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ID
2734531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após as providências preliminares de saneamento, o juiz decidiu parte do mérito da causa antecipadamente, por considerar que alguns pedidos formulados eram incontroversos.

Nessa situação, o juiz exerceu

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - méritodo processo;

     

    Art. 356.O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    § 1oA decisão que julgar parcialmenteo mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento[2].

    [2]Enunciado:“O efeito suspensivo automático do art. 1012, aplica-se ao agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial do mérito.”

  • Art. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    (…)

    5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • SÓ NAO ENTENDI O EXAURIENTE OU SUMÁRIO! QDO SERIA UM E QDO SERIA O OUTRO?

  • Aurélio, a cognição, ou seja, a maneira na qual o juiz conhece das provas constantes do processo, varia de acordo com o seu estágio. 

     

    No início da demanda, é natural que o magistrado não conheça profundamente os fatos que estão sendo levados ao seu conhecimento. Nesse instante processual, o conhecimento dele acerca da causa será, quanto à profundidade, limitado, sendo exigido apenas que haja uma probabilidade do direito. Isso é muito comum quando se pretende a concessão de uma tutela de urgência, na qual não se tem a certeza se a parte que a pleiteia, ao final do feito, irá, efetivamente, satisfazer a sua pretensão, isto é, se ela irá se consagrar "vencedora". 

     

    No momento da senteça, por outro lado, já houve ampla dilação probatória, o que significa dizer que as partes tiveram a oportunidade de comprovar a veracidade de suas alegações. Agora, dispondo de mais conhecimento acerca dos limites da demanda, o julgador está habilitado a proferir sua decisão com maior respaldo fático e jurídico. Em outras palavras, após uma incursão aprofundada das provas e demais elementos de informação que compõem os autos do processo, o juiz decidirá com base em uma cognição plena, vertical e exauriente. 

  • Não teria como interpor apelação com o processo correndo...

    Por isso que é agravo, conforme NCPC

    Abraços

  • Exauriente é a cognição pela qual o juiz se debruça sobre as provas. Sumária é aquela em que se decide com base em juízo de probabilidade. Acredito seja isso.

    Sobre o recurso, é agravo de instrumento conforme disposição legal e porque também o processo ainda estar em andamento.

  • Aurélio, veja se posso ajudar:

    COGNIÇÃO EXAURIENTE: baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. Ex: sentença, decisão parceial antecipada de mérito.

    COGNIÇÃO SUMÁRIA: o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). Ex: os provimentos de urgência

    Observe que no caso em análise, os fatos sobre os quais o juiz decidiu eram incontroversos, portanto, não pendia sobre eles qualquer dúvida que ensejasse a necessidade de dilação probatória. Por isso, a análise se deu em cognição exauriente.

  • Obrigado Raísa!

  • Apenas para COMPLEMENTO:

     

    Aos colegas que assim como eu são órfãos do antigo CPC e estão com dificuldades em alguns pontos, segue um aviso.

     

    NÃO CONFUNDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (NOVIDADE, COGNIÇÃO EXAURIENTE) COM TUTELA ANTECIPADA, QUE TAMBÉM OCORRE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COGNIÇÃO SUMÁRIA)

     

    As hipóteses dos arts. 355 e 356 são de verdadeiro julgamento antecipado. Na primeira, haverá sentença e, na segunda, decisão interlocutória de mérito, proferida em caráter exauriente e que, não havendo mais recurso pendente, tornar-se-ão definitivas. Nenhuma dessas situações pode ser confundida com tutela antecipada, em que a cognição é superficial, e o caráter é provisório.


    A possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito (EXEMPLO DA QUESTÃO) constitui uma das maiores novidades do CPC atual, já que no anterior o mérito só poderia ser examinado em sentença, ato final do processo ou da fase cognitiva. Por essa razão, no CPC anterior, as hipóteses de incontrovérsia de um dos pedidos autorizavam apenas a concessão de tutela antecipada, nunca o julgamento antecipado, pois o exame do mérito não podia ser cindido (HOJE PODE). No atual, a incontrovérsia de um dos pedidos, ou de parte dele, autoriza o julgamento antecipado, de caráter definitivo (art. 356, I).

     

    Bibliografia consultada: Direito Processual Civil Esquematizado, 2017. 

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    Sobre a questão como um todo:

     

    Já sabemos que trata-se de decisão interlocutória de mérito, logo podemos tirar duas conclusões: O juízo de cognição é exauriente e uma eventual impugnação não ocorrerá através de apelação. Logo, alternativas a, b, e estão eliminadas.

     

    Sobraram as alternativas C e D, a única diferença entre elas reside na análise da liquidez da decisão: Se ela será necessariamente líquida ou se ela poderá tanto ser líquida quanto ilíquida.

     

    O cerne da pergunta para diferenciar e encontrar a resposta correta é: O RECONHECIMENTO PARCIAL DO MÉRITO ESTARÁ PRESENTE PARA RECONHECER OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, ILÍQUIDA OU AS DUAS?

