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ID
2734594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    LETRA A - A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças. ERRADA. 

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:   II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

     

    LETRA B- A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir. CORRETA

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    LETRA C-  João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção. ERRADA. 

    Art. 20. Lei 11.340/2006. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    LETRA D - A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria. ERRADA. 

    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983).

     

    LETRA E -  Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos. ERRADO.

    Súmula 588/STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

  • Questão passível de anulação. A alternativa I não pode ser considerada errada, pois os dados do problema não são sufientes para afirmarmos que a embriguez foi preordenada ou que as consequências desse fato foram previstas ou eram previsíveis. Nos casos de embriaguez voluntária ou culposa deve-se analisar o caso com cuidado, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

     

    Por isso, há pesadas critícas sobre a aplicação da teoria da actio libera em causa em todos os casos de embriaguez voluntária (culposa ou dolosa), sem se perquerir sobre a capacidade do agente no momento da ação, como pretende o CP. 

  • Alan C. o seu questionamento não é de todo equivocado, mas em provas objetivas, não se pode divagar acerca das questões de forma demasiada. Trata-se de uma análise objetiva. Se o examinador afirma que o autor do fato ingeriu bebidas alcoólicas, deve-se partir da premissa que ele o fez por mera liberalidade, e sem objetivo específico. Bebeu por beber, ponto final. 

     

    Ademais, perceba o que afirma a própria letra A: "A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade...". Ora, se o próprio examinador já nos fornece a espécie de embriaguez, temos elementos suficientes para julgar o referido item. ERRADO, pois a embriaguez VOLUNTÁRIA não exclui a imputabilidade, nos termos do artigo 28, II, do CP. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Erro da C:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;    

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   

  • A - Embriaguez voluntária não exclui imputabilidade.
    .
    B - Achei estranha, mas se encaixa no 71, CP. É a certa.
    .
    C - A prisão preventiva cabe em qualquer crime que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
    .
    D - Não é porque o crime é formal que ele não enseja reparação por danos morais.
    .
    E - Não pode haver substituição da pena que priva a liberdade pela que restringe direitos em se tratando do cometimento de crimes ou contravenções contra a mulher mediante violência ou grave ameaça.

  • A) A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    -----> Não poderá ser considerada excludente de culpabilidade, pois o Código Penal só admite exclusão da culpabilidade por embriaguez no tocante a caso fortuito ou força maior.




    B) A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    -----> Vide Art.71 do Código Penal.




    C) João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção.

    -----> Você sabe que o Artigo 312 traz alguns requisitos para se admitir uma prisão preventiva. Este artigo possui 3 (três incisos) em vigor.

    -----> Você deve apreciar que para decretação de uma PP, esses incisos não são de observância cumulativa, ou seja, basta a caracterização de um deles.

    -----> Não havendo necessidade de haver ocorrência de todos ao mesmo tempo. Logo, o inciso III traz a hipótese de se decretar a preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

    -----> Uma vez verificada a hipótese do inciso III, não é necessário ao delito haver cominação de pena máxima superior a 4 anos (inciso I).




    D) A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria.

    -----> Ser o crime formal não tem absolutamente nada haver com possibilidade de danos morais.




    E) Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos.

    -----> Não poderá gozar de pena restritivas de direitos, uma vez que um dos requisitos para esse benefício é não ter as elementares de "violência" ou "grave ameaça" na tipificação do delito.

  • Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. COMENTÁRIOS: Em se tratando de crimes dolosos, o art. 44, I, do CP, desautoriza a substituição da prisão por penas alternativas quando cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A doutrina passou a discutir se essa vedação abrangeria delitos violentos, mas de menor potencial ofensivo, como lesões corporais de natureza leve (art. 129, caput, CP), de constrangimento ilegal (art. 146, CP) e de ameaça (art. 147, CP). Concluiu a maioria que, apesar de serem dolosos e cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deles não se poderia excluir o benefício da substituição, uma vez que, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo, fomentando-se a aplicação imediata de multa ou pena restritiva de direitos (interpretação sistemática). Assim se posicionou Cezar Roberto Bitencourt: “Seria um contra-senso uma lei nova, com o objetivo nitidamente descarcerizador, que amplia a aplicação de alternativas à pena privativa de liberdade, por equívoco interpretativo obrigar a aplicação de pena privativa de liberdade às infrações de menor potencial ofensivo”. Esse raciocínio, no entanto, não se aplica quando se está diante de violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar (violência de gênero). Nessas infrações, a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), no seu art. 41, expressamente vedou a aplicação da Lei nº 9.099/95. Ainda de acordo com a maioria, em que pese o art. 41 da Lei 11.340/06 se referir a crimes, através de interpretação teleológica, devem ser alcançadas as contravenções penais. Portanto, crimes e contravenções cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar não merecem as medidas despenalizadores da Lei 9.099/95, ficando vedada, ainda, a substituição da pena privativa por restritiva quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Essa conclusão está estampada na novel súmula. . . Fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/09/15/sumula-588-stj/
  • Segundo o STJ, a hipótese do art. 313, III, do CPP exige o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente decretada. Não basta, pura e simplesmente, estar-se diante de hipótese de violência doméstica. No enunciado não foi descrita a prévia fixação de medidas protetivas de urgência.

    Além disso, a previsão do art. 20 da Lei n. 11.340 não dispensa a observância dos requisitos gerais para a prisão preventiva elencados nos arts. 312 e 313 do CPP.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS. ACUSADO PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR. ÓBICE DO ART. 313 DO CPP. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECLAMO PROVIDO.
    1. Em observância ao princípio da legalidade, para que a decretação da prisão preventiva reste autorizada, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, é necessário que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou, que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos seus incisos II (reincidente em crime doloso) e III (para garantir o cumprimento de medida protetiva no caso de crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no seu parágrafo único (identidade civil duvidosa).
    2. No caso, os delitos imputados ao ora recorrente - vias de fato e ameaça -, são incompatíveis com a prisão processual, nos termos do inciso I, art. 313 do CPP, circunstância que, somada à sua condição de réu primário e ao fato de que a ordem constritiva não decorreu de descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em momento anterior, constitui óbice à ordenação da preventiva, porquanto denota a ausência de preenchimento das exigências constantes no mencionado dispositivo legal.
    3. Recurso ordinário provido para revogar a custódia preventiva do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso.
    (RHC 77.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  • Apenas para Título de Informação.

     

    Vale ressaltar que a pena poderá ser aumenta de 1/6 a 2/3 no caso de Crime Continuado Simples, conforme previsto no caput do art. 71 do CP.

     

    Já no caso do Crime Continuado Qualificado, a pena poderá ser aumentada até o Triplo, conforme art. 71 paragrafo único.

     

    Bons estudos!

  • a) A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal

     

    b) Configura Crime Continuado, uma vez que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     

    c) Art. 313 CPP - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, crinaça, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, será admitida a decretação da prisão preventiva

     

    d) A ameaça é um crime meramente formal, logo, no caso em questão ela já se concretizou, ensejando possível indenização a título de danos morais.

     

    e) Súmula 588/STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

  • GABARITO:  B

    > actio libera in causa, nas 3 modalidades de embriaguez o agente será punido, visto que no início sabia o que estava fazendo e que a ação não foi forçada.  MAS, será inimputável se a embriaguez for completa (100%), ou caso fortuito (acidente), ou força maior (ação humana).

    > requisitos do crime continuado:

    I. pluralidade de condutas,

    II crimes da mesma espécie - mesmo artigo-,

    III mesma condição de tempo - não mais que 30 dias, .... mesmo lugar - mesma comarca ou comarcas vizinhas .... mesmo modus operandi - mesmo modo de execução ou parecidos.

