-
Questão passível de anulação. A resposta mais correta seria a letra B que fala da verificação de licitude, sua forma e respeito às normas de ordem pública. Não encontrei fundamentação legal para a resposta apontada como gabarito.
-
Acredito que a questão tenha se baseado no enunciado 260 do FPPC, segundo o qual "a homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio".
Ainda assim concordo com a colega Jerusa que a alternativa b parece mais adequada, já que o enunciado não esclareceu que a homologação seria exigida por lei. Como regra, a doutrina defende que a homologação do negócio jurídico processual é desnecessária, tanto que ele pode ser celebrado independentemente de um processo. Nesse sentido, ver a página 3 do artigo cujo link segue abaixo (Didier):
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBA_n.01.04.PDF
-
Segundo a lição de Didier:
Negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento.
(...)
A regra é a dispensa da necessidade de homologação judicial do negócio processual. Negócios processuais que tenham por objeto as situações jurídicas processuais dispensam, invariavelmente, a homologação judicial. Negócios processuais que tenham por objeto mudanças no procedimento podem sujeitar-se a homologação, embora nem sempre isso ocorra; é o que acontece, por exemplo, com a desistência (art. 200, par. ún., CPC) e a organização consensual do processo (art. 357, § 2º, CPC).
-
O novo CPC trouxe como inovação ao ordenamento a incorporação do princípio da autonomia da vontade e privilegiou a autocomposição, hoje chamado de empoderamento das partes, conduzindo à realização de negócios jurídicos processuais, que tem por objeto o próprio processo em sua estrutura, em sua dinâmica.
Os negócios jurídicos processuais não são necessariamente novidade. O CPC/73 já trazia negócios processuais típicos, como por exemplo o foro de eleição, a convenção sobre o ônus da prova, e ainda a suspensão do processo para negociação de acordo. Podemos mencionar até mesmo a liquidação por arbitramento.
O que é novo e interessante é que se abre um tema que era típico para a possibilidade das partes convencionarem por meio de negócios processuais atípicos. Sendo assim, em todos os campos do direito processual será possível a negociação, como por exemplo, produção de prova, prazos processuais, ordem de penhora etc.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258990,71043-Negocios+juridicos+processuais+no+novo+CPC+o+que+pode
Abraços
-
Olhem o que diz a doutrina de Daniel Amorim Assunpção Neves, Didier, Gajardoni e Arruda Alvim.
Suas palavras: " O negócio jurídico processual não depende de homologação pelo juiz, aplicando-se ao caso o previsto no art. 200, caput, do Novo CPC, de forma que o acordo procedimental é eficaz independemente de qualquer ato homologatório judicial. Cabe ao juiz, entretanto, controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte, levando em conta a análise dos requisitos formais exigidos de forma geral para a regularidade do negócio jurídico e o previsto no artigo 190, §único do NCPC"
Sem dúvida é uma questão deficílima...
Gab. A
-
Enunciado 133 Fórum Permanente de Processualistas Civis: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.
-
Acredito que o gabarito está equivocado. Os negócios jurídicos processuais, em regra não estão sujeitos à homologação judicial, restrisgindo esta somente nos casos expressos na lei. Caberá ao juiz somente analisar a validade do negócio, verificando se os termos convencionados não ferem as ordem pública, art. 2.035, CC/2002 c/c art. 190, parágrafo único, do CPC.
-
O gabarito aponta como assertiva correta a letra A. No entanto, essa alternativa não está correta, conforme será exposto abaixo.
Conforme ensina Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Juspodivm, 2018):
Há negócios processuais que dependem de homologação judicial (desistência da demanda, art. 200, parágrafo único; organização consensual do processo, art. 357, § 2º). Nesses casos, somente produzirão efeitos após a homologação. A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE UM NEGÓCIO PROCESSUAL DEVE VIR PREVISTA EM LEI. Quando isso acontece, a homologação judicial é uma condição legal de eficácia do negócio jurídico processual.
