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GABARITO: D
LETRA C - pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo. ERRADA.
Art. 17, § 1. Lei 8429/92. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
LETRA D- S.591/STJ.É permitida a �prova emprestada� no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
LETRA E - Deve ser ajuizada e processada nas instâncias ordinárias, salvo se a conduta ímproba tiver sido praticada por agente público com foro privilegiado. ERRADA.
- Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.
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"É possível a utilização da prova colhida em persecução penal no processo em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que for utilizada. Precedentes. (REsp 1529688/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)"
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Vale ressaltar que os MP's em geral estão colocando, lamentavelmente, que pode acordo na improbidade; trata-se da resolução do CNMP
A Magistratura não gosta de acordo e o MP gosta...
Não dá para acreditar
Abraços
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Complementando a excelente resposta da colega Verena:
A) pode ser ajuizada tanto em caráter preventivo como em caráter repressivo.
Errada. Do rito estabelecido pela Lei n. 8.429/92, percebe-se que a ação de improbidade administrativa só pode ser proposta quando já praticado o ato ímprobo, sendo certa a afirmação de que descabe a referida demanda em caráter preventivo. Isso não significa que a ação de improbidade administrativa, uma vez ajuizada, não tenha caráter de prevenção; não só há finalidade preventiva no ajuizamento, possibilitando inclusive o afastamento cautelar do agente público (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92), como as sanções aplicadas ao agente ímprobo buscam desestimular que este, no futuro, pratique novos atos de improbidade
B) exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o réu agente público e os particulares beneficiados pelo ato ímprobo.
Errada. O foco da ação de improbidade administrativa é a conduta do agente público, que é pautada por deveres e regras específicos, e que não necessariamente coincidem com as condutas do agente particular. Ademais, não é necessário que haja punição do particular para que o agente público seja responsabilizado (STJ. 2ª Turma. REsp 896.044/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.09.2010)
C) pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo.
Errada. É vedada a transação, o acordo ou a conciliação nas ações de improbidade administrativa (art. 17, §1º, da Lei n. 8.429/92).
D) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Correta. É justamente a posição adotada pelo STJ e pelo STF (STF. AI 769.094/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.10.2009).
E) deve ser ajuizada e processada nas instâncias ordinárias, salvo se a conduta ímproba tiver sido praticada por agente público com foro privilegiado.
Errada. O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018).
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Atenção: colegas, vamos ficar atentos a alteração da Lei de Improbidade, novo inciso:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11, X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018).
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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Tem redação nova de improbidade administrativa: Conceder benefício ou vantagens indevidamente a outrem. Pega o pessoal do inss que concede benefício fraldulento.
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Confundi com esse entendimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.
2. Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.
3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1155992/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)
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GAB: D
a) O Habeas corpus que possui caráter preventivo e repressivo.
b) O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.
(...) não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. Julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010).
c) É vedada a transação, acordo ou conciliação. (Lei 8429, Art. 17 § 1º)
d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
e) A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República, por previsão constitucional expressa. Foi o que reafirmou nesta quinta-feira (11/5/2018), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
https://jus.com.br/artigos/22975/o-terceiro-como-reu-na-acao-de-improbidade-administrativa
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2303
https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/prerrogativa-foro-stf-nao-serve-acao-improbidade
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PROVA+EMPRESTADA+NA+A%C3%87%C3%83O+DE+IMPROBIDADE
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Delegada Federal, obrigada pelo aviso. Deus te abençoe.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018
Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)
STF
1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)
3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
STJ
1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).
2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Só para complementar: a única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República, por previsão constitucional expressa.
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Cuidado com o comentário da Verena. A questão trata da prova emprestada em ação de improbidade administrativa e não em processo administrativo disciplinar, assunto do qual trata a Súmula 591, STJ. Portanto o fundamento da assertiva D é o julgado STF. AI 769.094/MT, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.10.2009, indicado pelo colega Renato Z.
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a) pode ser ajuizada tanto em caráter preventivo como em caráter repressivo. ERRADO
- O procedimento administrativo e/ou processo judicial somente se iniciam após a prática do ato de improbidade, essa é a interpretação que se faz do art. 14, caput e § 1º da lei nº 8.429/92.
b) exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o réu agente público e os particulares beneficiados pelo ato ímprobo. ERRADO
- Jurisprudência em teses do STJ: nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato improbo.
c) pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo. ERRADO
- A lei veda expressamente a prática de acordo nas ações de improbidade administrativa.