    IV crimes suubsequentes: continuação do 1° 

    consequencia: exaspera a pena de 1/6 a 2/3

  • Sobre a embriaguez:


    1. VOLUNTÁRIA/CULPOSA:

    não exclui a imputabilidade, não exclui a culpabilidade.

    (em uma das teorias do crime, a imputabilidade é elemento da culpabilidade).


    2. INVOLUNTÁRIA (caso fortuito ou força maior):

    2.1 - COMPLETA: isenta de pena.

    2.2 - INCOMPLETA: causa de diminuição de pensa de 1/3 a 2/3.

  • O CPP é claro ao aceitar prisão preventiva em caso de violência doméstica, PARA ASSEGURAR CUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. 
    Além do mais, o enunciado manda considerar a SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, ou seja, a questão deve ser considerada tal como redigida, e ela não traz a existência de medida protetiva anterior. 
     

  • GABARITO B

     

    Considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro 

  • Crime continuado art. 71, CP: 

    agente 
        pluralidade condutas 
            comete 
                pluralidade crimes 
                   da mesma espécie 
                        e mesmas condições 
                            lugar 
                               modo execução

  • Espécies de embriaguez segundo o Professor Cleber Masson:

     

    - Embriaguez não acidental:

        - Voluntária -> não exclui a imputabilidade

        - Culposa -> não exclui a imputabilidade

     

    - Embriaguez acidental ou fortuita:

        - Completa -> exclui a imputabilidade - art. 28, § 1º do CP

        - Incompleta -> não exclui a imputabilidade, mas diminui a pena (1/3 a 2/3) - art. 28, § 3º do CP - equivale a semi-imputabilidade

     

    - Embriaguez patológica -> equipare-se à doença mental e o agente pode ser considerado inimputável ou semi-imputável, conforme conclusão do laudo pericial.

     

    - Embriaguez preordenada -> não exclui a imputabilidade e ainda agrava a pena (art. 61, inciso II, alínea l do CP)

     

    OBS: - Na embriguez preordenada vigora a teoria da actio libera in causa em que o agente, deliberadamente, se coloca em uma situação de inimputabilidade para cometer o crime, praticando-o em estado de inconsciência.

  • RESPOSTA: B

     

    O crime continuado é previsto no artigo 71 do Código Penal, e estabelece que:


    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


    Importante mencionar que a questão afirma a necessidade de “idêntica motivação e propósito”, a chamada unidade de desígnios, própria da teoria objetivo-subjetiva, atualmente prevalente na jurisprudência. Ressalte-se que, ainda que a assertiva não trouxesse tal expressão, ainda poderia ser tido como correta.


    A letra A está errada, uma vez que a embriaguez voluntária NÃO pode ser considerada excludente de culpabilidade, conforme texto expresso do art. 28, inciso II do Código Penal. Ainda, o parágrafo 1º do mesmo artigo admite a exclusão da culpabilidade somente no caso de embriaguez acidental, fortuita e completa:


    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...)


    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.


    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    A letra C está errada, uma vez que o Código de Processo Penal admite expressamente a prisão nas hipóteses de violência doméstica, conforme letra do art. 313, III, CPP:


    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:


    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;


    A letra D está errada. À vítima sempre cabe indenização, a ser fixada pelo magistrado na sentença, à luz do art. 387 IV, CPP (sempre com pedido expresso da acusação nesse sentido), ou a ser estabelecida em ação civil ex delicto, prevista nos arts. 63 e ss do CPP. A existência de resultado naturalístico é irrelevante quanto ao dever de indenizar, que decorre da própria sentença penal condenatória, à luz do art. 91, I, CP:

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

    Além disso, o STJ estabeleceu em sede de recursos repetitivos que:


    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)

  • A letra E está errada. A lei Maria da Penha é expressa ao asseverar, no seu artigo 17, que:


    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


    Ainda, viola a sumula 588 do STJ:


    A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    fonte: MEGE

  • Mesma questão cobrada pela empresa FUNDATEC na prova para Delegado da PC do RS. Conclusão: as bancas se olham.

