SóProvas


ID
2734282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • A analogia no direito penal é vedada in mala partem.

     

    Veja a questão abaixo:

    ________________________________________________________________

    (CESPE/TJDFT/2015) Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

     

    GABARITO: CERTO

    ________________________________________________________________

     

    GABARITO: CERTO

  • Eu errei a questão por entender que analogia é totalmente diferente de aplicação analógica.

    Visto que, a aplicação analógica pode ser in malam partem ou in bonam partem.

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".


    Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • Marcel, acho que quem confundiu algo foi você...
  • Marcel, você inverteu os termos.

  • ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

  • Em virtude do princípio da reserva legal?
  • Art - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. O teor da norma contida no artigo 1.º do Código Penal desdobra-se em dois enunciados tidos como garantias fundamentais no direito penal: a) o princípio da legalidade (reserva legal) e b) o da anterioridade da lei penal.

    Princípio da Reserva Legal ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado.

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Princípio_da_reserva_legal

  • o principio da legalidade :previsto no art 5°,inc.xxxix,da CF.traduz a regra segundo a qual nenhum crime ou pena podem ser criados senao em virtude de lei .vem repetindo no art.1°do CP "anterioridade penal".

  • NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS = SOMENTE POR LEI FORMAL (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL)

    NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA = SEGUNDO O STF, PODE SER REGIDA INCLUSIVE POR MEDIDA PROVISÓRIA (EX.: ABOLITIO CRIMINIS)

     

     

    EM TESE, A ANALOGIA É UMA FORMA DE AUTOINTEGRAÇÃO DA NORMA, QUE REFLETE EM INOVAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, SOMENTE POR LEI EM SENTIDO ESTRITO É POSSÍVEL A CRIAÇÃO DE NORMA PENAL INCRIMINADORA. SENDO ASSIM, VEDA-SE ANALOGIA IN MALAM PARTEM.

  • Segundo parte da doutrina, a diferença entre o princípio da legalidade e princípio da reserva legal reside no fato de que a primeira estaríamos permitindo a adoção de qualquer dos diplomas descritos no art.59 CF/88 ( leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias e etc.), E a segunda, quando fazemos menção , estaríamos limitando a criação legislativa a lei ordinária ou complementar.

     

  • " Analogia em direito penal. ... Muito bem, analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem  "  Nosso Direito Penal "Caridoso"

  • Em atenção ao principio da reserva legal porque a "lacuna" que a analogia preenche, não pode exceder as normas já existentes nem fugir delas, não pode desviar do foco.

  • LEMBRE-SE: no Código PROCESSUAL Penal vale Analogia e Interpretação Extensiva tanto bonam quanto malam!

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:


    A lei detalha todas as situações que quer regular, mas permite outras situações semelhantes. NÃO HÁ LACUNAS.

    EX: Art. 121, § 2º do CP, "outro motivo torpe".


    ANALOGIA:


    É forma de integração da lei. Decorre de LACUNA EXISTENTE.

    Aplica-se lei reguladora de caso semelhante (In legis).

    No Direito Penal aplica-se apenas IN BONAM PARTEM.


    OBS.: No Processo Penal, aplica-se tanto in bonam partem quanto in malam partem.

  • Interpretar = quando a norma já existe. Uma das formas de interpretação é a analógica, em que o juiz utiliza uma norma que seria aplicável a um caso parecido.

    Exemplo de interpretação analógica que o professor Renan Araujo traz: o art. 121, §2º, I, CP, fala do homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe (expressão genérica que pode ser utilizada em outras situações).

     

    Integrar = quando existe lacuna. O juiz se depara com um caso que não tem uma norma regulamentando. Assim, poderá usar a analogia para suprir a lacuna.

    Exemplo do professor Renan Araujo: uma mulher deseja realizar o aborto de uma gravidez decorrente de um estupro. Ocorre que o estupro foi por atos libidinosos diversos da conjunção carnal (ejaculação próximo a vagina, por exemplo). Assim, o juiz poderá autorizar o aborto utilizando-se da analogia.

    Entretanto, a analogia não pode ser usada quando prejudicar a situação do réu. Ou seja, analogia no direito penal só in bonam partem, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

  • Gabarito: certo

  • O ponto em que o colega  ''pablo escobar'' mencionou em seu comentário  é de grande importância , pois fiquei com a mesma dúvida e quase errei por besteira , então em uma pesquisa sanei a dúvida. De acordo com o professor : Wallace França que diz:

     

     

    Interpretação Analogica -- NÃO TEM SINONIMO  , ou seja , na questão ela deve mencionar exatamente '' interpretação analogica'' e como ja mencionado é admitido em malam e bonam partem.

