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Art. 191.De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2oDispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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Art. 191 do CPC. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
(..)
2oDispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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Letra c - Enunciado nº 256 A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)
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Realmente é uma convenção/negócio processual, mas é público
Abraços
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Gabarito: "B"
a) vincula as partes, mas não o juiz.
Errado. Aplicação do art. 191, §1º, CPC: "O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepecionais, devidamente jusitificados."
b) torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 191, §2º, CPC: "Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."
c) é uma convenção processual e, portanto, não pode ser firmada pela fazenda pública.
Errado. Aplicação do enunciado n. 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. "
d) deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade.
Errado. Aplicação do art. 190, p.ú, CPC: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade."
e) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.
Errado. A regra é que o processo seja público, as exceções estão previstas no art. 189, CPC: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."
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Então, mesmo que as partes convecionem segredo de justiça isso não terá aplicabilidade devido ao art. 189, CPC?
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A) ERRADA. Vincula partes E Juiz (Art. 191, §1º, CPC).
B) CORRETA. A dispensa serve para prática de ato processoal E realização de audiência. Para o CESPE incompleto não é errado (Art. 191, §2º, CPC).
C) ERRADA. Não há lógica nessa vedação quando não houver ofensa ao interesse público (enunciado 256 FPPC).
D) ERRADA. Deve ter a validade necessariamente controlada pelo Juiz, o que não é sinônimo de que deva assumir forma prevista em lei (Art. 190, p.u., CPC).
E) ERRADA. O negócio jurídico processual, por si só, não implica em segredo de justiça, cujas situações estão descritas no 189, CPC.
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CPC Art. 191 §2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. GABARITO B.
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(A) vincula as partes, mas não o juiz.
Errado. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
(B) torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.
Correto. Art. 191 (...) § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
(C) é uma convenção processual e, portanto, não pode ser firmada pela fazenda pública.
Errado. “O calendário processual previsto no artigo 191 do NCPC nada mais é do que um negócio jurídico plurilateral (envolve as partes e o juízo). A Fazenda Pública, atuando como parte, pode, perfeitamente, celebrar negócio jurídico processual, não havendo vedação legal quanto a isso.” Enunciado 256 (FPPC) – “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual”.
(D) deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade.
Errado. “De regra, a forma do negócio jurídico processual atípico é livre, não havendo uma previsão específica na lei.” Enunciado 400 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) – “A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei”.
(E) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.
Errado. Não há qualquer previsão legal nesse sentido, que se amolde às exceções previstas no art. 5º, LX da CF “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
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E) O "calendário" é espécie de negócio jurídico processual que estipula datas para prática de atos processuais. Então a fixação de segredo de justiça não se enquadraria em sua classificação.
Por outro lado, o negócio jurídico processual das espécies "mudança no procedimento" ou "convenção sobre ônus, poderes, faculdades, deveres", poderia, em tese, estipular segredo de justiça.
A doutrina não fixou posicionamento sobre o assunto, há quem entenda que é possível, tendo em vista que a publicidade constitucional se limita aos julgamentos (93, IX); e há quem entenda que o princípio da publicidade (93, IX) é constitucional, e este, como garantia, deve ser lido de forma abrangente, devendo suas exceções (189, CPC) serem lidas de forma restritiva, não permitindo ampliação do rol legal por convenção entre as partes.
A publicidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, LX, e 93, IX, da CRFB) alcança os autos do processo, e não somente as sessões e audiências, razão pela qual padece de inconstitucionalidade disposição normativa que determine abstratamente segredo de justiça em todos os processos em curso perante vara criminal.
[ADI 4.414, rel. min. Luiz Fux, j. 31-5-2012, P, DJE de 17-6-2013.]
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18199&revista_caderno=21
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LETRA B CORRETA
CPC
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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art. 191, §2º, CPC: "Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."
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O conhecimento do art. 191 e parágrafos é o suficiente para responder esta questão.
(importância da lei seca)
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GABARITO: LETRA B
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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A fixação de calendário para a prática de atos processuais
a) vincula as partes, mas não o juiz.
b) torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.
c) é uma convenção processual e, portanto, não pode ser firmada pela fazenda pública.
d) deve assumir a forma determinada em lei para evitar falha que gere nulidade.
e) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.
