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Art. 186 do ECA: Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
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Remissão-perdão, sem medida socioeducativa; remissão-transação, com proposta de aplicação de uma medida socioeducativa não restritiva de liberdade.
Abraços
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GABARITO LETRA D "d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor." (ECA, 186, §1º)
a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais. (ART. 181, § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.)
b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes. ( Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão."
c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator. (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR MAGISTRADO DOS TERMOS DE PROPOSTA DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. . REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016.)
e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação. Art. 181. (...)
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
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Atenção!
Há 02 espécies de remissão:
1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e
2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO
- REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO:
É pré-processual (antes do processo iniciar).
É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.
É também chamada de remissão ministerial.
Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
- REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:
É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.
É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.
É também chamada de remissão judicial.
Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
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e) São medidas aplicáveis exclusivamente pelo Juiz da Infância e da Juventude, por se tratarem de atos públicos que modificam ou criam situações jurídicas no âmbito da família
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Gabarito - Letra D
Possibilidade de ser concedida remissão judicial
Segundo o § 1º do art. 186 do ECA, a autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá proferir decisão concedendo a remissão. Neste caso, trata-se da remissão judicial que funciona como forma de suspensão ou extinção do processo.
A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 186 do ECA).
Quanto a Letra C - INF. 587 do STJ
Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
a) oferecerá representação;
b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
Fonte: Dizer o Direito
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Sobre a alternativa E:
Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
a) oferecerá representação;
b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
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PQ A LETRA B ESTÁ ERRADA?
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a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais.
FALSO.
O juiz não oferece a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, mas, apenas, a remissão processual, como forma de suspensão ou extinção do processo. O oferecimento da remissão pré-processual é de competência do MP.
ECA. Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes.
FALSO.
Pelo art. 186, §1º a autoridade judiciária ouvirá o representante do MP antes de conceder a remissão. O ato a que se refere a assertiva é a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional. Portanto, a oitiva do MP deve ser antes da concessão.
ECA. Art. 186. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator.
FALSO.
Resposta no comentário do colega Danilo Alves. Info 587 do STJ.
d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor.
CORRETO.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação.
FALSO.
ECA. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
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Remissão pré processual
Legitimidade: Somente MP
Juiz discordando, manda para o PG.
Remissão processual
Legitimidade: Juiz e MP
Juiz, de todo modo, ouvirá o MP, antes de decidir...
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-Remissão como forma de:
Exclusão do Processo: Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I, ECA)
Suspensão ou Extinção do Processo: Juiz (art. 126, p. único, 148 e 186, §1º, ECA).
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Mais benéfica ou mais adequada? A Cespe usa umas palavras que fazem confusão!
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Letra B- deve ouvir ou pode ouvir?
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O MAGISTRADO PRECISA OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO, PORÉM, ESTA OUVIDA DEVE SER ANTERIOR À CONCESSÃO DA REMISSÃO NA FASE PROCESSUAL.
A redação da questão lhe deixa um pouco confuso quanto ao momento da ouvida do Ministério Público, por isso marquei a alternativa incorreta.
Gab. D
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Marcos para o oferecimento da remissão:
Remissão pré-processual: desde quando o MP toma conhecimento de elementos probatórios suficientes da prática do ato infracional até o oferecimento da representação.
Remissão processual ou judicial: desde a audiência de apresentação até a prolação da sentença.
Embora já haja procedimento judicial antes da audiência de apresentação, marcada após a representação por ato infracional que inaugura o processo ser oferecida pelo "parquet", a jurisprudência entende indevida a concessão da remissão judicial antes da realização de tal audiência.
TJDFT: Ao receber a representação, mesmo antes de decidir sobre a concessão de remissão Judicial, o magistrado deve determinar a designação de audiência de apresentação para oitiva do adolescente e de seus responsáveis, nos termos dos artigos 184 , 186 , § 1º e 188 , todos do Estatuto da Criança e do Adolescente .
A remissão judicial pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença, mas sempre após a audiência de apresentação do adolescente e prévia manifestação do Ministério Público nos moldes dos artigos 184 e 186 , § 1º , da Lei 8.069 /90. Não observado o preceito legal, impõe-se a desconstituição de decisão judicial. (Acórdão 955997, 20150910054266APR, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/7/2016, Publicado no DJE: 27/7/2016. Pág.: 153/164).
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Redação péssima
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A título de complementação acerca da REMISSÃO...
=>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
=>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo
=>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
=> Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;
=>Não fixa antecedentes;
=>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;
=>REMISSÃO:
A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;
B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.
=>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);
=>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.
FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS
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a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais. ERRADA.
O juiz não oferece a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, mas, apenas, a remissão processual, como forma de suspensão ou extinção do processo. O oferecimento da remissão pré-processual é de competência do MP.
ECA. Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes. ERRADA.
Pelo art. 186, §1º a autoridade judiciária ouvirá o representante do MP antes de conceder a remissão. O ato a que se refere a assertiva é a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional. Portanto, a oitiva do MP deve ser antes da concessão.
ECA. Art. 186. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator. ERRADA.
Info 587 do STJ: Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual
d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor. CERTA.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.
e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação. ERRADA.
ECA. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
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A questão em comento demanda
conhecimento do ECA e de julgados que orientam o instituto da remissão.
O princípio do melhor interesse
da criança diz que, em caso de dúvida, as decisões devem ser em favor da
criança e do adolescente.
Este guia simples ajuda no
encontro da resposta da questão.
Diz o art. 186, §1º, do ECA:
“ Art. 186. Comparecendo o
adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à
oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1º Se a autoridade judiciária
entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público,
proferindo decisão."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A remissão
pré-processual é monopólio do Ministério Público, não do juiz.
Diz o art. 126, parágrafo único:
“Art. 126. (...)
Parágrafo único. Iniciado o
procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo."
LETRA B- INCORRETA. A oitiva do
Ministério Público é anterior à concessão da remissão pelo juiz, e não
posterior.
Basta ver o que está assinalado
no art. 186, §1º, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não há
previsão legal no sentido de que possa o juiz recusar a postulação de remissão
formulada pelo Ministério Público.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
186, §1º, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Se o juiz
discordar do arquivamento ou remissão, deve enviar os autos ao Procurador Geral
de Justiça, o qual pode oferecer representação, designar outro Promotor de
Justiça para apresentar a representação (a escolha é do Procurador Geral de
Justiça, não do juiz) ou até mesmo ratificar o arquivamento ou remissão,
cabendo, neste caso, ao juiz, tão somente homologar. Diz o art. 181, §2º, do
ECA:
“Art. 181. Promovido o
arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério
Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
(...)
§ 2º Discordando, a autoridade
judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante
despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro
do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a
remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D