     

     

    Analogia --- Pelo contrário , TEM SINONIMO: '' APLICAÇÃO ANALOGICA ; INTEGRAÇÃO ANALOGICA ; SUPLEMENTO ANALOGICO'' e outros , SÓ admitido em Bonam partem.

     

    Vamos pra cima , segue o plano !!!!

  • Analogia = In Bonam Partem

    Gab. C

  • É um tipo analógico de julgar os casos do direito penal sem prejuízo ao réu.

    Usando da analogia, é possível comparar caso semelhante onde o primeiro tenha tipicidade penal e o segundo não, porém devido a semelhança julga-se o segundo com base no primeiro mas, nunca aplicando uma penalidade superior ou mais agravante (in malam partem) e sim in bonam partem que é mais benéfica.

  • Gabarito: CORRETO.

     

    "Não se trata de interpretação, mas sim de uma forma de auto integração da lei para suprir lacunas. Consiste na aplicação de lei que regula certo fato a outro semelhante. Na analogia, a lei não possui a pretensão de aplicar seu conteúdo a casos análogos, mas acaba sendo utilizada como forma de integração, já que o fato semelhante não é previsto em lei" (SALIM, Alexandre. Direito Penal - Parte Geral (Sinopses para Concursos). 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 113).

     

    São espécies de analogia:

    In bonam partem

    Aplica-se ao caso omisso uma lei em benefício ao réu. É possível a sua aplicação no âmbito penal.

    In malam partem

    Seria a aplicação ao caso omisso de uma lei prejudicial ao réu. Não se aplica no Direito Penal.

  • Não entendi a parte que afirma "em atenção ao principio da reserva legal". Analogia em bonam partem em atenção ao principio da reserva legal?

  • Não deveria ser "retroatividade benéfica" ao invés de "reserva legal"?

  • Galera,


    Entendam que o princípio da reserva legal dita que a regulamentação de determinadas matérias somente ocorrem necessariamente por lei ou ato normativo (devidamente autorizado por estas). Por este motivo e pensando no que fica ou pode ficar fora disto, lacunas ocorrem, por isto a analogia constitui meio para suprir.


    O CESPE força o candidato a aplicar a lógica contrária neste caso.

  • Galera,


    Entendam que o princípio da reserva legal dita que a regulamentação de determinadas matérias somente ocorrem necessariamente por lei ou ato normativo (devidamente autorizado por estas). Por este motivo e pensando no que fica ou pode ficar fora disto, lacunas ocorrem, por isto a analogia constitui meio para suprir.


    O CESPE força o candidato a aplicar a lógica contrária neste caso.

  • Então não cabe analogia in bonam partem no Direito Penal?

  • QUESTÃO - analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    A analogia é uma forma de suprir lacunas INVOLUNTÁRIAS deixadas pelo legislador. Quando a lacuna é voluntária, não se pode usar dessa ferramenta.

  •         Princípio de legalidade

            Art. 1º CP Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Analogia pode ser aplicada para só para beneficiar (bonam partem).

  • Em 11/09/2018, você respondeu a opção C.Correta!

  • A resposta desse Antonio S. está errada ! Cara sem noção

  • Interpretação analógica - apenas estende o rol  já previsto em lei (QUANDO A LEI AUTORIZA) - pode ser favorável ou prejudicial ao réu.

    Aplicação analógica (analogia) - lacuna normativa - só pode aplicar se favorável ao réu.

  • Exatamente. Vamos ter em mente a questão do uso da analogia para o crime de bigamia, este crime tipifica a conduta para o casamento, não para a união estável, assim não podemos utilizar a analogia para penalizar quem tiver, por exemplo, casado no mundo do direito e em uma união estável de fato ao mesmo tempo.

     
  • Analogia (apenas in Bonam Partem)

    Interpretação Analógica (in Bonam Partem / in Malam Partem)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A analogia é permitida APENAS em benefício do réu (In Bonam Partem) 

     

    Se houver erro me corrigem, pois estamos aprendendo. 

     

     

    Bons estudos. 

