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b) usucapião extraordionaria independe de justo título ou boa fé
d) o prazo da usucapiao extraordinaria é 15 anos, ou 10 anos se moradia usual ou carater produtivo.
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Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Usucapião
Extraordinária
1) Posse 15 anos
Extraordinária Reduzida
1) Posse 10 anos, caso estabeleceu moradia no imóvel ou realizou serviços produtivos
Abraços
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A) a sentença servirá de título para registro no cartório de imóveis, em caso de procedência da ação.
Correta. É exatamente o que está previsto na segunda parte do art. 1.238, caput, do Código Civil.
B) a petição inicial deve conter comprovação dos requisitos de boa-fé e do justo título de João.
Errada. A usucapião extraordinária é aquela prevista na primeira parte do art. 1.238, caput, do Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé”. Se houvesse justo título e boa-fé seria hipótese de usucapião ordinária, cujo prazo é de 10 anos (art. 1.242, caput, CCB).
C) o requisito temporal não pode ser completado no curso do processo, em nenhuma hipótese.
Errada. A sentença no processo de usucapião tem caráter meramente declaratório (como inclusive sobressai do art. 1.238, caput, do Código Civil, ao prever que o usucapiente poderá “requerer ao juiz que assim declare” a usucapião). Justamente por isso é possível que o prazo seja cumprido ao longo do processo. Afinal, a sentença apenas está declarando que houve usucapião (STJ. Ag 1.322.607, rel. Min. Massami Uyeda, j. 27.09.2010).
D) o juiz deverá verificar se o autor comprovou a posse ininterrupta por pelo menos cinco anos.
Errada. O prazo da usucapião extraordinária é de 15 anos (art. 1.238, caput, CCB). O prazo de 5 anos é previsto para outras modalidades de usucapião, como a urbana e rural constitucionais (artigos 183 e 191 da CF) e a de bens móveis (art. 1.261. CCB).
E) o período de posse precária poderá ser considerado para fins de verificação do cumprimento do requisito temporal dessa modalidade de usucapião.
Errada. A posse com vícios objetivos (clandestinidade, precariedade ou violência) não é posse ad usucapionem. Após cessada a clandestinidade e a violência, a posse se torna suscetível de usucapião, atendidos os demais requisitos previstos em lei. Há doutrina que reconheça a possibilidade do convalescimento da precariedade da posse, não obstante a omissão do art. 1.208 do Código Civil – e, nesse caso, cessada a precariedade também haveria possibilidade de usucapião. De qualquer sorte, enquanto a posse for precária, não se pode falar em usucapião.
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e) o período de posse precária poderá ser considerado para fins de verificação do cumprimento do requisito temporal dessa modalidade de usucapião.
A questão acertou no uso do PODERÁ, vejamos alguns comentários acerca da posse:
Há divergência doutrinária sobre se a posse precária cessa ou não.
Para fins de informação, a posse só deixa de ser detenção quando os atos de violência ou clandestinidade cessarem, se convertendo em posse injusta.
Posse injusta x posse de má fé
A posse injusta é a que foi obtida por meios fraudulentos, podendo uma posse ser injusta e de boa fé, se o terceiro ignorar o erro inicial que vicia a obtenção da posse.
Teorias da posse:
a)Teoria Subjetiva (Savigny) – a posse é formada por dois elementos: corpus (detenção física da coisa) mais animus (intenção de ter a coisa para si).
b) Teoria Objetiva (Ihering) – dentro do conceito de corpus está implícito o animus. Não descartava o elemento subjetivo.
Posse é o poder de fato sobre a coisa.
O Código Civil adotou a TEORIA OBJETIVA da posse (art.1196, do CC).
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A respeito da alternativa "e", em que pese posições contrárias:
"A posse precária não convalesce jamais porque a precariedade não cessa nunca" (Silvio Rodrigues, in Direito Civil, vol. 5, Saravia, 1991, 19ª ed., pág. 29).
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(C) o requisito temporal não pode ser completado no curso do processo, em nenhuma hipótese.
Errado. “(...) 4. É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 1088082/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010).