O negócio processual atípico baseado no art. 190 segue, porém, a regra geral do caput, do art. 200 do CPC: PRODUZEM EFEITOS IMEDIATAMENTE, salvo se as partes, expressamente, houverem modulado a eficácia do negócio, com a inserção de uma condição ou de um termo.
(...)
A regra é a seguinte: não possuindo defeito, o juiz não pode recusar a aplicação do negócio processual.
No mesmo sentido, leciona Daniel Amorim (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, ebook):
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ, aplicando-se ao caso o previsto no art. 200, caput, do Novo CPC, de forma que o acordo procedimental é eficaz independentemente de qualquer ato homologatório judicial. Cabe ao juiz, entretanto, controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte, levando em conta a análise dos requisitos formais exigidos de forma geral para a regularidade do negócio jurídico e o previsto no art. 190, parágrafo único, do Novo CPC.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que, salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.
Da mesma forma, preceitua o Enunciado 261 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que o art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190.
Dessa forma, observa-se que a assertiva A está incorreta.
Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/49801090/1530808650curso-mege---prova-objetiva-tj-ce-gabarito-comentado/4>. Acesso em: 11 jul. 2018.
-
– NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO NOVO CPC
– Festejado por parte da doutrina como uma positiva inovação do Novo CPC, OS NEGÓCIOS JURÍDICOS têm por fundamento o autorregramento das partes.
– Nesse escopo, o NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, previsto no art. 190 do NCPC, deve cumprir alguns requisitos, entre eles serem as partes capazes e versar o processo sobre direitos que admitam autocomposição.
– Contudo, devem ser respeitadas regras de ordem pública, não se admitindo normas que violem o sistema jurídico.
– Nesse diapasão, não podem as disposições das partes versar sobre a validade ou invalidade de uma norma, tampouco podendo limitar ou controlar os efeitos dessa norma. – O processo de controle de constitucionalidade abstrato somente pode ser exercido pelo guardião da CF/88 ou das constituições estaduais (TJs), jamais por um juiz singular, que apenas declara, no caso concreto, e entre as partes, a inconstitucionalidade de uma lei.
– Assim, na forma do art. 190, p.u., do NCPC deve o juiz recusar homologar tal acordo.
– O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL adquire eficácia a partir da verificação da existência e da validade do negócio, em respeito às normas de ordem Pública.
– O CPC não exige homologação, sendo necessário que o juiz verifique o preenchimento dos mesmos requisitos relacionados à capacidade (nesse caso, capacidade processual e não necessariamente capacidade civil), à licitude do objeto e à forma.
– Quanto à observâncias às REGRAS DE ORDEM PÚBLICA, tal limitação é inerente a todo negócio jurídico.
– A autonomia da vontade é sempre limitada pela ordem pública.
– Art. 2.035, parágrafo único, Código Civil: Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
– ENUNCIADO 133, FPPC: “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.
-
De acordo com os colegas que opinam pela nulidade do gabarito apontado. A doutrina, de fato, ensina que o NJ processual produz seus efeitos independentemente de homologação pelo juiz.
-
Creio que o grande problema da questão é generalizar.De fato, a doutrina majoritária tem entendido que o negócio jurídico processual, via de regra, independe de homologação judicial. No entanto, há casos em que se exige a homologação judicial para que tais pactos processuais tenham eficácia. Nesse sentido, os enunciados n. 133 e 260 do FPPC. Veja-se:
En. 133. "Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial." (destaquei)
En. 260. "A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio". (destaquei)
Logo, de acordo como foi redigido, o enunciado prejudicou o julgamento objetivo da questão, cabendo, pois, anulação.
-
prova cespe = juiz precisa homologar negócio processual.
é isso? é isso.
-
Gente, segura na mão de Deus e vai! Eles querem que a gente erre mesmo.
Das assertivas propostas, as letras B e C são as mais corretas, mas o gabarito é letra A! Fazer o quê?
