SóProvas


ID
2734522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito do pagamento e de sua disciplina no Código Civil.

I O credor não pode se recusar a receber pagamento parcial.
II O pagamento pode ser feito por terceiro não interessado.
III Se forem designados dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha caberá ao credor.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 305.O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas nãose sub-roganos direitos do credor.

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    Art. 327.Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

  • I – Errada, pois o credor pode se recusar a receber o pagamento parcial da dívida:

    Art. 314 do Código Civil. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    II – Correta: Art. 304 do Código Civil. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    III – Correta. Art. 327 do Código Civil. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

  • O pagamento feito por terceiro (interessado ou não interessado) admite a oposição ou recusa fundamentada do devedor (deve ter motivo).

    Abraços

  • O ITEM TRÊS É UM CASO RARO NO CC EM QUE O CC DÁ PRERROGATIVA AO CREDOR.

  • GAB.: LETRA E.

    MINI AULA - COMENTÁRIO DAS ASSERTIVAS

     

    I - O CREDOR NÃO PODE SE RECUSAR A RECEBER O PAGAMENTO PARCIAL.

    V. ART.314 DO CC QUE TRAZ A PRESUNÇÃO DE INDIVISIBILIDADE NAS OBRIGAÇÕES SIMPLES. 

    EXCEÇÕES A PRESUNÇÃO DE INDIVISIBILIDADE

    1ª) "...SE ASSIM NÃO SE AJUSTOU." - É O ACORDO EM CONTRÁRIO.

    2ª) SE HÁ UMA EXCEÇÃOOPOSTA  A PARTE DO CRÉDITO. EX.: COMPENSAÇÃO PARCIAL - O CREDOR VAI RECEBER NA VERDADE APENAS PARTE DO CRÉDITO E NÃO A TOTALIDADE COMO DIZ O ART. 314.

    3ª) IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO EM PARTE DA DÍVIDA.

    4ª) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

    5ª) BENEFÍCIO DE DIVISÃO PACTUADO ENTRE OS CONFIADORES - V.ART. 829, CAPUT, PARTE FINAL, CC.

    6ª) SE A OBRIGAÇÃO FOR DIVIDIDA ENTRE OS HERDEIROS DO DEVEDOR.

    II - O PAGAMENTO PODE SER FEITO POR TERCEIRO NÃO INETERSSADO

    V. ART. 304 ,  PARÁGRAFO ÚNICO, CC.

    QUANDO TERCEIRO NÃO INTERESSADO PAGA EM NOME DO DEVEDOR ELE PRATICA UMA LIBERDADE, SIGNIFICA QUE ELE NÃO TERÁ DIREITO DE REGRESSO.

    -> O CC/02, DIVERSAMENTE DO CC/16, PERMITE OPOSIÇÃO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO A ESSE PAGAMENTO POR TERCEIRO NÃO INETERESSADO. É O QUE DIZ A PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO: "...SALVO OPOSIÇÃO DESTE.". ISSO OCORRE JUSTAMENTE POR SE TRATAR DE LIBERALIDADE, RAZÃO DE ORDEM MORAL, CONFERINDO AO DEVEDOR SE INSURGIR EM FACE DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EXPROMISSÃO.

    III - SE FOREM DESIGNIDADOS DOIS OU MAIS LUGARES PARA O PAGAMENTO, A ESCOLHA CABERÁ AO CREDOR.

    QUANTO AO LUGAR DO PAGAMENTO AS DÍVIDAS PODEM SER QUESÍVEIS OU PORTAVÉIS. 

    QUESÍVEIS: DOMICÍLIO DO DEVEDOR

    PORTÁVEIS: DOMICÍLIO DO CREDOR

    -> NO DIREITO BRASILEIRO HÁ PRESUNÇÃO RELATIVA QUE AS DÍVIDAS SÃO QUESÍVEIS.

    V. ART. 327 CC.

    MUITOS FAZEM CRÍTICAS A ESTA PRESUNÇÃO, DIZENDO QUE É RESQUÍCIO DO CC/16, UMA VEZ QUE EM 1916 ERA COMUM OS CREDORES TEREM LÁ OS SEUS RESPECTIVOS COBRADORES QUE BATIAM DE PORTA EM PORTA PARA COBRAR SEUS DIREITOS DE CRÉDITO. ISSO É CLARAMENTE INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA CONTEMPORÂNEA.

    OUTROS, COMO CARLOS ROBERTO GONÇALVES, DEFENDEM O ART. 327 COMO UMA MANIFESTAÇÃO DO FAVOR DEBITORIS, QUE FUNCIONA COMO SE FOSSE UM INDUBIO PRO DEVEDOR. 

    EXCEÇÕES AO ART. 327:

    1ª) SALVO SE AS PARTES CONVENCIONAREM DIVERSAMENTE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA;

    2ª) SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA LEI;

    3ª) NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.

    4ª) AS CIRCUNSTANCIAIS. EX:. PAGAMENTO DO EMPREITEIRO OU DO EMPREGADO NO LOCAL DO SERVIÇO PRESTADO, ISSO AFASTA A PRESUNÇÃO RELATIVA QUE A OBRIGAÇÃO É QUESÍVEL.

    PARAGRAFO ÚNICO:

    DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DA BOA FÉ OBJETIVA, NO SENTIDO DE OBSERVÂNCIA DO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO, COOPERAÇÃO E DE COLABORAÇÃO.

    ESSA ESCOLHA PELO CREDOR TEM QUE SE DAR COM ATECEDÊNCIA RAZOÁVEL. É PRECISO QUE O DEVEDOR TOME CIÊNCIA COMO UMA ATECEDÊNCIA MÍNIMA DESSA ESCOLHA DO CREDOR. 