  • Eu contesto. Como pode ser a questão correta, se o fator "lugar" não e concorrente? Rua e habitação? Faltando um dos fatores deixa de ser crime continuado.

  • Karine, quando se fala em "lugar", a doutrina e jurisprudência mencionam que a continuidade delitiva deve ocorrer na mesma cidade ou cidades contíguas, ou mesmo na mesma região metropolitana. Não há a necessidade do segundo crime ter de ocorrer na mesma residência ou na mesma rua, ou seja, exatamente onde ocorreu o primeiro crime.


    Segue explicação abaixo tirada do site canal ciências criminais.


    “Condições de espaço: existe divergência quanto à variação do espaço nos crimes cometidos. Há quem entenda ser necessário que os crimes sejam cometidos na mesma cidade; em cidades contíguas; dentro de uma mesma região metropolitana, socioeconômica ou sociogeográfica, ou, até mesmo, dependendo do caso, entre cidades distantes uma da outra.

    Em outras palavras, deve haver uma razoabilidade na análise acerca das condições de espaço, não sendo razoável entender, em regra, que crimes cometidos em locais muito distantes um do outro possam ser considerados como praticados em continuidade delitiva".


    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/466584131/crime-continuado

  • Informação adicional

     

    Teses sobre Crime Continuado publicadas pelo STJ - EDIÇÃO N.º 20:

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

     

    2) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

     

    3) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

     

    4) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

     

    5) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação:

    1/6 para duas infrações;

    1/5 para três;

    1/4 para quatro;

    1/3 para cinco;

    1/2 para seis;

    2/3 para sete ou mais ilícitos.

     

    6) Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. 

  • Lúcio Weber: comenta tudo e não soma nada.

    Abraços

  • Item (A) - No presente caso, pelas informações trazidas pelo enunciado da questão, deu-se a embriaguez voluntária de João. A referida modalidade de embriaguez, prevista no inciso II, do artigo 28 do Código Penal, não afasta a culpabilidade do agente (imputabilidade), uma vez que, ao consumir bebida alcoólica, o agente estava consciente e, com efeito, livremente se colocou em situação de inconsciência enquanto durou a sua embriaguez, nos termos da teoria da "actio libera in causa". Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ: 
    “(....) 3.  Nos  termos  do  art.  28,  II,  do Código Penal, é cediço que a embriaguez   voluntária   ou   culposa   do   agente  não  exclui  a culpabilidade,  sendo  ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo  da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter  ilícito  do  fato  ou  de  determinar-se de acordo com esse entendimento.  Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se  imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de  incapacidade  de  autocontrole,  de  forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (...)".  (STJ; Sexta Turma; AgInt no REsp 1.548.520/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; DJe 22/06/2016)
    A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - De acordo com precedentes do STJ, para que fique configurada a continuidade delitiva deve esta presente, além dos três requisitos objetivos (pluralidade de condutas; pluralidade de crime da mesma espécie e; condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução), a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, senão vejamos: “(...). O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra a unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal   exige,  concomitantemente,  três  requisitos  objetivos:  I) pluralidade  de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III)  condições  semelhantes  de  tempo, lugar, maneira de execução e outras  semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV)  e,  por  fim,  adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios  na  prática  dos  crimes  em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes,  apto  a  evidenciar  de  imediato  terem sido esses delitos subsequentes  continuação  do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem  resultar  de  um  plano  previamente  elaborado  pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os dois crimes, o  que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 419094/RJ; Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe de 20/03/2018).
    No presente caso, tem-se que a ameaça de morte teve a mesma motivação e propósito, qual seja promessa de um mal à vítima em razão de ciúmes (unidade de desígnio). Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) -  Nos termos do artigo 20, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que trata dos crimes praticados contra mulher mediante violência doméstica ou familiar, em qualquer fase do inquérito ou da ação penal, cabe a decretação da prisão preventiva, desde que se verifique os motivos para que subsista. A ameaça contra a ex- mulher motivada por ciúmes, configura violência psicológica contra a mulher, nos termos do inciso II do artigo 7º, da lei em questão, o que permite a sua incidência. O STJ, por seu turno, vem entendendo que cabe a decretação da prisão preventiva em casos como este a fim de conferir efetividade à execução das medidas protetivas de urgência constantes do diploma legal em apreço. Vejamos: “(...) 4. Efetivamente,  pode ser legítima a prisão preventiva, decretada em  resposta  ao  descumprimento de medidas protetivas  previstas na Lei Maria da Penha, conforme previsão específica  contida  no  art.  313, III, do CPP, segundo o qual, nos termos  do  art.  312  deste  Código,  será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa  com  deficiência,  para  garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Mas não se deve perder de vista que a prisão preventiva é invariavelmente  excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 382933/SP; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 13/03/2018). A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (D)  - O STJ, no REsp 16775874/MS, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 983), vem entendendo que cabe dano moral nos casos de violência doméstica. Configura-se o dano in re ipsa, que decorre da simples agressão, descabendo provar-se o efetivo dano psíquico na vítima, uma vez que, segundo o referido acórdão “(...) 7.  Não se mostra razoável,  a esse fim, a exigência de instrução probatória  acerca  do  dano  psíquico,  do  grau  de humilhação, da diminuição  da  autoestima  etc.,  se  a  própria  conduta criminosa empregada  pelo  agressor  já  está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa." Em vista disso, a simples ameaça nas condições previstas no artigo 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, como se deu no presente caso, dispensa a ocorrência do resultado naturalístico consubstanciado no efetivo abalo provocado pelo mal prometido pelo agressor. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Nos termos da Súmula nº 588 do STJ “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Sendo assim, à luz do entendimento do STJ, a assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Gabarito do professor: (B)
  • GABARITO B

