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ID
2734519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme classificação doutrinária, a herança, antes da formalização da partilha, pode ser considerada um bem de indivisibilidade

Alternativas
Comentários
  • A indivisibilidade da herança é legal, trazida no corpo do art. 1.791 do Código Civil:

    Art. 1.791 do Código Civil. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    UNIVERSALIDADE DE DIREITO: É composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei. EX: Massa falida e herança.

    UNIVERSALIDADE DE FATO: Constitui uma pluralidade de bens singulares que pode ser destinado de acordo com a vontade de uma pessoa. Ex. Biblioteca do Estado, pois é uma pluralidade de bens (livros) de uma mesma pessoa (ESTADO) destinado a vontade dessa pessoa (informação da população) 

    O estabelecimento comercial também pode ser considerado uma universalidade de fato, pois é um  complexo de bens organizados para o exercício de empresa, por vontade do empresário ou sociedade empresária. 

    Apesar da descrição acima, alguns doutrinadores classificam o estabelecimento comercial como universalidade de Direito.

  • Universalidades de fato, que consistem na pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária (rebanho, biblioteca); b) universalidade de direito, que consiste no complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico (herança, massa falida).

    Abraços

  • – Conforme as lições de Maria Helena Diniz, “a UNIVERSALIDADE DE DIREITO, (universitas iuris) constituída por bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos, a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, como, p. ex., o patrimônio, a massa falida, a herança ou o espólio, e o "estabelecimento empresarial(posição minoritária)" ”.

    – A indivisibilidade da herança é legal, trazida no corpo do art. 1.791 do Código Civil:

    Art. 1.791 do Código Civil. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

     

    FONTE: @magistraturaestadualemfoco

     

    Complemento sobre ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL:

    – Majoritariamente, entende-se o estabelecimento empresarial como uma universalidade de FATO e não de DIREITO. Conforme as lições do professor André Luiz Santa Cruz Ramos: “Esse conjunto de bens (estabelecimento empresarial) é uma universalidade de fato ou é uma universalidade de direito? A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DIZ QUE, QUE ESTABELECIMENTO É UNIVERSALIDADE DE FATO!

    – Quando a reunião decorre da vontade da lei, é universalidade de direito.

    – Quem reúne os bens é a lei (exemplo: herança e massa falida).

    – Diferente do estabelecimento.

    – A reunião de bens do estabelecimento decorre da VONTADE DO EMPRESÁRIO OU DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO DA VONTADE DA LEI.

    – Se for assim, então se trata de uma universalidade de fato.

    – O que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do empresário (não a lei).

    – O estabelecimento é UNIVERSALIDADE DE FATO e não de direito”.

  • Art. 91, CC: Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

  • LETRA C

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Ainda: “Bens coletivos são os que, sendo compostos de várias coisas singulares, são considerados em conjunto, formando um todo homogêneo (uma floresta, uma biblioteca, a herança).” Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.

    ****

    “(...) 4. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal. De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios.

    5. Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos coerdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a partilha.” (REsp 1244118/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).

  • "Doutrina" do Cespe quanto ao conceito de estabelecimento:


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 5ª Região (BA) Prova: Juiz do Trabalho

    (CERTO) Conforme a doutrina majoritária, a natureza jurídica do estabelecimento comercial é de uma universalidade de fato.


    Porém... tudo sempre pode mudar quando se muda o examinador a cada prova. hehe

    Beijos de luz.



  • conforme leciona Tartuce (direito civil volume único, 2018, p. 216):

    "Bens coletivos ou Universais - são os bens que encontram agregados em um todo. os bens coletivos são constituidos por várias coisas singulares,  consideradas em conjunto  e formando um todo individualizado. os bens universais podem decorrer de uma união fática ou jurídica. vejamos: 

    universalidade de fato - é o conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneios, ligados entre si pela vontade humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de relações jurídicas próprias. nesse sentido, enuncia o art. 91 (....) bibliotecas, pinacotecas .... - VONTADE HUMANA

    universalidade de direito - é o conjunto de bens singulares, tangíveis ou não, a que uma ficção legal, com o intuito de produiz certos efeitos, dá unidade individualizada. pelo teorid do art. 91 do CC há uma complexidade de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. (...)massa falida, espólio, herança ...." - IMPOSIÇÃO LEGAL 

  • Uma das características da herança é a sua INDIVISIBILIDADE, ou seja, enquanto não partilhada, não será permitido atribuir determinado bem a qualquer herdeiro individualmente. A indivisibilidade é LEGAL, sendo prevista no art. 1.791 do CC: “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. § ú: Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio".

    Trata-se, pois de uma UNIVERSALIDADE DE DIREITO, cujo conceito vem expresso no art. 91 do CC: “Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico".
    Nas lições de Sílvio Rodrigues “a herança é uma universalidade de direito e compõe-se de valores positivos e negativos. O herdeiro, que a aceita, continua a posse do defunto – heres personam defuncti sustinet –, ou seja, toma o seu lugar em todas as suas relações jurídicas, sub-rogando-se em seus direitos e obrigações. Tendo em vista essa consideração, é inadmissível a aceitação parcial da herança, porque, se tal fosse permitido, o herdeiro apenas tomaria parcialmente o lugar do de cujus, aceitando seu ativo e repudiando seu passivo". (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito das sucessões. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 7, p. 57).

    Resposta: C

  • O objeto do direito das sucessões é a herança. Também denominada monte, massa ou acervo hereditário, a herança é o conjunto patrimonial transmitido causa mortis. Não abrange os direitos da personalidade e outras situações jurídicas subjetivas de cunho existencial. A herança constitui-se no momento da morte como uma universalidade de direito (universitas juris), um patrimônio unitário e indivisível, que assim permanece até o momento da partilha e adjudicação dos bens.

    Manual de Direito Civil - Anderson Schreiber