Obs.: a calendarização por si só não faz com que o processo corra em segredo de justiça. O interesse público ou social em relação às partes ou ao objeto, sim, torna o processo sujeito à publicidade mitigada ou especial, o chamado "segredo de justiça"
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Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
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Lei seca grifada.
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (assuntos atinentes à direito de família e seus consequentes);
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
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A Cespe tem capacidade de fazer pergunta boba pra Magistrado...mas pra Analista quer fuder com todo mundo kkkkk
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A questão pode até ser boba se for analisada isoladamente. Acontece que uma questão dessa numa prova em que são 100 questões de umas 15 matérias diferentes, cada uma com um conteúdo enorme, e tendo que fazer tudo em 4h faz com que o buraco seja mais embaixo.
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Acerca da alternativa "E", vale anotar o Enunciado 37 do ENFAM: "São nulas, por ilicitude do objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo, tais como as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) modifiquem o regime de competência absoluta; e d) dispensem o dever de motivação".
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Sobre a Letra (e). Errada:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
IV - que versem SOBRE ARBITRAGEM, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a CONFIDENCIALIDADE estipulada na arbitragem seja COMPROVADA PERANTE O JUÍZO.
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Resposta: letra B
Resumindo - Negócio processual (arts. 190 e 191 do CPC)
1. para direito que admita autocomposição e 2. partes sejam plenamente capazes.
- Antes ou durante o processo.
- Controle de validade pelo juiz (de ofício ou a requerimento) somente quanto a: 1. nulidades; 2. inserção abusiva em contrato de adesão ou 3. manifesta situação de vulnerabilidade.
- Calendarização dos atos processuais (de comum acordo - juiz e partes): vincula partes e juiz; dispensa intimação dos atos com data designada.
Só para complementar (Enunciados da 1º Jornada de Direito Processual Civil):
ENUNCIADO 16 – As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão aplicar-se aos procedimentos previstos nas leis que tratam dos juizados especiais, desde que não ofendam os princípios e regras previstos nas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
ENUNCIADO 17 – A Fazenda Pública pode celebrar convenção processual, nos termos do art. 190 do CPC.
ENUNCIADO 18 – A convenção processual pode ser celebrada em pacto antenupcial ou em contrato de convivência, nos termos do art. 190 do CPC.
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Art. 191. ...
§ 2.º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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A questão trata da possibilidade de fixação de calendário para a prática de atos processuais, conforme art. 191, CPC.
A fixação deste calendário vincula as partes e o juiz.
- Os prazos podem ser modificados?
Sim. Desde que em casos EXCEPCIONAIS, com a devidamente justificativa.
- Com o calendário, há dispensa da intimação?
Sim, com a fixação do calendário, ocorre a dispensa da intimação das partes para a prática de ato processual e a audiência, já que as datas foram anteriormente designadas.
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Para complementar
Didier:
Não se admite negócio processual que tenha por objeto afastar regra processual que sirva à proteção de direito indisponível.
Trata-se de negócios processuais celebrados em ambiente propício, mas com objeto ilícito, porque relativo ao afastamento de alguma regra processual cogente, criada para a proteção de alguma finalidade pública. É ilícito, por exemplo, negócio processual para afastar a intimação obrigatória do Ministério Público, nos casos em que a lei a reputa obrigatória (art. 178 do CPC/2015).
Pelo mesmo motivo, não se admite acordo de segredo de justiça. Perante o juízo estatal, o processo é público, ressalvadas exceções constitucionais, dentre as quais não se inclui o acordo entre as partes. Trata-se de imperativo constitucional decorrente da Constituição Federal (arts. 5.º, LX; 93, IX e X, da CF/1988). Caso desejem um processo sigiloso, as partes deverão optar pela arbitragem.
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To achando que foi o próprio Didier que elaborou a prova,kkkk
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As partes e o juiz, em comum acordo podem fixar calendário para a pratica de atos processuais ( vincula o juiz e as partes). os prazos somente podem ser modificados em casos excepcionais.
Dispensa a intimação das partes para a pratica dos atos processuais ou a realização de audiências cujas datas tiverem sido fixadas no calendário.
