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"Certo"
CLT, Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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de acordo com a redação atual da CLT (06/07/2018)
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente , verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (Red. L. 13.467/17).
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (Red. L. 13.467/17).
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Interessante observar que, apesar da previsão genérica celetista e da ampla liberdade de modelos contratuais trabalhistas, com a reforma, o contrato de trabalho intermitente, por exemplo, deverá ser necessariamente escrito:
"Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não."
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REFORMA (Sem a MP)
Trabalho intermitente
1 – Noções gerais:
· Forma de celebração: por escrito.
2 – Elementos do CT:
· Valor da hora: não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
3 – Convocação pelo empregador:
· Por qualquer meio;
· 3 dias de antecedência;
· Deve informar a jornada;
4 – Aceitação e recusa do trabalhador:
· Após o recebimento, tem um dia útil para aceitar;
· O silêncio importa recusa;
· A recusa não descaracteriza a subordinação;
5 – Pagamento:
· Feito ao final de cada período de serviço;
· Receberá de imediato;
I – remuneração;
II - férias proporcionais + 1/3;
III – 13º salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
· O recibo deve discriminar os valores de cada parcela;
6 – Férias:
· 12 meses de trabalho ----- 30 dias de férias;
· Não poderá ser convocado para trabalhar nos 12 meses seguintes pelo mesmo empregador.
7 – Período de inatividade:
· É o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços;
· O empregado pode fazer o que quiser durante esse período. Trabalhar ou até coçar o saco kkkk;
8 – MULTA:
· Aplicável a ambas as partes quando aceitar a proposta e a descumprir;
· Valor: 50% da remuneração devida;
· No prazo de 30 dias;
· Permitida a compensação em igual prazo;
9 – Recolhimento das C previdenciárias e do FGTS:
· O empregador efetuará o recolhimento das C previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal;
· Fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações;
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Contrato Intermitente: Uma das maiores aberrações da reforma e que é uma exceção a um dos elementos basilares da relação de trabalho (subordinação), além da não eventualidade.
Mas enfim...a regulação dos "bicos" fará com que menos pessoas estejam desempregadas nas pesquisas de desemprego logo ali adiante.
GABARITO: CERTO
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Contratos obrigatoriamente ESCRITOS:
- Aprendizagem
- Atleta Profissional
- Experiência
- Intermitente
Contratos por PRAZO DETERMINADO (Duração máx de 2 anos, uma única prorrogação dentro desse período):
- Contratos cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação (ex. vendas de final do ano em shopping)
- Atividade empresarial de caráter transitório (ex. fábricas de ovos da páscoa)
- Contrato de Experiência (mas aqui a duração máx é de 90 dias)
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Gabarito CERTO ( art 443, caput )
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
P único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
P único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451.
P único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
Art. 446 - (Revogado
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
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Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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O que é o contrato intermitente?
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O regime de contratação intermitente é uma das novidades previstas na Lei 13.467. Ela consiste na possibilidade de contratar trabalhadores cuja rotina de trabalho se dá mediante convocação, ou seja, quando necessário. É o caso, por exemplo, de funções como garçom, músico ou recepcionistas de eventos, cuja demanda por trabalho se dá em ocasiões mais específicas.
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Porém, há regras claras e certas exigências para que contratos dessa natureza sejam celebrados. De acordo com o artigo 452-A, há a necessidade de que contratos como esses sejam feitos por escrito e registrados na carteira de trabalho. Nos documentos devem constar identificação e assinatura do domicílio de ambos, empresa e empregado, e os respectivos valores a serem pagos por hora ou dia de trabalho.
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Convém lembrar que o valor da hora ou do dia de trabalho não pode ser inferior ao correspondente de um salário mínimo. Outra informação que deve constar no contrato é o local, a forma e o prazo para o pagamento das remunerações.
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Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
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"De acordo com o art. 443, § 3°, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por Legislação própria.
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Havendo recusa, não haverá a descaracterização da subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Para tais trabalhadores o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
É importante destacar que ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais Legais. Na espécie de contratação em tela o empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da Lei, com base nos valores pagos no período mensal, e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações".
FONTE: Direito do Trabalho, Concursos Públicos, Renato Saraiva e Rafael Solto, 20 Ed, 2018, P. 94.
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CLT - Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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A questão praticamente reproduziu o Art. 443, caput da CLT. "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente."
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Art. 443 O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
*CONTRATO INDIVIDUAL
-Tático Expresso
-Individual ou Pluralismo
-Prazo: Determinado ou Indeterminado
-Escrito ou Verbal
-Regulamentação Comum ou Especial
-Trabalho Intermitente
-Não Exige Experiência Superior a 6 meses
*CONTRATO DETERMINADO
-Até 2 anos________________________>Escrito
-Até 90 dias________________________>Experiência
Será Válido se:
-Serviçõs Transitórios e Justificado o prazo
-Atividade Empresaria Transitória
-Contrato de Experiência = Pode
-Prorrogar 1 vez = 90 dias
-Caso não respeite esse limite se prorrogado + de 1 vez,passa a vigor por prazo INDETERMINADO
-Pode ter Aviso Prévio= Sim
1-SÙMULA TST 163
Cabe aviso Prévio nas Recisões antecipadas dos Contratos de Experiência nas forma do Art 481 da CLT
2-SÙMULA 195
Contratos de Trabalho para obra certa ou de prazo determinado transforma-se em contrato de prazo Indeterminado
quando prorrogado por + de 4 anos
Bons Estudos ;)
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Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
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A assertiva está correta, pois apresenta corretamente as classificações do contrato individual de trabalho, conforme previsto no artigo 443 da CLT, nestes termos: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”.
Gabarito: Certo
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GABARITO: CERTO.
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GABARITO: CERTO
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.