-
133. (art. 190; art. 200, parágrafo único) Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial. (Grupo: Negócios Processuais)
260. (arts. 190 e 200) A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio. (Grupo: Negócios Processuais)
402. (art. 190) A eficácia dos negócios processuais para quem deles não fez parte depende de sua anuência, quando lhe puder causar prejuízo. (Grupo: Negócios processuais)
403. (art. 190; art. 104, Código Civil) A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. (Grupo: Negócios processuais)
Eu entendi esse enunciado 260 de uma maneira diferente, acredito que isso que me fez errar. Dá a enteder que apenas as convenções processuais previstas em lei que precisariam de homologação judicial, não sei se foi esta a intenção na redação do enunciado, mas também não foi afirmar que o negócio jurídico processual precisa de homologação judicial.
-
Ok. Digamos Letra A. Mas pode homologação sobre direitos indisponíveis, então? Porque a letra D fala que é da homologação, mas somente se direitos disponíveis... Onde seria o erro?
Desde já, agradeço a quem me tirar essa dúvida!
-
Será que não pode ser este artigo do CPC?
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
-
Não entendo esse gabarito. Pensei que a resposta fosse extraída do art. 190 do CPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
O que pude extrair de tal dispositivo é que o negócio jurídico processual convencionado pelas partes tem eficácia desde a sua celebração, tendo em vista que podem ser estipulados, inclusives, antes do processo. Caberá ao juiz verificar a validade do negócio. Contudo,o controle de validade não implica no termo inicial de sua eficácia. É mesmo tratamento dado à análise da validade de uma cláusula contratual. Ela é eficaz desde sua celebração. Conflagrada sua invalidade, a declaração de nulidade terá efeito ex tunc (retroativos), mas, uma vez considerada válida, sua eficácia remonta à data de celebração.
-
Questão tão complicada que até o QC errou a categoria. É processo civil, e não civil.
-
Se a "A" está certa, na minha opinião, a "D" também. Alguém consegue indicar qual o erro da "D" no contexto da "A" ser o gabarito?
-
Acho que a letra "A" está incorreta por dar a entender que os negócios jurídicos processuais somentem podem ser celebrados/homologados até o trânsito em julgado.
Porém, basta pensarmos em alguns exemplos:
1º) no cumprimento definitivo de sentença (que pressupõe o trânsito em julgado dela), nos termos art. 775 do CPC (em seu caput e inciso II de seu Parágrafo Único), o exequente pode desistir de todo o cumprimento ou de apenas alguma medida executiva, sendo que, caso já haja sido apresentada impugnação que não verse exclusivamente sobre questões processuais, será necessária a concordância do executado. E a desistência é exemplo de negócio jurídico processual cuja eficácia, segundo doutrina majoritária, depende de homologação judicial. Obs: muito embora alocado no Livro das execuções embasadas em títulos executivos extrajudiciais, o art. 775 citado aplicado ao cumprimento definitivo de sentença, conforme caput do art. 771 do CPC.
2º) acordos ou transações firmados em execução/cumprimento definitivo de sentença, tão comuns na rotina do Judiciário.
3) requerimento de substituição de penhora formulado conjuntamente pelas partes em execução/cumprimento definitivo de sentença.
Salvo melhor juízo, são casos que também demonstram estar incorreta a assertiva A.
-
Em 25/07/2018, às 21:54:30, você respondeu a opção D.Errada!
Em 17/07/2018, às 19:25:49, você respondeu a opção D.Errada!
Vou morrer e continuar achando a D certa!! Alguém explica o erro, por favor...
-
d) da homologação do negócio pelo juízo, desde que verse sobre direitos disponíveis.
Acho que o erro da alternativa 'd' é que, em tese, seria possível negócio sobre direitos INDISPONÍVEIS. Segundo Daniel A. A. Neves: "Conforme entendimento doutrinário uníssono, o legislador foi extremamente feliz em não confundir direito indisponível com direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponícel é cabível a autocomposição. Naturalmente, nesse caso a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as formas de exercício desse direito..."
-
questão foi anulada pela banca
-
Ia pedir aos colegas que indicássemos para comentário do professor, mas como foi anulada.......
