Gab - D
A) Não é admitido apenas nessa hipótese.
B) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
C) Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
D) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586), depois mais um prazo de 2 dias pra juntar as razões e outros 2 dias para as contra-razões.
BIZU - Cabe retratação
E) Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são julgados pelo
Tribunal do Júri e têm seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:
1) plenitude de defesa;
2) sigilo das votações;
3) soberania dos vereditos e;
4) a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
O artigo
74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo
Tribunal do Júri, arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao
suicídio), 123, (infanticídio),
124, 125, 126 e 127 (aborto),
do Código Penal.
A presente questão também requer conhecimento e estudo sobre o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri.
Outra
matéria cobrada na presente questão é sobre os recursos cabíveis contra as
decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, vejamos estas:
1) PRONÚNCIA: cabível
o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código
de Processo Penal;
2) IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO,
na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;
3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do
Código de Processo Penal.
A) INCORRETA: Realmente não será permitido o uso de algemas durante a sessão do
plenário do Júri, com exceção para as
seguintes hipóteses (artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal) e não
apenas na hipótese descrita na presente alternativa:
1) absolutamente
necessário à ordem dos trabalhos;
2) à segurança
das testemunhas;
3) garantia da integridade física dos presentes;
B) INCORRETA: são hipóteses para desaforamento previstas no artigo 427 do Código de Processo Penal:
1) A dúvida quando a imparcialidade do Júri;
2) a segurança pessoal do acusado; e
3) o interesse da ordem pública o reclamar.
Também poderá
ser feito o pedido de desaforamento com
relação ao comprovado excesso de
serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, do
trânsito em julgado da pronúncia, conforme artigo 428 do Código de Processo
Penal.
Aqui é preciso ter atenção com o fato de que o desaforamento
poderá ser requerido pelo Ministério
Público, assistente da acusação, querelante, acusado e
o magistrado.
C) INCORRETA: O prazo para a
resposta a acusação será de 10 (dez) dias, conforme artigo 406 do Código de
Processo Penal:
“Art.
406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do
acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."
D) CORRETA: Da decisão de PRONÚNCIA
o recurso cabível será o recurso em
sentido estrito, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, no prazo de 5
(cinco) dias, artigo 586 do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: Ocorrendo a hipótese descrita na presente alternativa não será
caso de decisão de absolvição, mas de
decisão de IMPRONÚNCIA, vejamos o artigo 414 do Código de Processo Penal:
"Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato
ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o
juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ
o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,
poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova."
Resposta:
D
DICA: A competência constitucional do Tribunal do
Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual, conforme súmula vinculante 45 do
STF.