     

    A resposta está no §1º do Art. 356, que informa que a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obriação líquida ou ilíquida.

     

    Então a decisão não será necessariamente líquida, pois o CPC autoriza o reconhecimento de obrigação ilíquida também. O enunciado poderia abordar uma obrigação ilíquida e mesmo assim haveria possibilidade de julgamento parcial de mérito. Logo, alternativa errada, sobrando como GABARITO ALTERNATIVA C.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito: C

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Decisão parcial de mérito: cognição exauriente

  • A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida <<< agravo de instrumento

    MNEMÔNICO:

    ELE TEM LIQUIDO DE MENTA PELA METADE 

  • t. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    (…)

    5o A decisão proferida com base neste artigo (Decisão Interlocutória de Mérito, de Cognição EXAURIENTE) é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: C

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • O conhecimento do art. 356 do CPC/15 é o suficiente para resolver esta questão.

  • A cognição é exauriente ou superficial. A cognição exauriente baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. Na cognição sumária, o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). É o que ocorrer nas decisões antecipatórias de tutela e nas sentenças cautelares.

     

    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris: 2009, p. 263.

  • Informação adicional

     

    Enunciados Fórum Permanente dos Processualistas Civis

    Enunciado n.º 512. (art. 356) A decisão ilíquida referida no §1º do art. 356 somente é permitida nos casos em que a sentença também puder sê-la. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).

     

    Enunciado n.º 630. (arts. 356, 57 e 58) A necessidade de julgamento simultâneo de causas conexas ou em que há continência não impede a prolação de decisões parciais. (Grupo: Sentença, ação rescisória e coisa julgada).

     

    https://diarioprocessual.com/2018/03/20/enunciados-do-fppc-carta-de-recife-2018/

  • LETRA C - ART. 356, CPC

    A cognição pode ser sumária ou exauriente. Uma tutela concedida mediante cognição sumária é fundada em um juízo de probabilidade, considerando que nessa espécie de cognição o juiz não tem acesso a todas as informações necessárias para se convencer plenamente da existência do direito. Já uma tutela concedida mediante cognição exauriente é fundada em um juízo de certeza, porque nesse caso a cognição do juiz estará completa no momento da prolação de sua decisão.

  • Sintetizando questão de prova em 2016 para MPE-SC (considerada correta):

     

    O novo CPC prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado TOTAL e PARCIAL do mérito.

    Quando total, tem-se uma sentença impugnável por apelação.

    Quando parcial, uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

     

    São novidades trazidas pelo CPC de 2015 com o firme propósito de assegurar a credibilidade e efetividade da prestação jurisdicional, s.m.j.

     

     

  • Assim não passo:

     

    Em 02/10/2018, às 14:15:33, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 13/07/2018, às 19:47:21, você respondeu a opção C. Certa!

     
  • Decisão provisória antes da sentença - sumária. Ex.: tutelas provisórias, regra geral.

    Sentença - exauriente, aprofundamento do conhecimento da causa pelo juiz. 

  • Questão: Após as providências preliminares de saneamento, o juiz decidiu parte do mérito da causa antecipadamente, por considerar que alguns pedidos formulados eram incontroversos

    Certa: cognição exauriente: o recurso cabível será o agravo de instrumento, independentemente de a decisão ter sido líquida ou ilíquida.

    Neste caso o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, verbis:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Se o juiz após analisar as provas verificou que alguns pedidos eram incontroversos, fundou sua razão de decidir em cognição exauriente, senão vejamos.

    Somente as decisões fundadas em cognição exauriente podem estabilizar-se pela coisa julgada. Daí poder afirmar-se que a cognição exauriente é a cognição das decisões definitivas.

    A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou da evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto. No plano vertical. a diferença entre as modalidades de cognição está apenas na maneira como o magistrado enxerga as razões das partes. Vejamos o exemplo da ação possessória: o juiz, ao examinar a inicial, analisa, sumariamente, se ouve posse e o esbulho /turbação, para fim de concessão da tutela antecipada

    possessória; na sentença, examinará as mesmas questões, desta feita em cognição exauriente.

    A cognição sumária conduz aos chamados juízos de probabilidade; conduz às decisões que ficam limitadas a afirmar o provável, que, por isso mesmo, são decisões provisórias. Tem por objetivos assegurar a viabilidade a realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente (tutela antecipada cautelar, em que há cognição sumária do direito cautelado) ou realizar antecipadamente um direito (tutela antecipada satisfativa]. Caracteriza-se, principalmente, pela circunstância de não ensejar a produção da coisa julgada material.

    Fonte: Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil

  • Se o juiz decidiu parte dos pedidos, a parcela controversa deverá ser objeto de instrução. Logo, não caberia apelação, já que todo o processo "subiria" ao Tribunal, prejudicando, assim, o seu andamento. Portanto, cabível o Agravo de Instrumento, pois permitirá o andamento do processo para julgamento das questões controversas, enquanto o Tribunal analisará as questões incontroversas objeto da inconformidade do agravante.

