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos).

    Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

    Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

    Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperar coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, a apresentação de notificação extrajudicial enviada pelo cartório de títulos e documentos não é meio apto a comprovar a mora do devedor.


    Tá bem que o STJ entende que é possível utilizar a notificação extrajudicial, mas acredito que dava para matar a questão só pelo fato de a questão se referir a mora do devedor, quando, na verdade, a mora é do COMPRADOR.

  • Eu fui por um raciocínio mais processual e acertei a questão. Notificação extrajudicial enviada pelo cartório é documento público e, nesse caso, comprova a ciência e o fato.

  • GABARITO: ERRADO. 

    Em realação à Cláusula de Reserva de Domínio, FORMAS de comprovar a MORA do COMPRADOR (ou VENDEDOR): "PIN":

    1. PROTESTO: do título;

     

    2. INTERPELAÇÃO: judicial;

     

    3. NOTIFICAÇÃO: extrajudicial,  enviada pelo CTD (Cartório de Títulos e Documentos).  - - >>>>>  É POSSÍVEL. Portanto, está ERRADA a ASSERTIVA. 

     

    STJ. 3' Turma. REsp 1.629.00-MG, Rei. Min. Nancy Andrighi. julgado em 28/3/2017. 

    PEdala, QC! " Segura na mão de Deus e, vai"

  • A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos (RTD).

    Assim, em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor) poderá comprovar a mora do comprador (devedor):

    a) mediante protesto do título;

    b) por meio de interpelação judicial;

    c) por notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601). (retirado do site Dizer o Direito)

  • A questão trata da recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, segundo a jurisprudência do STJ.

     

    Informativo 601 do STJ:

    CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MORA DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.

    A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.

    A controvérsia trazida a debate consiste em definir se, na ação de apreensão e depósito de bem objeto de contrato de venda com reserva de domínio, a comprovação da mora o comprador somente pode ocorrer mediante protesto. Nos termos do art. 526 do CC/02, a hipótese de mora do comprador no adimplemento das prestações, abrem-se ao vendedor duas alternativas: a) o ajuizamento de ação para a cobrança das prestações vencidas e vincendas, com os acréscimos legais; ou, b) a recuperação da posse da coisa vendida. Como se extrai da literalidade do mencionado dispositivo legal, essas alternativas são excludentes entre si: cabe ao vendedor optar pela cobrança das prestações sem atraso e do saldo devedor em aberto –o inadimplemento resulta no vencimento antecipado da dívida –ou pelo exercício de seu direito potestativo de desconstituição do negócio jurídico, por meio da recuperação da coisa vendida (o que não prejudica seu direito à compensação pela depreciação do bem e outras despesas decorrentes do inadimplemento, conforme o disposto no art. 527 do CC/02).Independentemente da opção exercida pelo vendedor, é imprescindível “a constituição do comprador em mora”, que, nos termos do art. 525 do CC/02, ocorre mediante protesto do título ou interpelação judicial. A redação desse dispositivo legal pode levar à equivocada compreensão de que a mora do comprador apenas se caracteriza a partir do ato do protesto ou da interpelação judicial. Contudo, não é esse o verdadeiro alcance da norma.Com efeito, deve ser observado que a mora do comprador se configura om sua simples omissão em efetuar o pagamento das prestações ajustadas, haja vista que essas têm data certa de vencimento. É, portanto, mora ex re, cujos efeitos –a exemplo a incidência de juros –se operam a partir do inadimplemento. Nesse contexto, a determinação contida no art. 525 do CC/02 para o protesto do título ou a interpelação judicial não tem a finalidade de transformar a mora ex re em ex persona. A regra estabelece, apenas, a necessidade de comprovação da mora do comprador como pressuposto para a execução da cláusula de reserva de domínio, tanto na ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas, como na ação de recuperação da coisa. Visa o ato, desse modo, conferir segurança jurídica às partes, funcionando, também, como oportunidade para que o comprador, adimplindo as prestações, evite a retomada do bem elo vendedor. O advento da nova codificação civil impõe uma exegese sistêmica da questão, de modo a admitir a documentação da mora do comprador por meio de quaisquer os instrumentos previstos no parágrafo único do art. 397, quais sejam: a) o protesto; b) interpelação judicial; e, c) a notificação extrajudicial. Por fim, convém salientar que, com vigência do CPC/2015, essa aparente antinomia entre as regras processuais e o CC/02 estou superada, pois o novo CPC deixou de regulamentar o procedimento especial da ação de apreensão e depósito. Desse modo, a partir da vigência do CPC/2015, a venda com reserva de domínio encontra disciplina exclusiva no CC/02, aplicando-se, quando as partes estiverem em Juízo, as regras relativas ao procedimento comum ordinário ou, se for o caso, das normas afetas ao processo de execução. REsp 1.629.000 - MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017.

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperar coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, a apresentação de notificação extrajudicial enviada pelo cartório de títulos e documentos é meio apto a comprovar a mora do devedor.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Conforme já decidiu o STJ (Informativo 601), “a mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos”. 

    RESPOSTA: INCORRETO