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ID
2734552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, com base em fundamento suficiente. Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença. O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo, verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda. Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença.

Com relação aos efeitos recursais no caso hipotético apresentado, são verificados, respectiva e cronologicamente, os efeitos

Alternativas
Comentários
  • O efeito devolutivo encontra-se no julgamento do recurso pelo Tribunal, pois o recurso devolve ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior o exame de toda matéria impugnada.

    O efeito translativo se encontra no reconhecimento da questão de ordem pública pelo Tribunal, pois o julgamento do recurso extrapola os limites da questão impugnada.

    O efeito substitutivo encontra-se no acórdão prolatado que reformou a sentença, pois a decisão proferida na sentença foi substituída pela decisão tomada no acórdão.

  • A, B e E caíram pelo regressivo; não houve análise do recurso pelo próprio julgador

    Abraços

  • Destacam-se existir alguns efeitos dos recursos, que podem ser inicialmente citados, tais como:

    • Efeito Obstativo: Impede a formação da coisa julgada;
    • Efeito Substitutivo: Decorre do fato de que é do julgamento recurso emanam os efeitos decisórios, e não mais do ato inicialmente atacado;
    Efeito Translativo: Permite a análise em recursos de questões de ordem pública.

     

    Efeito Devolutivo. Trecho do livro do Fredie Didier Jr. (13ª edição – Vol. 3):

     

    “Deve-se considerar, atualmente, que o efeito devolutivo decorre da interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador”.

    Portanto, veja-se que seria incorreto dizer que o efeito devolutivo não está presente nos embargos de declaração.

     

    Extensão e Profundidade do Efeito Devolutivo

     

    Veja-se mais um trecho da obra mencionada:

     

    a extensão do efeito devolutivo determina os limites horizontais do recurso; a profundidade, os verticais. A extensão delimita o que se pode decidir; a profundidade, o material com o qual o órgão ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida. A extensão relaciona-se ao objeto litigioso do recurso (a questão principal do recurso); a profundidade, ao objeto de conhecimento do recurso, às questões que devem ser examinadas pelo Órgão ad quem como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal.”

     

    Continua a transcrição:

     

    “é preciso, porém, fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito translativo, que é seu aspecto vertical; o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado – e somente àquilo. O recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não pode estabelecer a profundidade. Isso, aliás, está claro na parte final do § 1º, do art. 1.013 e no parágrafo único do art. 1.014, ambos do CPC. Capítulo não impugnado transita em julgado e, por isso, não pode ser examinado pelo tribunal. É por isso, também, que o art. 1.008 do CPC determina que somente haverá substituição da decisão recorrida pela decisão do recurso nos limites do que foi impugnado”.

     

    Efeito Suspensivo


    Art. 995, do NCPC - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Veja-se que em regra, os recursos não verificam efeito suspensivo, salvo nos casos de expressa previsão legal ou decisão judicial em sentido diverso.


    O Efeito suspensivo, portanto, conduz à possibilidade da ineficácia da decisão enquanto estiver pendente o julgamento do recurso.

     

  • Efeitos dos Recursos: 

    Efeito Devolutivo: devolve ao conhecimento do Tribunal a matéria impugnada. 

    Efeito Suspensivo: Impedir eficácia da sentença. 

    Efeito Translativo: Tribunal examina matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Os recursos extraordinários e Especial não podem ter efeito translativo, uma vez que se exige o prequestionamento para que seja preenchido o requisito de "causa decidida". 

    Efeito Expansivo: Eficácia ultrapassa limites estabelecidos pelo recorrente, possui repercussão para outros interessados ou pretensões não levantadas.  Ex: Litisconsórcio unitário ou pedidos com relação de prejudicialidade entre si (Investigação de Paternidade e Alimentos). 

    Efeito Regressivo: reconsiderar decisão proferida. Retratação.  

    Fonte: DPC ESQUEMATIZADO. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. 