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“Porém, se o prazo for completado no curso da lide, entendemos que o juiz deverá sentenciar no estado em que o processo se encontra, recepcionando o fato constitutivo do direito superveniente, prestigiando a efetividade processual, a teor do art. 462 do Código de Processo Civil. É de se compreender que a prestação jurisdicional deverá ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença. Não se esqueça, por sinal, que a citação feita ao proprietário na ação de usucapião não se insere dentre as causas interruptivas da usucapião. Ora, o art. 202, inciso I, do Código Civil foi instituído em proveito daquele a quem o prazo da usucapião prejudicaria apenas nas ações por ele ajuizadas, mas não naquelas contra ele promovidas. Daí a necessidade de se outorgar eficácia jurídica ao fato superveniente, pois a lide mudou de configuração no seu curso.” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 5 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 272).
(REsp 1210396/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/06/2012).
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A - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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B - A primeira parte do 1238, CC, aponta que estando o indivíduo na posse ininterrupta e incotestada por 15 anos de imóvel pode lhe garantir a propriedade, independentemente de boa-fé.
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C - Pelo fato de ser declaratória a natureza da sentença que afirma a usucapião, é possível, conforme o STJ, que se complete o prazo no decorrer da marcha processual.
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D - Não há essa previsão para a usucapião extraordinária, ela independe de título.
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E - Acredito estar equivocada porquanto a posse, para que se possibilite a usucapião, deve ser mansa e pacífica.
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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c) Enunciado 497, V jornada de direito civil: O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
e) RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.
1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei.
2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis.
3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1552548/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Comentário sobre a opção C.
O "em nenhuma hipótese" deve ser lido com cautela.
A decisão que autoriza 'em alguma hipótese' refere-se a um fato novo, que, no caso da decisão, foi o início da vigência do CC/2002, que incluiu um acréscimo de prazo; assim, o prazo da prescrição aquisitiva imobiliária alargou-se no curso da ação (fato novo).
Penso, o "em nenhuma hipótese" deve ser lido como "por exceção".
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QUAL A NOTA DE CORTE DA 1ª FASE (TJ/CE) ??????????
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Usucapião EXTRAORDINÁRIA:
(i) posse initerrupta;
(ii) posse mansa e pacífica;
(iii) animus domni;
(iv) prazo de 15 anos (pode ser de 10 anos - morada habitual/obra ou serviço).
Obs.: a posse MANSAou CLANDESTINA podem convalescer, a PRECÁRIA não!
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Revisão rápida
1. Usucapião ordinária (CC, art. 1242): posse ad usucapionem por 10 anos + justo título + boa-fé; Admite-se redução do prazo para 5 anos, quando a aquisição for onerosa, baseada em registro cartorário posteriormente cancelado e servir de moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico;
2. Usucapião extraordinária (CC, art.1238): posse ad usucapionem por 15 anos, não precisando de justo título ou boa-fé. O prazo reduz para 10 anos se estabelecer moradia ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
3. Usucapião especial urbana (CF, art. 183): posse ad usucapionem por 5 anos; área urbana; até 250 metros quadrados; moradia própria ou familiar; não ter outro imóvel.
4. Usucapião especial rural (CF, art. 191): posse ad usucapionem por 5 anos; área rural de até 50 hectares; tornar o local produtivo e estabelecer moradia;
5. Usucapião ordinária (bens móveis - CC, art. 1260): posse ad usucapionem por 3 anos + justo título + boa-fé;
6. Usucapião extraordinária (bens móveis - CC, art. 1261): posse ad usucapionem por 5 anos, não precisando de justo título ou boa-fé.
*Obs.: Posse ad usucapionem: é a posse contínua, mansa e pacífica como se dono fosse (posse sem vícios de violência, clandestinidade ou precariedade).
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Como a questão fala de posse precária e você pode está querendo saber o que é, lá vai:
Classificação da Posse
O modo como ela se manifesta no mundo jurídico e os seus efeitos poderão ser diferenciados conforme o tipo de posse.