  • No Direito Brasileiro, somente a analogia in bonam partem (que beneficia o agente) é permitida, sendo vedado o uso da analogia in malam partem (que prejudica, direta ou indiretamente, o agente).

  • alguém mais errou pq achou q "aplicação analógica" fosse pegadinha com o examinador querendo dizer "interpretação analógica"???

     

     

    Siqueira . simplesmente mitou nos comentários, mas quem sanou minha dúvida mesmo foi o Leonardo Barbalho

  • Certo.

    Requisitos da analogia: - Certeza de que sua aplicação é favorável ao réu (analogia in bonam partem); - Existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (omissão na lei).

  • Interpretação analógica: É a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

     

    Analogia: Cuida-se de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. No direito penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

     

    Fonte: Cleber Masson.

  • ANALOGIA NÃO INCRIMINADORA (IN BONAM PARTEM) É PERMITIDA. 

    ANALOGIA PREJUDICIAL ao réu é PROIBIDA no direito penal brasileiro.

  • Questão estranha, pois se a analogia é para suprir uma lacuna na lei como ela pode ser em atenção ao princípio da reserva legal, tal como diz a questão?


    "..., só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal,..."


    Ora, se há o uso da analogia é porque não há lei específica para aquele caso, se não há lei apropriada não há atenção ao princípio da reserva legal, por isso se usa um recurso comparativo ou analógico.



  • A analogia é um método de auto-integração que visa suprir as lacunas da lei. É aplicada quando um caso particular não se encontra especificamente regulamentado, mas há regulamentação para casos semelhantes. Sendo assim, por analogia, aplica-se essa mesma regra ao caso particular despido de regulamentação. A analogia para estabelecer sanções criminais não tipificadas (analogia in malam partem) não é admissível no Direito Penal em razão do princípio da reserva legal, que tem sedes legal (artigo 1º do CP) e constitucional (artigo 5º, XXXIX da CF). Nada obstante, é cabível a aplicação da analogia em favor do agente do crime (analogia in bonam partem). O nossa doutrina, por exemplo, vem aceitando a aplicação da analogia nos casos das dirimentes penais como, por exemplo, nas causas supralegais de exclusão da culpabilidade, notadamente a inexigibilidade de conduta diversa. 

    Gabarito do professor: Certo


  • Melhor explicação é do SIQUEIRA aí kkkkk

  • LINDB

    Artigo 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. 

    *Lembrando que no caso concreto o juiz deve seguir necessariamente essa ordem sendo vedado, em matéria penal, analogia "in malam partem" e o uso da equidade.

  • Vc foi no cerne da minha dúvida, Ari! Obrigada!!

  • Na lei penal não se usa analogia para supri lacuna de lei, porque se assim o for, qualquer pessoa em qualquer crime que cometer, sendo vai ser culpado, porque em tese, poderia- se usar a analogia para suprir tal, lacuna, mas, a analogia bonan parte pode sim ser usada, que é a que justamente beneficia o reu, já a in mallan parte é que não pode ser usada.

  • A questão aborda tanto os princípios como a lei penal. Com isso, merece atenção o princípio da reserva legal ou estrita legalidade. Com efeito, tal postulado possui dois fundamentos, a saber: a) Fundamento político: é a taxatividade, certeza ou determinação. Aqui, como desdobramento lógico da taxatividade, o Direito Penal não tolera a analogia in malam partem. A contrario sensu, em razão do princípio da reserva legal, o Direito penal somente admite a analogia in bonam partem; b) Fundamento político: é a proteção do ser humano.


    Fonte: CLEBER MASSON. DIREITO PENAL (PARTE GERAL, 2018).

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem"

    "In Malan Partem".


    Evandro Guedes.

  • mais uma vez o bom e velho cp ,só em bona parte

  • BIZU:

    Anal (Analogia) só pode ser BON (Bonan Partm)!!!

  • A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal....Aqui diz que só é possível aplicação analógica ,no direito penal, a favor do Reu...Questão correta


    aplicação analógica (APLICAÇÃO NO TEMPO) da lei penal in bonam partem(EM BENEFÍCIO DO REU ), em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

  • Igor Joss ,,, melhor bizu kkkkkkkkkk

  • Não existe analogia "IN MALAN PARTEN" para prejudicar o rèu.

  • A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonan partem).

  • Correto

    Analogia: E uma forma de autointegração da lei que pode retroagir para beneficiar o réu.

  • Certo.