- Artigo 17, § 1º da lei nº 8.429/92: é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CERTO
- A jurisprudência de STJ admiti a utilização de prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado os postulados do contraditório e ampla defesa (STJ, REsp 1.297.021).
e) deve ser ajuizada e processada nas instâncias ordinárias, salvo se a conduta ímproba tiver sido praticada por agente público com foro privilegiado. ERRADO
- Por sua natureza jurídica de ação civil, a improbidade administrativa NÃO está abarcada com o foro por prerrogativa de função.
- O foro por prerrogativa de função é previsto na CF para infrações penais comuns (STF, Pet 3240-DF)
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Pessoal, com relação à assertiva B (exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o réu agente público e os particulares beneficiados pelo ato ímprobo), é importante frisar que, para que um particular responda por improbidade, é necessário a presença do agente público que tenha praticado o ato improbo.
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[...] A ação de improbidade administrativa é ação com assento constitucional (art. 37, § 4º) destinada a tutelar interesses superiores da comunidade e da cidadania. Embora com elas não se confunda, assemelha-se, sob esse aspecto finalístico, à ação popular (CF, art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65), à ação civil pública destinada a tutelar o patrimônio público e social (CF, art. 129, III e Lei 7.347/86, art. 1º) e, em face do seu caráter repressivo, à própria ação penal pública. [...] STJ, 1T, REsp 577804 / RS, min. rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 28/11/2006.
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Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Prova emprestada
Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio processo. É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”. “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).
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a) pode ser ajuizada tanto em caráter preventivo como em caráter repressivo. ERRADO
o Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki entende que a ação de improbidade administrativa “não se presta a prevenir a lesão ao direito, mas se destina, sim, a aplicar sanções, o que tem por pressuposto necessário a anterior ocorrência do ilícito”. MAS ATENÇÃO: A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
b) exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o réu agente público e os particulares beneficiados pelo ato ímprobo. ERRADO
Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. (Jurisprudência em Teses: tese n.9/ STJ)
c) pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo. ERRADO
o § 1º do artigo 17 da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), dispõe: “É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”. A lógica subjacente a este dispositivo é a indisponibilidade do interesse público[1] e da pretensão punitiva estatal.[2]
d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CORRETA
é admitida a prova emprestada desde que o réu tenha participado do processo original, dessa forma observando o contraditório. Exemplo: é admitida a interceptação telefõnica como prova emprestada em ação de improbidade administrativa.
e) deve ser ajuizada e processada nas instâncias ordinárias, salvo se a conduta ímproba tiver sido praticada por agente público com foro privilegiado. ERRADO
A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Portanto, não se admitindo foro privilegiado, é inevitável a conclusão de que as ações de improbidade administrativa devem ser julgadas perante as instâncias ordinárias. Assim, fica afastada a competência originária do STF como do STJ para o julgamento dessas ações de natureza civil.
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OBS:
Vale destacar que ainda resta a competência do STF se o autor da improbidade for ministro do STF.
Para o STF o juiz de primeira instância estaria quebrando a hierarquia do poder judiciário, julgando um ministro do STF.
STF- o Presidente e Ministros de Estado não praticam ato de improbidade.
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Concordo com o Gaba, mas... só para polemizar, vale a pena destacar que:
A Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017, ao regulamentar o §6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta, passou a dispor, em seu art. 1º, §2º, que "É CABÍVEL O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NAS HIPÓTESES CONFIGURADORAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SEM PREJUÍZO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E DA APLICAÇÃO DE UMA OU ALGUMAS DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI, DE ACORDO COM A CONDUTA OU O ATO PRATICADO".