     

    Ao nos deparamos com a alternativa de letra "E", percebemos que também está correta. PORÉM, não cabe a aplicação da lei 9.099/95 aos delitos cometidos no contexto de violência doméstica - "Lei Maria da Penha".

     

    O crime de ameaça é de menor potencial ofensivo, com pena de detenção e pode ser substituída por pena restritiva de direitos.

     

    A questão exige o que é aplicado à lei 11.340/2006 (Maria da Penha) e não ao JECRIM.

     

  • Só pra complementar, o erro da letra d:

    D) A ameaça é crime de mera conduta.

  • Complementando os comentários dos colegas. Um pouco de doutrina...

    O legislador optou, conforme exposição de motivos, adotar a teoria objetiva pura para caracterizar o crime continuado. O texto legal exige apenas requisitos objetivos (os do art. 71 do CP).

    Contudo, a doutrina e a jurisprudência criaram um outro requisito subjetivo-- teoria objetiva-subjetiva- exigindo além dos requisitos legais (objetivos) um requisito subjetivo, ou seja, deve haver entre as condições uma ligação, um liame, de tal modo a evidenciar, de plano, terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro.

    STF, STJ e a doutrina adotam, em regra, a teoria objetiva-subjetiva, mas há muitas críticas. Questão não é pacífica. Ora, uma criação doutrinária, que prejudica o réu, eis acrescenta aos requisitos objetivos do art. 71 um novo requisito (repisa-se, não previsto em lei e desfavorável ao réu) . Dessa forma, não caberia ao aplicador da lei exigir um novo requisito, meramente doutrinário, e obstar com base nele à aplicação do instituto.

    Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (requisitos objetivos)

    Espero ter ajudado

    Bons estudos

     

  • ASSERTIVA "C"

    Não é qualquer delito que irá permitir a decretação da prisão preventiva no âmbito de violência doméstica.

    INFO 632 - STJ

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para

    justificar a prisão preventiva do réu.

