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e) Casos assimilados - Art, 188, IV, CPM
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a) A suspensão condicional da pena se aplica, em tempo de paz, ao crime de deserção. ERRADA. A SCP não se aplica em tempo de paz ao crime de deserção - art. 88, inc. II, alinea "a" do CPM.
b) Consumada a deserção de praça especial ou praça com estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. ERRADA. Será imediatamente excluída do serviço ativo a praça especial ou praça sem estabilidade. A praça com estabilidade será agregada - Art. 456, §4º CPPM.
c) O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, mesmo se tiver dado causa ao retardamento do processo. ERRADA. -Art. 453 do CPPM
d) Se o favorecedor a desertor é ascendente, descendente, côjuge ou irmão do criminoso, não ficará isento de pena. ERRADA. CADI é isento de pena - Art. 193, parágrafo único do CPM.
e) Na mesma pena do crime de deserção incorre o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. CORRETA. - Art. 188, inc. IV do CPM.
Bons estudos!!!
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Boa tarde estudantes.
Observem o disposto no art. 88, II do CPM:
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
Reflita-se sobre a norma: Nenhum dos crimes do Título II do CPM - Dos Crimes Contra a Autoridade e a Disciplina Militar - são alcaçados pelo benefícios do Sursis ( palavra francesa e que quer dizer suspensão) . Seja por determinação expressa do Art. 88, ou por impossibilidade do Art. 84 que só permite o instituto aos crimes que a pena não seja superior a dois anos. Como os únicos dois crimes do Título II que não são arrolados pelo artigo 88 são o motim e a revolta e a pena a eles cominada é sempre superior a dois anos, conclui-se que não é cabível a incidência da suspensão .
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Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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GABA letra E
Deserção Imprópria
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a) A suspensão condicional da pena se aplica, em tempo de paz, ao crime de deserção.
b) Consumada a deserção de praça especial ou praça com estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo.
c) O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, mesmo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
d) Se o favorecedor a desertor é ascendente, descendente, côjuge ou irmão do criminoso, não ficará isento de pena.
e) Na mesma pena do crime de deserção incorre o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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GABARITO: "e";
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SOBRE A "c": 1) "O artigo 453 do CPPM não foi recepcionado pela CF, pois prevê uma prisão ex lege (em razão da lei). Isso fere princípios constitucionais que proíbem a prisão que não seja em razão da flagrância, temporária, preventiva ou para cumprimento de pena".
- FONTE: Prof. Mauro Sturmer. VERBO JURÍDICO: preparatório Capitão da Brigada Militar.
2) STF:
“HABEAS CORPUS’. LIBERDADE PROVISÓRIA.
[...]
2. Dispositivos, como o arts. 270 e 453 do Código de Processo Penal Militar, que vedam ‘ex lege’, sem motivação, a concessão de liberdade provisória, são incompatíveis com a ordem constitucional. Não tem cabimento, portanto, o entendimento segundo o qual o acusado pelo crime de deserção deve permanecer preso por 60 (sessenta) dias, até que se julgue a ação penal.
[...]". (HC 2008.01.034520-5/CE, Rel. Min. FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH).
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Bons estudos.
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Prescrição na deserção: embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
Pratica o crime militar de deserção o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Abraços
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DESERÇÃO (OFICIAL E PRAÇA)
Ocorrida a deserção, o Comandante ou Autoridade Superior lavrará o Termo de Deserção, imediatamente (não estabelece prazo), devendo ser escrito e assinado por ele e mais 2 testemunhas idôneas. Ocorrerá no rito SUMÁRIO (assim como o do crime de Insubmissão).
àMais de 8 dias: a contagem se inicia da 0h do dia seguinte da falta injustificada, devendo ser contado em horas e não em dias completos, segundo o STF (deserção é contada em horas).
