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Contratos COMUTATIVOS: são os de prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrente de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.
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A) benéfico.
Errada. Contratos benéficos, também chamados de gratuitos, são aqueles em o encargo contratual recai apenas sobre uma das partes, ao passo que sobre a contraparte recaem apenas os benefícios do contrato. Exemplo: doação pura.
B) aleatório.
Errada. Contrato aleatório é aquele em que as partes não podem antever, na totalidade do contrato, as vantagens e encargos a que serão submetidos. Há o que se chama de álea contratual – que, por sua vez, pode ser econômica, política, social etc. É justamente o oposto do que referido no enunciado da questão. Exemplos: contratos emptio spei (compra de “esperança de coisa”) e emptio res sperate (compra de coisa futura).
C) bilateral imperfeito.
Errada. Contrato bilateral imperfeito é aquele que originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente, passa a ser bilateral. Exemplo: depósito. Apesar de ser originariamente um contrato unilateral, porque a obrigação recai sobre o depositário, que deve apenas restituir a coisa, é possível que se torne bilateral na medida em que o depositante pode ser obrigado a ressarcir o depositário pelos gastos que este fez com a guarda da coisa (art. 643, CCB).
D) derivado.
Errada. Contrato derivado é aquele que decorre diretamente de um contrato principal. Exemplo: sublocação, que é contrato derivado do contrato de locação.
E) comutativo.
Correta. Contratos comutativos são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e benefícios decorrentes do negócio jurídico. Não se pode dizer que todo contrato tem certa aleatoriedade. As externalidades que eventualmente afetem o contrato não fazem parte do ajuste. Os contratos aleatórios por excelência têm por objeto uma incerteza; os contratos comutativos têm por objeto uma certeza, mas que pode ser influenciada por externalidades – que, contudo, não fazem parte do negócio jurídico.
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Contrato comutativo: as partes já sabem quais são as prestações.
Abraços
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Citação do Carlos Roberto Gonçalves:
Comutativos são os de prestação certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2004, p.72 e 73, v 3.
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*Contrato comutativo = as partes têm conhecimento prévio dos deveres e direitos acordados; não pode ter surpresa (ao contrário do aleatório/com risco); contraprestação e prestação são CERTAS, tem-se certeza;
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– CONTRATOS COMUTATIVOS - São os contratos de prestações certas e determinadas.
– As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco.
– A compra e venda, onde o vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.
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CONTRATO COMUTATIVO:
Prestações certas e determinadas.
Contrato oneroso.
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A) E, Contratos benéficos são aqueles em o encargo contratual recai apenas sobre uma das partes, para outra a contra partr cabe os benefícios, ex., doação pura.
B) E, Contrato aleatório é aquele em que as partes não podem antever, na totalidade do contrato, as vantagens e encargos a que serão submetidos. contratos emptio spei (compra de “esperança de coisa”) e emptio res sperate (compra de coisa futura) são espécies.
C) E, Contrato bilateral imperfeito é aquele que originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente, passa a ser bilateral.
D) E, Contrato derivado é aquele que decorre diretamente de um contrato principal., como sublocação.
E) GAB, Contratos comutativos são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e benefícios decorrentes do negócio jurídico.
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QUANDO A GENTE VER UMA QUESTÃO DESTAS,PRA JUIZ, DA CESPE, FICAMOS DUVIDANDO DO QUE É REAL, SERA QUE A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS FOI MUDADA E NÃO SABEMOS? SERA QUE O COMUTATIVO VIROU ALEATÓRIO? KKKK
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Os contratos cumulativos são uma especialidade dos contratos onerosos e, são contratos de restações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração, porque não envolvem nenhum risco. (Contratos e atos unilateriais, Carlos Roberto Gonçalves.)
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Ué, não sei porque essa raiva toda do Lúcio Weber. Ele só faz os resumos das respostas, e coloca o que ele tem aprendido, até pra ele mesmo fixar mais o conteúdo. Não está atrapalhando ninguém, quem não achar pertinente, só procurar as respostas que achar mais adequada.
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RESPOSTA: E
ALTERNATIVA A: INCORRETA
Contrato benéfico (ou gratuito) é aquele que, de acordo com a vontade das partes, só consigna vantagem para uma das partes.
ALTERNATIVA B: INCORRETA
Contrato aleatório é aquele em que as vantagens são incertas, podendo ser maiores, iguais ou menores do que as prestações realizadas para obtê-las, ou até absolutamente nulas.
ALTERNATIVA C: INCORRETA
Contrato bilateral impróprio é aquele que nasce unilateral, mas por uma alteração na essência passa a ser bilateral; razão pela qual passa a ser denominado unilateral imperfeito ou impróprio.
ALTERNATIVA D: INCORRETA
Contrato derivado é aquele cujo objeto é extraído do próprio objeto do contrato principal, como ocorre na locação e sublocação
ALTERNATIVA E: CORRETA
Contrato comutativo é aquele em que se estabelece equivalência aproximada ou exata entra as prestações e vantagens das partes das partes contratantes, tal como trazido na assertiva.
fonte: MEGE
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Um exemplo de Contrato Comutativo é o contrato de emprego (CLT). Pois o Empregador tem o dever de pagar o salário e o empregado a obrigação de prestar o serviço, ou seja, ambos sabem de antemão o que fazer em uma relação empregatícia.
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Comutativos: São contratos em que não há qualquer fator de risco envolvendo a prestação. No momento da contratação, as partes sabem, exatamente, quais serão as prestações e contraprestações.