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU CUSTAS. NÃO CABIMENTO, SALVO NA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.A ação de improbidade administrativa é ação com assento constitucional (art. 37, § 4o) destinada a tutelar interesses superiores da comunidade e da cidadania. Embora com elas não se confunda, assemelha-se, sob esse aspecto finalístico, à ação popular (CF, art. 5o, LXXIII e Lei 4.717/65), à ação civil pública destinada a tutelar o patrimônio público e social (CF, art. 129, III e Lei 7.347/86, art. 1o) e, em face do seu caráter repressivo, à própria ação penal pública.2. Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, está consagrado o princípio de que, em ações que visam a tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais. Espelham esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5o, incisos LXXIII e LXXVII da Constituição e o art. 18 da Lei 7.347/85. Assim, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome do referido princípio, que também em relação à ação de improbidade o Ministério Público fique dispensado de ônus sucumbenciais, a não ser quando comprovada a abusividade de sua atuação.3. Recurso especial provido.
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D)
xatamente neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, tendo-se rejeitado o uso da prova emprestada, quando o importante princípio do contraditório não foi observado:
"A prova emprestada utilizada sem o devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar a sua situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da Constituição, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do contraditório, traduzindo-se em prova ilícita". (STF, Rcl n. 11243, Rel. Min. Gilmar Mendes, 08.06.2011, Tribunal Pleno).
"É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório. - A prova emprestada, quando produzida com transgressão ao princípio constitucional do contraditório, notadamente se utilizada em sede processual penal, mostra-se destituída de eficácia jurídica, não se revelando apta, por isso mesmo, a demonstrar, de forma idônea, os fatos a que ela se refere. Jurisprudência". (STF, RHC n. 106.398, Rel. Min. Celso de Mello, 04.10.2011, Segunda Turma).
O Superior Tribunal de Justiça também já prestigiou o posicionamento acima, enfatizando a importância do respeito ao princípio do contraditório no uso da prova emprestada:
"Laudo pericial realizado em outro processo e anexado por cópia na fase recursal constitui prova emprestada, qualificada como prova ilícita, porque produzida com inobservância dos princípios do contraditório e do devido processo legal, não se prestando para embasar sentença de pronúncia". (STJ, HC n. 14216/ RS, Rel. Min. Vicente Leal, 16.10.2001, Sexta Turma).
Neste norte, na linha de se evitar a formação de nulidades processuais e a configuração de ilicitude de prova, é fundamental que o uso da prova emprestada observe o princípio do contraditório, bem como as nobres diretrizes do devido processo legal.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI263465,31047-A+prova+emprestada+e+o+principio+do+contraditorio
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Cuidado com a letra C para aqueles que estudam para o Ministério Público: Resolução n.179/2007 - Art.1, § 2º - É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
§ 3º: A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso”.
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Informando que o STF (Supremo Tribunal Federal) afirmou, em julgamento encerrado 08/08/2018, que as ações para buscar ressarcimento aos cofres públicos de prejuízos causados por atos de improbidade administrativa não prescrevem.
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INFORMAÇÃO ADICIONAL ↓
"É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado". (ESSA APLICAÇÃO ESTÁ SENDO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO). A proibição de acordos prevista na Lei de Improbidade Administrativa chegou a ser revogada em 2015, mas acabou retornando ao ordenamento jurídico quando a MP 703 perdeu validade, sem aprovação no Congresso. Na prática, porém, negociações entre acusadores e investigados podem continuar, pois há precedentes judiciais e correntes no Direito que reconhecem a prática mesmo com a lei.
fontes para estudos:
https://www.conjur.com.br/2017-set-25/francisco-zardo-validade-acordos-acoes-improbidade
https://www.conjur.com.br/2017-nov-29/mp-mg-regulamenta-tacs-casos-improbidade-administrativa
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/303302741/e-permitido-o-acordo-de-leniencia-para-os-casos-da-lei-de-improbidade-administrativa
#RUMOAAPROVAÇÃO
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Magistratura Estadual - TJSP - Ano: 2017 - Banca: VUNESP - Disciplina: Direito Civil - Assunto: Pessoa Jurídica –
Descreva, objetivamente, as circunstâncias e os requisitos a serem considerados para a configuração de um grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade a ele pertencente em relação aos seus sócios, tanto na sua modalidade clássica, como na chamada “desconsideração inversa da personalidade”. Responda ainda:
a) Quais as consequências jurídicas possíveis dessas situações?
Resposta: Deveria ser feita a referência e análise do que dispõem os artigos 265 e seguintes da Lei das Sociedades Anônimas, os arts. 1097 e seguintes do Código Civil no tocante ao grupo de sociedades, ao art. 50 do Código Civil e ao artigo 28 do CDC. Questões:
Quais as consequências jurídicas possíveis dessas situações?