Obs: na Deserção Especial o Termo de Deserção deverá ser lavrado imediatamente (não espera 0h do outro dia)
TERMO DE DESERÇÃO: caráter de instrução provisória, com elementos para propor a Ação Penal, sujeitando desde logo o desertor à prisão (demonstrar os aspectos da Prisão Preventiva). Caso não seja julgado em 60 dias da data de sua apresentação voluntária OU captura, será posto em liberdade, salvo de der causa ao retardamento.
Obs: o prazo para julgamento da deserção e insubmissão é de 60 dias.
Obs: não é preciso Citar o desertor para a lavratura do Termo de Deserção.
DESERÇÃO DE OFICIAL: no momento em que o oficial apresentar-se ou for capturado será considerado como Agregado, até o trânsito em julgado. Continua sendo da ativa, porém deixará de ocupar vaga na escala hierárquica (fora de relação hierárquica). O juiz dará vistas do processo por 5 dias para o MPM, onde poderá requerer o arquivamente ou oferecer a denúncia. Será convocado o Conselho Especial de Justiça. A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 3 dias, sendo ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável por até o dobro. Haverá o prazo para sustentação oral pelo prazo máximo do 30 minutos, podendo haver réplica e tréplica, por tempo não excedente a 15 minutos para cada.
DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo verificar se o ausente levou algum material com ele. O termo de deserção pode ser lavrado por praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por 2 testemunhas idôneas (de preferências oficiais). A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, dentro de 3 dias e ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável até o dobro pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).
Ø Excluído da Atividade: Praça Especial e Praça sem Estabilidade. (não é respeitado o devido processo legal)
Ø Agregado: Praça Estável (assim como o oficial)
Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.
Obs: é necessário aguardar a Apresentação ou Captura do desertor para que a Denúncia seja apresentada.
Obs: 24h depois da contagem do prazo o comandante da subunidade mandará inventariar o material permanente.
Praça com Estabilidade ou Oficial = REVERSÃO (AGREGADO)
Praça sem estabilidade ou Praça Especial = REINCLUÍDO (EXCLUÍDO)
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NÃO SE ABALE AO ERRAR UMA QUESTÃO! CADA ERRO, UM APRENDIZADO! FORÇA GUERREIROS!
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Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.
Formas equiparadas
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de 8 dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de 8 dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de 8 dias
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (Não exige o prazo de 8 dias)
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro de 8 dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade 1/2; e de um terço 1/3, se de mais de 8 dias e até 60 dias
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço. 1/3
Deserção especial
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
Pena - detenção, até 3 meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.
Aumento de pena
§ 3 A pena é aumentada de um terço 1/3, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade 1/2, se oficial.
Concerto para deserção
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I - se a deserção não chega a consumar-se:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II - se consumada a deserção:
Pena - reclusão, de 2 a 4 anos.
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de 8 dias:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de 4 meses a 1 ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Omissão de oficial
Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano.
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Não cabe SUSPENSÃO DA PENA:
1) Qualquer crime cometido em tempo de GUERRA.
2) Em tempo de PAZ contra:
a) segurança nacional;
b) de aliciação e incitamento;
c) de violência contra superior;
d) oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão;
e) desrespeito a superior;
f) insubordinação ou deserção;
g) art. 160 - desrespeito a superior
h) art. 161 - desrespeito a simbolo nacional;
i) art. 162 - desponjamento desprezivel;
j) art. 235 - pederastia ou outro ato de libidinagem;
k) art. 291 - receita ilegal + § único - casos assimilados, incisos de I a IV. -
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Art. 188. Na mesma pena (DE DESERÇÃO) incorre o militar que:
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
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GABARITO - E
Deserção (crime propriamente militar)
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por MAIS DE OITO DIAS: (para descobrir o dia que se consuma a deserção basta usar a fórmula D+9 – dia de ausência + 9 dias)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se OFICIAL, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. Não cabe ATENUANTE ou AGRAVANTE especial
Parabéns! Você acertou!
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A tal da deserção equiparada.
Pra cima!!