    O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se

    o CRIME envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

    Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em CRIME (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita.

    STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em 26/02/19 às 13:21, você respondeu a opção E.!

    Você errou!

    Em 12/08/18 às 16:58, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 12/09/18 às 16:56, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    regredir não vale kkkk :* não desistir vale xD

  • O QC está virando twitter. Os comentários mais curtidos cada vez com pior qualidade.

    Só para constar, não é qualquer crime de violência doméstica que autoriza a preventiva.

    O enunciado em nenhum momento diz que houve descumprimento, sequer deferimento de medida de proteção, afastando o art. 313,III,CPP.

    Assim, a polêmica reside em saber se o art. 20  da Lei Maria da Penha afasta ou não os requisitos do art. 313 CPP.

    O crime de ameaça não tem pena máxima superior a 4 anos, nem com a majorante do crime continuado alcança este patamar. (313,I,CPP)

    O enunciado em nenhum momento menciona que o agente é reincidente em crime doloso (313, II,CPP)

    Neste sentido, Renato Brasileiro de Lima ensina: “Como a redação do inciso III do art. 313 não faz distinção quanto à natureza da pena do crime doloso, deve-se entender que, independentemente da quantidade de pena cominada ao delito, pouco importando, ademais, se punido com reclusão ou detenção, a prisão preventiva pode ser adotada como medida de ultima ratio no sentido de compelir o agente à observância das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mas desde que presente um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 312).” 

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    (...)

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    "Pela redação do diploma processual, fica claro que a única finalidade da prisão preventiva é garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nenhuma outra. Como medida cautelar que é, o Juiz sempre deverá observar os princípios da necessidade, da excepcionalidade e da adequação ao caso concreto".(HABIB, Gabriel.). 

    Torna-se claro que decretar a prisão preventiva de imediato nesta hipótese, sem qualquer medida de proteção anteriormente imposta, representa ofensa ao princípio da legalidade estrita, sendo combatível por HC.

    Assim, a alternativa C também está certa

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICI ENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1 - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada a sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP ( Precedentes). li - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente estabelecida, o que, nos termos do art. 313, inciso IlI, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. RHC 48942. Min. Rei. Felix Fischer. J ulgado em 02/10/2014.

    Desafio alguém a encontrar no enunciado que houve descumprimento de alguma medida protetiva

  • Esses professores querem escrever um livro aqui...muito prolixos.

  • Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

  • A) embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças. (ERRADO: A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, o agente será punido graças à teoria da actio libera in causa (Responsabilidade objetiva))

    B) A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir. (CORRETA)

    C) João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção. (ERRADOa prisão preventiva pode ser adotada como medida de ultima ratio no sentido de compelir o agente à observância das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mas desde que presente um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 312))

    D)A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria. (ERRADO: uma coisa não tem nada a ver com a outra, e a ameaça é crime de mera conduta)

    E) Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos. (ERRADO: Não se aplica no âmbito da Lei Maria da Penha - Súmula 588 do STJ)

  • Lúcio Weber - Heroi Nacional

  • Errei a questão por não ter confiado muito no que sei sobre crime continuado mas agora lembrei do motivo que faz com que a alternativa C esteja errada.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Lúcio Weber, conquistando a magistratura e o coração das mulheres.

  • Minha contribuição.

    CP

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Abraço!!!

  • Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

  • Minha contribuição.

    Súmula 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    Abraço!!!

  • Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."

  • mas e quanto ao requisito de unidade de desígnios do crime continuado? ficou de fora

  • A) ERRADA. A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    A embriaguez para EXCLUIR a CULPABILIDADE deve ser INVOLUNTÁRIA e COMPLETA.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

    B) CERTO. A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    4 requisitos para o crime continuado: pluralidade de crimes, crimes de mesma espécie, mesmas circunstâncias (de tempo, lugar) e mesmo modo de execução.

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    C) ERRADO. João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção.

    A quantidade de pena do crime não é um requisito da prisão preventiva.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().

