SóProvas


ID
2734639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta, acerca da ação civil ex delicto, da competência, da jurisdição e dos processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 935 do C.C : A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 66 do CPP : Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • "A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto."

    Só tem um problema: pode declarar que o réu não tenha concorrido, mas responsabilizar civilmente outras pessoas... Logo, não obsta a reparação civil.

    Deu para entender, mas a redação ficou torta

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    A - A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delicto. ERRADO

    Súmula 18/STJ. - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Efeitos do perdão judicial: elimina todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória (nao gera reincidencia, nem pode ser usada como título executivo judicial na área cível)

      Art. 120 . CP. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

     

    B - A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.

       Art. 66. CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 935. CC/02. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal

     

    C - A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal.

     

    D - As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo. ERRADO

     Art. 111. CPP.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

    E - No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição. ERRADO

     Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Quanto a alternativa C fiquei em duvida por conta dos seguintes dispositivos: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.(COMPETÊNCIAS ABSOLUTAS) Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (COMPETÊNCIAS RELATIVAS) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. TODAS ESSAS DIFERENÇAS ESTÃO NA LEI PROCESSUAL.
  • Certeza da letra B.

    Mas qual o erro da letra C???

    Desde já, obrigada! :/

  • Sentença concessiva de perdão judicial

     

    Para alguns doutrinados, como Guilherme de Souza Nucci, por exemplo, a sentença concessiva de perdão judicial tem caráter condenatório, todavia, entende-se que o réu não merece a aplicação da pena, levando ao perdão judicial:

     

    “(…) se trata de decisão de natureza condenatória, pois não se perdoa quem é inocente, mas sim aquele que é culpado, embora não mereça sofrer a imposição da pena.”

     

    Já no entendimento do Superior Tribunal de Justiça disposto na Súmula nº 18, editada por este colendo órgão, determina ser o perdão judicial sentença meramente declaratória.

     

    Assim, adotando o entendimento de sentença meramente declaratória previsto na súmula supracitada, caso a vítima deseje cobrar do réu beneficiário do perdão judicial os danos civis, haveria necesidade de propositura de ação de conhecimento para determinar a culpa e não somente a execução da sentença penal condenatória.

     

    No entanto: como para Guilherme de Souza Nucci a sentença é condenatória, para ele e seus adeptos, a sentença de perdão judicial poderá ser executada no cível.

     

    Este também é o entendimento de Edilson Mougenot Bonfim e do Supremo Tribunal Federal, como ele mesmo menciona:

     

    “iii) condenatória: só é possível perdoar quem é culpado. Por isso condena-se o agente, excluindo-o da sanção penal por merecer a aplicação do instituto. Para essa corrente, a qual nos filiamos, os efeitos secundários da condenação persistem. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal.”

  • Alguém pode explicar o erro da C? De já, muito obrigado.

  • Vamos indicar para comentário dos professores.

    Gabarito: B

    A alternativa C, apesar do provável preciosismo da banca, deve ter sido considerada errada em função da competência penal decorrer de expressa previsão constitucional, e não legal. (?)

    Conforme Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, a competência penal é determinada expressamente pela Constituição, no art. 5º,
    incisos XXXVII e LIII.

    Costuma-se chamar de absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, o processo não pode ?fugir? do juiz que fora originariamente designado pela Constituição ou leis anteriores. Enquadra-se no conceito de competência absoluta a que for em razão da matéria e em razão da prerrogativa de função: arts. 102,105, 108 e 96, III da CF.

    A competência relativa se dá quando admite prorrogação. Caso a incompetência do foro não seja alegada no tempo adequado, considera-se competente o juízo que conduz o feito, sem ser possível alegação posterior de nulidade. Nesse sentido se insere a competência territorial.

