SóProvas


ID
2734609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens seguintes, a respeito dos crimes contra o patrimônio e contra a propriedade imaterial.

I No caso de furto qualificado, não é possível o reconhecimento do privilégio da substituição da pena de reclusão pela de detenção nem a diminuição da pena de um a dois terços ou a aplicação somente da pena de multa.
II É possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de crime de apropriação indébita previdenciária.
III Em crime de latrocínio, a ocorrência de duas mortes e de uma única subtração configura concurso formal de crimes.
IV A exposição à venda de CDs e DVDs pirateados, apesar de violar o direito autoral, atrai a aplicação do princípio da insignificância.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Questão sem resposta, vejamos:

    I: ERRADA  Súmula 511, STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva;

    II: CORRETA PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO DÉBITO QUE PERMITE A SUA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo as circunstâncias fáticas trazidas pelo acórdão estadual, o réu deixou de recolher aos cofres públicos contribuições previdenciárias no período de 9/1997 a 4/2007, causando prejuízo ao patrimônio público no valor de R$ 10.004,30, excluídos os juros e a multa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de apropriação indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do débito não ultrapassar R$ 10.000,00, excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em dívida ativa. Interpretação do art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1609757/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    Lembrando que este limite de R$10.000 foi elevado para R$20.000: STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    III: DEPENDE O erro ou acerto desta assertiva vai depender do Tribuanal adotado, isso porque STF e STJ divergem acerca do assunto. Vejamos:

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

    Tendo e vista que a questão foi genérica ao perguntar "com base na jurisprudência dos tribunais superiores", é possível que seja anulada. 

    IV: ERRADO  No caso, a exposição à venda de 292 (duzentos e noventa e dois) CDs e 432 (quatrocentos e trinta e dois) DVDs falsificados demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1453802/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)

     

  • Na III também depende de qual Tribunal

    STJ ou STF; STF pega mais leve no latrocínio

    Abraços

  • Agora nas provas você também tem que adivinhar qual dos tribunais superiores o examinador quer saber, já que o STF entende de um jeito e o STJ de outro.

  • Sobre a multiplicidade de mortes no latrocínio:

    Segundo a doutrina, em regra, será crime único e só haverá concurso formal de crimes se a conduta do agente tiver sido direcionada para a subtração de mais de um patrimônio, já que trata-se de crime contra o patrimônio

    Esse também é o entendimento encontrado em inúmeros julgados, tanto do STF quanto do STJ, mas o tema é bastante controvertido na jurisprudência.

  • LATROCÍNIO COM DUAS MORTES X CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL.

    Em relação ao tema, existe divergência entre o STJ e o STF. Vejamos:

    – Como se sabe, para definir se o crime de latrocínio foi consumado ou tentado deve ser analisado se houve ou não o resultado morte, independentemente da efetivação da subtração patrimonial, não obstante se tratar de crime contra o patrimônio.

    – Imagine, agora, que para roubar um único celular o assaltante dispare contra duas vítimas. Nesse caso, haveria um único crime de latrocínio ou dois, em concurso formal impróprio?

    O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido no sentido de haver dois crimes, em concurso formal impróprio, nas hipóteses em que, para alcançar uma única subtração patrimonial, o agente cause dois resultados morte.

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, contudo, segundo divulgado no Informativo 855, decidiu que se trata de crime único, nos seguintes termos:

    No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal.

    – Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio.

    – Vencidos os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)”

    DESSA FORMA, FICA CLARA A DIVERGÊNCIA ENTRE OS TRIBUNAIS, SENDO CERTO QUE TAL CONTROVÉRSIA SERÁ OBJETO DE AVALIAÇÃO!!

     

     

     

    – A prática da CONTRAFAÇÃO não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos.

    – In casu, a conduta dos pacientes amolda-se perfeitamente ao tipo de injusto previsto no art. 184, §2º, do Código Penal, uma vez foram identificados comercializando mercadoria pirateada (CD’s e DVD’s de diversos artistas, cujas obras haviam sido reproduzidas em desconformidade com a legislação).

