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a) art. 988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
b e c) art. 988, § 5oÉ inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256/16)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256/16)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei 13.256/16)
d) Art. 992.Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
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O STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da Súmula Vinculante, conforme o caso.
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STF adotou esse entendimento ao permitir a reclamação no âmbito estadual (TJ), desde que haja previsão da CE, pois se trata de direito de petição.
Abraços
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A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.
Errada. Reclamações podem ser propostas perante qualquer tribunal, mesmo os de segundo grau de jurisdição.
CPC, art. 988, §1º: § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
B) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Errada. Enunciado 734 da súmula do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Em idêntico sentido, consolidando o entendimento dos tribunais superiores, o art. 988, §5º, I, do CPC, prevê ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
C) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Errada. Segundo o art. 988, §5º, II, do CPC, a reclamação para garantir acórdão proferido em sede de repercussão geral pressupõe o esgotamento das instâncias ordinárias.
O STF se utilizou desse dispositivo recentemente. O STF havia fixado uma tese por meio de ADC, cuja reclamação pode ser interposta diretamente ao STF mesmo se a decisão atacada for de primeiro grau. Posteriormente, julgou a mesma questão em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Entendeu o STF que essa decisão no RE tinha “substituído” a eficácia da ADC julgada – porque aí a reclamação para cumprir a decisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/BA, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.10.2017)
D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.
Correta. O art. 992 do CPC prevê que o tribunal, reconhecendo a procedência da reclamação, cassará a “decisão exorbitante” ou determinará as medidas adequadas ao caso – silenciando quanto à possibilidade de revisão da matéria.
E) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.
Errada. Há intensa controvérsia sobre a natureza jurídica da reclamação. Exemplificativamente, há quem entenda se tratar de ação, recurso, sucedâneo recursal, ação autônoma de impugnação etc. Tem prevalecido o entendimento adotado pelo STF, que entende tratar-se de exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, ‘a’, da CF (STF. Plenário. ADI 2.480/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007)
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gabarito letra "D"
(A) INCORRETA – Art. 988, II e §1º, do NCPC – “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; § 1o A reclamação pode ser proposta PERANTE QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”.
(B) INCORRETA – Art . 988, §5º, I, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.
(C) INCORRETA - Art. 988, §5º, II, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
(D) CORRETA – Segundo Alexandre Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed . – São Paulo: Atlas, 2017. Ebook) “O julgamento de procedência do pedido formulado na reclamação cassará a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992). Perceba-se que, não sendo a reclamação um recurso, não terá ela o efeito de reformar o ato reclamado. O tribunal, ao julgar procedente a reclamação, poderá, no máximo, invalidar o ato impugnado, cassando-o. Além disso, incumbe ao tribunal determinar as medidas que sejam necessárias para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. Assim, por exemplo, poderá o tribunal determinar que lhe sejam remetidos os autos do processo (para que possa exercer sua competência), ou que seja prolatada nova decisão (respeitando o p recedente ou enunciado de súmula vinculante que não tinha sido observado no ato impugnado), ou, ainda, determinar que sejam praticados quaisquer outros atos que se revelem necessários para garantir a autoridade de sua decisão, o que mostra ter sido adotado um sistema de atipicidade das medidas empregáveis para garantir o cumprimento da decisão tomada no julgamento da reclamação”.
(E) INCORRETA – A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016)
fonte: MEGE
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abarito letra "D"
(A) INCORRETA – Art. 988, II e §1º, do NCPC – “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; § 1o A reclamação pode ser proposta PERANTE QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”.
(B) INCORRETA – Art . 988, §5º, I, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.