  • GAB D,

    Efeito devolutivo: o recurso devolve ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior o exame de toda matéria impugnada.

    O efeito translativo : o julgamento do recurso extrapola os limites da questão impugnada, reconhecendo questão de ordem pública, por exemplo.

    O efeito substitutivo: a decisão proferida na sentença foi substituída pela decisão tomada no acórdão.

  • Efeitos dos recursos

    EFEITO RECURSAL e CARACTERÍSTICAS

    Devolutivo

    Está associado a “devolução” ao Poder Judiciário da análise da decisão recorrida. É um efeito comum dos recursos e normalmente é dividido na doutrina em efeito devolutivo em EXTENSÃO e em PROFUNDIDADE.

    Suspensivo

    Impede a produção de efeitos da decisão e consequentemente sua execução provisória. Pode ser automático (ope legis) ou a requerimento e concessão do juiz (ope judicis).

    Obstativo

    O simples ato de recorrer “obsta” o trânsito em julgado da decisão, impedindo a formação da coisa julgada, assim como a execução definitiva da decisão.

    Translativo

    É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

    Regressivo

    Ocorre quando o juízo a quo (prolator da decisão recorrida) se retrata da decisão antes que o recurso seja julgado pelo órgão ad quem.

    Expansivo

    Está associado ao alcance da decisão. Pode ser expansivo SUBJETIVO (quando o julgamento do recurso atingir outros sujeitos além do recorrente e recorrido) ou OBJETIVO (quando o julgamento do recurso atingir outros atos processuais além do impugnado).

    Substitutivo

    Está associado ao juízo de mérito e significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão.

    Rescindente

    Ocorre quando o julgamento do recurso cassa, anula a decisão impugnada.


    Fonte: material do Mozart Borba.

  • Efeitos dos recursos


    ·        Efeito devolutivo: TODOS os recursos têm efeito devolutivo, inclusive os embargos de declaração, no qual a matéria é devolvida ao próprio juízo de 1º grau (mas há doutrina contrária).

    ·        Efeito translativo: por esse efeito é possível que o julgamento do recurso extrapole os limites do que foi efetivamente impugnado. São matérias de ordem pública, como exemplo, os pressupostos processuais, nulidades absolutas.

    ·        Efeito suspensivo: regra geral os recursos não terão efeito suspensivo

    ·        Efeito substitutivo: os recursos têm o condão de substituir a decisão na parte que foi impugnada. Há recursos, contudo, que visam a anulação da decisão em virtude de erro in procedendo, nesse caso, não haverá efeito substitutivo.

    ·        Efeito obstativo: os recursos têm o condão de evitar o trânsito em julgado da decisão.


    GABARITO > D

  • questão muito facil, estou aprovado para 2 fase

  • Dou R$1,00 pra quem fizer o Lúcio ficar quieto.

  • Complicado esse efeito substitutivo quando se trata de matéria de ofício. Até porque o efeito é DO RECURSO, e se há decisão de ofício não tem recurso.

    Então, pode ter havido substituição, mas não foi efeito do recurso, mas da decisão.

    Falta de técnica ou má-fé, nunca sabemos.

    Art. 1.008, do CPC/15. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

  • Translativo - É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

  • EFEITOS DOS RECURSOS

    DEVOLUTIVO:  CONSISTE NA APTIDÃO QUE TODO RECURSO TEM DE DEVOLVER AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO ad quem O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. TODOS OS RECURSOS SÃO DOTADOS DE EFEITO DEVOLUTIVO, UMA VEZ QUE É DE SUA ESSÊNCIA QUE O JUDICIÁRIO POSSA REAPRECIAR AQUILO QUE FOI IMPUGNADO, SEJA PARA MODIFICAR OU DESCONSTITUIR A DECISÃO, SEJA PARA COMPLEMENTÁ-LA OU TORNÁ-LA MAIS CLARA.