    LEMBRANDO QUE AS DECLARAÇÕES RECEPTÍCIAS DE VONTADE SÓ PRODUZEM EFEITO DEPOIS DE LEVADAS AO CONHECIMENTO DO DECLARATÁRIO, QUE NO CASO AQUI, É O DEVEDOR.

    #UNDERWOOD_PRESIDENT

  • Com relação à assertiva "I", não custa lembrar o que dispõe o seguinte dispositivo do Código Civil:

     

    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do
    pagamento.
    § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

     

     

  • Também importante relembrar o seguinte dispositivo:

     

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

  • I - Errado. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
    .
    II - Certo. Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
    .
    III - Certo. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

  • Quanto ao item "I" está ERRADO, pois o examinador disse: "I O credor não pode se recusar a receber pagamento parcial", porém, o (art. 902 §1º) apenas o obriga a receber de forma parcial no vencimento. Logo, antes do vencimentoO credor pode se recusar a receber pagamento parcial. (o que deixa errada a afirmação é a omissão do "no vencimento", pois apartir daí sim o credor não poderá mais recusar o pagamento, ainda que parcial -art. 902 §1º)

    Tenho visto muitos comentários fundamentando no artigo 314 CC. Penso que está errada tal fundamentação:.PARCIAL (REFERE-SE A TÍTULO DE CRÉDITO, ART. 902 §1º), PARTES (REFERE-SE À PARTE DE UM TODO, TOPOGRAFICAMENTE LOCALIZADO NO OBJETO DO PAGAMENTO,ART. 314)

     

    Dos Títulos de Crédito

    Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.(PARCIAL AQUI DÁ A IDEIA DE PARCELA, POR EXEMPLO: DEVO MIL, MAS SÓ TENHO NOVECENTOS, O CREDOR NÃO PODE RECUSAR A RECEBER, NO VENCIMENTO, OS NOVECENTOS PARA COBRAR OS JUROS EM CIMA DOS MIL. O CORRETO É COBRAR OS JUROS EM CIMA DOS CEM FALTANTES)

     

    Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou (PARTES AQUI É O SEGUINTE: VENDI UMA MÁQUINA AGRÍCOLA COM VÁRIOS COMPONENTES E NÃO POSSO OBRIGAR O CREDOR A RECEBER EM PARTES, POIS DE NADA ADIANTA A LÂMINA DA MÁQUINA, SEM OS PNEUS, OU O TRATOR SEM O IMPLEMENTO...) Neste caso o objeto só tem utilidade se for o todo. Da mesma forma o credor não pode exigir que e devedor envie por partes uma máquina para que dê tempo dele ir montando, pois o devedor ficaria prejudicado especialmente com relação a ter que pagar vários fretes e mobilizações. (esta lógica é para o caso de não haver acordo prévio).

  • LETRA E CORRETA 

    ITEM I ERRADO 

    CC

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  • Essa questão foi anulada. Justificativa: porque o CESPE quis.

  • Penso como Robson Figueiredo. Muito boa a explicação dele e a distinção entre os tipos de pagamento parcial.
  • Justificativa do CESPE pela anulação: "O fato de o comando ter por base o Código Civil de forma ampla prejudicou o julgamento objetivo da questão".

  • Sinceramente, tem horas que é complicado entender a cabeça desses examinadores! Questões muito mais tormentosas que deveriam ser anuladas e passam em branco, outras (como essa) são anuladas ao bel prazer.. Cada vez mais é necessário uma lei geral dos concursos públicos para evitar sandices, arbitrariedades das bancas e a jurisprudência maluca dos Tribunais, 

  • I. Errada: A regra geral é que o credor não é obrigado a receber pagamento parcial CC, art. 314). Mas, será obrigado no vencimento da dívida, mesmo que parcial (CC, art. 902,p1). A alternativa é errada porque menciona a excessão como se fosse uma regra geral. 

    II. Correta: CC, 304, p.u.

    III. Correta: CC, 327,pu

    *A questão foi anulado em virtude da dificuldade de interpretação quanto ao item I. 

  • 8 E - Deferido com anulação O fato de o comando ter por base o Código Civil de forma ampla prejudicou o julgamento objetivo da questão

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "O fato de o comando ter por base o Código Civil de forma ampla prejudicou o julgamento objetivo da questão".

    Que justificativa mais absurda é essa??? de pensar que uma anulação desse tipo pode fazer a diferença entre entrar ou não na lista de aprovados! Bancas do meu Brasil, tenham mais carinho e consideração para com nós concurseiros!!

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  • Justificativa do CESPE pela anulação: "O fato de o comando ter por base o Código Civil de forma ampla prejudicou o julgamento objetivo da questão". Trazido pelo colega Rubens Oliveira da Silva

    Que justificativa mais absurda é essa??? de pensar que uma anulação desse tipo pode fazer a diferença entre entrar ou não na lista de aprovados! Bancas do meu Brasil, tenham mais carinho e consideração para com nós concurseiros!!

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "O fato de o comando ter por base o Código Civil de forma ampla prejudicou o julgamento objetivo da questão". Trazido pelo colega Rubens Oliveira da Silva

    Que justificativa mais absurda é essa??? de pensar que uma anulação desse tipo pode fazer a diferença entre entrar ou não na lista de aprovados! Bancas do meu Brasil, tenham mais carinho e consideração para com nós concurseiros!!

  • De Quem Deve Pagar

    304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

    Daqueles a Quem se Deve Pagar

    308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

    309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

    310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

    311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

    312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.