    D) ERRADO. A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria.

    Está correto que ameaça é crime formal (= que não exige resultado). Nada impede a ação de indenização no juízo cível.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. (...)

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil (...)

    E) ERRADO. Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos.

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

  • Fiz um esquema sobre embriaguez, sendo resultado = R. Espero que ajude. Correções bem vindas.

    Se bebeu e:

    previu R + quis R= crime doloso

    previu R + aceitou R = dolo eventual

    previu R+ achou que podia evitar R = culpa consciente

    não previu R + R previsível = culpa inconsciente

    não previu R + R imprevisível = fato atípico

    persista

  • ótima questão. é necessário perceber que estamos diante de uma violência doméstica, aplicando-se a lei maria da penha.

    Depois da escuridão, luz.

  •  Crime continuado

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • acredito que a letra C tb está correta pela situação apresentada:

    1) houve crime de ameaça (viol dom)

    2) pela PPL máx prevista no art. 147 CP (6 meses) não cabe preventiva ( CPP exige PPL máx > 4, não encaixa no inciso I art 313 CPP);

    3) pelo enunciado, o autor não é reincidente ( não encaixa no inciso II art 313 CPP);

    4) enunciado não menciona existencia de MPU a ensejar aplicação indico III do art 313 CPP... VEJAM que a prisão deste inciso é para garantir a execução de MPU, se não há MPU não tem o que garantir....

    então, pelo CPP e considerando a situação apresentada, realmente incabível preventiva.

  • A) A embriaguez voluntária de João poderá ser considerada excludente de culpabilidade caso ele comprove que estava em estado de plena incapacidade nos momentos das ameaças.

    -----> Não poderá ser considerada excludente de culpabilidade, pois o Código Penal só admite exclusão da culpabilidade por embriaguez no tocante a caso fortuito ou força maior.

    B) A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    -----> Vide Art.71 do Código Penal.

    C) João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção.

    -----> Você sabe que o Artigo 312 traz alguns requisitos para se admitir uma prisão preventiva. Este artigo possui 3 (três incisos) em vigor.

    -----> Você deve apreciar que para decretação de uma PP, esses incisos não são de observância cumulativa, ou seja, basta a caracterização de um deles.

    -----> Não havendo necessidade de haver ocorrência de todos ao mesmo tempo. Logo, o inciso III traz a hipótese de se decretar a preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

    -----> Uma vez verificada a hipótese do inciso III, não é necessário ao delito haver cominação de pena máxima superior a 4 anos (inciso I).

    D) A ameaça é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, por isso é incabível indenização a título de danos morais a Maria.

    -----> Ser o crime formal não tem absolutamente nada haver com possibilidade de danos morais.

    E) Por ser a ameaça um crime de menor potencial ofensivo, João, se condenado, poderá ser beneficiado com a substituição da pena de detenção por pena restritiva de direitos.

    -----> Não poderá gozar de pena restritivas de direitos, uma vez que um dos requisitos para esse benefício é não ter as elementares de "violência" ou "grave ameaça" na tipificação do delito.

  • A) Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:  II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

     

    B)  Crime continuado: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

     Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

     

    C) Art. 20. Lei 11.340/2006. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    D) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tema 983). Dano MORAL é in re ipsa (não precisa de comprovação), de modo que não exige instrução probatória (leia-se, produção de provas) acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, pois a conduta criminosa já configura desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade.

     

    E) Súmula 588/STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Me enrolou direitinho essa danada viu.

  • A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

  • Gabarito: B

    Caracteriza-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécia e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. (art. 71 do CP).

    Requisitos:

    • Pluralidade de condutas;
    • Pluralidade de crimes da mesma espécie;
    • Similitude de circunstâncias objetivas.
  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983).

    Súmula 588/STJ- A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    Fonte: Comentários de colegas do Qc

  • aaaaaaaaaaaaaaaaaah cespe desgramada!