    O ÓRGÃO ad quem DEVERÁ OBSERVAR OS LIMITES DO RECURSO, CONHECENDO APENAS AQUILO QUE FOI CONSTESTADO. SE O RECURSO É PARCIAL, O TRIBUNAL NÃO PODE, POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO, IR ALÉM DAQUILO QUE É OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL.

    TRANSLATIVO: É APTIDÃO QUE OS RECURSOS EM GERAL TÊM DE PERMITIR AO ÓRGÃO ad quem EXAMINAR DE OFÍCIO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, CONHECENDO-AS AINDA QUE NÃO INTEGREM O OBJETO DO RECURSO. É DECORRÊNCIA NATURAL DE ELAS PODEREM SER CONHECIDAS PELO JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE ARGUIÇÃO. QUESTÕES COMO PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO OU DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS QUE PODERAM SER EXAMINADAS PELO ÓRGAO ad quem AINDA QUE NÃO SUSCITADAS.

     EXPANSIVO: CHAMA-SE EFEITO EXPANSIVO A APTIDÃO DE ALGUNS RECURSOS CUJA EFICÁCIA PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES OBJETIVOS OU SUBJETIVOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS PELO RECORRENTE. ELE POSSIBILITA QUE O RESULTADO DO RECURSO ESTENDA-SE A LITIGANTES QUE NÃO TENHAM RECORRIDO; OU A PRETENSÕES QUE NÃO INTEGREM. DAÍ FALAR EM EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO OU OBJETIVO.

    FONTE: MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO.

  • Pelo que entendi dos comentários dos colegas (fora o dollynho - hehehe), o enunciado se resolve da seguinte forma: 

     

        "Em sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, com base em fundamento suficiente. Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença.  O tribunal conheceu do recurso[EFEITO DEVOLUTIVO] e, ao julgá-lo, verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda [EFEITO TRANSLATIVO]. Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença. [EFEITO SUBSTITUTIVO]"

  • Devolutivo pois o mérito foi devolvido à nova análise; translativo pois conheceu matéria de ordem pública; substitutivo pois reformou a sentença, a substituindo;

  • EFEITO REGRESSIVO: possibilidade de o juiz prolator da decisão recorrida (sentença ou
    interlocutória) “voltar atrás” e modificar a sentença, retratando-se.

    EFEITO EXPANSIVO: o recurso terá efeito para além dos limites das partes (subjetivo) e de
    outros atos processuais ao longo do processo.

    EFEITO SUBSTITUTIVO: julgamento do recurso substituirá os efeitos da decisão anterior

    EFEITO DEVOLUTIVO: Será devolvida ao conhecimento do tribunal toda a matéria efetivamente
    impugnada pela parte em seu recurso (tantum devolutum quantum appellatum).

    Fonte: Estratégia Concursos. 

  • TRANSLATIVO - Entende-se por efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes.

  • Parabéns, Dollynho. Que a humildade que vc tem como concurseiro te acompanhe como juiz. 

  • Comentário do Dollynho é tão bom quanto a bebida. Parabéns

     

     

    Efeito devolutivo: é aquele efeito comum a todos os recursos que devolve a matéria ao Poder Judiciário para que ela seja reapreciada e, novamente, julgada.

     

    Efeito translativo: efeito que confere ao tribunal observar as questões de ordem pública ainda que não tenham sido reconhecidas como objeto do recurso.

     

    Efeito substitutivo: é o efeito, também comum a todos os recursos, de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação, conforme art. 1.008, do CPC.

     

    Na questão em tela, em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença (efeito devolutivo). O tribunal conheceu do recurso e, ao julgá-lo verificou uma questão de ordem pública que não havia sido cogitada até então na demanda (efeito translativo). Com base nessa questão de ordem pública, prolatou-se acórdão que reformou a sentença (efeito substitutivo).

