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Gabarito: CERTO
CC, Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
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Art. 182 CC - Restitui as partes ao estado em que se encontravam e não sendo possível, serão indenizadas ao equivalente.
TJMS. Invalidade do negócio jurídico. Art. 182 do CC/2002. Principal efeito. Comentando o citado artigo do Código Civil, tem-se a lição de Washington de Barros Monteiro: "Seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao statu quo ante, como se o ato nunca tivesse existido" [Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273].
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CERTO
CC
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
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Gabarito: CERTO
CC, Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
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CERTO
Art. 182, CCB/02
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
"Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."
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CC 182.
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Existe divergencia doutrinaria quanto ao Art. 182. Parte da doutrina diz que os efeitos são ex nunk, mas o CC diz que é ex Tunk.
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Artigo 182, do CC= "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
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Complicado, sigo a corrente de que efeitos ex-tunc atuam na nulidade e não na anulabilidade, salvo hipóteses legais.
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A questão trata de negócio
jurídico.
Código Civil:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo
possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art.
182. BREVES COMENTÁRIOS.
Retorno
ao estado anterior como efeito da anulação do negócio. Sempre
que possível, deve-se garantir o retorno ao status quo
ante após a declaração de nulidade. Atenção para as
situações descritas nos arts. 181, 1.214 e 1.249 do CC/02, que configuram
exceções à regra geral.
O
retorno ao estado anterior envolve não apenas a devolução de bens e coisas, mas
também o pagamento de eventuais prejuízos em depreciação de itens, por exemplo.
A indenização pelo equivalente e rotina excepcional, visto que reduzira tudo a
um valor especifico, sem que sejam alcançadas todas as qualidades do bem. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A anulação do negócio jurídico restituirá as partes
ao estado em que antes dele elas se achavam, mas, se isso não for possível,
elas terão de ser indenizadas pelo equivalente.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
Parte inferior do
formulário
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Questão: Correta
Artigo 182. CC: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Deus no comando!
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Oito comentários reproduzindo o artigo base da questão, qual a necessidade?
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Sobre o art. 182 do CC:
Em ambos os casos (nulidade e anulabilidade) procura-se reconduzir as partes ao estado em que se encontravam antes de celebrar o negócio (isto do ponto de vista material, "financeiramente", por isso o artigo 182).
No entanto, os efeitos nos remetem a momentos distintos, retroagindo no caso de nulidade e não retroagindo no caso de anulabilidade (ENTRETANTO este assunto não é pacífico na doutrina, isto devido à interpretação que se dá aos artigos 177 e 182).
• No caso de Nulidade a eficácia deste ato é retroativa, as partes são reconduzidas a situação antiga (ao estado em que se achavam) e ao tempo em que se celebrou o negócio (muitos autores, inclusive, colocam que o negócio nulo sequer chega a produzir efeitos). Lembre-se de que há uma ofensa a preceito de ordem pública, prejudica a todos, o interesse social está envolvido.
• Já no caso de Anulabilidade a eficácia deste ato não é retroativa, as partes são reconduzidas à situação antiga (ao estado em que se achavam), mas a partir da decretação da anulabilidade. O negócio produz efeitos até o momento em que se decreta a anulabilidade. Lembre-se de que há um vício, mas que este vício pode inclusive ser sanado, o interesse de particulares é que está em jogo.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Professora Aline Baptista Santiago, Estratégia Concursos
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Você deve pensar que, independentemente se for nulo ou anulável, após ANULADO = VOLTA AO ESTADO ANTERIOR = EX TUNC - RETROAGE
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Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
"Se eu tivesse oito horas para plantar uma árvore, passaria sete construindo o melhor cercado para colocar ao redor dela"
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tipo de questão que só cai na prova dos outros =/
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Mesmo em caso de nulidade relativa (anulabilidade), a anulação deve implicar o retorno das partes ao estado em que estavam antes do negócio. Se isso não for possível, caberá indenização.
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As prestações feitas retornam à esfera jurídica daquele que a realizou, evitando-se o enriquecimento ilícito.
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Preferível in natura , volta o estado natural ,se não for possível , será in pecúnia.
PODE HAVER A COMINAÇÃO DOS DOIS TIPOS