    Ele tentou complicar, falando do direito positivado, mas ainda assim não mudou nenhum conceito essencial. Assertiva correta!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A analogia só pode ser utilizada com relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

    Direito Penal Esquematizado, parte geral, volume 1 - Cléber Masson (2017, p. 132).

  • Questão deve ser atualizada. De acordo com o STF a analogia in malam partem é permitida. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26.

  • DIREITO PENAL É TETA, GENTE. Basta lembrar que Tem de ser bonzinho com o vagabundo :) BRASIL SIL SIL....

  • Em razão do princípio da reserva legal???? ai me confunde, CESPE!

  • Não é o princípio in do pro reu ?
  • A analogia no direito penal, ao contrário de outros ramos do direito, não é uma das fontes de conhecimento, sendo, portanto vedada a utilização arbitrária, pois o princípio da reserva legal preceitua que deve existir uma norma penal versando sobre conduta específica. Na ausência da norma, estaremos diante de uma anomia e, neste caso, poderemos utilizar a analogia legal, que é utilização de norma semelhante, ou a analogia jurídica, que é a utilização de princípios para superar lacunas existentes. Em ambos os casos, só é permitido a analogia que favorece o réu.

    Acho que é isso.

  • Gabarito: CORRETO

    É proibida a analogia, salvo p/ beneficiar o réu, sendo assim não permitido in malam partem (para o mal), mas é permitido in bonam partem (para o bem).

    - A analogia não se confunde com a interpretação analógica:

    a) Analogia --> Forma de interpretação

    b) Interpretação Analógica --> Forma de interpretação - Feito através rol exemplificativo seguido por uma cláusula de equiparação (Realizado com parâmetros analógicos)

    Fonte: Anotações Curso Damásio

  • Gostaria de agradecer especialmente ao Leonardo Barbalho porque VÁRIAS pessoas ficam escrevendo as mesmas coisas (a diferença entre ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA), reproduzindo os mesmos comentários "poluindo" e dificultando os estudos.

    A minha "dificuldade" foi exatamente o que ele explicou: OS SINÔNIMOS.

    Obrigada.

  • ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

  • Analogia em Direito Penal:

    a) In bonam partem (Permitida)

    b) In malam partem (Vedada)

    Veda a aplicação da lei penal a fatos anteriores à sua vigência.

    Veda a criação de tipos penais vagos

    A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu)

  • Uso uma forma de gravar q pra mim da certo:

    Analogia = 1 palavra, logo uma possibilidade

    Interpretação Analógica = 2 palavras, logo duas possibilidade

  • Quanto à afirmação de que a ADO 26 permitiu a analogia in malam parten, ouso discordar pelos próprios termos contidos no julgado, conforme segue:

    ADO 26 / DF Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, 14, nº 57, out./dez. 2006;VITAL MOREIRA. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. P. 136; JORGE MIRANDA. Manual de direito constitucional. 4.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. 4 t.. t. II, p. 228-229).Os dispositivos penais da Lei 7.716/1989 devem ser interpretados em consonância com os fundamentos da República – em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) –, seus objetivos fundamentais –entre eles, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção dobem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I e IV) –, o princípio da igualdade(CF, art. 5º, caput e inciso I) e a aplicabilidade das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, § 1º).A análise desses dispositivos demonstra não haver qualquer diferenciação valorativa constitucional entre a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional e a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual ou identidade de gênero. O mandamento constitucional veda quaisquer formas de discriminação e determina a punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, com a finalidade de proteção de grupos minoritários vulneráveis contra atos desegregação que inferiorizam seus membros, a partir de critérios“arbitrários e levianos”, componentes de um “discurso racializante superficial” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Leis penais e processuais comentadas. São Paulo: RT, 2016, p. 305 e ss.; FABIANO AUGUSTOMARTINS SILVEIRA. Da criminalização do racismo: aspectos jurídicos e sociocriminológicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. P. 82 e ss.).Na presente hipótese, consequentemente, está presente o necessário“espaço de decisão (=espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas”, uma vez que a Lei 7.716/1989 deve ser interpretada em conformidade com o texto constitucional que, expressamente, veda não somente preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade; mas estende a proibição a quaisquer outras formas de discriminação, garantindo a igualdade de todos, independentemente de orientação sexual ou 42 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BE2E-2C9B-7CAA-5C13 e senha EC3C-8907-8390-7245

    Em suma: não se trata de analogia, mas de interpretação conforme a CF.