· Justa – quando não é violenta, precária ou clandestina. Não tem vício objetivo, mas pode ter vício subjetivo. A posse é justa quando não for violenta, clandestina ou precária.
· Injusta – quando for violenta, clandestina ou precária (equipara-se no penal ao furto, apropriação indébita ou roubo coação). Não há posse em relação ao titular do direito, há mera detenção.
· Violenta – constrangimento, energia desmedida, violência física ou moral; posse mansa e pacífica: Convalescimento da posse injusta é relativa à pessoa que sofre o vício, o possuidor que usa destes recursos, será mero detentor da posse, e, enquanto não houver convalescimento da posse ou enquanto não cessar o ato não será possuidor e sim mero detentor. Art. 1208 CC.
· Clandestina – é posse covarde, tomada às ocultas, sem oferecer ao titular do direito a oportunidade de defesa; posse pública e ostensiva. Há um vício que não convalesce;
Precária – é uma posse que decorre de abuso de confiança, aquela pessoa que deve devolver a coisa, mas não o faz. (Ex.: inquilino, comodatário, mandatário, depositário). Há o convalescimento quando houver boa fé ademais não convalesce.
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A) a sentença servirá de título para registro no cartório de imóveis, em caso de procedência da ação.
Correto, artigo 1238.
B) a petição inicial deve conter comprovação dos requisitos de boa-fé e do justo título de João.
Não, no usucapião extraordinário está dispensado.
C) o requisito temporal não pode ser completado no curso do processo, em nenhuma hipótese.
Eliminada.
D) o juiz deverá verificar se o autor comprovou a posse ininterrupta por pelo menos cinco anos.
É necessário 15. A exceção é de 10 anos, no parágrafo único do 1238.
E) o período de posse precária poderá ser considerado para fins de verificação do cumprimento do requisito temporal dessa modalidade de usucapião.
Posse clandestina não!
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Pessoal, sobre a C
É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-para-usucapi%C3%A3o-pode-ser-completado-no-decorrer-do-processo-judicial
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Nota de corte dessa prova ficou em 78, olhei no site do olhonavaga.com
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De acordo com o info 630/STJ é possível completar o prazo da usucapião no curso do processo, desde que mantida a posse e mesmo que o proprietário registral formula contestação.
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Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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Quanto a D:
Posse clandestina (posse com vícios de violência, clandestinidade ou precariedade) não é válida para contagem para ação de usucapião.
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gb a- Usucapião extraordinário geral
• Prazo: 15 anos;
• Não importa justo título e boa-fé;
• PODE ser PROPRIETÁRIO de outro bem;
Usucapião extraordinário especial
• Prazo: 10 anos
• Não importa JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ;
• PODE ser PROPRIETÁRIO de outro bem;
• Estabelecer no local moradia habitual; e
• Realizar obras (ou serviços) de caráter produtivo.
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Art. 1.241, Parágrafo Único, do Código Civil
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Gabarito: A
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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c) Errado
Enunciado 497, V jornada de direito civil: O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
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Tempo de posse para usucapião:
15 anos:
a) usucapião extraordinária (não depende de nada)
10 anos:
a) usucapião extraordinária reduzida pela moradia ou produtivo;
b) usucapião ordinária (JT + boa-fé);
c) Usucapião por indígenas (Estatuto do Índio).
5 anos:
a) usucapião constitucional/especial, U ou R;
b) usucapião ordinária (JT cancelado) reduzida pela moradia ou investimento;
c) usucapião de bem móvel;
d) usucapião especial urbana: até 250 m² por possuidores de baixa renda (Estatuto da Cidade);
e) usucapião tabular/convalescença registral, que é quando o réu em uma ação de invalidação de registro público alega usucapião em seu favor (Lei 6.015/73).
3 anos:
a) usucapião de bem móvel (JT + boa-fé)
2 anos:
a) usucapião por abandono do lar/especialíssima (até 250m).
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Dica: Falou Urbano sempre será = Domínio; 250m²; não seja proprietário de outro imóvel U ou R; não concede mais de uma vez. aplica tbm p/ Est. Cidade.
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Da Usucapião
1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.