SóProvas


ID
2734603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma jovem, de dezenove anos de idade, foi presa em flagrante em um aeroporto pela posse de uma mala contendo 20 kg de cocaína. A ré foi denunciada pelo transporte de entorpecentes nos termos da Lei n.º 6.368/1976 — antiga Lei Antitóxicos — e condenada a dois anos e dez meses de reclusão em regime integralmente fechado e ao pagamento de cinquenta dias-multa. Nos fundamentos da sentença, o juiz reconheceu as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea para fixar a pena-base abaixo do mínimo legal. O MP apelou sob a alegação de que a pena não poderia ser inferior ao mínimo legal. O tribunal de justiça local, ao julgar o recurso na vigência da Lei n.º 11.343/2006 — atual Lei Antidrogas —, negou provimento ao recurso ministerial e, de ofício, aplicou a minorante prevista nesta legislação ao constatar que a ré era primária, tinha bons antecedentes, não se dedicava a atividades criminosas e não integrava organização dessa natureza, o que motivou a redução da pena para dois anos e quatro meses de reclusão.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - O princípio da retroatividade da lei mais benéfica permite que aspectos da Lei Antitóxicos, como a pena mínima, sejam juntados às minorantes da Lei Antidrogas. ERRADO

    Súmula 501.STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. 

    Não é possível lex tertia (combinação de leis)

     

    LETRA B - No caso, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. ERRADA

    O STF já declarou a inconstitucionalidade do Art. 44, parte final,  edo Art. 33, §3,  por violar o princípio da individualização da pena. (HC 97.256.

    Atenção para a S. 512.STJ que foi cancelada: - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.   A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, ao julgar a QO na Pet 11.796-DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 512 do STJ (DJ 28/11/2016).\

     

    LETRA C -  A quantidade e a qualidade da droga apreendida não podem ser apreciadas como circunstância judicial nem ser consideradas para a definição da fração redutora da pena na fase final da dosimetria. GABARITO

     

    LETRA- D  - O tráfico de drogas sempre se caracteriza como crime hediondo, portanto ao agente dessa conduta são aplicáveis todos os rigores da Lei dos Crimes Hediondos.  ERRADO.

    O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput  e §) é equiparado a hediondo. Essa equiparação foi feita pela CF/88 e pela Lei 8.072, contudo, em razão do Princípio da Especialidade, só serão aplicáveis os dispositivos da Lei 8.072 naquilo que nao conflitar com a Lei de Drogas. 

    Obs: O art. 33, § 2 e §3 nao sao equipadarados a hediondo.

     

    LETRA E- A quantidade de drogas apreendida permite presumir a participação ativa da ré em organização criminosa, ao contrário do entendimento do tribunal de justiça local.  ERRADA. (Há divergencia)

    INFO 866.STF.   A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006. STF. 2a Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

     

    INFO 844. STF.Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4o, da Lei de Drogas.
    STF. 1a Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-866-stf.pdf

  • Questão passível de anulação por ausência de resposta correta, uma vez que para a jurisprudência dos tribunais superiores a quantidade e natureza da droga são sim passíveís de serem apreciadas como circunstância judicial:

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMOLEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. FIXAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. DECISÃOFUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se reconhece o alegado constrangimento ilegal se a pena-basefoi fixada acima do mínimo legal devido à existência decircunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o que preceituam osartigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343 /2006.2. A redução da causa de diminuição em 1/2 se justifica em razão danatureza e quantidade da droga apreendida (469,6 gramas de cocaína).3. Havendo o reconhecimento da existência de circunstânciasjudiciais desfavoráveis, inviável a substituição da reprimenda pormedidas restritivas de direitos.4. Habeas corpus denegado."

  • A alternativa C está mal redigida. Muito provavelmente, o examinador queria mencionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).

     

    Além disso, é bom lembrar que, para o STF, o grau de pureza (qualidade) da droga é irrelevante para fins de dosimetria da pena, já que, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, preponderam apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida para o cálculo da dosimetria da pena. STF. 2ª Turma. HC 132909/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2016 (Info 818). 

  • A vedação às restritivas é inconstitucional

    Abraços

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.

    EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL.

    REQUISITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO.

    DESNECESSIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI N.11.343/06. HEDIONDEZ AFASTADA. FRAÇÃO DE CRIME COMUM PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.3. O Pretório Excelso, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno no dia 23/6/2016, afastou o caráter hediondo do tráfico de drogas realizado na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, divulgando em seu Informativo n. 831 não serem exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006. (HC 439.459/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 07/06/2018)

  • "A quantidade e a qualidade da droga apreendida não podem ser apreciadas como circunstância judicial NEM ser consideradas para a definição da fração redutora da pena na fase final da dosimetria."

