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ID
2734513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Contrato de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes, é classificado como

Alternativas
Comentários
  • Contratos COMUTATIVOS: são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrente de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

  • A) benéfico.

    Errada. Contratos benéficos, também chamados de gratuitos, são aqueles em o encargo contratual recai apenas sobre uma das partes, ao passo que sobre a contraparte recaem apenas os benefícios do contrato. Exemplo: doação pura.

     

    B) aleatório.

    Errada. Contrato aleatório é aquele em que as partes não podem antever, na totalidade do contrato, as vantagens e encargos a que serão submetidos. Há o que se chama de álea contratual – que, por sua vez, pode ser econômica, política, social etc. É justamente o oposto do que referido no enunciado da questão. Exemplos: contratos emptio spei (compra de “esperança de coisa”) e emptio res sperate (compra de coisa futura).

     

    C) bilateral imperfeito.

    Errada. Contrato bilateral imperfeito é aquele que originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente, passa a ser bilateral. Exemplo: depósito. Apesar de ser originariamente um contrato unilateral, porque a obrigação recai sobre o depositário, que deve apenas restituir a coisa, é possível que se torne bilateral na medida em que o depositante pode ser obrigado a ressarcir o depositário pelos gastos que este fez com a guarda da coisa (art. 643, CCB).

     

    D) derivado.

    Errada. Contrato derivado é aquele que decorre diretamente de um contrato principal. Exemplo: sublocação, que é contrato derivado do contrato de locação.

     

    E) comutativo.

    Correta. Contratos comutativos são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e benefícios decorrentes do negócio jurídico. Não se pode dizer que todo contrato tem certa aleatoriedade. As externalidades que eventualmente afetem o contrato não fazem parte do ajuste. Os contratos aleatórios por excelência têm por objeto uma incerteza; os contratos comutativos têm por objeto uma certeza, mas que pode ser influenciada por externalidades – que, contudo, não fazem parte do negócio jurídico.

  • Contrato comutativo: as partes já sabem quais são as prestações.

    Abraços

  • Citação do Carlos Roberto Gonçalves:

    Comutativos são os de prestação certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004, p.72 e 73, v 3.

  • *Contrato comutativo = as partes têm conhecimento prévio dos deveres e direitos acordados; não pode ter surpresa (ao contrário do aleatório/com risco); contraprestação e prestação são CERTAS, tem-se certeza;

  • CONTRATOS COMUTATIVOS - São os contratos de prestações certas e determinadas.

    – As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.

    – A compra e venda, onde o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.

  • CONTRATO COMUTATIVO:

    Prestações certas e determinadas.

    Contrato oneroso.

  • A) E, Contratos benéficos são aqueles em o encargo contratual recai apenas sobre uma das partes, para outra a contra partr cabe os benefícios, ex., doação pura.

    B) E, Contrato aleatório é aquele em que as partes não podem antever, na totalidade do contrato, as vantagens e encargos a que serão submetidos. contratos emptio spei (compra de “esperança de coisa”) e emptio res sperate (compra de coisa futura) são espécies.

    C) E, Contrato bilateral imperfeito é aquele que originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente, passa a ser bilateral.

    D) E, Contrato derivado é aquele que decorre diretamente de um contrato principal., como sublocação.

    E) GAB, Contratos comutativos são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e benefícios decorrentes do negócio jurídico. 

  • QUANDO A GENTE VER UMA QUESTÃO DESTAS,PRA JUIZ, DA CESPE, FICAMOS DUVIDANDO DO QUE É REAL, SERA QUE A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS FOI MUDADA E NÃO SABEMOS? SERA QUE O COMUTATIVO VIROU ALEATÓRIO? KKKK

  • Os contratos cumulativos são uma especialidade dos contratos onerosos e, são contratos de restações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. (Contratos e atos unilateriais, Carlos Roberto Gonçalves.)

  • Ué, não sei porque essa raiva toda do Lúcio Weber. Ele só faz os resumos das respostas, e coloca o que ele tem aprendido, até pra ele mesmo fixar mais o conteúdo. Não está atrapalhando ninguém, quem não achar pertinente, só procurar as respostas que achar mais adequada.

  • RESPOSTA: E


    ALTERNATIVA A: INCORRETA

     

    Contrato benéfico (ou gratuito) é aquele que, de acordo com a vontade das partes, só consigna vantagem para uma das partes.

     

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

     

    Contrato aleatório é aquele em que as vantagens são incertas, podendo ser maiores, iguais ou menores do que as prestações realizadas para obtê-las, ou até absolutamente nulas.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

     

    Contrato bilateral impróprio é aquele que nasce unilateral, mas por uma alteração na essência passa a ser bilateral; razão pela qual passa a ser denominado unilateral imperfeito ou impróprio.

     

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

     

    Contrato derivado é aquele cujo objeto é extraído do próprio objeto do contrato principal, como ocorre na locação e sublocação

     

    ALTERNATIVA E: CORRETA

     

    Contrato comutativo é aquele em que se estabelece equivalência aproximada ou exata entra as prestações e vantagens das partes das partes contratantes, tal como trazido na assertiva.

     

    fonte: MEGE

  • Um exemplo de Contrato Comutativo é o contrato de emprego (CLT). Pois o Empregador tem o dever de pagar o salário e o empregado a obrigação de prestar o serviço, ou seja, ambos sabem de antemão o que fazer em uma relação empregatícia.

  • Comutativos: São contratos em que não há qualquer fator de risco envolvendo a prestação. No momento da contratação, as partes sabem, exatamente, quais serão as prestações e contraprestações.

