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Gab - E
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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Os casos das letras A, B, C e D são todas hipóteses em que o juiz NÃO resolverá o mérito, portanto erradas:
A) o juiz indeferir a petição inicial (Art. 485, I do CPC);
B) o juiz reconhecer a existência de coisa julgada. (Art. 485, V do CPC);
C) o juiz homologar a desistência da ação. (Art. 485, VIII do CPC); e
D) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. (Art. 485, IX do CPC)
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A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que haverá extinção do processo com e sem resolução do mérito.
As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no art. 485, caput, do CPC/15:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;VII - acolher a alegação de existênc
ia de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
As hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, por sua vez, estão elencadas no art. 487, caput, do CPC/15:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Conforme se nota, quando o juiz homologar a transação resolverá o processo com resolução de mérito.
Gabarito do professor: Letra E.
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COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
- Acolher ou rejeitar pedido
- Decadência ou prescrição
- Homologar "confissão", transação e renúncia