     

    Como assim? A QUANTIDADE da droga não pode ser utilizada como circunstância judicial e NEM para definir a fração redutora? É óbvio que pode ser utilizada. Inclusive deve ser utilizada, de acordo com a própria lei de drogas. A questão é que ela deve ser utilizada para no momento da dosimetria OU no momento da redução, o que não pode é ser utilizada para os dois. 

    Já a qualidade da droga realmente não pode ser utilizada em nenhum dos dois momentos. 

     

  • Cespe bobeu, abordou quantidade em aspecto muito amplo, quando na vdd os julgados se restringem a algo especifico.

    Inclusive porque a própria lei manda usar a qtde e nat da substância:

    Art. 42.  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

  • Em relação a letra D lembrar que o STF e o STJ entende que o trafico de drogas privilegiado não ostenta natureza hedionda. Por isso, é equivocado falar que todo o trafico é hediondo. Não esquecendo, como apontado pela colega, o crime de tráfico não é crime hediondo, mas equiparado a hediondo. A questão possui dois equivocos ao meu ver.

  • Provavelmente, a LETRA C foi mal redigida e acho que deveria ser anulada. A quantidade e a qualidade da droga pode ser utilizada sim na dosimetria. Agora, o que não pode é ser usada duas vezes para piorar a situação do réu, por exemplo, utilizar na primeira fase e depois na terceira fase (bis in idem). Mas a questão não foi muito clara sobre isso. Por esse viés (bins in idem), a questão estaria correta.

    OBS: A LETRA E: também pode ser considerada correta, conforme a colega bem ponderou. Aliás, se você fizer uma busca na jurisprudência, você encontrará com facilidade decisões nesse sentido. A droga é moeda e tem valor no mercado negro. Tem julgados do TJSP que eles fazem uma análise, um parâmetro para você saber, por exemplo, quantos cigarros de maconha vc faz com 100g da erva. Isso porque não temos noção de quando é muito, quando é pouco. Mas, com toda certeza, 20 kg de cocaína...é muita droga para ser colocada na mão de uma pessoa que se diz não ter envolvimento com crime organizado ou associação.

    SINCERAMENTE, questões com divergência não deveriam ser cobradas em prova objetiva. E se colocarem, devem ser claros em dizer qual sentido pretendem explorar o conhecimento do candidato. E não que este tenha que advinhar. Afinal, ninguém é "advinho".

  • A alternativa dada como correta (C) está totalemente mal formulada.

    O comentário do colega FLECHADOTEMPO Nogueira foi perfeito em explicar o porquê.

  • Cuida-se de jurisprudência do STF, verbis

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (35 KG DE MACONHA). POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
    2. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na 1ª e na 3ª fases da dosimetria da pena.
    3. Legalidade do regime inicial fechado fixado na origem, considerando o quantum da pena aplicada (7 anos de reclusão) e a quantidade da droga encontrada em poder do paciente (35Kg de maconha), nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que a autoridade competente proceda à nova dosimetria da pena, afastando o bis in idem ora identificado.
    (HC 329.744/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)

    Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.
    (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014 )

  • A quantidade e qualidade da droga são avaliadas na 1ª ou 3ª fase na atual lei de drogas. Salvo engano na lei antiga (qdo o fato ocorreu) não havia essa previsão de se considerar como circunstãncia judicial. Avaliar isso seria retroagir pra prejudicar. Nesse raciocínio a assertiva C estaria correta.

  • a verdade é que todo mundo sabia e sabe esta jurisprudencia, mas a redação foi muito estranha, e confundiu pela escrita e não pela falta de conhecimento, enfim... seguimos ...

  • A qualidade da droga apreendida não pode ser apreciada como circunstância judicial nem ser considerada no tráfico privilegiado (esse aplicado erroneamente no caso, mas aplicado), apenas a natureza e a quantidade da substância, conclusão essa obtida através da leitura da norma inscrita no artigo 42, Lei nº 11.343/2006: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

     

    Nesse sentido, segue a ementa de juglado do STF: 

    "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR NA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. DESNECESSIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEI N. 11.343/2006 DE DETERMINAÇÃO DO GRAU DE PUREZA DA DROGA E DO SEU POTENCIAL LESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA. 1. Desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena. A Lei n. 11.343/2006 dispõe como preponderantes, na fixação da pena, a natureza e a quantidade de entorpecentes, independente da pureza e do potencial lesivo da substância. Precedente. 2. Para acolher a alegação da Impetrante de imprescindibilidade da perícia complementar na substância entorpecente apreendida, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC 132909, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)".

  •  c)  A quantidade e a qualidade da droga apreendida não podem ser apreciadas como circunstância judicial nem ser consideradas para a definição da fração redutora da pena na fase final da dosimetria.