     

    Fonte: Távora, Nestor; Araújo, Fábio Roque. Código de Processo Penal para Concursos. 9ª Edição. Salvador: Juspodium, 2018.

    https://wemersonluna.jusbrasil.com.br/artigos/196157372/jurisdicao-competencia-e-sujeitos-no-direito-processual-penal

  • Sobre a alternativa "B", CORRETA. Enunciado 18 da Súmula do STJ, que prevalece. Entretanto, não esquecer a divergência do STF, que entende ser uma decisão condenatória, de modo que remanescem os efeitos (dever de pagar custas, nome do rol de culpados, interrompe a prescrição, serve como título executivo judicial). A justificativa legal para a divergência está contida no teor do artigo 120 do CP, que somente pode estar se referindo a sentença penal condenatória. Rogério Greco concorda com o STF.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Sobre a alternativa "C" - Errada porque não há previsão expressa da diferença entre competência absoluta e relativa, já que distinção decorre de construção doutrinária e jurisprudencial. Consta no Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro de Lima a seguinte passagem: "Competência absoluta e relativa - apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são iníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa".

  • Não vinculam o juízo cível: FINA = fato inexistente + negativa de autoria.

  • Acho que a Beatriz F quis dizer que VINCULAM.

  • O CPP prevê expressamente causas que não impedem o oferecimento da ação civil indenizatória. São elas:

     

            I.            Sentença penal absolutória que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato (art. 66 CPP);

          II.            Despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, 1, CPP);

        III.            Decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, li, CPP);

        IV.            Sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 67, Ili, CPP).

     V Causas de extinção da culpabilidade


    Em regra, a ação penal condenatória ou absolutória não possui reflexos na esfera cível. Todavia, reconhecimento da inexistência material do fato e da autoria e as causas excludentes de ilicitude que possuem o condão de impedir a ação de reparação civil dos danos causados pela prática de fato delituoso. 


     

    ·         SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIAÞSEMPRE VINCULAO CÍVEL

    ·         SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIAÞVINCULA O CÍVEL APENAS:

    1) negativa de autoria

    2) fato comprovadamente inexistente

    3) excludente de ilicitude*

  • Esse gabarito está errado: na hipótese de um crime ambiental, por exemplo, a impossibilidade de uma responsabilização subjetiva penal não exclui a possibilidade de uma responsabilidade objetiva no ambito civil.
  • O comentário do colega Lucas Santos é bem interessante. De fato a responsabilidade penal ambiental pressupõe análise do elemento dolo/culpa, sem os quais não há fato típico. Por outro lado, sabemos que a responsabilidade civil ambiental, por vezes, prescinde da intenção do agente, bastando para tanto uma mera relação de domínio, posse ou detenção com relação ao bem para que surja o dever de reparar a degradação da área. Contudo, o equívoco está em supor que esse paralelo foge à regra do CPP. Isso porque, o próprio código prevê que não fará coisa julgada na cível a hipótese na qual se reconhece que o Autor não praticou crime, mas que, contudo, pode ensejar a sua responsabilidade na reparação dos danos ambientais.

    Abraço

  • acho que essa será anulada

  • Observação sobre a letra "D": As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo.

    Assertiva errada. Suspeição, ilegitimidade e incompetência são exceções dilatórias, ou seja, promovem a ampliação do curso processo e não causam sua extinção. As exceções peremptórias visam interromper o curso processo, como a alegação de coisa julgada, por exemplo.

  • Pequeno alerta quanto ao comentário mais curtido: não produz qualquer efeito PENAL ou EXTRAPENAL (ex: tornar certa à obrigação de reparar o dano)

  • não foi anulada.

  • As exceções se classificam de acordo com o efeito que acarretam no processo. Caso visem à extinção do processo, são chamadas de peremptórias. As exceções com essa propriedade são causadas por coisa julgada ou litispendência, ou seja, fatores que impossibilitam que o processo seja apreciado, pois são defeitos intrínsecos à causa de pedir. Por outro lado, se as exceções visam apenas o retardo do curso do processo, são chamadas de dilatórias, e podem ser causadas por suspeição, incompetência ou ilegitimidade de parte. Estas três hipóteses são consideradas falhas que podem ser corrigidas para que o processo possa seguir em andamento, ao contrário das duas anteriores.

    https://jucamposs24.jusbrasil.com.br/artigos/412260377/excecao-de-suspeicao-e-ilegitimidade-das-partes

  • a) A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delicto.