  • A analogia é um método de auto-integração que visa suprir as lacunas da lei. É aplicada quando um caso particular não se encontra especificamente regulamentado, mas há regulamentação para casos semelhantes. Sendo assim, por analogia, aplica-se essa mesma regra ao caso particular despido de regulamentação. A analogia para estabelecer sanções criminais não tipificadas (analogia in malam partem) não é admissível no Direito Penal em razão do princípio da reserva legal, que tem sedes legal (artigo 1º do CP) e constitucional (artigo 5º, XXXIX da CF). Nada obstante, é cabível a aplicação da analogia em favor do agente do crime (analogia in bonam partem). O nossa doutrina, por exemplo, vem aceitando a aplicação da analogia nos casos das dirimentes penais como, por exemplo, nas causas supralegais de exclusão da culpabilidade, notadamente a inexigibilidade de conduta diversa. 

    CERTO

  • De fato, a analogia é um método de integração usado para suprir lacunas (ausência de lei para regular o caso concreto). No Direito Penal, só é possível a analogia in bonam partem, pois a criação de crimes e cominação de penas deve observar o princípio da legalidade (reserva legal).

    Art. 1º CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Gabarito: Certo

  • O examinador usou o termo "aplicação analógica" e não "interpretação analógica", então na aplicação analógica permite-se apenas a analogia in bonam partem, já na interpretação analógica é possível a interpretação in malam partem, pois tal possibilidade é trazida pela própria lei.

  • É proibida a analogia, salvo p/ beneficiar o réu, sendo assim não permitido in malam partem (para o mal), mas é permitido in bonam partem (para o bem).

    A analogia não se confunde com a interpretação analógica:

    a) Analogia --> Forma de interpretação

    b) Interpretação Analógica --> Forma de interpretação - Feito através rol exemplificativo seguido por uma cláusula de equiparação (Realizado com parâmetros analógicos)

    Fonte: Anotações Curso Damásio

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

    GAB..CERTO

  • Aplicação Analógica = Analogia ≠ Interpretação Analógica

  • CERTO

    A analogia é aplicada no Direito Penal apenas IN BONAM PARTEM, ou seja, em benefício do réu. No demais, a lei penal deve ser analisada em sentido estrito.

  • eu entendi assim....

    analogia não tá na lei, então não pode, só pra beneficiar

    interpretação analógica tá na lei aí pode! in bonam e malam. ( aqui não cabe jeitinho brasileiro, se foi combinado o preço tem q pagar) reserva legal CF/88 e Código penal.

    só entendi assim

    bons estudos!

  • QUESTÃO CORRETA!!!

    Em que pese a necessidade de instituição de lei em sentido estrito para criação de lei penal, a doutrina e até mesmo os tribunais relativizam esta condição, tendo como parâmetro que a analogia não pode ser realizada em prejuizo do réu, mas poderá ser invocada em seu benefício. Exemplo de analogia IN BONAM PARTEM é a possibilidade reconhecida pelo STJ de remição pelo estudo de formas não expressas em lei.

    Bons Estudos.

  • Galera...

    Eu fazia uma confusão danada pra entender isso.. Interpretação Analogica e Analogia...

    Mas, depois a ficha caiu... Vejam só:

     

    CAI A FICHA Nº 1

    Quando alguém diz pra vc,.... INTERPRETA o texto aí, mermão... !!!

    O TEXTO já tem que existir, não é ???

    Ou você vai interpretar algo imaginário... Vai interpretar um texto psicografado??? Do espaço??? Do extraterrestre??

    NÃO !!!

    Então... broder... se "O QUE VAI SER INTERPRETADO" (que é a pomba da lei) já existe... então... NÃO EXISTEM LACUNAS... POHH !!

    Interpretação Analógica NÃO TEM LACUNAS - porque o que vai ser interpretado já existe...

    Sobrou a Analogia -> que tem AS COISA DE LACUNA...

     

     

    CAI A FICHA Nº 2

    Nós sabemos que pra ser considerado CRIME ou conduta PENALISÁVEL deve ser positivado (que coisa é essa?), é escrito, mermão...

    Deve ser positivado (escrito)...

    Então... como... COMO que vai utilizar a ANALOGIA (que é tampar a "lacuna") pra piorar a vida do RÉU, se aquilo que tu vai utilizar pra tampar a lacuna não foi ANTERIORMENTE PREVISTO ???