     

    NEM: Acho difícil interpretar esse NEM como E TAMBÉM. o JULGADO É SIMPLES. Pode utilizar natureza e quantidade. O que não pode é utilizar duas vezes. Mas a banca não pode trapacear para cobrar isso.

     

    Utilização da natureza e quantidade da droga na dosimetria na pena


    A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem.
    Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual).
    A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira ou na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.
    STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).
    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

     

     

    A grande quantidade de droga pode justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da LD


    Não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
    STF. 1ª Turma. HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844).

     

     

     

  • fica cada vez mais difícil responder as questões da cespe a cada dia que se passa, pois já respondi diversas questões contárias à acertiva C como correta  e chego nessa e também está certa... afz

  • o que me parece é a que letra C quer dizer é que não poderia ser as duas juntas, o que realmente não pode, mas tá muito mal escrito, na minha humilde opinião 

  • Gente, Indiquem para comentário!

  • Gab C

     

    A ré foi condenada de acordo com a Lei antiga, logo esse Julgado da Lei Atual por ser desavorável à ré, não pode retrotroagir in malam partem.Por isso acredito que essa seja a justifiativa para o Gabarito ser a letra C.

     

    Segue a integra do Julgado atual:

     

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMOLEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. FIXAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. DECISÃOFUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se reconhece o alegado constrangimento ilegal se a pena-basefoi fixada acima do mínimo legal devido à existência decircunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o que preceituam osartigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343 /2006.2. A redução da causa de diminuição em 1/2 se justifica em razão danatureza e quantidade da droga apreendida (469,6 gramas de cocaína).3. Havendo o reconhecimento da existência de circunstânciasjudiciais desfavoráveis, inviável a substituição da reprimenda pormedidas restritivas de direitos.4. Habeas corpus denegado."

  • o erro da E é o "ao contrario". Visto que esse é justamente o entendimento da jurisprudência.

     

  • INFO 884 STF = Informativo Aécio Neves, protegendo gente poderosa de ser presa, só pobre que é preso com drogas no brasil.

  • "a vedação às restritivas é inconstitucional"

    Dr. óbvio sobre Lei de Drogas 

  • Fiz essa questão por eliminação, porém a letra "C" está meio confusa.

     

  • Alternativa "c" está errada, pois o Art. 42. da lei de drogas determina expressamente que se utilize a quantidade com preponderância. in verbis:

    art. 42:  O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Tudo bem que a QUALIDADE não possa, mas daí a dizer que ambas não podem há uma grande diferênça, pois a QUANTIDADE está expressa na lei de drogas.

    EXAMINADOR, NÃO SE CONFUNDA TENTANDO NOS LEVAR AO ERRO.

  • Um absurdo uma questão como essa. Um desrespeito a quem estuda.

  • STJ 5a TURMA HC 420.904/ RJ E HC 413.337/ SP 

    ART. 33 PARAGRAFO 4, DA LD

    LETRA "C", SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA - VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA - 4 EDIÇÃO - 2018 

     

  • Questão anulada pela banca em 30/07.

  • O conhecimento da jurisprudência no que tange à não aplicação nas dua fases da dosimetria não são suficientes para resolver as questões Cespe. É necessario ser formado em letras com especialização em transcrição mediúnica pra adivinhar o que eles querem te perguntar. Brincadeira isso. Cespe fazendo gracinha... E pior que no ultimo concurso DeltsGo foi COMPROVADA fraude (venda de vagas) por parte dessa banca.
  • A natureza e quantidade podem valorar, o que não pode é a qualidade.

    Sem alternativa correta

  • Questão anulada, conforme gabarito definitivo da Banca

     

    http://www.cespe.unb.br/CONcursos/TJ_CE_18_JUIZ/arquivos/GAB_DEFINITIVO_389_TJCE001.PDF

  • Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada? O tema é polêmico.

    1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).

    2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. Info 849). STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849). STF. 2ª Turma. RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

    LEI DE DROGAS:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    (...)

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.  

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=11&subcategoria=123 

  • A quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias em que foi apreendida, são elementos que  devem  balizar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. STJ. AgInt no AREsp 1254604 / MS. DJe 02/08/2018.

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito"

  • RESPOSTA: C

     

    A alternativa correta é C. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a consideração cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena (Repercussão Geral no ARE nº 666.334, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/6/14).


