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Comentários extraído da Lei n° 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil:
GABARITO: "B"
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno; alternativa "A"
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário; alternativa "E"
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; alternativa "C"
IX - embargos de divergência. alternativa "D"
O Recurso de embargos infringentes, era previsto no CPC/73, mas foi excluído do CPC/15.
Espero ter ajudado!!!
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Gabarito: B
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
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Com o novo CPC não existem mais os embargos infringentes e o agravo retido.
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NÃO HÁ MAIS O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES NO CPC! PORÉM CABE UMA OBSERVAÇÃO:
EXISTE O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO:) NÃO CONFUNDIR!
Art 1024 - § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
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O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.
Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa no art. 942, caput, a fim de que, não existindo consenso no colegiado, a decisão possa ser postergada para quando for possível a participação de outros julgadores em número suficiente para viabilizar a inversão do resultado inicial do julgamento. É o que determina o dispositivo legal em comento, senão vejamos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".
Conforme se nota, não há mais previsão de embargos infringentes como espécie recursal.
Gabarito do professor: Letra B.