    – In casu, o Superior Tribunal de Justiça não alterou o panorama fático-probatório, (...) decidindo ser INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE CRIME PRATICADO CONTRA DIREITOS AUTORAIS, sob o fundamento de que “o fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou ‘pirateadas’ não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação”.

  • FURTO DE PEQUENO VALOR/FURTO PRIVILEGIADO:

    FURTO DE PEQUENO VALOR (§ 2º DO ART. 155):

    – O furto privilegiado se encontra previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, que criminaliza o furto.

    – Dispõe a referida norma:

    – Se o criminoso é primário, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

    – Fácil notar, portanto, que o pequeno valor da res (além da primariedade) leva à aplicação de um dos três benefícios previstos em lei.

    SÚMULA 511 STJ - É possível o reconhecimento do PRIVILÉGIO previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de CRIME DE FURTO QUALIFICADO, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a QUALIFICADORA FOR DE ORDEM OBJETIVA. (3 requisitos cumulativos, ausente qualquer um, restará afastado o privilégio)

    I – com DESTRUIÇÃO ou ROMPIMENTO de OBSTÁCULO à SUBTRAÇÃO da COISA. (OBJETIVA).

    II – com ABUSO DE CONFIANÇA (SUBJETIVA), ou mediante FRAUDE, ESCALADA ou DESTREZA. (OBJETIVA) (somente ABUSO DE CONFIANÇA é considerado qualificadora de ordem SUBJETIVA).

    III – com EMPREGO DE CHAVE FALSA. (OBJETIVA.)

    IV – mediante CONCURSO de DUAS ou MAIS PESSOAS. (OBJETIVA).

     

     

    11) Aplica-se o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ao crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, quando, na ocasião do delito, o valor do débito com a Previdência Social não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. (TESES STJ)

  • A banca poderia ter pelo menos especificado na alternativa que o concurso formal é impróprio. Do jeito que ficou não encaixa perfeitamente em nenhum dos entendimentos dos Tribunais superiores.

    STJ: É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso FORMAL IMPRÓPRIO no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

    STF (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena

    (...) STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

     

     

  • TÁ, mas de qual tribunal superior eles querem o entendimento? pq o STF e o STJ tem posições divergentes sobre o tema latrocínio. Queria entender esse tesão que a CESPE tem em fazer questões onde não há entendimento pacificado. 

  • Apesar de ter acertado a questão, por um momento fiz confusão entre apropriação indébita previdenciária e estelionato previdenciário. O STF e o STJ entendem não ser aplicável o princípio da insignificância ao delito de estelionato previdenciário (STF - HC 107.041/SC e STJ - RHC 61.931/RS).

    Em relação à apropriação indébita previdenciária, ambos os Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. (STF - HC 139.393/PR 2017; STJ RHC 77.511/PE 2016).

    No tocante ao latrocínio, há divergência em relação a ocorrência ou não de concurso formal de crimes:

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Na minha concepção, existe divergência no STF e no STJ, tanto em ralação ao latrocínio quanto em relação a aplicação do princípio da insignificância no crime de apropriação indébita previdenciária, vejamos:

    LATROCÍNIO, o que fazer se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes? STF = um único crime de latrocínio. STJ = concurso formal impróprio (info 855 STF).

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREV. é possível aplicar o princípio da insignificância? STJ= Pode aplicar, obedecendo o limite de 20 mil. STF= Não se aplica, devido a alta reprovabilidade do comportamento.

    O STF tem adotado entendimento bem restritivo quanto à possibilidade de aplicação da insignificância ao crime em questão (artigo 168-A, CP), conforme pode ser verificado:

    “Habeas corpus. 2. Apropriação indébita previdenciária. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade. Valor superior ao fixado no art. 1º, I, da Lei 9.441/97. Alto grau de reprovabilidade da conduta. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada.” (HC 107331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 11-06-2013 PUBLIC 12-06-2013).