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Queria entender pq esse roberto vidal copia tanto comentário
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A) Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
B) § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
C) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (não achei nada específico sobre a fazenda pública e me baseei nesse artigo para responder a questão)
D) Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
(a situação da letra "D" não consta no CPC).
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Os comentários desde que condizentes com o assunto são de grande valia. Me ajudam muito no entendimento,sendo assim eu agradeço aos colegas que jpa estão em processo de estudo bem evoluído.
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GABARITO: B
Art. 191. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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Sobre a Letra E:
"o seu conteúdo transcende a esfera do espaço de privado das partes e atinge o interesse público. Desse modo, entendemos que são inegociáveis matérias como: segredo de justiça; competência absoluta; supressão de instância; a exclusão do Ministério Público como fiscal da lei etc."
(LIMA, Hercília Maria Fonseca. Cláusula Geral de Negociação Processual: um novo paradigma democrático no processo cooperativo. São Cristóvão, 2016)
"Não são a elas permitido ampliar as hipóteses de segredo de justiça previstas na lei, como também afastar a hipótese de segredo de um caso concreto."
(GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria geral do processo – Comentários ao CPC de 2015 – Parte geral. São Paulo: Método, 2015.)
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"E) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade, permitirá que o processo tramite em segredo de justiça."
Se fosse uma questão de C ou E, vocês marcariam errado pelo fato de a alternativa não expressar a comprovação perante o juízo? É isso? Porque eu realmente estou com dúvidas quanto a isso. Acho que consideraria certa (incompleta) numa prova de C ou E.
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."
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e) é uma convenção processual que, se estipular confidencialidade,permitirá que o processo tramite em segredo de justiça.
Sendo em geral público o processo, as exceções devem ser interpretadas restritivamente.. e o artigo 189 não prevê como exceção que as partes podem convencionar estipulando a tramitação em segredo - o que faz muito sentido, sob pena de se vulgarizar o instituto do segredo de justiça..
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."
Dúvida que deixo aos nobres colegas.. declarado o segredo de justiça, todo o processo tramita em segredo ou tão somente as informações sigilosas???
"O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade... Foco, força e fé.”
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O chamado "calendário processual" é uma novidade do e está previsto no artigo , .
O calendário processual - intimamente ligado aos negócios processuais - nada mais é do que um agendamento dos atos processuais, tendo em vista que, de comum acordo, juízes e partes, poderão fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
FONTE: draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/412144988/o-que-consiste-o-calendario-processual-no-novo-cpc
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Q822958 Q723989 Q677103
MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO ! NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO
ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.
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É aquela coisa: mano se tu escolheu, tu tem que lembrar...
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CALENDARIZAÇÃO:
COMUM ACORDO: -Juiz
-Partes
--> FIXAR CALENDÁRIO PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS
VINCULA: -PARTES
-JUIZ
--> MODIFICAÇÃO DOS PRAZOS EM CASO EXCEPCIONAL
DISPENSADAS INTIMAÇÃO: - Prática de ato processual
- Audiência
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A calendarização dos atos é um negócio jurídico processual?
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As hipóteses previsas no art.189 são taxativas!
Abraços!
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 191. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
b) CERTO: Art. 191. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
c) ERRADO
d) ERRADO: Art. 190. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
e) ERRADO: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
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NCPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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Gabarito B
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 2 Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
CPC
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Sim Cristiano é um negocio jurídico típico, porque é previsto em lei tal hipótese...
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Águia magistratura, acredito que uma vez declarado sigiloso o processo, não tem lógica só as informações sigilosas correrem em segredo e o processo não, isso porque o próprio artigo 189 diz do processo e não apenas de um ato só.
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Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
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A fixação de calendário para a prática de atos processuais torna dispensável intimação para a audiência cuja data esteja designada no calendário.
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FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO PARA OS ATOS/ TERMOS PROCESSUAIS
- VINCULA AS PARTES E O JUIZ.
- NÃO HÁ NECESSIDADE PARA INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIENCIA
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FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO PARA OS ATOS/ TERMOS PROCESSUAIS
191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
- VINCULA AS PARTES E O JUIZ.
- NÃO HÁ NECESSIDADE PARA INTIMAÇÃO ACERCA DA AUDIENCIA