  • O julgamento antecipado do mérito feito após providências preliminares de saneamento baseia-se em cognição exauriente, e não sumária. Embora a decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação seja interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária.

  • conforme comentário do colega: NEIL CHAGAS 

     

    O conhecimento do art. 356 do CPC/15 é o suficiente para resolver esta questão.

  • Decisão de julgamento antecipado parcial do mérito caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO. (trata-se de decisao de cognição exauriente, pois há exame das alegações e provas; não há que se falar em cognição sumária)

    Essa decisão parcial pode reconhecer a existência de obrigação LÍQUIDA ou ILÍQUIDA.

     

  • JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO

    Tinham 2 pedidos; 1 é incontroverso... o juiz sentencia ele e continua com o processo pra resolver o controverso.

    A sentença que julgou PARCIALMENTE O MÉRITO (porque ainda está pendendo o problema controverso) que possui COGNIÇÃO EXAURIENTE (põe fim ao pedido analisado), será atacável por AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que somente quando o juiz julgar TOTALMENTE o mérito é que poderá ser interposta apelação!

  • GABARITO: C

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • O magistrado teve cognição exauriente em relação ao primeiro pedido e cognição sumária em relação ao segundo pedido. O primeiro é uma sentença parcial de mérito, e é atacável via agravo pois tem natureza de despacho. Quanto ao outro pedido, o processo segue normalmente até que se consiga convencer o magistrado, enquanto o primeiro pode desde logo, transitar em julgado.

    A liquidez nada interfere nesse procedimento. Abraços!

  • Cognição exauriente é aquela em que o juiz se aprofunda no exame das alegações e provas, criando um juízo de certeza.

    É o caso da decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial do mérito, impugnável por agravo de instrumento e independente de liquidez ou iliquidez.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: c)

  • Uma dica: não levem em consideração as dicas do Bolsonariano aqui em embaixo. Alguém que estuda de verdade, a finco, JAMAIS afirmará que o julgamento antecipado parcial do mérito terá natureza de despacho, É UM ERRO CRASSO! Pois a natureza do respectivo julgamento é de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, recorrível por AGRAVO DE INSTRUMENTO. O despacho, em regra, sequer é recorrível.

    Infelizmente muitos não têm cautela quando vão comentar a questão e acabam DESINFORMANDO os outros assinantes. Tentem achar alguém com idoneidade para se esclarecerem nos comentários. Evitem comentários de pessoas que ficam postando frases impertinentes à questão a todo momento e que usem perfis caricatos. Isso demonstra que a pessoa está no QCONCURSOS mais para aparecer do que propriamente para estudar e passar em algum concurso.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    No caso em tela o juiz terá exercido a congnição exauriente. Isso porque, como aponta o enunciado da questão, o pedido foi considerado incontroverso. Além disso, como estamos falando de uma decisão parcial (decisão interlocutória) e não de uma decisão que põe fim a fase de conhecimento (sentença), o recurso oponível será o agravo de instrumento, e não a apelação. Por fim, não há necessidade de que a decisão seja líquida, isso porque em momento posterior poderá haver uma fase de liquidação. Vamos conferir o que diz o CPC: 

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: 

    I - mostrar-se incontroverso

    (...)  

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. 

    (...) 

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento

    Vejamos o erro das demais alternativas: 

    A alternativa A e a alternativa B estão incorretas, porque falam em sentença em apelação, ao invés de falar em decisão interlocutória e agravo de instrumento. 

    A alternativa D e a alternativa E estão incorretas, porque falam em “necessariamente, líquida”, o que, como vimos, não é necessário. 

  • Professor Rodolfo Hartmann (QC) merece parabéns!

    Irretocável, como sempre.

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    356. O juiz decidirá parcialmente o mérito (cognição exauriente, porque é juízo de certeza) quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • COGNIÇÃO EXAURIENTE: baseia-se em aprofundado exame das alegações e provas, o que cria um juízo de certeza. Ex: sentença, decisão parceial antecipada de mérito.

    COGNIÇÃO SUMÁRIA: o juiz decide com base em juízo de probabilidade da existência do direito (análise do fumus boni iuris e do periculum in mora). Ex: os provimentos de urgência.

  • COMENTÁRIOS: Questão trata do JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. Na hipótese de JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. No JAPM, a cognição é exauriente, mesmo se tratando de uma decisão interlocutória, pois como disposto no art 203 parágrafo 1º do CPC “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”

    Como sabemos os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Nesse sentido, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.

    Se o Julgamento do mérito é ANTECIPADA totalmente, temos sentença; se parcialmente, temos decisão interlocutória.

    Por fim, tal decisão é impugnada por Agravo de instrumento, pois interpor apelação nesse caso, configuraria erro grosseiro inviabilizando a aplicação do princípio da  fungibilidade. 

  • Sendo sincera: nem sabia nada dessa cogniçoes ai kkk acertei pela parte - o recurso cabível será o agravo de instrumento, independentemente de a decisão ter sido líquida ou ilíquida.