    Mais informações: https://gustavoalmribeiro.wordpress.com/2018/01/09/apropriacao-indebita-previdenciaria-e-insignificancia-stj-x-stf/

    Temas bem divergentes e polêmicos, desnecessário pedir em uma prova objetiva, então cobre na discursiva que é possível fundamentar os dois posicionamentos. Aduzir "tribunais superiores" não ativa nossa bola de cristal para saber de qual tribunal estão falando.

    Pessoal, o tema é bem controvertido, então qualquer discordância corrija-me com carinho :*

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • Assiste razão à "Delegada Federal". Fiz uma pesquisa (inclusive nos julgados postados pelos colegas) no que tange à suposta admissibilidade do princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária e não encontrei nenhum julgado do STF admitindo-o, mas todos negando. O próprio HC 139393 / PR, citado aqui anteriormente, versa sobre descaminho e não sobre apropriação indébita previdenciária.

    Exemplos de julgados em que o princípio não foi admitido nessa situação pela Corte Suprema: RHC 132706 AgR/SP, RHC 117095/SP, HC 107331/RS. 


    O STJ entende ser admissível, conforme exposição feita pelos colegas e (provavelmente) tese seguida pela banca.



  • Cespe adota o posicionamento do STJ SEMPRE a não ser que explicite no enunciado: "segundo o STF". 

  • Questão deve ser anulada. Eu acertei, porém é injusta. Há CLARA divergência entre STF e STJ quando à aplicação da insignificância à apropriação indébita previdenciária. ABSURDO!!! Até quando isso!!???

  • " Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio? STJ: concurso formal impróprio. STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855)." 

  • No tocante ao item IV (correto)


    Jurisprudência do STJ

    "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.193.196⁄MG, sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da adequação social e da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo considerada materialmente típica a conduta." (HC 342435/RS)

     

    Súmula 502 "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."


     

    Jurisprudência do STF

    "Os princípios da insignificância penal e da adequação social reclamam aplicação criteriosa, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada acabe por incentivar a prática de delitos patrimoniais, fragilizando a tutela penal de bens jurídicos relevantes para vida em sociedade. 2. O impacto econômico da violação ao direito autoral mede-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a “pirataria”, e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal. 3. A prática da contrafação não pode ser considerada socialmente tolerável haja vista os enormes prejuízos causados à indústria fonográfica nacional, aos comerciantes regularmente estabelecidos e ao Fisco pela burla do pagamento de impostos." (RHC 115986/ES)

     

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/venda-de-midia-pirata-e-violacao-de-direito-autoral/o-principio-da-insignificancia-pode-ser-aplicado-a-venda-de-cds-e-dvds-falsificados-cp-art-184-ss2o

  • QUESTÃO MERECE SER ANULADA!

     

    Vamos às divergências entre STF e STJ.

     

    Apropriação indébita previdenciária e princípio da insignificância:

    O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriaçãoindébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013. STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.

     

    O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

     

     

    Latrocínio e pluralidade de mortes:

    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida. STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

     

    Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

  • Quais as qualificadoras (de ordem subjetva) do crime de furto? Pois, apenas, vislumbro qualificadoras de ordem objetiva no referido crime.

  • Wenderson, a única que é de caráter subjetivo é o abuso de confiança, todas as demais possuem caráter objetivo.


    Bons estudos.

  • ITEM III : PASSÍVEL DE ANULAÇÃO !

    • STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.

    • STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária.

  • Imagino a situação de quem se preparou bem para essa prova da Cespe. Em quase todas as questões de direito penal a Cespe cobrou jurisprudência controversa entre o STJ e o STF ou, até mesmo, dentro do próprio STJ. Total falta de respeito com os candidatos. De todo modo, conforme salientou a colega Jéssica Silva, a Cespe parecer se inclinar para o entendimento do STJ quando não cobra expressamente o entendimento do STF.