A responsabilidade conjunta pelo pagamento das dívidas e ao adimplemento de obrigações, tanto da pessoa jurídica para o sócio (desconsideração) como do sócio à pessoa jurídica (desconsideração inversa). A possibilidade de desconsideração deverá ser precedida de incidente processual, previsto no CPC.
b) Qual a distinção entre elas e a situação de sucessão de empresas?
A sucessão se baseia na realização de negócio jurídico ou de trespasse do estabelecimento, com a manutenção da atividade, ainda que realizado sem formalidades. Não significa a necessária extinção da sociedade sucedida, a qual poderá, contudo, ocorrer, tal como se dá no caso de fusão.
c) Como estabelecer a atribuição do ônus da prova em todos esses casos, de acordo com a legislação vigente? Obs: No desenvolvimento da resposta, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.
Referência ao ônus de provar a alegação de fraude, à carga dinâmica da prova e às possibilidades de atribuição do ônus da prova previstas por lei especial, tal como o Código do Consumidor.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JEUSUS VEM!
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De novo. toda hora esse babaca Eduardo Mendes copiando comentário p divulgar essa m@rda de "guia do concurseiro"
Se isso fosse mesmo bom não precisaria copiar
Não sabe de nada. só copia. Pior que o Kakashi
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Qual a necessidade de copiar e colar o comentário dos outros colegas?
é muita carência pqp!!
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Sobre a "letra c - pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo.", em que pese haja previsão expressa no sentido de ser vedada a transação, acordo ou conciliação (art. 17 da Lei 8429/92), há que se observar duas importantes inovações legislativas:
Art. 17 da Lei 12.846/13 em relação às pessoas jurídicas e,
Art. 36, paragrafo 4, da Lei 12.140/15 em relação às pessoas físicas.
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a) O Habeas corpus que possui caráter preventivo e repressivo.
b) O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.
(...) não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. Julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010).
c) É vedada a transação, acordo ou conciliação. (Lei 8429, Art. 17 § 1º)
d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
e) A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República, por previsão constitucional expressa. Foi o que reafirmou nesta quinta-feira (11/5/2018), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
-> É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal? SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada Súmula 591-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012). Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.
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Fonte: Dizer o Direito.
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Falou em IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA não haverá acordo!
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GABARITO: D
Súmula 591/STJ: É permitida a �prova emprestada� no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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GABARITO: LETRA D
Um macete que peguei aqui de um colega do QC, isaac C.
Resumo geral da Lia.
1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;
2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;
3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.);
8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
Art. 09-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.
10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei.
Exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão
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Ainda sobre o litisconsórcio passivo na AIA o CESPE considerou como CERTA a seguinte assertiva na prova de Delegado da PF:
"Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato improbo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda." CERTO
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Impressionante como a redação das questões é extremamente objetiva na prova de juiz. Acerta quem sabe. Já na prova de analista ou de técnico, parece que catam alguém na rua pra redigir a questão.
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Uma dúvida.
Letra C: A medida provisória 703 revogou esse dispoditivo
Não entendi o porquê da alternativa está errada
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Ronypettson Farias
Porque a Medida Provisoria 703/2015 não foi convertida em lei dentro do prazo (art. 62, §3º da CF), portanto, perdeu sua vigência.
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Correto Letra D
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Se didiquem ao estudo do tema Improbidade. Todos os editais da cespe quando cobram Improbidade consta na prova. Tema relevante demais.
Dica para o estudo de jurisprudência. Site do STJ pesquisa Jurisprudência em teses. Dentre as quais duas sobre improbidade. Link: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/
Nada resiste ao trabalho constante. Avante!
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DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA DEPUTADO FEDERAL: AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO [...] A utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O que não se admite é que as provas emprestadas e aquelas obtidas no inquérito civil não sejam judicializadas, ou seja, não incorporadas ao contraditório e à ampla defesa. ARE 806293, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 13/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15/05/2014 PUBLIC 16/05/2014). [Grifei]
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"Com base na legislação de regência e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a ação de improbidade administrativa
A: pode ser ajuizada tanto em caráter preventivo como em caráter repressivo.