    Eu entendo que a sentença que concede o perdão judicial extingue a punibilidade e não confere direito à EXECUÇÃO na esfera cível.

    Contudo, o próprio artigo 67 do CPP prevê que não impedirão a propositura de ação civil  a decisão que julgar extinta a punibilidade.

    Logo, em que pese não seja possível a ação civil para executar, seria possível a ação civil de conhecimento a fim de apurar se houve dano e o quantum

    O que acham? 

    ps.: Podia ter como responder diretamente para a pessoa aqui né? 

  • STJ Súmula nº 18 - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990.

    Perdão Judicial - Efeitos da Condenação

    “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    Reconhecido o perdão judicial, não subsiste nenhum efeito negativo para o réu (art. 120 CP - A Sentença que conceder o perdão judicial, não subsiste nenhum efeito negativo para o réu). Nesse caso, o ofendido deverá ajuizar ação de conhecimento.

  • Pessoal,

     

    Acredito que o fundamento da alternativa "d", seja diferente do que os colegas falaram.

     

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

            § 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

     

    Ou seja, ainda que acolhida a exceção de incompetência, o feito NÃO SERÁ EXTINTO, mas apenas remetido ao competente.

     

    No mais, as exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo, nos termos do Art. 110, CPP.

  • Prezado Pollynho...ops, Dollynho.

     

    Acompanho os comentários dessa questão para tentar sanar minha dúvida quanto ao que considero que entendi do enunciado.

     

    Assim, o meu "entendimento" expresso no meu comentário não é no sentido de ser algo que eu defenda, mesmo porque não atuo e possuo dificuldade na esfera penal.

     

    Pelo contrário, a expressão almeja introduzir o questionamento que busco sanar. 

     

    Contudo, seu comentário não me ajudou a compreender melhor a matéria.

     

    Pelo contrário, fiquei ainda mais na dúvida quanto à questão de "mania de querer dar casa carinho e amor pro réu, assim não dá".

     

    Pois o entendimento - que não é "meu", mas conforme o que eu acho que entendi estudando a matéria - justamente tutela os direitos da parte autora de ser ressarcida. 

     

    A seguir, trecho extraído de <http://www.saladedireito.com.br/2011/05/processo-penal-aula-10052011.html>

    SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL

     

    Natureza Jurídica da sentença – sentença meramente declaratória

    Há divergências:

     

    1ª Corrente - Se entendermos que se trata de uma decisão de natureza condenatória, pois não se perdoa quem é inocente, mas sim quem é culpado, embora não mereça sofrer imposição de pena, tal sentença poderá ser executada no juízo cível. (Constituiu-se um título para ser executado).

     

    2ª Corrente - Entretanto, para quem optar pelo fiel cumprimento ao disposto na Súmula 18 do STJ, que considera a sentença que concede o perdão judicial meramente declaratória, sem qualquer efeito condenatório, será imprescindível reiniciar no cível toda a discussão a cerca da culpa do réu. (Uma nova ação de conhecimento, pois não há sentença constitutiva de título executivo).

     

    A seguir, trecho do matéria do ciclos r3:

     

    CAUSAS QUE NÃO IMPEDEM A AÇÃO CIVIL EX DELICTO (LATO SENSU):

    O CPP prevê expressamente causas que não impedem o oferecimento da ação civil indenizatória. São elas:

    [...]    III.            Decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, li, CPP);

       

    Você poderia contribuir para o debate?

     

    Abs. 

