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A licitação destina-se a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (Verdadeiro) Essas são as finalidades da licitação previstas no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
É admitido que, em igualdade de condições, como critério de desempate, seja assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital' nacional, produzidos no País, produzidos ou prestados por empresas brasileiras que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Falso) Quem falava "empresas brasileiras "de capital nacional" era o inciso I do §2º do art. 3º, mas que foi revogado em 2010. Pois é, agora também precisamos saber o que foi revogado para não cair em cascas de banana. Lei 8666/93, art. 3º, § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349/10) [Esse inciso falava de empresas brasileira de "capital nacional", como na alternativa]
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas [não especifica se brasileiras ou não] que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196/05)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146/15)
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A alienação de bens imóveis da Administração Pública dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência. (Verdadeiro) Lei 8.666/93, Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)
Nas licitações realizadas na modalidade de pregão, a equipe de apoio poderá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração; e, no âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares. (Falso) Lei 10.520/10, art. 3º, § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento. § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militare
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É dispensável o "termo de contrato" e facultada a sua' substituição por outros instrumentos hábeis, tal como a nota de empenho, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. (Verdadeiro) Lei 8.666/93, art. 62:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
(...)
§ 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Critério de desempate (preferência sucessiva):
1- Bens e serviços produzidos no país;
2 - Bens e serviços produzidos ou prestados por empresa brasileira;
3 - Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no país;
4 - Bens e serviços que comprovem o cumprimento de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da previdência social e que atendam às regras de acessibilidade.
Qualquer equívoco, inbox!
Bons estudos a todos.
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GABARITO: LETRA C
(V) A licitação destina-se a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, a garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 3 - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (...)
(F) É admitido que, em igualdade de condições, como critério de desempate, seja assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital' nacional, produzidos no País, produzidos ou prestados por empresas brasileiras que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
Art. 3º, §2 - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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(V) A alienação de bens imóveis da Administração Pública dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
(F) Nas licitações realizadas na modalidade de pregão, a equipe de apoio poderá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração; e, no âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
Art. 10, do Decreto 3.555 - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
(V) É dispensável o "termo de contrato" e facultada a sua' substituição por outros instrumentos hábeis, tal como a nota de empenho, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 62, §4 - É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Cobrando texto de lei já revogado!! Pode isso, Arnaldo?
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(QUESTÃO ERRADA ) É admitido que, em igualdade de condições, como critério de desempate, seja assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras, de capital' nacional, produzidos no País (CERTO)
produzidos ou prestados por empresas BRASILEIRAS, que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.(ERRO)
OBS: os bens e serviços de capital nacional tem que ser produzidos ou prestados por empresas brasileiras
OBS: porém para investir no desenvolvimento de tecnologia no País podem ser produzidos ou prestados por EMPRESAS
OU SEJA: O INVESTIMENTO NO DESENVOLVIMENTO DO PAÍS, NÃO EXÍGE QUE SEJA BRASILEIRA POIS A LEI DIZ EMPRESAS.
Art. 3º, §2 LEI 8.666 - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por EMPRESAS que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.