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COMUTATIVOS vs ALEATÓRIO ==> relação entre vantagem e sacrificio; Subclassificação de "ONEROSOS"
- COMUTATIVO
- Há PROPORCIONALIDADE entre a vantagem e o sacrifício
- Sabe préviamente quais são as prestações
- ALEATÓRIO
- Fundado em risco
- Não se sabe ao certo quais serão as prestações
- Depende de acontecimentos futuros e incertos
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Comutativo significa obrigações recíprocas.
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Quanto às vantagens patrimoniais o Negócio Jurídico (NJ) se classifica em:
a) NJ gratuito: só uma das partes aufere vantagens ou benefícios. Exemplo: doação, comodato.
b) NJ oneroso: ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde um sacrifício ou contraprestação. Exemplo: compra e venda, locação, empreitada, etc.
b.1) Comutativo: prestações certas e determinadas. As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios que geralmente se equivalem (não envolvem risco).
b.2) Aleatório: caracteriza-se pela incerteza sobre as vantagens e sacrifícios que podem advir. A perda ou lucro depende de um fato futuro e imprevisível (o risco é da essência do negócio).
c) NJ bifronte: pode ser gratuito ou oneroso, segundo a vontade das partes. Ex.: mútuo, mandato e depósito.
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Excelentes comentários.
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Típicos = regulados pelo código civil ou leis extravagantes
Atípicos = o perfil não se encaixa em nenhuma forma contratual prevista pelo código. (são lícitos)
Unilaterais = geram obrigações para apenas uma das partes.
Bilaterais = obrigações para ambas as partes, sinalagmáticos.
Bilateral imperfeito = originariamente é unilateral, mas que, por fato superveniente, passa a ser bilateral.
Individuais = cada parte intervém para convencionar aquilo que lhe interessa.
Coletivo = a vontade da maioria prevalece sobre a da minoria (sindicatos).
Impessoais = interessa ao credor ter sua satisfação satisfeita, não importando quem o faça. Fungível
Pessoal = só pode ser prestado por aquela pessoa específica. Personalíssima, intuito personae. Infungível
Consensuais = requerem apenas a vontade das partes.
Formais = exige o cumprimento de determinadas formalidades legais.
Reais = além do consentimento dos contratantes, é necessário a entrega da coisa.
Comutativo = sabe-se, com certeza, quais são as prestações.
Aleatório = sujeita-se ao acaso, não é possível determinar ganho ou perda até que o acontecimento se realize.
Benéficos = o encargo contratual recai apenas sobre uma das partes, sobre a contraparte recaem apenas os benefícios.
Execução imediata = a obrigação é adimplida com uma única prestação.
Execução diferida = a prestação será cumprida apenas no futuro.
Execução sucessiva = renova-se periodicamente com o adimplemento das obrigações. (conta de luz)
Principais = independem de qualquer outro contrato.
Acessórios/derivados = estão ligados ao contrato principal e sua existência depende dele. (Fiança)
Paritário = as duas partes discutem o contato.
Adesão = o contrato é elaborado integralmente por uma das partes.
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Os comentários são um ensinamento à parte. Muito obrigada!! <3
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resposta : letra E
Contrato comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré- estimadas. A compra e venda de, por exemplo, é, em regra, um contrato comutativo, pois o vendedor sabe qual o preço a ser pago e o comprador qual é a coisa a ser entregue. Também é contrato comutativo contrato de locação, pois as partes sabem o que será cedido e qual o valor do aluguel.
fonte : MANUAL DE DIREITO CIVIL- volúme único. Flávio Tartuce. pag 641
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Classificação dos contratos oneroso. COMUTATIVOS X ALEATÓRIOS.
Sobre os COMUTATIVOS:
São os contratos de prestações certas e determinadas.
Sobre contratos ALEATÓRIOS:
caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:
a) contrato aleatório emptios pei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa;
b) contrato aleatório rei speratae – o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor.
Lumos!
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1) COMUTATIVOS
Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.
José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.
2) ALEATÓRIOS
Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato FUTURO e IMPREVISÍVEL. Exemplo: contratos de seguro.
Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir
QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO
- TÍPICOS
Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.
- ATÍPICOS
Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
Ex.: contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture
UNILATERAIS criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.
Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.
Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.
ATÍPICOS são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.
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Cespe tem fetiche por contrato comutativo
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contrato Comutativo e Aleatório:
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Comutativo: é comum que as partes saibam as obrigações, é comum prestações equivalentes nos contratos
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Aleatório: palavra alea vem do latim, significa RISCO. exemplo: contrato de seguro
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
BENÉFICOS OU GRATUITOS: aqueles em que apenas um dos contratantes aufere benefício ou vantagem. Para o outro há só obrigação, sacrifício. (exemplo: doações puras).
COMUTATIVOS: São os contratos de prestações certas e determinadas no qual as partes possam antever as vantagens e os encargos, que geralmente se equivalem porque não envolvem maiores riscos aos pactuantes.
ALEATÓRIOS: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:
a) contrato aleatório emptios pei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa;
b) contrato aleatório rei speratae – o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor.
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CONTRATOS CUMUTATIVOS são aqueles nos quais as partes podem prever, em maior grau, os riscos e benefícios decorrentes do negócio jurídico. Não se pode dizer que todo contrato tem certa aleatoriedade.
As externalidades que eventualmente afetem o contrato não fazem parte do ajuste. Os contratos aleatórios por excelência têm por objeto uma incerteza; os contratos comutativos têm por objeto uma certeza, mas que pode ser influenciada por externalidades – que, contudo, não fazem parte do negócio jurídico.