(C) INCORRETA - Art. 988, §5º, II, do NCPC – “Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
(D) CORRETA – Segundo Alexandre Freitas Câmara (Câmara, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed . – São Paulo: Atlas, 2017. Ebook) “O julgamento de procedência do pedido formulado na reclamação cassará a decisão exorbitante ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992). Perceba-se que, não sendo a reclamação um recurso, não terá ela o efeito de reformar o ato reclamado. O tribunal, ao julgar procedente a reclamação, poderá, no máximo, invalidar o ato impugnado, cassando-o. Além disso, incumbe ao tribunal determinar as medidas que sejam necessárias para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. Assim, por exemplo, poderá o tribunal determinar que lhe sejam remetidos os autos do processo (para que possa exercer sua competência), ou que seja prolatada nova decisão (respeitando o p recedente ou enunciado de súmula vinculante que não tinha sido observado no ato impugnado), ou, ainda, determinar que sejam praticados quaisquer outros atos que se revelem necessários para garantir a autoridade de sua decisão, o que mostra ter sido adotado um sistema de atipicidade das medidas empregáveis para garantir o cumprimento da decisão tomada no julgamento da reclamação”.
(E) INCORRETA – A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016)
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Quanto à natureza jurídica da reclamação, entende-se que é exercício do direito de petição.
Visa preservar a Competência e garantir a Autoridade.
Art. 988, §1º: § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
súmula 734 STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
NÃO CABE RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂBSITO EM JULGADO DO ATO JUDICIAL QUE DESRESPEITA DECISÃO DO STF.
OBS - Reclamação dedecisão do RE dependeria de esgotamento de instâncias ordinárias, de sorte que a Corte passaria a receber menos reclamações (STF. 1ª Turma. Rcl 27.789/BA, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.10.2017)
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
O CPC não menciona a possibilidade de revisão. Caso a Reclamação seja julgada procedente, a medida imposta é a CASSAÇÃO da decisão exorbitante.
Art. 993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
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Gabarito: "D"
a) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.
Errado. Aplicação do art. 988, §1º, CPC: "§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir."
b) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Errado. Aplicação do art. 988, §5º, I, CPC: "§ 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;"
c) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Errado. Aplicação do art. 988, §5º, I, CPC: "§ 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."
d) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 992, CPC: "Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia."
e) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.
Errado. "A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016)
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Preciso dormir com o CPC embaixo do travesseiro... ;s rsrs. Preciso estudar muuuito, um dia vai entrar na cabeça! Amém. #parei.
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busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ. A reclamação pode ser proposta em qualquer tribunal.
pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada. É inadmissível a reclamação após o trânsito em julgado.
cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. É inadmissível se não esgotadas as instâncias ordinárias.
CERTAAAA pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão. ART 992 CASSA A DECISÃO
tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada. Não tem natureza recursal, não pode ser usado como sucedâneo recursal. Tem natureza de ação constitucional.
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d) Lei 11.471,
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. "Em relação ao ato judicial, é preciso destacar que o STF não reforma a decisão, proferindo outra que a substitua; apenas cassa e determina a prolação de novo ato decisório com a correta aplicação da súmula - ou sem a sua aplicação, quando o juízo houver utilizado uma súmula vinculante incabível no caso concreto (Guilherme Freire de Melo Barros, Poder Público em juízo para concursos).
Deus acima de todas as coisas.
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GABARITO: D
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
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Resuminho sobre a reclamação:
É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É ação
Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:
♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação
♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus
Quem pode ajuizar a reclamação:
♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)
♦ MP
Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)
Hipóteses de cabimento da reclamação:
♦ Preservar a competência do tribunal
♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal
♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade
♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC
Hipóteses de não cabimento da reclamação:
♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)
♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)
Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro
A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)
Tribunal competente para julgar:
♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir
Prazos na reclamação:
♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação
♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações
♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima
(continua...)
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Art. 922 do CPC - Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
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ipóteses de cabimento da reclamação:
♦ Preservar a competência do tribunal
♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal
♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade
♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC
Hipóteses de não cabimento da reclamação:
♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)
♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)
Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro
A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)
Tribunal competente para julgar:
♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir
Prazos na reclamação:
♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação
♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações
♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima
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A decisão da reclamação pode ter vários conteúdos eficaciais, destacando-se a eficácia mandamental, mas vale lembrar que a reclamação não se presta a anular ou reformar decisão judicial ou ato administrativo.