Alternativa A: ERRADA. A ação a que se refere a questão é a ação judicial, a qual é proposta após a apuração no âmbito administrativo. E, mesmo quando proposta, o juiz ainda ordena a notificação do requerido (art. 17,§ 7º, da LIA), a fim de permitir que ele se defenda de eventual imputação temerária, leviana. Isso demonstra que a ação será ajuizada quando já houver sido praticado o ato ímprobo.
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Letra C - ERRADA. Consoante § 1º do art. 17 da LIA, É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO OU CONCILIAÇÃO NAS AÇOES DE IMPROBIDADE ADM.
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No que tange a letra C, a Medida Provisória 703, perdeu sua vigência em Abril/2016, com isso, o artigo 17, §1º, da 8729/92, restabelece a vedação de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Vale ressaltar, que os acordos ou delações realizadas a época da MP 703 são válidos.
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Apesar da redação do art. 17 a resolução 179/2017 no art. 1 p. 2. admite TAC. Só que chamam de Compromisso de Ajustamento de Conduta. A depender da prova... se para o MP não tome a redação do p.1 art. 17 como verdade absoluta.
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Apesar de a letra D estar correta, a mesma se mostra incompleta, pois não basta somente a garantia do contraditório e da ampla defesa, é necessária autorização do juízo competente, conforme súmula 591 do STJ.
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Sobre a alternativa B (exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o réu agente público e os particulares beneficiados pelo ato ímprobo.) merece atenção:
Qualquer um que pratique ou concorra para o ato de improbidade poderá ser sujeito passivo da relação processual.
O STJ tinha entendimento de que não existia litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e terceiro que tenha concorrido para a prática do ato tipo por ímprobo (REsp n. 896.044/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.09.2010 – informativo STJ n. 447; EDcl no AgRg no REsp n. 1.314.061, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.08.2013). No entanto, o atual entendimento é no sentido de que “não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda” (REsp 1.171.017/PA, 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 – inf. 535 do STJ; REsp 1.405.748; REsp 896.044, 2ª Turma, Herman Benjamin, DJe 19.04.2011; AgRg no AREsp 478.386/DF, 1ª Turma, rel. Min. Olindo Menezes – Des. Convocado do TRF 1ª Região – rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. em 20.06.2017, DJe 22.08.2017).
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Alternativa A) A ação de improbidade administrativa tem caráter repressivo e não preventivo. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Não há que se falar em litisconsórcio necessário, podendo a ação ser proposta somente em face do agente público. O que não se admite é que ela seja proposta somente em face do particular - caso em que deverá ele figurar ao lado do agente público no polo passivo da ação. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação civil em que se apura ato de improbidade administrativa, que "é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 372, do CPC/15, aplicável subsidiariamente à Lei nº 8.429/92, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.
Alternativa E) O foro privilegiado é prerrogativa exclusiva para a ação penal. A ação de improbidade administrativa é uma ação civil, à qual não se estende o foro privilegiado. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Para revisão:
Quanto a alternativa E:
Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.
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Comentário da Professora: Alternativa B) Não há que se falar em litisconsórcio necessário, podendo a ação ser proposta somente em face do agente público. O que não se admite é que ela seja proposta somente em face do particular - caso em que deverá ele figurar ao lado do agente público no polo passivo da ação. Afirmativa incorreta.
Pessoal, alguém poderia me tirar esta dúvida: Isso quer dizer então que se a Administração não quiser processar o particular que colaborou/concorreu para a prática do ato de improbidade, ela não o faz?!?!?!
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gente, quanto a possibilidade de acordo em ação de improbidade administrativa, vem ganhando força a corrente que entende possível deste que seja EXTRAJUDICIAL.
Assim, É possível homologar em juízo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) relativo a ato de improbidade administrativa caso não tenha sido ajuizada ação com base na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Essa possibilidade já foi adotada pelo TJ-MG e aventada pelo Advogado Geral da União, prof Ubirajara Casado, em seus vídeos no Youtube....
É interessante a tese e pode ser cobrada em provas de PGM's, PGE's e PGF..
tratam sobre o tema os videos: 2 QUESTÕES CRUCIAIS SOBRE IMPROBIDADE PARA PROVA DE CONCURSO.
