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ID
2734585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao instituto da remissão, assinale a opção correta, à luz do ECA e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Art. 186 do ECA:  Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

  • Remissão-perdão, sem medida socioeducativa; remissão-transação, com proposta de aplicação de uma medida socioeducativa não restritiva de liberdade.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D "d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor." (ECA, 186, §1º)

     a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais. (ART. 181, § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.)

     

     b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes. ( Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão."

     c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator. (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR MAGISTRADO DOS TERMOS DE PROPOSTA DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL. Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa não privativa de liberdade, o juiz, discordando dessa cumulação, não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. . REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016, DJe 1/8/2016.)

      e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação. Art. 181. (...)
    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a  homologar.

  • Atenção!

     

    Há 02 espécies de remissão:

                                            1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e

                                            2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

    É pré-processual (antes do processo iniciar).

    É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.

    É também chamada de remissão ministerial.

    Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:

    É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    É também chamada de remissão judicial.

    Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • e) São medidas aplicáveis exclusivamente pelo Juiz da Infância e da Juventude, por se tratarem de atos públicos que modificam ou criam situações jurídicas no âmbito da família

  • Gabarito - Letra D

     

    Possibilidade de ser concedida remissão judicial

     


    Segundo o § 1º do art. 186 do ECA, a autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, poderá proferir decisão concedendo a remissão. Neste caso, trata-se da remissão judicial que funciona como forma de suspensão ou extinção do processo.


    A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 186 do ECA).

     

     

    Quanto a Letra C - INF. 587 do STJ

     

    Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual


    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

     

    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.

     

    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:


    a) oferecerá representação;
    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.

     

    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

     


    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sobre a alternativa E:

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
    a) oferecerá representação;
    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • PQ A LETRA B ESTÁ ERRADA?

  • a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais.

    FALSO. 

    O juiz não oferece a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, mas, apenas, a remissão processual, como forma de suspensão ou extinção do processo. O oferecimento da remissão pré-processual é de competência do MP. 

    ECA. Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes.

    FALSO. 

    Pelo art. 186, §1º a autoridade judiciária ouvirá o representante do MP antes de conceder a remissão. O ato a que se refere a assertiva é a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional. Portanto, a oitiva do MP deve ser antes da concessão.

    ECA. Art. 186. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

     

    c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator.

    FALSO. 

    Resposta no comentário do colega Danilo Alves. Info 587 do STJ.

     

    d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor.

    CORRETO.

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

     

    e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação.

    FALSO. 

    ECA. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  • Remissão pré processual

    Legitimidade: Somente MP

    Juiz discordando, manda para o PG.



    Remissão processual

    Legitimidade: Juiz e MP

    Juiz, de todo modo, ouvirá o MP, antes de decidir...


  • -Remissão como forma de:

    Exclusão do Processo: Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I, ECA)

    Suspensão ou Extinção do Processo: Juiz (art. 126, p. único, 148 e 186, §1º, ECA).

  • Mais benéfica ou mais adequada? A Cespe usa umas palavras que fazem confusão!

  • Letra B- deve ouvir  ou pode ouvir?

  • O MAGISTRADO PRECISA OUVIR O MINISTÉRIO PÚBLICO, PORÉM, ESTA OUVIDA DEVE SER ANTERIOR À CONCESSÃO DA REMISSÃO NA FASE PROCESSUAL.

    A redação da questão lhe deixa um pouco confuso quanto ao momento da ouvida do Ministério Público, por isso marquei a alternativa incorreta.

    Gab. D

  • Marcos para o oferecimento da remissão:

    Remissão pré-processual: desde quando o MP toma conhecimento de elementos probatórios suficientes da prática do ato infracional até o oferecimento da representação.

    Remissão processual ou judicial: desde a audiência de apresentação até a prolação da sentença.

    Embora já haja procedimento judicial antes da audiência de apresentação, marcada após a representação por ato infracional que inaugura o processo ser oferecida pelo "parquet", a jurisprudência entende indevida a concessão da remissão judicial antes da realização de tal audiência.

