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ID
2734528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA - Art.84 § 4o  da ‎Lei 13.146:  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

     

    B-INCORRETA - Art. 87.da ‎Lei 13.146:  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

     

     

    C-CORRETA - Art. 85 da ‎Lei 13.146:  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     

     A curatela atinge  APENAS:

    - os direitos de natureza patrimonial

    - os direitos de natureza negocial.

     

    (consequentemente, direito ao matrimônio, trabalho....e quaisquer outros NÃO estão abrangidos).

     

     

    D-INCORRETA - Art. 755.do CPC:  Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

     

     

    E-INCORRETA – Não confunda a curatela com a tomada de decisão apoiada, instituto criado como uma alternativa para curatela. Na tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência elege pelo menos 2  pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Vai se constituir um termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.

  • Art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.  § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    2oA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

  • Curatela é o nome do processo; Juiz assistido por equipe multiprofissional; necessidades de uma pessoa adulta; decide se pode praticar atos relacionados ao seu patrimônio; decreta a curatela e a pessoa vira relativamente incapaz.

    Abraços

  • Complementando: 

    Letra E - Art. 1.783-A.  CC A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.  

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.            

  • Da Tomada de Decisão Apoiada - CC:


    (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.                              (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.                        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)            (Vigência)

    (...)

     

    Pelo que vi a questão quis confundir o candidato, pois o pedido da decisão apoiada será requerido pela pessoa com deficiência, diferentemente da curatela, a qual a pessoa será submetida, conforme art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • A - A prestação é ANUAL.
    .
    B - O curador provisório pode ser nomeado para tutelar os interesses da PcD em casos relevantes e urgentes.
    .
    C - Correto.
    .
    D - Não se dá por escritura pública, mas sim por sentença.
    .
    E - A decisão apoiada é auto-explicativa, a PcD conta com 2 pessoas para lhe orientar no exercício de seus direitos e deveres. Deve-se consubstanciar em termo os limites e a vigência dessa medida e a vontade do apoiado deve, de regra, prevalecer.

  • d) Lembrar que o próprio sujeito a ser curatelado pode requerer, mas isso só pode ser feito por procedimento judicial de interdição, apesar de não constar no rol do artigo 747 do CPC:


    Art. 747, NCPC. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.


    Número

    57

    Enunciado CJF CPC

    Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.





  • Por que "indicados na sentença"? Onde consta essa restrição?

    Obrigado Galeno!!

  • Rodrigo, salvo melhor juízo, está previso no 85 parágrafo 2º do EPD (A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado).

     

    Assim como no Art. 755.do CPC:  Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito.

  • Recomendo a leitura do EPCD, na íntegra, dos artigos 84 a 87. Para facilitar o estudo, segue os artigos: 

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

  • GABARITO: C

     

    a) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz. 

    ERRADO:

    Art. 84, § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    b) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela.

    ERRADO:

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

     

    c) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença.

    CORRETA:

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    d) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC.

    ERRADO:

    Art. 755.do CPC:  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

     

    e) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada.

    ERRADO:

    Não confunda a curatela com a tomada de decisão apoiada, instituto criado como uma alternativa para curatela. Na tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência elege pelo menos 2  pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Vai se constituir um termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.

  • GABARITO C

     

    A curatela afeta tão somente atos relacionados ao patrimônio e os atos negociais de vida da pessoa com deficiência. Não afeta os atos da vida civil, como o casamento, a liberdade sexual e outros. 

  • CUIDADO:

     

    A curatela não afeta o direito ao MATRIMÔNIO... mas afeta, por exemplo, a escolha do REGIME DE BENS DO CASAMENTO (patrimonial)

  • Lei nº 13.146 de 2015 

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • GABARITO: C

     

    Direitos  AFETADOS pela curatela:

     

    PANE

     

     PAtrimonial e NEgocial.

