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A-INCORRETA - Art.84 § 4o da Lei 13.146: Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
B-INCORRETA - Art. 87.da Lei 13.146: Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
C-CORRETA - Art. 85 da Lei 13.146: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
▻ A curatela atinge APENAS:
- os direitos de natureza patrimonial
- os direitos de natureza negocial.
(consequentemente, direito ao matrimônio, trabalho....e quaisquer outros NÃO estão abrangidos).
D-INCORRETA - Art. 755.do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
E-INCORRETA – Não confunda a curatela com a tomada de decisão apoiada, instituto criado como uma alternativa para curatela. Na tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Vai se constituir um termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.
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Art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
2oA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
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Curatela é o nome do processo; Juiz assistido por equipe multiprofissional; necessidades de uma pessoa adulta; decide se pode praticar atos relacionados ao seu patrimônio; decreta a curatela e a pessoa vira relativamente incapaz.
Abraços
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Complementando:
Letra E - Art. 1.783-A. CC A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
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Da Tomada de Decisão Apoiada - CC:
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(...)
Pelo que vi a questão quis confundir o candidato, pois o pedido da decisão apoiada será requerido pela pessoa com deficiência, diferentemente da curatela, a qual a pessoa será submetida, conforme art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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A - A prestação é ANUAL.
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B - O curador provisório pode ser nomeado para tutelar os interesses da PcD em casos relevantes e urgentes.
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C - Correto.
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D - Não se dá por escritura pública, mas sim por sentença.
.
E - A decisão apoiada é auto-explicativa, a PcD conta com 2 pessoas para lhe orientar no exercício de seus direitos e deveres. Deve-se consubstanciar em termo os limites e a vigência dessa medida e a vontade do apoiado deve, de regra, prevalecer.
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d) Lembrar que o próprio sujeito a ser curatelado pode requerer, mas isso só pode ser feito por procedimento judicial de interdição, apesar de não constar no rol do artigo 747 do CPC:
Art. 747, NCPC. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Número 57
Enunciado CJF CPC Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.
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Por que "indicados na sentença"? Onde consta essa restrição?
Obrigado Galeno!!
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Rodrigo, salvo melhor juízo, está previso no 85 parágrafo 2º do EPD (A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado).
Assim como no Art. 755.do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito.
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Recomendo a leitura do EPCD, na íntegra, dos artigos 84 a 87. Para facilitar o estudo, segue os artigos:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
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GABARITO: C
a) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz.
ERRADO:
Art. 84, § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
b) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela.
ERRADO:
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
c) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença.
CORRETA:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
d) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC.
ERRADO:
Art. 755.do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
e) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada.
ERRADO:
Não confunda a curatela com a tomada de decisão apoiada, instituto criado como uma alternativa para curatela. Na tomada de decisão apoiada a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil. Vai se constituir um termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa apoiada.
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GABARITO C
A curatela afeta tão somente atos relacionados ao patrimônio e os atos negociais de vida da pessoa com deficiência. Não afeta os atos da vida civil, como o casamento, a liberdade sexual e outros.
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CUIDADO:
A curatela não afeta o direito ao MATRIMÔNIO... mas afeta, por exemplo, a escolha do REGIME DE BENS DO CASAMENTO (patrimonial)
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Lei nº 13.146 de 2015
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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GABARITO: C
Direitos AFETADOS pela curatela:
PANE
PAtrimonial e NEgocial.
Direitos NÃO AFETADOS pela curatela:
MEDU PC TRAVOu PRIVACIDADE SEXU SAUDável
Matrimônio; EDUcação; Próprio Corpo; TRAbalho; VOto; PRIVACIDADE, SEXUalidade; SAÚDe
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A Curatela não alcança:
DISE MAPRI ESTRAVO
Direito do próprio corpo--------Sexualidade ------Matrimônio-------Privacidade -------Educação -------Saúde-------Trabalho---------Voto
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Sobre a letra D
CPC, Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
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A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária:
a) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz. ERRADA
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
b) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela. ERRADA
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
c) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. CERTA
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
d) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC. ERRADA
Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
e) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada. ERRADA
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Art. 84, § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
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*RECONHECIMENTO DA IGUALDADE PERANTE A LEI (Arts. 84 a 87 do Estatuto) = igualdade de condições (Ex. capacidade postulatória nas mesmas situações que os demais);
*Premissa = capacidade de estar em juízo;
*RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE EM DETERMINADAS SITUAÇÕES:
1) Curatela = medida protetiva extraordinária;
- Constar as razões e motivações sentença, preservados os interesses do curatelado;
- Proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto;
- Durará o menor tempo possível;
- Prestação de contas ANUAL perante o juiz;
- Somente atende a atos de natureza negocial e patrimonial; não atinge/não pode tratar de direito ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho, voto;
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SE liga...
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
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Artigo 84 & 3º : A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Artigo 85 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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Lei 13.146
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas.
(...)
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o
balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua
definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a
pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
-
a) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente contas de sua atuação ao juiz. ERRADO. ANUALMENTE.
b) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela. ERRADA. É possível a nomeação de curador provisório, de ofício ou a pedido, ouvido o MP.
c) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. CORRETA.
d) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC. ERRADA.
e) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada. ERRADA. São institutos distintos.
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Gab: C
Lei 13.146/15
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3° A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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Lei 13.146/15
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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CURATELA: DEU PANEEEEEEE
PATRIMONIAL
NEGOCIAL
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Deu PANE na curatela!
PAtrimonial
NEgocial
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Deu PANE na curatela!