    TJDFT: Ao receber a representação, mesmo antes de decidir sobre a concessão de remissão Judicial, o magistrado deve determinar a designação de audiência de apresentação para oitiva do adolescente e de seus responsáveis, nos termos dos artigos 184 , 186 , § 1º e 188 , todos do Estatuto da Criança e do Adolescente .

    A remissão judicial pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença, mas sempre após a audiência de apresentação do adolescente e prévia manifestação do Ministério Público nos moldes dos artigos 184 e 186 , § 1º , da Lei 8.069 /90. Não observado o preceito legal, impõe-se a desconstituição de decisão judicial. (Acórdão 955997, 20150910054266APR, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/7/2016, Publicado no DJE: 27/7/2016. Pág.: 153/164).

  • Redação péssima

  • A título de complementação acerca da REMISSÃO...

    =>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

    =>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo

    =>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo

    => Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    =>Não fixa antecedentes;

    =>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;

    =>REMISSÃO:

    A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;

    B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.

    =>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);

    =>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.

    FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS

  • a) Diante da omissão do MP quanto ao oferecimento da remissão pré-processual, deverá o juiz concedê-la, desde que presentes os requisitos legais. ERRADA.

    O juiz não oferece a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, mas, apenas, a remissão processual, como forma de suspensão ou extinção do processo. O oferecimento da remissão pré-processual é de competência do MP. 

    ECA. Art. 126. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

     

    b) Caso ocorra a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional, após o oferecimento da representação, deve o parquet ser ouvido após esse ato, momento em que será aberto prazo para que o MP tome as medidas que entender pertinentes. ERRADA.

    Pelo art. 186, §1º a autoridade judiciária ouvirá o representante do MP antes de conceder a remissão. O ato a que se refere a assertiva é a concessão da remissão pelo magistrado na fase jurisdicional. Portanto, a oitiva do MP deve ser antes da concessão.

    ECA. Art. 186. § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

     

    c) Caso discorde do parquet quanto à remissão pré-processual cumulada com medida socioeducativa, o magistrado poderá homologar apenas a remissão se entender ser essa a medida mais benéfica ao menor infrator. ERRADA.

    Info 587 do STJ: Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual

     

    d) Após a realização da audiência de apresentação, o magistrado poderá conceder a remissão judicial ao menor infrator, caso entenda ser essa a medida mais benéfica para o menor. CERTA.

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

     

    e) Diante da discordância do magistrado quanto à concessão da remissão pelo MP ante a gravidade dos fatos, o juiz deverá remeter os autos à promotoria para que outro promotor apresente a representação. ERRADA.

    ECA. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  • A questão em comento demanda conhecimento do ECA e de julgados que orientam o instituto da remissão.

    O princípio do melhor interesse da criança diz que, em caso de dúvida, as decisões devem ser em favor da criança e do adolescente.

    Este guia simples ajuda no encontro da resposta da questão.

    Diz o art. 186, §1º, do ECA:

    “ Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A remissão pré-processual é monopólio do Ministério Público, não do juiz.

    Diz o art. 126, parágrafo único:

    “Art. 126. (...)

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."

    LETRA B- INCORRETA. A oitiva do Ministério Público é anterior à concessão da remissão pelo juiz, e não posterior.

    Basta ver o que está assinalado no art. 186, §1º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal no sentido de que possa o juiz recusar a postulação de remissão formulada pelo Ministério Público.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 186, §1º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Se o juiz discordar do arquivamento ou remissão, deve enviar os autos ao Procurador Geral de Justiça, o qual pode oferecer representação, designar outro Promotor de Justiça para apresentar a representação (a escolha é do Procurador Geral de Justiça, não do juiz) ou até mesmo ratificar o arquivamento ou remissão, cabendo, neste caso, ao juiz, tão somente homologar. Diz o art. 181, §2º, do ECA:

    “Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    (...)

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D