-
Letra A: NÃO SEI EM....
Enunciado n. 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.
Enunciado n. 260: “A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio”.
-
Questão anulada pela banca.
-
Justificativa do CESPE pela anulação: "O afirmado na questão contraria o disposto no Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis".
-
adoro quando a Cespe está errada, geralmente sou eu que estou
-
Sobre a "d", em princípio, está errada porque independe de homologação judicial e se admite em se tratando de direitos que admitam autocomposição, o que é mais amplo que o conceito de direitos disponíveis.
-
Considerando a existência de convenções processuais típicas (renúncia ao recurso, v.g.) e atípicas (acordo para não promover o cumprimento provisório), a exigência da homologação judicial para que produzam efeitos imediatos é uma exceção (art. 200, caput, do CPC).
Diante disso, possível afirmar que a homologação do negócio jurídico processual - como condição para sua eficácia - se restringe às hipóteses fixadas pela lei (v.g., desistência da ação - art. 200, parágrafo único, do CPC).
Fonte: CPC para concursos, de autoria de Maurício Ferreira Cunha e outros, pág. 377.
-
RESPOSTA: A
Conforme ensina Fredie Didier (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 20. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 456):
“Há negócios processuais que dependem de homologação judicial (desistência da demanda, art. 200, par. Ún; organização consensual do processo, art. 357, §2º). Nesses casos, somente produzirão efeitos após a homologação. A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE UM NEGÓCIO PROCESSUAL DEVE VIR PREVISTA EM LEI. Quando isso acontece, a homologação judicial é uma condição legal de eficácia do negócio jurídico processual.
O negócio processual atípico baseado no art. 190 segue, porém, a regra geral do caput, do art. 200 do CPC: PRODUZEM EFEITOS IMEDIATAMENTE, salvo se as partes, expressamente, houverem modulado a eficácia do negócio, com a inserção de uma condição ou de um termo.
(...)
A regra é a seguinte: não possuindo defeito, o juiz não pode recusar a aplicação do negócio processual”.
No mesmo sentido, leciona Daniel Amorim que (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, ebook)
“O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ, aplicando-se ao caso o previsto no art. 200, caput, do Novo CPC830, de forma que o acordo procedimental é eficaz independentemente de qualquer ato homologatório judicial. Cabe ao juiz, entretanto, controlar a validade do negócio jurídico processual, de ofício ou a requerimento da parte, levando em conta a análise dos requisitos formais exigidos de forma geral para a regularidade do negócio jurídico e o previsto no art. 190, parágrafo único, do Novo CPC”.
Neste sentido, dispõe o Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial”.
Da mesma forma, preceitua o Enunciado 261 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que “o art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190”.
Desta forma, observa-se que a assertiva A está incorreta, devendo a questão ser anulada.
-
▶ Motivo da anulação: ❝O afirmado na questão contraria o disposto no Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis❞.
En. 133: “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial"
-
Justificativa da banca
14 - gabarito A - Deferido com anulação
O afirmado na questão contraria o disposto no Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
133. (art. 190; art. 200, parágrafo único) Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.
-
Daniel Assumpção> "O negócio jurídico processual não depende de homologação pelo juiz, aplicando-se ao caso o previsto no artigo 200 do CPC:"
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
-
Enunciados 133 + 260 =
Regra: Negócio processual não depende de homologação.
Exceção: qdo a lei exigir, e, nessa situação, será considerado condição de eficácia.
-
14 A - Deferido com anulação O afirmado na questão contraria o disposto no Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
-
Por que não poderia ser a B ou a C?
-
Pra mim a letra B está correta. A Cebraspe anulou pq quis, até porque se está tratando de negocio jurídico processual, tá falando do CPC. Logo, a B está correta, pelo menos ao meu ver.
Outra coisa, a gente além ter que estudar um universo infinito de informações, ainda ter que saber de Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis é pauleira! Aff
-
GAB INICIAL: LETRA A --------> ANULADA
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
Essa questão é um pouco mais complexa ao requerer um raciocínio interessante.