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O MELHOR CURSO DE NOVO CPC É O DE FRED DIDIER NA LFG.
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Sobre a alternativa A, vale ainda menção ao Enunciado do FPPC:
FPPC, Enunciado nº 558 (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) "Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada"
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Segundo Guilherme Freire de Melo Barros (2018, p. 235) " o STF não reforma a decisão, proferindo outra que a substitua; apenas a cassa e determina a prolação de novo ato decisório..."
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RECLAMAÇÃO
- Quem poderá ajuizar a Reclamação?
A parte interessada ou MP.
- Para quais fins as reclamações são ajuizadas?
Para: i. preservar a competência do tribunal; ii. garantir a autoridade das decisões do tribunal; iii. garantir a observância de Súmula Vinculante, decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; iv. garantir observância do acórdão proferido em IRDP ou Incidente de Assunção de Incompetência.
As hipóteses III e IV dizem respeito a aplicação indevida da tese e sua não aplicação nos casos que a ela correspondam.
- A Reclamação deve ser proposta onde?
Em qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
- Com o que a Reclamação deve ser instruída?
A Reclamação deverá ser instruída com a prova documental e dirigida ao Presidente do Tribunal.
- Qual o procedimento após ser recebida a Reclamação?
Assim que recebida, deverá ser autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
- Quais são as hipóteses de inadmissibilidade da Reclamação?
A Reclamação será inadmissível:
1. Se for proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
2. Se for proposta para garantir a observância de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos, quando NÃO esgotadas as instâncias ordinárias.
- Se um recurso for julgado ou declarada sua inadmissibilidade há prejuízo para a interposição da Reclamação?
Não, conforme art. 988, § 6º: A inadmissibilidade ou o julgaemnto do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
- Quais são as providências a serem tomadas pelo Relator ao receber a Reclamação?
Ao despachar a Reclamação, o Relator tem as seguintes obrigações:
1. Requisitará informações da autoridade cujo ato foi impugnado - que deverá responder em 10 dias.
2. Se for necessário, determinará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.
3. Determinará a citação do beneficário da decisão impugnada, que terá 15 dias para contestação.
- Quem poderá impugnar o pedido do Reclamante?
Conforme art. 990, CPC, qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
- Como será a atuação do MP na Reclamação?
Nas causas em que não houver formulado a Reclamação, o MP terá vista por 05 dias, após o decurso do prazo para o ferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
- Qual será o efeito prático do julgamento de procedência da Reclamação?
Se julgada procedente a Reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. (OU SEJA, não gerá revisão da decisão, mas sim a cassação)
O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Súmulas aplicáveis ao tema: S. 734, STF.
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NCPC. Reclamação:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1 A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 5 É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6 A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Galera, o tribunal não revisa a decisão, ou seja, não prolata acórdão que substitui a decisão impugnada. Nos termos do art. 992 do CPC, caso a reclamação seja julgada procedente, a decisão impugnada é cassada ou se determina que outra seja proferida no lugar.
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E se a medida adequada for a revisão da decisão?
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Atualmente prevalece no STF o entendimento de que a RECLAMAÇÃO possui natureza de ação (STF, Rcl 24.417, DJe 15/03/2017
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GAB: D
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A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.
FALSO
Art. 988. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
B) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
FALSO
Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
C) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
FALSO
Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.
CERTO
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
E) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada.
FALSO
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Resposta: letra D
A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. [Rcl 872 AgR, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 9-9-2004, P, DJ de 20-5-2005.]
Quanto à letra E
Para a doutrina majoritária (Didier Jr é um exemplo) a reclamação possui natureza de ação: há partes, pedido e causa de pedir; procedimento predefinido com observância do contraditório, não podendo o tribunal proceder de ofício (depende da provocação da parte ou do MP); cabível tutela provisória; deve ser proposta por advogado constituído pela parte (ou pelo MP).