  • alguem explica ,,c

  • Em relação à alternativa C, sobre a qual pairam mais dúvidas entre os colegas, creio que o erro esteja na parte da assertiva que diz decorrer da lei a diferença entre competência absoluta e relativa. A diferença primordial entre elas - que daí se possibilita a conclusão de que a aboluta sempre prevalecerá diante da relativa, por antinomia jurídica - é que a aboluta deriva diretamente da Constituição Federal (ex:. art. 109, CF, que trata da competência da Justiça Federal), já a relativa, por sua vez, decorre de enunciados normativos infraconstitucionais (ex.: competência territorial). E como o ordenamento pátrio adotou a teoria normativa kelsiana, segundo a qual a estratura jurídica se solidifica em escala piramidal, havendo a Constituição acima de tudo (parametricidade para controle de constitucionalidade), a conclusão que cheguei para não considerar a alternativa C como certa foi a de que a competência absoluta, em regra, decorre da própria Constituição, e não de lei. Exemplos de competências absolutas constitucionais: Tribunais do Júri para julgarem crimes dolosos contra a vida; prerrogativa de foro por função; crime de responsabilidade de prefeito; entre outros. PS.: quando houver antinomia (conflito aparente de normas) de mesma hierarquia, como no caso do homicídio cometido por quem detenha prerrogativa de foro por função, proceder-se-á com o critério da especialidade da regra da antinomia jurídica, razão pela qual a norma específica (prerrogativa de foro) prevalecerá sobre a geral (Tribunal do Júri).

  • Creio que o erro da alternativa C está no fato de que para a competência ser absoluta ou relativa não precisa estar EXPRESSAMENTE previsto na lei, ou seja, a incompetência  (relativa ou absoluta) pode ser definida por analogia, ou interpretação, não necessitando de previsão expressa.

  • RESPOSTA: B

     

    (A) INCORRETA

     

    O efeito condenatório do art. 387, IV, do CPP não subsiste em face do perdão judicial, conforme a Súmula Nº 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    (B) CORRETA


    O primeiro fundamento (inexistência do fato) pode ser extraído a contrario sensu, do art. 66 do CPP:


    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

    Já o segundo fundamento tem berço doutrinário. Ilustrativamente, ensina NUCCI em sua obra “Código de Processo Penal comentado”:

     

    Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).


    (C) INCORRETA


    Trata-se de distinção doutrinária, e não jurisprudencial.


    (D) INCORRETA


    As exceções classificam-se em peremptórias (acarretam a extinção do processo) e dilatórias (embora não impliquem a extinção do processo, transferem o seu exercício). A exceção de ilegitimidade da parte é peremptória. Já as exceções de suspeição e incompetência do juízo são dilatórias.

     

    (E) INCORRETA


    A suspeição se aplica também a outros atores processuais, nos termos do art. 104 e 105 do CPP:

     

    Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

     

    Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

     

    fonte: MEGE

  •  a) A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delicto. ERRADA.

     

    O perdão judicial apaga TODOS OS EFEITOS da condenação. Desta forma, a sentença que o concede, por si só, não enseja a reparação civil ex delicto, sendo necessário para essa finalidade que a vítima ajuíze a ação civil de indenização. Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

     

     b) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CORRETA. Fica obstada a reparação porque já há coisa julgada negando seus pressupostos.

     

    CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

     

     c) A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal. ERRADA. É ponto doutrinário/jurisprudencial.

     

    "Apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são uníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa" (Renato Brasileiro, 2017, p. 337).

     

     

     d) As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo. ERRADA. A incompetência e a suspeição são exceções dilatórias, isto é, não acarretam a extinção do processo.