  • Que prova absurda.... questões com diversas alternativas certas... a banca poderia ter no mínimo a decência de indicar o posicionamento a que se refere, STF ou STJ, pois são completamente divergentes. Tenho pena dos que realizaram a prova :(
  • I - O STJ permite que se caracterize privilegiado o furto qualificado desde que primário o agente, pequeno o valor da coisa furtada e objetiva a qualificadora.
    .
    II - [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de apropriação indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do débito não ultrapassar R$ 10.000,00, excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em dívida ativa. [...]
    .
    III - O STJ entende haver concurso e o STF entende não haver. A única alternativa correta força o entendimento do STJ, de que há concurso formal, ainda que impróprio.
    .
    IV - Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

  • Puta sacanagem da CESPE, Independentemente das louváveis discussões travadas acerca dos itens "II" e "III", percebam que não faria diferença qual o posicionamento adotado, que estava IMPLÍCITO pela falta de opções de alternativa a marcar. O que levava a saber obrigatóriamente a qual corrente a CESPE se filiou. 

     

    Veja:

    Se a "I" é errada então elimina a alternativa "A", "B" e "D"

    Se a IV é errada então elimina a alternativa "B", "D" e "E"

    Só sobra a alternativa "C".

    Agora, venhamos que não é justo que o candidato, além de ter que conhecer o direito, ter que  conhecer as divergências dos tribunais e ainda necessitar de uma eliminação para chegar a resposta correta.

  • STF - O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.
    O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.
    STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.
    STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Apropriação indébita previdenciária (não se aplica o princípio da insignificância. Posição do STF). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/07/2018

     

     

    O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais).
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013.
    STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Apropriação indébita previdenciária (pode ser aplicado o princípio da insignificância. Posição do STJ). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 31/07/2018

  • Atualizando: Na data de ontem ocorreu a Sessão de Julgamento dos recursos da prova objetiva do TJCE. Foram anuladas 10 questões. Uma delas foi essa aí.

  • Foi um dissabor fazer essa prova. Questões que não pedem conhecimento, e sim mediunidade pra saber o que o examinador escolheu. 

  • so dava pra responder por exclusao. sabendo que a IV estava errada e a I tbm.

    so por essa razao dava pra responder, pq fiquei sem saber qual jurisprudencia queria na III. essa prova é desmotivaçao total.

  • Acho que quando o CESPE pede a posição dos "Tribunais Superiores" exclui o STF do questionamento, pois este a rigor não é classificado como Tribunal Superior.

  • Guilherme Peixoto, acho que não.

    Na Q911531, dessa mesma prova TJCE, o enunciado falava expressamente "tribunais superiores" e o entendimento adotado foi o do STF (Info 793), mesmo havendo posição contrária do STJ (AgRg no AREsp 490599).

    Sobre o STF não ser, a rigor, considerado tribunal superior, de fato há a discussão sobre ser "tribunal político", ou "tribunal extraordinário", mas esse texto, no site do próprio CNJ, se refere ao STF como tribunal superior: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/59218-tribunais-superiores-quais-sao-o-que-fazem 

    Abs.

  • Em suma: STJ: Ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá Concurso Formal Impróprio de latrocínios.

                                                                   STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.

                                                                   STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado 07/04/2015.

     

     

    Em suma: STF: Sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas Um Crime de Latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da DOUTRINA MAJORITÁRIA.

                                                                   STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.

                                                                   STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.

  • Para tentar contribuir com a discussão: STF é considerado tribunal superior lato sensu. Quando a banca pedir "tribunais superiores", cosideremos STF e STJ. AMBOS!

    Se não considerarmos STF, dentro da espécie tribunais superiores só teremos o STJ, TSE, TST e STM. Em provas de magistratura seria impossível se cobrar o entendimento dos tribunais superiores (no plural), uma vez que Direito Penal Militar não é objeto de avaliação e, por fim, o TST não tem competência criminal, enquanto o TSE julga crimes eleitorais em sede recursal, de modo a dificilmente (muito dificilmente) possuir entendimento em matéria penal que haja julgado em competência atrativa (jurisdição especial prevalente em face de conexão ou continência com crime eleitoral), a ponto de se dizer pacífico, em consonância com o STJ. Via de regra, as competências do STJ e do TSE são excludentes entre si.