Há uma vertente que entende ser manifestação do direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da CF (e não medida processual), sendo, inclusive, o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADI 2.212-1.
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RECLAMAÇÃO NÃO REFORMA. NÃO REVISA. ELE CASSA A DECISÃO
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ATENÇÃO!!!!
STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!
Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.
#foco, força e fé!
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NCPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
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Não é recurso, tem natureza de direito de ação.
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Referente a alternativa C, não confunda:
Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC ou ADPF = cabe reclamação, mesmo que a decisão "rebelde" seja de 1º instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral = cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias.
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De acordo com o entendimento mais recente do STJ:
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
Existe, portanto, divergência entre o STF e o STJ, o primeiro entende que no caso de haver esgotamento das instâncias ordinárias e especiais (ou seja, inclui os Tribunais de 2ª instância e também os superiores), caberia a reclamação contra decisão que contraria entendimento firmado em recurso extraordinário REPETITIVO, no entanto, o STJ entende que é incabível a reclamação, mesmo que esgotadas as instâncias. O STJ justificou a decisão utilizando argumentos topológicos, político-jurídicos e lógico-sistemáticos.
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DA RECLAMAÇÃO
992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
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GAB: D --> SOBRE A LETRA "C" VALE ACRESCENTAR ENTENDIMENTO STF 2020:
-CPC Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
-Entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
- O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.
- O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.STF. 2ª Turma. Rcl 37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020
https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-cabe-reclamacao-para-o-controle-da.html
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A) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.
Errada. Reclamações podem ser propostas perante qualquer tribunal, mesmo os de segundo grau de jurisdição.
CPC, art. 988, §1º: § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
D) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão.
Correta. O art. 992 do CPC prevê que o tribunal, reconhecendo a procedência da reclamação, cassará a “decisão exorbitante” ou determinará as medidas adequadas ao caso – silenciando quanto à possibilidade de revisão da matéria.
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"O legislador entendeu oportuno regulamentar expressamente a reclamação no Código de Processo Civil, indo além da disciplina que, para os tribunais superiores, lhe é dada pela Lei 8.038/1990. Dessa forma, a reclamação é regulada nos arts. 985 a 991, com ampliação significativa das hipóteses de cabimento previstas naquele diploma legal e servem para quaisquer tribunais. Por outro lado, houve detalhamento de algumas regras procedimentais. A natureza jurídica de ação de conhecimento originária dos tribunais foi mantida. Tanto é verdade, que o Código de Processo Civil de 2015, ao cuidar da reclamação, a prevê no capítulo VIII (Da reclamação) do Título I (Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais) do Livro III (Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais), e não no Título II (Dos recursos). "
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Eu fiquei confuso quanto a alternativa "c". Vejam o que dispõe o art. 988,§5º, II do CPC:
"proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias".
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CPC
A - ERRADA
Art. 988.
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
B - ERRADA
Art. 988
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
C - ERRADA
Art. 988
§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
D - CERTA
Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
E - ERRADA
não há previsão no art. 994 do CPC
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Exatamente por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade. Da mesma forma, considerando-se que a reclamação não interrompe o prazo recursal, não há como impedir a interposição concomitante de recurso para essa finalidade. 3. Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação. 4. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente. 5. Dispor o Tribunal estadual, em sede de embargos à execução, acerca de valores a serem pagos no percebimento dos proventos não configura desrespeito à decisão desta Corte, proferida quando do julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, que se limitou a considerar legal a portaria de aposentadoria de servidora pública estadual, não havendo qualquer discussão acerca de pagamentos administrativos ou base de cálculo de gratificação. 6. É inviável, em sede de reclamação, qualquer análise mais aprofundada de questões relacionadas aos valores de aposentadoria, o que somente pode ser realizado na execução do julgado. 7. Reclamação julgada improcedente.
(STJ - Rcl: 19838 PE 2014/0219228-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)