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ID
2734201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das obrigações, dos direitos de personalidade e do negócio jurídico, julgue o item subsequente.


A anulação do negócio jurídico restituirá as partes ao estado em que antes dele elas se achavam, mas, se isso não for possível, elas terão de ser indenizadas pelo equivalente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    CC, Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

     

  • Art. 182 CC - Restitui as partes ao estado em que se encontravam e não sendo possível, serão indenizadas ao equivalente.

    TJMS. Invalidade do negócio jurídico. Art. 182 do CC/2002. Principal efeito. Comentando o citado artigo do Código Civil, tem-se a lição de Washington de Barros Monteiro: "Seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao statu quo ante, como se o ato nunca tivesse existido" [Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273].

  • CERTO 

    CC

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

  • Gabarito: CERTO

     

    CC, Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

     

  • CERTO

    Art. 182, CCB/02

    Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."

  • CC 182.

  • Existe divergencia doutrinaria quanto ao Art. 182. Parte da doutrina diz que os efeitos são ex nunk, mas o CC diz que é ex Tunk.

  • Artigo 182, do CC= "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".

  • Complicado, sigo a corrente de que efeitos ex-tunc atuam na nulidade e não na anulabilidade, salvo hipóteses legais.

  • A questão trata de negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    Art. 182. BREVES COMENTÁRIOS.

    Retorno ao estado anterior como efeito da anulação do negócio. Sempre que possível, deve-se garantir o retorno ao status quo ante após a declaração de nulidade. Atenção para as situações descritas nos arts. 181, 1.214 e 1.249 do CC/02, que configuram exceções à regra geral.

    O retorno ao estado anterior envolve não apenas a devolução de bens e coisas, mas também o pagamento de eventuais prejuízos em depreciação de itens, por exemplo. A indenização pelo equivalente e rotina excepcional, visto que reduzira tudo a um valor especifico, sem que sejam alcançadas todas as qualidades do bem. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A anulação do negócio jurídico restituirá as partes ao estado em que antes dele elas se achavam, mas, se isso não for possível, elas terão de ser indenizadas pelo equivalente.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

    Parte inferior do formulário

  • Questão: Correta

    Artigo 182. CC: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    Deus no comando!

  • Oito comentários reproduzindo o artigo base da questão, qual a necessidade?

  • Sobre o art. 182 do CC:

    Em ambos os casos (nulidade e anulabilidade) procura-se reconduzir as partes ao estado em que se encontravam antes de celebrar o negócio (isto do ponto de vista material, "financeiramente", por isso o artigo 182).

    No entanto, os efeitos nos remetem a momentos distintos, retroagindo no caso de nulidade e não retroagindo no caso de anulabilidade (ENTRETANTO este assunto não é pacífico na doutrina, isto devido à interpretação que se dá aos artigos 177 e 182).

    • No caso de Nulidade a eficácia deste ato é retroativa, as partes são reconduzidas a situação antiga (ao estado em que se achavam) e ao tempo em que se celebrou o negócio (muitos autores, inclusive, colocam que o negócio nulo sequer chega a produzir efeitos). Lembre-se de que há uma ofensa a preceito de ordem pública, prejudica a todos, o interesse social está envolvido.

    • Já no caso de Anulabilidade a eficácia deste ato não é retroativa, as partes são reconduzidas à situação antiga (ao estado em que se achavam), mas a partir da decretação da anulabilidade. O negócio produz efeitos até o momento em que se decreta a anulabilidade. Lembre-se de que há um vício, mas que este vício pode inclusive ser sanado, o interesse de particulares é que está em jogo.

     

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    Professora Aline Baptista Santiago, Estratégia Concursos

  • Você deve pensar que, independentemente se for nulo ou anulável, após ANULADO = VOLTA AO ESTADO ANTERIOR = EX TUNC - RETROAGE

  • Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    "Se eu tivesse oito horas para plantar uma árvore, passaria sete construindo o melhor cercado para colocar ao redor dela"

  • tipo de questão que só cai na prova dos outros =/

  • Mesmo em caso de nulidade relativa (anulabilidade), a anulação deve implicar o retorno das partes ao estado em que estavam antes do negócio. Se isso não for possível, caberá indenização.

  • As prestações feitas retornam à esfera jurídica daquele que a realizou, evitando-se o enriquecimento ilícito.

  • Preferível in natura , volta o estado natural ,se não for possível , será in pecúnia.

    PODE HAVER A COMINAÇÃO DOS DOIS TIPOS