PAtrimonial
NEgocial
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Entendo que o trecho "indicados na sentença" torna a assertiva errada e a questão bulabooe ausência de resposta certa.
A lei não fiz isso. O curatelado fica incapaz para todos os atos patrimoniais e negociaia, conforme fiz a letra da lei, não cabendo só juiz discriminar na sentença quais atos patrimoniais o curatelado poderia e quais não poderiam praticar.
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Para complementar
O principal erro da letra D é que a "autointerdição" não está prevista no CPC, mas no CC por alteração promovida pelo Estatuto da Deficiência. Sobre a possibilidade de sua aplicação, há constante divergência doutrinária diante da revogação promovida pelo CPC que disciplinou por completo o processo de interdição.
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A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária
A) que impõe aos curadores o dever de representar os curatelados e de prestar semestralmente (é anualmente) art. 84, §4º) contas de sua atuação ao juiz. B) incompatível com a nomeação de curador provisório, haja vista a natureza definitiva da curatela. - § 3 o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. C) que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. D) que poderá ser instituída por iniciativa do próprio interditando, mediante escritura pública, conforme o CPC. - é determinada judicialmente. Estatuto da pessoa com deficiência - § 2 o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. CPC - Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revel. E) proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, sendo um instituto igual ao da modalidade de decisão apoiada. misturou os dois institutos - § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. [...] § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
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A curatela ---- atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
20/03/19 Acertei
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Mnemônico para ajudar:
Curatela para pessoa com deficiência é medida extraordinária para caso de PANE (relativo a direitos PATRIMONIAIS e NEGOCIAIS).
Fonte: Professor Diego Torres, do IMP.
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Sobre a Letra D:
CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos .
Com o NCPC, é possível a autointerdição? O art. 1.768 do CC foi revogado, pois o regramento da legitimidade para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 747 do CPC. Contudo, a Lei n. 13.146/2015, ignorando a revogação do dispositivo pelo CPC, acrescenta-lhe um inciso (art. 1.768, IV, Código Civil), para permitir a promoção da interdição pelo próprio interditando – legitimando a autointerdição.
O que, então, fazer? Posição de Didier: Parece que a melhor solução é considerar que a revogação promovida pelo CPC levou em consideração a redação da época, em que não aparecia a possibilidade de autointerdição. Não pode se revogar o que não estava previsto. Assim, será preciso considerar que há um novo inciso ao rol do art. 747 do CPC, que permite a promoção da interdição pela “própria pessoa”.
Segunda posição: não há autointerdição por ausência de previsão legal.
Terceira posição: não há autointerdição, mas um projeto de lei poderá inseri-la.
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LA VAI A DICA:
CÚ É ANAL !!!
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR É ANUAL
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Letra C
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KKKKKKKKKKKK
Os comentários são os melhores!
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GABARITO C
ALTERNATIVA A: INCORRETA
Lei 13.146, Art. 84, § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e DURARÁ O MENOR TEMPO POSSÍVEL.
ALTERNATIVA B: INCORRETA
Lei 13.146, Art. 85, § 1º A definição da curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
ALTERNATIVA C: CORRETA
Lei 13.146, Art. 85, A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
ALTERNATIVA D: INCORRETA
Lei 13.146, Art. 84, § 4º Os curadores são obrigados a prestar, ANUALMENTE, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
ALTERNATIVA E: INCORRETA
Lei 13.146, Art. 84, § 2º É FACULTADO à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
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Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR É ANUAL
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Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A letra da lei não menciona fixação sentencial.
bons estudos
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LETRA --A-- Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
SÓ PARA JUSTIFICAR O ERRO DA A
RESPOSTA CERTA --C--
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Com o advento da Lei n. 13.146/15, o instituto curatela sofreu profundas modificações. Vários artigos do Código Civil foram revogados e o Estatuto da Pessoa com Deficiência passou a ser uma das principais leis a reger o assunto. Segundo o Estatuto, uma das mudanças mais radicais foi a de que a curatela, além de passar a ser considerada expressamente como medida protetiva extraordinária (art. 84, § 3º), passou a afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), não alcançando, por exemplo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho ou ao voto do curatelado (art. 85, § 1º). Além disso, como medida extraordinária que é, devem constar da sentença as razões e motivações de sua definição (art. 85, § 2º). É por este motivo que está correto afirmar que a curatela da pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença.
Assim, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.
Vejamos as demais alternativas.
A alternativa A está incorreta. Isso porque a Lei n. 13.146/15 impõe aos curadores o dever de prestar contas anualmente (art. 84, § 4º).
A alternativa B está incorreta, porque é possível, sim, a nomeação de um curador provisório. Um exemplo é o caso apontado no art. 87, do Estatuto. Confiram:
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
A alternativa D está incorreta. A curatela não poderá ser instituída por escritura pública. Isso porque seus limites e razões devem ser estipulados em sentença, conforme disciplinam tanto o Estatuto (art. 85, § 2º) quanto o CPC (art. 755).
A alternativa E está incorreta. A curatela e a tomada de decisão apoiada são institutos diferentes. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (art. 1783-A, caput, do CC). Ao contrário do que acontece na curatela, aqui, os apoiadores não substituem a vontade do apoiado, mas apenas prestam apoio na sua tomada de decisão.
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DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o MP, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do CPC .
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A) ERRADA
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
B) ERRADA.
Se for urgente o caso, como nas hipóteses de possível dilapidação do patrimônio do incapaz por algum familiar, o juiz poderá nomear um curador provisório ao curatelado.
(Fonte: )
C) CORRETA.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
D) ERRADA.
O curatelado não pode auto constituir curador. Este deve ser nomeado. Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
E) ERRADA.
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.