     

    CPP, Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    CPP, Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

     

     

     e) No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição. ERRADA

     

    CPP, Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • Apenas para acrescentar aos comentários da Letra B, que foi considerada como correta, colaciono o seguinte julgado do STJ:

    RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDENAÇÃO CRIMINAL - INDENIZAÇÃO - PREPONENTE - COISA JULGADA CRIMINAL - EFEITOS CIVIS - LIMITES.- A condenação criminal faz coisa julgada no cível, impedindo que se rediscutam a existência do fato e sua autoria. Nada impede, contudo, que no processo de indenização se apure eventual concorrência de culpas - tanto mais, quando a ação é proposta contra preponente que não foi parte no processo penal.- É lícito ao preponente, no processo civil de indenização de dano causado pelo preposto, fazer provas de que houve concorrência de culpa. (REsp 735.087/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 338)



  • D - "Existem as exceções dilatórias e as exceções peremptórias. Dilatórias são aquelas que geram a procrastinação do processo. São as exceções de suspeição, de incompetência, e para os doutrinadores Fernando Capez e Julio Fabbrini Mirabete, as de ilegitimidade de parte. Exceções peremptórias são aquelas que geram a extinção do processo. São as exceções de litispendência, de coisa julgada, e para Luiz Flávio Gomes e Eugênio Pacelli de Oliveira, as de ilegitimidade de parte."

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima

  • Olha o que diz Renato Brasileiro:

    i) perdão judicial: trata-se de causa extintiva da punibilidade que permite que o juiz deixe de aplicar a pena em hipóteses expressamente previstas em lei, a despeito da existência de

    fato típico, ilícito e culpável (v.g., perdão judicial no crime de homicídio culposo previsto no

    art. 121, §5°, do CP). Há certa controvérsia quanto à natureza jurídica da decisão concessiva

    do perdão judicial: se compreendida como espécie de sentença condenatória, à exceção do

    cumprimento da pena, subsistem todos os demais efeitos penais secundários e extrapenais, gerando, pois, a obrigação de reparar o dano; reconhecida sua natureza declaratória, esta decisão

    não produz qualquer efeito, penal ou extrapenal. Nesse sentido, de acordo com a súmula no 18

    do STJ, "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,

    não subsistindo qualquer efeito condenatório";

  • C) ERRADA

    "A divisão existente entre competência absoluta e relativa é criação da doutrina e da jurisprudência, não havendo previsão legal".

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 258. Ed. JusPodivm.

  • "ex delicto" é o dano causado por infração penal.

  • A ) A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delictoERRADA.

     

    O perdão judicial apaga TODOS OS EFEITOS da condenação. Desta forma, a sentença que o concede, por si só, não enseja a reparação civil ex delicto, sendo necessário para essa finalidade que a vítima ajuíze a ação civil de indenização. Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

     

     b) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CORRETA. Fica obstada a reparação porque já há coisa julgada negando seus pressupostos.

     

    CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autorquando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

     

     c) A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal. ERRADA. É ponto doutrinário/jurisprudencial.

     

    "Apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são uníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa" (Renato Brasileiro, 2017, p. 337).

     

     

     d) As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo. ERRADA. A incompetência e a suspeição são exceções dilatórias, isto é, não acarretam a extinção do processo.

     

    CPP, Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    CPP, Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, serremetido ao juiz competente.

     

     

     e) No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição. ERRADA

     

    CPP, Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • pra mim na LETRA A há uma confusão entre a ação civil ex delicto "propriamente dita" e a ação de execução ex delito.. compartilho do estranhamento da Olympe de Gouges.

    ação civil ex delicto propriamente dita significa unicamente que o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros podem pleitear na esfera civil a indenização pelos danos provenientes do delito.. independentemente da sorte da ação penal (a não ser que tenha sito reconhecida a inexistência material do fato na esfera penal)..

    a meu ver a sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu não interfere em nada na possibilidade de reparação civil ex delicto, o que estaria errado se a questão se referisse à execução ex delicto.

  • Exceção e uma forma de defesa indireta onde o réu não ataca o mérito, mas sim a validade da relação processual. Temos dois tipos de exceções:

    Peremptórias - são aquelas que encerram a relação processual. Ex: coisa julgada, litispendência.