    É dizer contra o princípio da Legalidade Penal, Reserva Legal e Anteriorirade... esse blá blá blá jurídico todo...

    falow, valew!!

    espero meesmo ter ajudade

    foco!!

     

  • No Brasil, para fins de Direito Penal, é aceito apenas a analogia IN BONAM PARTEM, ou seja, apenas para beneficiar o réu. 
     

  • não irei errar mais

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    > É sim permitida a analogia em Dto Penal, desde que para beneficiar o réu. Essa modalidade comporta a ultra-atividade de lei mais benéfica e retroatividade de lei mais benéfica com exceção aos crimes permanentes e continuados que obedecerão exclusivamente a lei do tempo do crime, aquela em que o fato típico for terminado.

    > Em atenção ao princípio da reserva legal porque somente por meio de lei em sentido estrito (aquelas aprovadas pelo legislativo com todo rito ordinário) pode tipificar crime e cominar uma pena.

    Bzos pra tuss

  • analogia no direito penal só é aceita para beneficiar o agente.

    interpretação analógica sempre será possível , ainda que mais gravosa para o agente

  • Questão boa para testar nosso decoreba. Ao ler aplicação analógica, induz a pensar interpretação analógica, ai o bixo pega.

    Afinal, a aplicação anológica continuam ser analogia e só pode ocorrer BONAM PARTEM, mas a interpretação analógica podem ser MALAM e BONAM.

  • A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal. (CESPE)

    - Analogia é cabível no direito penal quando in bonam partem, ou seja, quando beneficiar o réu. Nunca será aplicado em malam partem, para prejudicar.

    - A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal

  • Analogia no direito penal apenas bonam partem(somente para beneficiar).

  • Um bizu que fiz pra entender mais facilmente:

    -Interpretação Analógica – para se interpretar algo, já deve existir alguma norma sobre o assunto para ser interpretado. Neste caso como já existe a norma, então a interpretação pode ser tanto para beneficiar ou prejudicar alguém.

    -Integração por Analogia – para se integrar algo, não deve existir norma sobre o assunto. Neste caso como não existe norma, deve-se pegar outra norma parecida e fazer essa integração. Portanto, só pode ser feito para beneficiar o réu, em sentido ao princípio da reserva legal.

  • Com base no princípio da reserva legal?

    Não seria pelo In dubio pro reu?

  • Aplicação da analogia em direito penal apenas em bonam partem.

    Todavia, a interpretação analógica poderá ser também em prejuízo do acusado. [já cobrado!]

  • Uma coisa você leve pro resto da sua vida: ANALOGIA = APLICAÇÃO ANALÓGICA

  • GAB: CERTO

     

    Art. 1º. - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  

  • Pessoal, esses são os cursos que estou fazendo e meu desempenho tem melhorado muito!

    Penal , Processo Penal e Execução Penal – Professor Talon -

    Curso em áudio para Defensoria Pública -

    Curso em áudio para Delegado -

  • Fontes "auxiliares" do Direito.

    No Direito Penal é permitido apenas Analogia In Bonam Partem.

    Diferente da interpretação analógica ou extensiva, como dizem os doutrinadores.

    Interpretação Analógica/extensiva, tanto para beneficiar o sujeito quanto para "prejudicar"

    ou seja, "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

    Resumindo:

    analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

    Agora, se o magistrado quiser utilizar de forma extensiva, ai ta liberado.

    interpretação analógica é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.

  • NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL. ✅
  • Analogia em bonam partem. - Busca de Norma Tipificada para enquadrar a conduta.

    INTERPRETAÇÃO Analógica (Cuidado não é "Aplicação Analógica") - bonam ou malam - Norma Tipificada AMPLA existe, apenas busca se ajustar a conduta.

  • Analogia: suprir a falta de lei - não pode prejudicar o réu (aqui há casos parecido na legislação que regule aquele caso concreto);

    Olha a sacanagem do CESPE chamou analogia de aplicação analógica (outros sinônimos para não errarmos mais: integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico)

    Interpretação Analógica: Somente em duas hipoteses é adminitida: formula casuítica (quando a lei da exemplos) ou formulas genericas (situações identicas) – em ambos a lei diz (o Juiz estende a sua interpretação)

  • Analogia em direito penal somente para beneficiar o réu.

    Analogia no CPP -> beneficiar ou prejudicar.

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Certo. O Princípio da Proibição da Analogia é um desdobramento do Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, no entanto, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu.