O PROXIMO GRANDE TEMA EM DIREITO ADMINISTRATIVO: IMPROBIDADE
VIDE: https://www.youtube.com/watch?v=kCtR3uZWt-U&t=61s
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Só lembrando que a única hipótese de foro privilegiado nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa que possa gerar a perda do cargo é para os MAGISTRADOS.
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Alternativa A) A ação de improbidade administrativa tem caráter repressivo e não preventivo. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Não há que se falar em litisconsórcio necessário, podendo a ação ser proposta somente em face do agente público. O que não se admite é que ela seja proposta somente em face do particular - caso em que deverá ele figurar ao lado do agente público no polo passivo da ação. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação civil em que se apura ato de improbidade administrativa, que "é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 372, do CPC/15, aplicável subsidiariamente à Lei nº 8.429/92, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.
Alternativa E) O foro privilegiado é prerrogativa exclusiva para a ação penal. A ação de improbidade administrativa é uma ação civil, à qual não se estende o foro privilegiado. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Ainda sobre o litisconsórcio passivo na AIA o CESPE considerou como CERTA a seguinte assertiva na prova de Delegado da PF:
"Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato improbo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda." CERTO. ManuW
Nossa.. isso é no mínimo confuso.. e se for proposta só contra o agente público sem os particulares, pode??
"O mais importante não é se você faz muitas ou poucas questões, se lê muito ou pouco conteúdo; o mais importante é se você consegue se manter equilibrado e estudando com qualidade… Foco, força e fé.”
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Gabarito: D
Mas chamo a atenção para a letra "C", pois se o pacote anticrime for sancionado pelo presidente poderá haver possibilidades de acordos.
Professor Herbert Almeida
https://www.instagram.com/p/B591_JjgEh9/
Qualquer alteração, sugestão ou modificação mandar inbox.
Bons estudos!!
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C) pode ser encerrada por meio de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado pelo juízo.
agora com o pacote anticrime, tonaria questão certa?
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ATENÇÃO!!!
Em 23 de Janeiro de 2020 entra em vigor o "Pacote anticrime", cujo altera o art. 17, P. Primeiro da L.I.A., passando a admitir o acordo, conforme já defendia parte da doutrina.
Art. 6º A , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Questão desatualizada tendo em vista a alteração imposta pelo "Pacote Anti-Crime" (Lei 13.964/2019):
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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QUESTÃO DESATUALIZADA: LEI ANTICRIME
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
REDAÇÃO ANTIGA:
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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A questão está DESATUALIZADA, pois a Lei nº 13.964 de 2019 (Pacote Anticrime) incluiu o § 10-A no artigo 17 da Lei 8.429/92, possibilitando a realização de acordo no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa.
Art.17
(...)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
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Questão Desatualizada:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (REVOGADO)
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (inserida pela Lei n. 13.964 de 2019)
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Pessoal, atenção! Questão desatualizada!!!
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DESATUALIZADA
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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A) Do rito estabelecido pela Lei n. 8.429/92, percebe-se que a ação de improbidade administrativa só pode ser proposta quando já praticado o ato ímprobo, sendo certa a afirmação de que descabe a referida demanda em caráter preventivo. Isso não significa que a ação de improbidade administrativa, uma vez ajuizada, não tenha caráter de prevenção; não só há finalidade preventiva no ajuizamento, possibilitando inclusive o afastamento cautelar do agente público (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92), como as sanções aplicadas ao agente ímprobo buscam desestimular que este, no futuro, pratique novos atos de improbidade
B) O foco da ação de improbidade administrativa é a conduta do agente público, que é pautada por deveres e regras específicos, e que não necessariamente coincidem com as condutas do agente particular. Ademais, não é necessário que haja punição do particular para que o agente público seja responsabilizado.
C) É vedada a transação, o acordo ou a conciliação nas ações de improbidade administrativa (art. 17, §1º, da Lei n. 8.429/92). DESATUALIZADA.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
D) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, posição adotada pelo STJ e pelo STF.
E) O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa.
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Antes da Lei 13.964, de dezembro de 2019, era vedado qualquer tipo de transação, acordo ou conciliação nas ações por improbidade. Esta vedação foi suprimida e o texto da LIA passou a admitir expressamente a celebração de acordos.
Art. 17, § 1º. As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.