     

     

    Direitos NÃO AFETADOS pela curatela:

     

    MEDU PC TRAVOu PRIVACIDADE SEXU SAUDável

     

    Matrimônio; EDUcação; Próprio Corpo; TRAbalho; VOto; PRIVACIDADESEXUalidade; SAÚDe

  • A Curatela não alcança:

    DISE MAPRI ESTRAVO

    Direito do próprio corpo--------Sexualidade ------Matrimônio-------Privacidade -------Educação -------Saúde-------Trabalho---------Voto

     

     

     

  • Sobre a letra D

    CPC, Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

  • A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária:

     

     a) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz. ERRADA

    § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

     b) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela. ERRADA

    Art. 87.  Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

     

     c) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. CERTA

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     d) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC. ERRADA

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

     

     e) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada. ERRADA

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    Art. 84, § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

  • *RECONHECIMENTO DA IGUALDADE PERANTE A LEI (Arts. 84 a 87 do Estatuto) = igualdade de condições (Ex. capacidade postulatória nas mesmas situações que os demais);

     *Premissa = capacidade de estar em juízo;


    *RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE EM DETERMINADAS SITUAÇÕES:

    1) Curatela = medida protetiva extraordinária;

    - Constar as razões e motivações sentença, preservados os interesses do curatelado;

    - Proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto;

    - Durará o menor tempo possível;

    - Prestação de contas ANUAL perante o juiz;

    - Somente atende a atos de natureza negocial e patrimonial; não atinge/não pode tratar de direito ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto; 


  • SE liga...

    Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Artigo 84  & 3º : A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. 

    Artigo 85  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Lei 13.146
    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
    condições com as demais pessoas.
    (...)
    § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o
    balanço do respectivo ano.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
    educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
    § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
    definição
    , preservados os interesses do curatelado.
    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a
    pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • a) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz. ERRADO. ANUALMENTE. 

     b) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela. ERRADA. É possível a nomeação de curador provisório, de ofício ou a pedido, ouvido o MP. 

     c) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. CORRETA. 

     d) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC. ERRADA. 

     e) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada. ERRADA. São institutos distintos. 

  • Gab: C

     

    Lei 13.146/15

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

          § 3°  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Lei 13.146/15

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
     

  • A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • CURATELA: DEU PANEEEEEEE

     

    PATRIMONIAL

    NEGOCIAL

  • Deu PANE na curatela!


    PAtrimonial

    NEgocial

  • Deu PANE na curatela!


    PAtrimonial

    NEgocial

  • Entendo que o trecho "indicados na sentença" torna a assertiva errada e a questão bulabooe ausência de resposta certa. A lei não fiz isso. O curatelado fica incapaz para todos os atos patrimoniais e negociaia, conforme fiz a letra da lei, não cabendo só juiz discriminar na sentença quais atos patrimoniais o curatelado poderia e quais não poderiam praticar.
  • Para complementar 

    O principal erro da letra D é que a "autointerdição" não está prevista no CPC, mas no CC por alteração promovida pelo Estatuto da Deficiência. Sobre a possibilidade de sua aplicação, há constante divergência doutrinária diante da revogação promovida pelo CPC que disciplinou por completo o processo de interdição. 

  • A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária

    A) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente (é anualmente) art. 84, §4º) contas de sua atuação ao juiz. B) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela. - § 3 o   A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. C) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. D) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC. - é determinada judicialmente. Estatuto da pessoa com deficiência - § 2 o   A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. CPC - Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revel. E) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada. misturou os dois institutos - § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. [...] § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.



  • A curatela ---- atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    20/03/19  Acertei

  • Mnemônico para ajudar:

    Curatela para pessoa com deficiência é medida extraordinária para caso de PANE (relativo a direitos PATRIMONIAIS e NEGOCIAIS).

    Fonte: Professor Diego Torres, do IMP.

  • Sobre a Letra D:

    CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .

    Com o NCPC, é possível a autointerdição? O art. 1.768 do CC foi revogado, pois o regramento da legitimidade para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 747 do CPC. Contudo, a Lei n. 13.146/2015, ignorando a revogação do dispositivo pelo CPC, acrescenta-lhe um inciso (art. 1.768, IV, Código Civil), para permitir a promoção da interdição pelo próprio interditando – legitimando a autointerdição. 

    O que, então, fazer? Posição de Didier: Parece que a melhor solução é considerar que a revogação promovida pelo CPC levou em consideração a redação da época, em que não aparecia a possibilidade de autointerdição. Não pode se revogar o que não estava previsto. Assim, será preciso considerar que há um novo inciso ao rol do art. 747 do CPC, que permite a promoção da interdição pela “própria pessoa”.

    Segunda posição: não há autointerdição por ausência de previsão legal.

    Terceira posição: não há autointerdição, mas um projeto de lei poderá inseri-la.

  • LA VAI A DICA:

    CÚ É ANAL !!!

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR É ANUAL

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Letra C

  • KKKKKKKKKKKK

    Os comentários são os melhores!

  • GABARITO C

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    Lei 13.146, Art. 84, § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e DURARÁ O MENOR TEMPO POSSÍVEL.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    Lei 13.146, Art. 85, § 1º A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    ALTERNATIVA C: CORRETA

    Lei 13.146, Art. 85, A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA

    Lei 13.146, Art. 84, § 4º Os curadores são obrigados a prestar, ANUALMENTE, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

    Lei 13.146, Art. 84, § 2º É FACULTADO à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR É ANUAL

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    A letra da lei não menciona fixação sentencial.

    bons estudos

  • LETRA --A-- Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    SÓ PARA JUSTIFICAR O ERRO DA A

    RESPOSTA CERTA --C--

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Com o advento da Lei n. 13.146/15, o instituto curatela sofreu profundas modificações. Vários artigos do Código Civil foram revogados e o Estatuto da Pessoa com Deficiência passou a ser uma das principais leis a reger o assunto. Segundo o Estatuto, uma das mudanças mais radicais foi a de que a curatela, além de passar a ser considerada expressamente como medida protetiva extraordinária (art. 84, § 3º), passou a afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), não alcançando, por exemplo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho ou ao voto do curatelado (art. 85, § 1º). Além disso, como medida extraordinária que é, devem constar da sentença as razões e motivações de sua definição (art. 85, § 2º). É por este motivo que está correto afirmar que a curatela da pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. 

    Assim, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão. 

    Vejamos as demais alternativas. 

    A alternativa A está incorreta. Isso porque a Lei n. 13.146/15 impõe aos curadores o dever de prestar contas anualmente (art. 84, § 4º). 

    A alternativa B está incorreta, porque é possível, sim, a nomeação de um curador provisório. Um exemplo é o caso apontado no art. 87, do Estatuto. Confiram: 

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. 

    A alternativa D está incorreta. A curatela não poderá ser instituída por escritura pública. Isso porque seus limites e razões devem ser estipulados em sentença, conforme disciplinam tanto o Estatuto (art. 85, § 2º) quanto o CPC (art. 755). 

    A alternativa E está incorreta. A curatela e a tomada de decisão apoiada são institutos diferentes. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (art. 1783-A, caput, do CC). Ao contrário do que acontece na curatela, aqui, os apoiadores não substituem a vontade do apoiado, mas apenas prestam apoio na sua tomada de decisão. 

  • DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o MP, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC .

  • A) ERRADA

    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

    Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    B) ERRADA.

    Se for urgente o caso, como nas hipóteses de possível dilapidação do patrimônio do incapaz por algum familiar, o juiz poderá nomear um curador provisório ao curatelado.

    (Fonte: )

    C) CORRETA.

    Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

    D) ERRADA.

    O curatelado não pode auto constituir curador. Este deve ser nomeado. Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    E) ERRADA.

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.