    Então, amigos. Dizer "tribunais superiores" é dizer, implicitamente, "em sentido lato", englobando STF e STJ, a designar a jurisdição extraordinária, termo que, por sua vez, também se refere aos tribunais superiores + STF.

    Não à toa, a questão foi anulada.

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "Não há opção correta, pois há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item III".

  • Como é crime formal com 2 resultados morte? Um só disparo, por exemplo, atinge 2 pessoas?

    Se for 1 disparo em cada pessoa, com subtração de patrimônio, haverá concurso material ou crime continuado?

  • RESPOSTA: C

     

    A assertiva I está Errada, por violar a Súmula 511 do STJ : “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

     

    A assertiva II está Correta, consoante a jurisprudência do STJ:


    PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, quando, na ocasião do delito, o valor do débito com a Previdência Social não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, descontados os juros e as multas. Precedentes. Ressalva do Relator. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1419836/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)

     

    E também: AgRg no AREsp 627.904/CE, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

     

    A assertiva III está Correta. Porém, os tribunais superiores divergem a respeito do tema. No âmbito do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, pois trata-se de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015 e HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015. Por sua vez, no âmbito do STF há o entendimento de que houve a ocorrência de crime único. A título de exemplo, cita-se trecho do voto do Ministro Teori Zavascki: “Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...) STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013”.

     

    A assertiva IV está errada. O STJ editou a súmula 502 em sentido oposto. Nesse sentido é o enunciado sumular: “SÚMULA 502-STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

     

    fonte: MEGE

  • Com licença caros colegas. Não sei o que está havendo aqui no QCONCURSOS. Estou há uns dois anos no site e de umas semanas pra cá os comentários estão cheios de lixo de propagandas !!! Está insuportável ficar esbarrando nisso, quebra o raciocínio da questão. Parece que estou no ônibus indo trabalhar e o povo entrando vendendo bala, pão de queijo, bugiganga toda hora!! Não tem paz mais nem aqui...

    Abro uma questão e ... Propaganda de novo!!!

     

    Saudade de quando os comentários começavam com "GABARITO LETRA ..."

     

    Daqui a pouco vão começar assim: "Eu poderia estar matando, poderia estar roubando..."

     

     

     

    #desabafo

  • Verdade, propagandas aos montes. Eu reporto abuso sempre que vejo, se todos fizerem pode ser que o qconcuros tome uma atitude.


  • II É possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de crime de apropriação indébita previdenciária. 


    Divergência:


    STF: NÃO. O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.


    STJ: SIM. O STJ já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Público como limite mínimo para que sejam ajuizadas as execuções fiscais (20 mil reais). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/08/2013. STJ. 6ª Turma. RHC 59839/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016.


    III Em crime de latrocínio, a ocorrência de duas mortes e de uma única subtração configura concurso formal de crimes.


    Divergência:

    Para o STJ: concurso formal impróprio (STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015);


    Para o STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio, sendo a quantidade de vítimas consideradas na pena-base (INFO 855 DO STF).


    https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html


    IV- A exposição à venda de CDs e DVDs pirateados, apesar de violar o direito autoral, atrai a aplicação do princípio da insignificância. Errado.


    Segundo o STJ, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP). Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013.

  • Justificativa do CESPE pela anulação: "Não há opção correta, pois há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item III"

    STJ: concurso formal


    É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.

    STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.


    Prevalece, no STJ, o entendimento no sentido de que, nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, havendo uma subtração, porém mais de uma morte, resta configurada hipótese de concurso formal impróprio de crimes e não crime único.

    STJ. 6ª Turma. HC 185.101/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2015.


    STF e doutrina: 

    um único crime de latrocínio


    (...) 7. Caracterizada a prática de latrocínio consumado, em razão do atingimento de patrimônio único. 8. O número de vítimas deve ser sopesado por ocasião da fixação da pena-base, na fase do art. 59 do CP. (...)

    STF. 2ª Turma. HC 109539, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/05/2013.