    Ex.: a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

  • a analógica só será aceita em "In Bonam Partem" para beneficiar o réu. . . . "Você tá esperando Deus abrir o mar para começar a andar! E Deus está esperando você andar para abrir o mar". @Ruan__gabriel1
  • ANALOGIA - Só se admite analogia in bonam partem / Não existe lei pra ser interpretada, faço analogia com lei semelhante / Forma de interação !

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - Admite-se tanto in bona partem quanto in malan partem / Existe lei pra ser interpretada / Forma de interpretação !

  • QUESTÃO QUE A GENTE SABE QUE ESTÁ CERTA, PORÉM DAR UM MEDO DE RESPONDER!

  • A analogia é de fato um meio para suprir lacuna do direito positivado, ou seja, na falta de uma lei versando sobre determinado caso, poderá o magistrado aplicar determinada regra relativa a um caso semelhante. No ramo do Direito Penal, a ANALOGIA somente poderá ser utilizada “in bonam partem”, ou seja, A FAVOR DO RÉU. O fundamento para tanto está previsto no art. 5º, XXXIX da CF, bem como no art. 1º do CP.

    FONTE: Estratégia

  • Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal.

    Nullo crimen, nullo poena sine lege.

  • Errado por causa do "SÓ", uma vez que há interpretação analógica em bona part também !

  • GABARITO: CORRETO

  • Os ministro de supremo errariam essa questão, tendo em vista que criminalizaram conduta (homofobia (sic.)) usando analogia.

  • Aplicação analógica me fez errar a questão. Errando e aprendendo.
  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: in malan partem/ in bonam partem

    ANALOGIA: in bonam partem

  • Correto. O direito penal proíbe o uso da analogia in malam partem.

  • DICA:

    A analogia in malam partem é admitida no DIREITO PROCESSUAL PENAL. No Direito Penal, apenas pode ser usada em relação às leis não incriminadoras, devido ao princípio da reserva legal.

  • Analogia  (APLICAÇÃO ANALOGICA ) : SÓ admitido in Bonam partem.

    Interpretação Analógica :  é admitido em malam e bonam partem.

  • E o medo de perder ponto ou deixar de ganhar por conta do "[...] expresso no artigo primeiro do Código Penal."?

  • A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    CERTO

    --> Reserva legal --> Somente por Lei em sentido estrito (Material + Formal)

    --> Analogia --> Suprir lacuna --> Somente a favor, benéfica, bonam partem;

    --> Interpretação analógica --> Não existem lacunas, mas partes genéricas --> A favor ou não, bonam ou malam partem.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Errei por acreditar que analogia in bonam partem se referia ao princípio do segundo artigo do Código Penal e não do primeiro.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Interpretação analógica é diferente de aplicação analógica!!!!

    Interpretação analógica: É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Aplicação analógica: A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

  • Li “interpretação” onde está escrito “aplicação” analógica. Errei rude kkk

  • Analogia= 1 palavra= beneficiar

    Interpretação analógica=duas palavras= beneficiar ou prejudicar

  • Que redação! Perfeito <3

  • Que redação! Perfeito <3

  • -LEX ST RICT A (resT riT a): 2T 

    • Vedação a analogia em “analogia in Malam partem” (Malefício): buscar analogia em outra lei contra o réu é proibido. 
    • Analogia in Bonam partem (BENEFÍCIO): analogia a favor do réu É PERMITIDA. 

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  • analogia é quando você aplicaàs penas de uma lei semelhante à um crime que não tem lei prevista!
  • A lei é alvenaria o reboco analogia.

  • Certo.

    •••••••••••

    Analogia  ≠  Interpretação analógica

    1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;

    2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

    [...]

    __________

    Bons Estudos!

  • ·        Tanto a interpretação analógica como a interpretação extensiva são admitidas in malan partem no DIREITO PENAL.

    Ø INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.

    Ø INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – Existe uma norma para o caso concreto. Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. “Outro meio insidioso ou cruel”.

    Ø ANALOGIA – Aplicada apenas em benefício ao réu.

  • Gabarito: CERTO

    Comentário: De fato, segundo o princípio da legalidade, previsto no art. 1º do

    Código Penal, somente por meio de lei em sentido estrito é possível criar crimes e

    cominar penas.

    De todo modo, a jurisprudência e doutrina admitem a utilização da analogia no

    Direito Penal, desde que sua aplicação seja em prol do acusado (in bonam partem).