O negócio jurídico processual não requer efetivamente homologação judicial para que produza efeitos. É o que defende a doutrina majoritária, a exemplo de Daniel Assumpção Neves e Fredie Didier Jr.
Nesse sentido, inclusive consta o Enunciado n. 133 do FPPC que diz “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial”.
Essa informação, por si só, não será capaz de responder ao questionamento, uma vez que não há nenhuma alternativa afirmando, pura e simplesmente, que não é necessária a homologação. Afastaríamos em raciocínio direito, inclusive, as alternativas A, D e E.
De fato, as alternativas D e E estão equivocadas, pois não há homologação para que produza efeitos.
Mas a alternativa A é o gabarito da banca. Vamos entender o porquê.
O juízo fará o controle de legalidade do negócio jurídico. Esse controle poderá ocorrer durante a pendência do processo e enquanto estiver sob a jurisdição. Assim, ao prolatar a sentença é o último momento em que o juízo de primeira instância poderá controlar a legalidade do negócio jurídico processual, afatando-o caso haja vício no negócio jurídico, decorra de inserção abusiva em contrato de adesão ou se envolver parte vulnerável.
Assim, é no momento da sentença que o juízo efetivamente homologa o ato, ratificando os efeitos até então produzidos do negócio, razão porque a alternativa A é a correta e gabarito da questão. Esse foi o entendimento da banca. Registre-se que o negócio destina-se ao processo e com a sentença haveria o esgotamento da jurisdição do juízo de primeira instância, quando ele, indiretamente, homologa aquele negócio, aplicando-o.
Por fim, não poderíamos marcar as alternativas B e C não podem ser assinaladas, pois essa verificação não será feita a priori e não condiciona a aplicação do negócio jurídico do negócio processual.
De fato, questão complexa e que gera certa controvérsia, mas, acreditamos, serem esses os fundamentos
do examinador.
Contudo, devido a controvérsia, houve por bem o examinado anular a questão, sob o seguinte fundamento:
"O afirmado na questão contraria o disposto no Enunciado 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis”. Aproveitamos, para citar o enunciado, que assim dispõe: “Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial”.
Logo, questão ANULADA no gabarito definitivo.
-
Segundo a lição de Didier:
Negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento. (...)
A regra é a dispensa da necessidade de homologação judicial do negócio processual. Negócios processuais que tenham por objeto as situações jurídicas processuais dispensam, invariavelmente, a homologação judicial. Negócios processuais que tenham por objeto mudanças no procedimento podem sujeitar-se a homologação, embora nem sempre isso ocorra; é o que acontece, por exemplo, com a desistência (art. 200, par. ún., CPC) e a organização consensual do processo (art. 357, § 2º, CPC).
En. 133. "Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial." (destaquei)
En. 260. "A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio". (destaquei)
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
-
Gab.: A
De acordo com a resolução do professor Ricardo Torques:
"Alternativa A é o gabarito da banca.
O juízo fará o controle de legalidade do negócio jurídico. Esse controle poderá ocorrer durante a pendência do processo e enquanto estiver sob a jurisdição. Assim, ao prolatar a sentença é o último momento em que o juízo de primeira instância poderá controlar a legalidade do negócio jurídico processual, afastando-o caso haja vício no negócio jurídico, decorra de inserção abusiva em contrato de adesão ou se envolver parte vulnerável.
Assim, é no momento da sentença que o juízo efetivamente homologa o ato, ratificando os efeitos até então produzidos do negócio, razão porque a alternativa A é a correta e gabarito da questão.
Esse foi o entendimento da banca. Registre-se que o negócio destina-se ao processo e com a sentença haveria o esgotamento da jurisdição do juízo de primeira instância, quando ele, indiretamente, homologa aquele negócio, aplicando-o.
Por fim, não poderíamos marcar as alternativas B e C, pois essa verificação não será feita a priori e não condiciona a aplicação do negócio jurídico do negócio processual.
De fato, questão complexa e que gera certa controvérsia, mas, acreditamos, serem esses os fundamentos do examinador."