    Dilatórias - são aquelas que estendem, procrastinam a relação processual. Ex: Incompetência, suspensão, impedimento.

  • A UNICA SENTENÇA QUE FAZ COISA COISA JULGADA MATERIAL IMPEDIDO A PROPOSITURA NA ESFERA CÍVEL

    É A QUE RECONHECE AS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

    Não impedirá a propositura:

    i- o despacho de arquivamento do IP ou das peças de informação;

    ii- decisão que julgar extinta a punibilidade;

    iii- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

  • Tem que lembrar da negativa de fato ou autoria que causa reintegração administrativa.

  • Não Esqueça:

    Em regra, a ação penal condenatória ou absolutória não possui reflexos na esfera cível. Todavia, reconhecimento da inexistência material do fato e da autoria e as causas excludentes de ilicitude que possuem o condão de impedir a ação de reparação civil dos danos causados pela prática de fato delituoso.

    Gab: B

    Obrigada RCM Santos .

  • B

    EREI

  • Sobre a letra D: Quanto às Exceções:

    DILATÓRIAS (procrastinação do processo): suspeição e incompetência de juízo.

    PEREMPTÓRIAS(extinção do processo): ilegitimidade de parte, litispendência e coisa julgada.

    OBS: Em relação à ilegitimidade de parte, se for quanto à capacidade processual será dilatória.

  • A) A sentença que concede o perdão judicial depois de reconhecida a culpa do réu enseja reparação civil ex delictoERRADA.

    O perdão judicial apaga TODOS OS EFEITOS da condenação. Desta forma, a sentença que o concede, por si só, não enseja a reparação civil ex delicto, sendo necessário para essa finalidade que a vítima ajuíze a ação civil de indenização. Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    B) A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto. CORRETA. Fica obstada a reparação porque já há coisa julgada negando seus pressupostos.

    CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autorquando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    C) A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal. ERRADA. É ponto doutrinário/jurisprudencial.

    "Apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são uníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa" (Renato Brasileiro, 2017, p. 337).

     

    D) As exceções de suspeição, de ilegitimidade da parte e de incompetência do juízo são exemplos de exceções peremptórias que ocasionam a extinção do processo. ERRADA. A incompetência e a suspeição são exceções dilatórias, isto é, não acarretam a extinção do processo.

    CPP, Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    CPP, Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, serremetido ao juiz competente.

     

    E) No processo penal, somente os juízes e os promotores de justiça poderão ser alvo de impugnações de atuação por meio de exceção de suspeição. ERRADA

    CPP, Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

  • Quanto a C, essa distinção (doutrinária e jurisprudencial) ocorre por disposição/força constitucional.

  • Letra b.

    Tendo em vista que o juízo criminal apenas se contenta com a certeza para a condenação do réu, se for reconhecida a inexistência do fato, ou mesmo que o réu não concorreu para o crime, há coisa julgada no juízo cível, sob pena de decisões conflitantes.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. Essa alternativa não foi bem redigida. Partiu do entendimento de que o perdão judicial apaga os efeitos da condenação: Súmula 18 – STJ: a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Apesar disso, não há impedimento para eventual reparação do dano causado. O que não pode existir é execução de valor que tenha sido eventualmente considerado pelo juízo criminal.

    c) Errada. A diferença entre competência absoluta e relativa decorre de construção doutrinária, não há disposição legal expressa sobre o tema.

    d) Errada. Incompetência e suspeição são exceções que não acarretam a extinção do processo. Por isso, são dilatórias.

    e) Errada. Nos termos do art. 274 do CPP, as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

    Fonte: Gran.

  • A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto.

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    FATO INEXISTENTE

    NEGATIVA de Autoria

     

  • Alguém saberia me informar se a competência absoluta é prorrogável?

  • A sentença concessiva de perdão NÃO SUBSISTE qualquer efeito, seja penal ou cível.