    Sendo assim, nosso gabarito só pode ser a alternativa D.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-ce/

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, somente há que se falar em efeito substitutivo se o recurso chegar a ser conhecido pelo Tribunal.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Substitutivo: o julgamento do recurso substituirá a decisão recorrida, nos limites da impugnação. EX: reforma da sentença 

     

    Regressivo: permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. (revisão) 

  • Fiquei igual uma boba procurando o comentário do Dollynho hahahahaha que M***

  • Gab: D

  • ARTIGO 1008 DO CPC.

  • 1-É Devolutivo por que fala que o Tribunal conheceu recurso(no enunciado), ou seja, foi para uma instância superior.

    Não é regressivo por que teria que voltar para reanálise no mesmo Juízo.

    2-É Translativo por que no enunciado informa uma questão de ordem pública, ou seja, o recurso foi além daquilo que foi solicitado.

    3- É Substitutivo por que o acórdão prolatou sentença, ou seja, o acórdão é uma instância superior e a sua sentença substituiu a sentença da instância inferior.

  • "Em recurso, o réu pediu a apreciação de outros argumentos da defesa que não haviam sido considerados na sentença".

    A questão deixa claro que o apelante solicitou expressamente a análise de argumentos que não haviam sido considerados, embora tivessem sido levantados no curso do processo. Logo, efeito devolutivo.

    Mesmo sem tal pedido, o Tribunal ainda poderia analisar tais argumentos, mas estaríamos diante do efeito expansivo objetivo.

  • Translativo. É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

    Dúvida aos nobres colegas. Caso exista, qual a diferença entre matéria de ordem pública e matéria cognoscível de ofício???

    "O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.” 

  • Parabéns Dollynho!!!

  • Fiz de trás pra frente, a única que tinha substitutivo como 3ª opção = Letra D

  • EFEITO RECURSAL e CARACTERÍSTICAS

    Devolutivo: Está associado a “devolução” ao Poder Judiciário da análise da decisão recorrida. É um efeito comum dos recursos e normalmente é dividido na doutrina em efeito devolutivo em EXTENSÃO e em PROFUNDIDADE.

    Suspensivo: Impede a produção de efeitos da decisão e consequentemente sua execução provisória. Pode ser automático (ope legis) ou a requerimento e concessão do juiz (ope judicis).

    Obstativo: O simples ato de recorrer “obsta” o trânsito em julgado da decisão, impedindo a formação da coisa julgada, assim como a execução definitiva da decisão.

    Translativo: É a apreciação pelo tribunal de matéria cujo exame é obrigatório por força de lei, como as matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício.

    Regressivo: Ocorre quando o juízo a quo (prolator da decisão recorrida) se retrata da decisão antes que o recurso seja julgado pelo órgão ad quem.

    Expansivo: Está associado ao alcance da decisão. Pode ser expansivo SUBJETIVO (quando o julgamento do recurso atingir outros sujeitos além do recorrente e recorrido) ou OBJETIVO (quando o julgamento do recurso atingir outros atos processuais além do impugnado).

    Substitutivo: Está associado ao juízo de mérito e significa que a decisão impugnada será substituída por outra decisão.

    Rescindente: Ocorre quando o julgamento do recurso cassa, anula a decisão impugnada.

    • Efeito Expansivo
    1. Interno: Atinge o mérito, ocorre em ações que possuam pedidos sucessivos - exemplo do réu recorrer quanto ao reconhecimento de paternidade, mas não sobre a prestação de alimentos, sendo procedente, será extinta essa.
    2. Externo: Atinge outro ato processual - exemplo do réu condenado em danos materiais e morais, seu recurso sem efeito suspensivo acolhe o pedido para excluir os danos materiais, acarretando alterações no cumprimento provisório em curso
    3. Subjetivo: Atinge quem não é parte no recurso, mas sim na demanda - exemplo, ED interrompe o prazo para autor e réu; Recurso de litisconsorte unitário.

    Lembrando que é exceção à dimensão horizontal do efeito devolutivo.

  • TRANSLATIVO ---> lembrar de ORDEM PÚBLICA