  • Se o cabra não ficar atento aos latins dos direitos, uma hora vai acabar se lascando.

  • É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem. CERTO

  • ANALOGIA/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA/ SUPLEMENTAÇÃO ANALÓGICA/ APLICAÇÃO ANALÓGICA

    • falta norma regulamentadora;
    • somente para beneficiar o réu; (bonam partem)
    • art. 181, I, aplicado à união estável, quando na verdade o texto legal aponta cônjuge;

    INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA:

    • a norma existe;
    • a interpretação ocorre dentro do mesmo tipo penal, a partir de uma fórmula casuística (vários meios/modos/razões) e seguida de uma fórmula genérica;
    • serve para beneficiar ou prejudicar o réu; (malam e bonam partem)
    • ex.: art. 121 §1 (benefício); art. 121 §2 (prejuízo)

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • a norma existe;
    • a lei diz menos do que deveria.
    • ex.: no crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.

    OUTRAS QUESTÕES DO CESPE SOBRE O ASSUNTO:

    (CESPE - Q316651) Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem. ERRADO

    MEIO DE INTEGRAÇÃO.

    (CESPE - Q593286) Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. CERTO

    (CESPE - Q69518) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes. CERTO

    (CESPE - Q68517) A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. CERTO

  • Resposta correta

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analógica -> "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • COMENTÁRIO:

    Exatamente, a analogia serve pra suprir as lacunas da lei, e no direito penal só pode 

    ocorrer em benefício do réu, nunca em prejuízo, caso contrário estaria violando o 

    princípio da reserva legal.

    Art.2°, II - CF/88 - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão 

    em virtude de lei;

    Art.1º do CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Gabarito: Certo

  • Certo.

    De fato, a analogia é um método de integração usado para suprir lacunas (ausência de lei para regular o caso concreto).

    No Direito Penal, só é possível a analogia in bonam partem, pois a criação de crimes e cominação de penas deve observar o princípio da legalidade (reserva legal).

  • tão fácil que dá medo de marcar kkkk
  • interpretaçao analogica Beneficia ou prejudica o reu

    analogia sempre para beneficiar o reu

  • Errei de tão fácil

  • ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

     Normas penais incriminadoras NÃO aceitam analogia; as normas penais não incriminadoras aceitam analogia, contanto que seja para beneficiar o réu

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    No Processo Penal é possível tanto para beneficiar quanto para prejudicar!

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    - É forma de INTERPRETAÇÃO; - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    No caso concreto aplicar interpretação analógica para o que seria o motivo torpe.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

  • APLICAÇÃO:

    ANALOGIA:

    1. In bonam partem = PODE.
    2. In malam partem = NÃO PODE.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    1. In bonam partem = PODE.
    2. In malam partem = PODE.

    QUESTÃO PARA FIXAR!

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    Pessoal, caso eu esteja errado, avise-me!

  • Leciona Rogério Sanches Cunha, prevalece o entendimento de que é possível, tanto na interpretação analógica como na interpretação extensiva, a aplicação in bonam partem e in malam partem. Por outro lado, a analogia, em regra, não é admissível, salvo quando benéfica ao réu.

    (CESPE 2021 DEPEN) O direito penal brasileiro proíbe a interpretação analógica, ainda que ela seja favorável ao réu (ERRADO)

  • è #INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • Existe norma para o caso concreto
    • Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)
    • Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.

    Ex.: a expressão “arma” no crime de roubo majorado

     

    è #INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    • Existe norma para o caso concreto
    • Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses
    • É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.

    Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (art. 121, §2º, I, III e IV, CP

     

    è #ANALOGIA

    • Não existe norma para o caso concreto
    • Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
    • É possível sua aplicação no Direito penal somente in bonam partem.

    Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o comparsa.

     

    OBS¹:“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).

  • Correto- Temos uma grande diferença entre Analogia e Interpretação Analógica, vamos por pontos:

    • Analogia - Faz-se o uso de analogia na ausência de norma, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, costumes e princípios gerais de direito. In bonam partem unicamente.
    • Interpretação Analógica- É o método de interpretação, a própria lei define e qualifica o crime. In malam partem ou In bonam partem. Espero que tenha ajudado, foco! Seu sonho é maior que seu sono.
  • GABARITO: CORRETO

    Analogia: beneficiar

    Interpretaçã analógica: beneficiar ou prejudicar