SóProvas


ID
2734645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos direitos das partes diante da determinação da prova pericial, julgue os itens a seguir.


I O juiz não poderá negar pedido de realização de perícia requerido oportunamente pela defesa do réu.

II A perícia do DNA de suspeito coletado de utensílios usados ou descartados por ele é ilícita se não tiver havido o assentimento dele.

III Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos.

IV As partes têm direito de requerer nova perícia ou a sua complementação, desde que o façam dentro do prazo marcado pelo juiz.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – Errado.   Art. 184 do CPP.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    II – Errado. A 5ª Turma do STJ entendeu que é possível o exame de DNA no caso, em março de 2018: Sempre que uma infração deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, ou seja, o exame dos vestígios deixados pelo crime (artigo 158 do CPP), o que, no caso, seria o DNA do paciente, ainda mais diante do desaparecimento de outros vestígios delituosos (exame feito mais de dez anos depois da prática do crime, segundo o acórdão).”Para o ministro, o material genético obtido a partir de utensílios descartados pelo investigado não foi recolhido de forma clandestina, pois, uma vez que deixou de fazer parte do corpo do acusado, tornou-se objeto público – processo em segredo de justiça.

    III – Correto.  

    IV –  Correto.

  • GABARITO: C

     

      Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:           

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;       

  • Se a perícia for indevida, realmente pode indeferir; mesmo que solicitada no momento adequado 

    Abraços

  • "nao tiver havido assentimento"!?

  • GABARITO: C

     

    I O juiz não poderá negar pedido de realização de perícia requerido oportunamente pela defesa do réu. (ERRADO)

     

    Art. 184 do CPP.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

     

     

    II A perícia do DNA de suspeito coletado de utensílios usados ou descartados por ele é ilícita se não tiver havido o assentimento dele. (ERRADO)

     

    No caso o material não foi coletado diretamente do réu, mas em objetos utilizados para a prática delituosa. Neste caso, portanto, não há que se falar em necessidade de autorização do mesmo.

     

     

    III Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos. (CORRETO)

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.          

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:           

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;       

     

     

    IV As partes têm direito de requerer nova perícia ou a sua complementação, desde que o façam dentro do prazo marcado pelo juiz. (CORRETO)

     

      Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

  • Em relação a alternativa II

     

     Prova com material genético descartado é legal mesmo sem consentimento do investigado

     

    A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.

     

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    caso concreto e fonte : http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Quinta-Turma,-prova-com-material-gen%C3%A9tico-descartado-%C3%A9-legal-mesmo-sem-consentimento-do-investigado

  • ITEM IV: “CORRETO”

    Prefacialmente, destacamos que a assertiva não encontra fundamento no CPP. Assim, fizemos uma minuciosa busca nas jurisprudências dos tribunais superiores, porém não logramos êxito, mesmo após longa pesquisa, em achar algum julgado que fundamentasse a referida questão. Não se ignora que as partes possuem a faculdade de requerer a realização de uma nova perícia ou sua complementação, porém entendemos que o juiz não se vincula ao pleito, principalmente quando julgar inoportuno, protelatório ou incabível. Assim, entendemos que a questão merece anulação. 

    Fonte: Curso Mege

  • Wenderson Sousa, o item IV diz que as partes têm o direito de requerer nova perícia ou complementação. Entretanto, o item não diz que o juiz se vincula ao pleito. Ou seja, as partes têm o direito de requerer nova perícia, mas esse requerimento poderá ser indeferido pelo juiz, caso entenda que seja inoportuno, protelatório, etc.

  • I O juiz não poderá negar pedido de realização de perícia requerido oportunamente pela defesa do réu.  ERRADAA negativa do juízo para a produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa caso existam outros documentos nos autos que já tratem da questão.

    III Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos. CORRETO- ART. 159.  § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:  I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;   

  • Acredito ter havido um erro por parte da banca na assertiva III ("Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos"). O CPP é explícito quanto ao fato de que os quesitos podem ser apresentados até o momento da diligência:

     Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
     

    O pessoal está citando o art. 159, §5, I, porém ele não diz o que vocês acham que ele diz:

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

     

    A realidade é que esse dispositivo está versando sobre o contraditório diferido, ie, sobre a possibilidade de, após a perícia realizada no fase inquisitorialintimar o perito para responder a quesitos em audiência. Ou seja, o prazo de dez dias de antecedência se refere à audiência, e não à perícia!

    No mesmo sentido: https://canalcienciascriminais.com.br/prova-processo-penal/

  • Uma dúvida galera, na afirmativa IV, onde diz 'as partes" seriam a autoridade que é descrita do Código?

     Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

  • A II era só lembrar do caso da dona Vilma (em que a irmã do menino Pedrinho se recusou a fazer DNA e a polícia fez assim mesmo com o material descartado por ela - guimba de cigarro- na delegacia).

    Daí, já dava para eliminar a A, D e E.

  • A galera cola trecho do CPP na resposta da 1 justamente contrariando-a... E olha que tem 50 likes, não sei se falta interpretação..

    Quem respondeu corretamente foi a colega Bárbara

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. (CPP)

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;   (ITEM "III" certo)

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. (ITEM "I" errado)

  • Concordo com o comentário do colega Pedro Eidt. Se possível, leiam o comentário dele acerca da assertiva III.