    (...) Segundo entendimento acolhido por esta Corte, a pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte ou lesão grave, embora único o patrimônio lesado, não altera a unidade do crime, devendo essa circunstância ser sopesada na individualização da pena (...)

    STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013.


    (fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html)

  • Se a questão foi anulada, é importante sabermos o motivo. Apesar dos bons comentários dos colegas, o que merece mais foco é o de Rubens Oliveira da Silva: Justificativa do CESPE pela anulação: "Não há opção correta, pois há divergência doutrinária a respeito do assunto tratado no item III".

  • Minha contribuição quanto a ultima afirmativa.

    Este entendimento me ajudou a tirar duvida que persistia.

     IV A exposição à venda de CDs e DVDs pirateados, apesar de violar o direito autoral, atrai a aplicação do princípio da insignificância.  ERRADA.

    " A mais recente súmula publicada pelo STJ, de número 502, enuncia que “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

    Assim, acompanhando o entendimento dos seus precedentes, o STJ pacifica a questão afirmando a tipicidade material e formal da conduta descrita. Como consequência, é afastada a aplicação dos princípios da adequação social e da insignificância.

    Vale dizer, foi consolidado que, mesmo sendo rotineira a exposição à venda de produtos falsificados ou “pirateados”, é notório que os fornecedores e consumidores têm conhecimento da ilicitude das condutas, portanto, não há que se falar em adequação social. Ademais, a reprovabilidade do comportamento corrobora com o afastamento deste princípio.

    Não obstante, a inexistência de inexpressiva ofensividade ao bem jurídico e, também, a reprovabilidade da conduta, retiram a aplicabilidade do princípio da insignificância. Isto é, há a efetiva violação do direito autoral, repercutindo na lesão aos artistas, comerciantes, integrantes da indústria fonográfica e ao Fisco."

    fonte: MP DO PARANÁ - http://www.criminal.mppr.mp.br/pagina-1276.html

  • O QConcursos deveria adaptar a questão de forma que possibilitasse a resolução, informando o motivo originário da anulação da questão.

  • Apropriação Indébita Previdenciária: A) POSIÇÃO DO STF: NÃO se aplica o princípio da insignificância. reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF.l" Turma. HC 102550, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. 5TF. 2" Turma. RHC 132706 AgR, Rei. Mln. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016. B) POSIÇÃO DO STJ: PODE ser aplicado o princípio da insignificância.STJ. 5" Turma. AgRg no REsp 1241697/ PR, Rel. Min. laurita Vaz, julgado em 06/08/2013. STJ. 6" Turma. RHC 59.839/5P, Rei. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/04/2016. Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito.

  • A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência ...

    fonte> https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6a2feef8ed6a9fe76d6b3f30f02150b4

  • I No caso de furto qualificado, não é possível o reconhecimento do privilégio da substituição da pena de reclusão pela de detenção nem a diminuição da pena de um a dois terços ou a aplicação somente da pena de multa. ERRADA

    Súmula 511 STJ:  É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva;

    .

    II É possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de crime de apropriação indébita previdenciária. ERRADA

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência

    .

    III Em crime de latrocínio, a ocorrência de duas mortes e de uma única subtração configura concurso formal de crimes. CERTA

    TESE N. 51 STJ: 15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    .

    IV A exposição à venda de CDs e DVDs pirateados, apesar de violar o direito autoral, atrai a aplicação do princípio da insignificância. ERRADA

    Súmula 502 STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

  • II - É possível a aplicação do princípio da insignificância no caso de crime de apropriação indébita previdenciária.

    INCORRETO

    STF: NÃO. O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, 21/06/2016.

    STJ: NÃO. Houve um overruling e o STJ modificou o seu entendimento de que era possível aplicar o princípio da insignificância (AgRg no REsp 1609757/SP – Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro - Órgão Julgador: 6ª T., Data do Julgamento: 27/02/20180), passando a entender pelo não cabimento. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se aplica o princípio da insignificância no delito de apropriação indébita previdenciária. A decisão (AgRg no REsp 1783334/PB) teve como relator a ministra Laurita Vaz.

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA ALTAMENTE REPROVÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)