    A letra A está errada. Tráfico privilegiado é causa especial de diminuição de pena do parag 4º do art 33, sendo quatro requisitos lá previstos: agente primário, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, ou integrar organização criminosa. O Pleno do Supremo Tribunal Federal pôs uma pá de cal sobre o tema ao pacificar o entendimento de que não é possível a combinação de leis, ressalvada a aplicação integral da lei mais favorável (RE 600.817-RG/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, realizado em 7/11/2013): Ou aplica-se toda a lei 6368/76 ou toda a lei 11343/06, verificando no caso concreto qual o resultado mais benéfico ao acusado. O STJ, por sua vez, sumulou a questão no enunciado 501: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

     

    A letra B está errada. O STF pacificou o entendimento acerca da possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese do parágrafo 4º do art. 33 da lei de drogas, eivando de inconstitucionalidade a vedação prevista naquele dispositivo e também no art. 44 da referida lei (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010). Posteriormente, o Senado Federal publicou a Resolução n° 5, de 2012 suspendendo, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução dessa parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343.

     

    A letra D está errada, por ser diametralmente oposta ao entendimento do Pleno do STF, estabelecido no HC 118533, (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016): O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.

     

    Assim, o tráfico de drogas nem sempre se caracteriza como hediondo.

     

    A letra E está errada. A quantidade de drogas, por si só, não basta para presumir a participação em organização criminosa, devendo ser congregados outros fatores que permitam concluir tal circunstância, conforme a jurisprudência consolidada do STF.

     

    fonte: MEGE

  • a- retroage normal

    b- permitida

    c - pode sim

    d - nem sempre

    e - a quantidade afasta o consumo e entra como trafico

  • A Banca quer dificultar tanto que se confundi, pensa no egocentrismo dos professores!

  • C - Deferido com anulação: Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito

  • C - Deferido com anulação: Há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado na opção apontada preliminarmente como gabarito

  • Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a quantidade de drogas

    não pode automaticamente levar ao entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de

    vida ou integraria uma organização„o criminosa (3). Ademais, observou que a paciente foi absolvida

    da acusação do do delito de associa-lo para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (4),

    por ausência de provas.

    RHC 138715/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23.05.2017.

  • A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu (1ª fase da dosimetria) e também para conceder ao réu uma menor redução de pena na aplicação do benefício do art. 33, § 4º (3ª fase de dosimetria). Haveria, nesse caso, bis in idem.

    Assim, a natureza e a quantidade do entorpecente não podem ser utilizadas na 1ª fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na 3ª fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em um sexto (menor percentual).

    A valoração da natureza e da quantidade da droga deverá ser realizada na primeira OU na terceira fase de aplicação da pena, vedada a aplicação conjunta sob pena de bis in idem.

    STF. Plenário. HC 112776/MS e HC 109193/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 19/12/2013 (Info 733).

    STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Info 759).

  • In casu, o entendimento registrado pela origem está e consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a significativa quantidade de droga, circunstância do delito que pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 

    Este Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do

    acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.

    O Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da reprimenda, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa, sob pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem

    Mostra-se perfeitamente possível ao julgador que, ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público, possa, em estrita observância ao princípio da razoabilidade (que norteia a atividade discricionária do juiz na fixação da pena), reavaliar a pertinência de determinada circunstância que, a exemplo do que ocorre com a quantidade de drogas apreendidas, seja compatível tanto com a primeira fase quanto com as demais.

    AgRg no AREsp n. 628.686/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2015

    AgRg no REsp 1390118/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/05/2017

    AgRg no REsp 1672617/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 20/10/2017

    AgRg no AREsp 1108108/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/12/2017

  • Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    20 quilos a uns quarenta mil o quilo dependendo da pureza e muito substancial para que ela não se dedique a atividades criminosas.

    Em um dos casos evidenciou com 200 gramas de cocaína e crack. Na hipótese, tenho que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o recorrido - 200 gramas de cocaína e crack (fl. 249) – revela-se apta a evidenciar que ele dedicar-se-ia à atividade criminosa, não fazendo jus, portanto, à incidência da minorante, conforme previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

    Em outro 100 petecas de crack. No presente caso, não se considerou o privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o agravante se dedicava às atividades criminosas, lastreando-se na natureza e quantidade de droga apreendida, qual seja, 100 petecas de crack. Assim, a fundamentação exarada é adequada ao caso concreto e justificam o afastamento da figura do tráfico privilegiado. Precedentes.

    In casu, o entendimento registrado pela origem está e consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a significativa quantidade de droga, circunstância do delito que pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 

    Este Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.

    AgRg no AREsp n. 628.686/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2015

    AgRg no REsp 1390118/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/05/2017

    AgRg no REsp 1672617/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 20/10/2017

    AgRg no AREsp 1108108/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/12/2017

  • TESE STJ 131: LEI DE DROGAS

    1) É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    21) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.

    22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

    23) É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.

    24) A condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa.

    25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

    35) O art. 40 da Lei n. 11.343/2006 conferiu tratamento mais favorável às causas especiais de aumento de pena, devendo ser aplicado retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei n. 6.368/1976.

    44) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância".

    45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

    47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

    54) É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

    58) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.