  • COMUTATIVOS vs ALEATÓRIO ==> relação entre vantagem e sacrificio; Subclassificação de "ONEROSOS"


    - COMUTATIVO 

    - Há PROPORCIONALIDADE entre a vantagem e o sacrifício 

    - Sabe préviamente quais são as prestações


    - ALEATÓRIO

    - Fundado em risco

    - Não se sabe ao certo quais serão as prestações

    - Depende de acontecimentos futuros e incertos

  • Comutativo significa obrigações recíprocas.

  • Quanto às vantagens patrimoniais o Negócio Jurídico (NJ) se classifica em:

    a) NJ gratuito: só uma das partes aufere vantagens ou benefícios. Exemplo: doação, comodato.

    b) NJ oneroso: ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou contraprestação. Exemplo: compra e venda, locação, empreitada, etc.

    b.1) Comutativo: prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem (não envolvem risco).

    b.2) Aleatório: caracteriza-se pela incerteza sobre as vantagens e sacrifícios que podem advir. A perda ou lucro depende de um fato futuro e imprevisível (o risco é da essência do negócio).

    c)  NJ bifronte: pode ser gratuito ou oneroso, segundo a vontade das partes. Ex.: mútuo, mandato e depósito.

  • Excelentes comentários.

  • Típicos = regulados pelo código civil ou leis extravagantes

    Atípicos = o perfil não se encaixa em nenhuma forma contratual prevista pelo código. (são lícitos)

     

    Unilaterais = geram obrigações para apenas uma das partes.

    Bilaterais = obrigações para ambas as partes, sinalagmáticos.

    Bilateral imperfeito = originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente, passa a ser bilateral.

    Individuais = cada parte intervém para convencionar aquilo que lhe interessa.

    Coletivo = a vontade da maioria prevalece sobre a da minoria (sindicatos).

    Impessoais = interessa ao credor ter sua satisfação satisfeita, não importando quem o faça. Fungível

    Pessoal = só pode ser prestado por aquela pessoa específica. Personalíssima, intuito personae. Infungível

    Consensuais = requerem apenas a vontade das partes.

    Formais = exige o cumprimento de determinadas formalidades legais.

    Reais = além do consentimento dos contratantes, é necessário a entrega da coisa.

    Comutativo = sabe-se, com certeza, quais são as prestações.

    Aleatório = sujeita-se ao acaso, não é possível determinar ganho ou perda até que o acontecimento se realize.

    Benéficos = o encargo contratual recai apenas sobre uma das partes, sobre a contraparte recaem apenas os benefícios.

    Execução imediata = a obrigação é adimplida com uma única prestação.

    Execução diferida = a prestação será cumprida apenas no futuro.

    Execução sucessiva = renova-se periodicamente com o adimplemento das obrigações. (conta de luz)

    Principais = independem de qualquer outro contrato.

    Acessórios/derivados = estão ligados ao contrato principal e sua existência depende dele. (Fiança)

    Paritário = as duas partes discutem o contato.

    Adesão = o contrato é elaborado integralmente por uma das partes.

  • Os comentários são um ensinamento à parte. Muito obrigada!! <3

  • resposta : letra E

    Contrato comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré- estimadas. A compra e venda de, por exemplo, é, em regra, um contrato comutativo, pois o vendedor sabe qual o preço a ser pago e o comprador qual é a coisa a ser entregue. Também é contrato comutativo contrato de locação, pois as partes sabem o que será cedido e qual o valor do aluguel.

    fonte : MANUAL DE DIREITO CIVIL- volúme único. Flávio Tartuce. pag 641

  • Classificação dos contratos oneroso. COMUTATIVOS X ALEATÓRIOS.

     

    Sobre os COMUTATIVOS

     

    São os contratos de prestações certas e determinadas. 

     

    Sobre contratos ALEATÓRIOS:

     

    caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:

     

    a) contrato aleatório emptios pei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa;

    b) contrato aleatório rei speratae – o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor.

     

    Lumos!

  •  

    1)         COMUTATIVOS

              Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.

    José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

    2)            ALEATÓRIOS

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato FUTURO e IMPREVISÍVEL. Exemplo: contratos de seguro.

    Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir

     

                          QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO

    -  TÍPICOS

    Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.

    -   ATÍPICOS

    Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código

    Ex.: contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture

    UNILATERAIS criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.

     

    Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.

    Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

    ATÍPICOS são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

     

     

  • Cespe tem fetiche por contrato comutativo

  • contrato Comutativo e Aleatório:

    .

    Comutativo: é comum que as partes saibam as obrigações, é comum prestações equivalentes nos contratos

    .

    Aleatório: palavra alea vem do latim, significa RISCO. exemplo: contrato de seguro

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

    BENÉFICOS OU GRATUITOS: aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. Para o outro há só obrigação, sacrifício. (exemplo: doações puras).

    COMUTATIVOS: São os contratos de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes.

    ALEATÓRIOS: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:

    a) contrato aleatório emptios pei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa;

    b) contrato aleatório rei speratae – o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor.

  • CONTRATOS CUMUTATIVOS são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e benefícios decorrentes do negócio jurídico. Não se pode dizer que todo contrato tem certa aleatoriedade.

    As externalidades que eventualmente afetem o contrato não fazem parte do ajuste. Os contratos aleatórios por excelência têm por objeto uma incerteza; os contratos comutativos têm por objeto uma certeza, mas que pode ser influenciada por externalidades – que, contudo, não fazem parte do negócio jurídico.