  • Eu entendi que se é oportuno o juiz não pode negar! Alguém me ajuda?

  • Gabarito equivocado.. de onde o examinador retirou esses 10 dais do início da perícia? Pode até se admitir pareceres de assistente técnico no Inquerito policial, com prazo determinado pelo juiz (art. 159, §5,II,  mas a formulação de quisitos (art. 159, §5, I)  é claro, "no curso do processo..", sendo assim, esse prazo de 10 dias é o prazo da audiência de instrução e julgamento e nao da conclusão da perícia.

  • Delta, se ele jã estã convencido da autoria e materialidade do crime, nao precisa de mais provas. Se nao a parte ficaria pra sempre pedindo provas at~e o crime prescrever...

  • GABARITO C

     

    Mas e III tá errada, onde existe esse prazo?

     

    Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos.

     

    Não tem nada haver com os 10 dias que é dado ao perito para perguntas e esclarecimentos ou o prazo para ele concluir...

  • RESPOSTA: C
     

    ITEM I: INCORRETO


    De acordo com o art. 184 do CPP:

     

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

     

    ITEM II: INCORRETO A produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. Ou seja, o que não se permite é o recolhimento do material genético à força, mediante constrangimento moral ou físico.

     

    ATENÇÃO: Este julgado não foi veiculado em informativo, mas foi citado nas notícias do STJ.

     

    (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Para-Quinta-Turma,-prova-com-material-gen%C3%A9tico-descartado-%C3%A9-legal-mesmo-sem-consentimento-do-investigado)

     

    ITEM III: CORRETO

     

    De acordo com o art. 159, §5º, I do CPP.

     

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

     

    ITEM IV: “CORRETO”

     

    Prefacialmente, destacamos que a assertiva não encontra fundamento no CPP. Assim, fizemos uma minuciosa busca nas jurisprudências dos tribunais superiores, porém não logramos êxito, mesmo após longa pesquisa, em achar algum julgado que fundamentasse a referida questão. Não se ignora que as partes possuem a faculdade de requerer a realização de uma nova perícia ou sua complementação, porém entendemos que o juiz não se vincula ao pleito, principalmente quando julgar inoportuno, protelatório ou incabível. Assim, entendemos que a questão merece anulação.

     

    fonte: MEGE

  • Tinha que ser possível eliminar SPAM! Tá ficando chato ler comentários assim!

     

    ISSO NÃO É REDE SOCIAL

  • GABARITO C

    Sobre o item II :

    Privilégio contra a autoincriminação e a intervenção corpórea mínima.

    O privilégio contra a autoincriminação e a integridade física são direitos utilizados para impedir que o Estado exija do investigado que ceda material integrante do próprio corpo para a investigação de ilícitos. Assim, no Brasil, é vedado que se exija de um indivíduo que doe material para o exame de DNA, que faça o teste do etilômetro (“bafômetro”) ou permita exame de sangue para aferição de estado de embriaguez. A conduta do investigado em fazer tais atos tem que ser voluntária, não podendo ser exigida. Nada impede, contudo, que a investigação obtenha material sem que a integridade física seja violada. No STF, foi considerado legítimo o exame de DNA feito na placenta, após sua expulsão pelo corpo, mesmo contra a vontade da mãe (Rcl 2.040-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 21-2-2002, Plenário, DJ de 27-6-2003). Contudo, outros órgãos internacionais de direitos humanos, como a Corte Europeia de Direitos Humanos, aceitam a intervenção corpórea mínima no próprio investigado (p. ex., exame compulsório de DNA), de modo a preservar o direito à verdade e à justiça das vítimas, fazendo ponderação entre os direitos do investigado e os direitos das vítimas.

    Fonte: Curso de direitos humanos / André de Carvalho Ramos. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. 1. Direitos humanos 2. Direitos humanos - Brasil 3. Direitos humanos (Direito internacional) I. Título.

     

  • Sobre o item IV

    Enunciado nº 03 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), sob a coordenação dos ministros Mauro Campbell e Raul Araújo e apoio do STJ, ENFAM e AJUFE:

    “As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/a-aplicacao-supletiva-e-subsidiaria-do-cpc15-ao-cpp41-09102017

    CPC, Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

  • Só uma dica:

     

    SEMPRE que a assertiva mencionar a ideia "O juiz não poderá..."... ABRE O OLHO... !!!

     

    São raríssimas as coisas que o Juiz NÃO pode fazer no processo... seja ele Penal ou QQ outro !!!

  • Art. 159.           

     

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:           

     

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias (da audiência de instrução e julgamento e do dia da perícia, respectivamente, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;  

     

     

     

    ¹ Q911546 e Q867476.

  • Karla,ja que errou foca mais nos estudos no entanto esses comentarios nao agrega em nada no conhecimento .

  • Vejam o comentário da Adriana Diniz.  Reproduzo a sua explicação:

     

    Sobre o item IV

    Enunciado nº 03 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), sob a coordenação dos ministros Mauro Campbell e Raul Araújo e apoio do STJ, ENFAM e AJUFE:

    “As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei”

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/a-aplicacao-supletiva-e-subsidiaria-do-cpc15-ao-cpp41-09102017

    CPC, Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

     

    A CESPE gosta muito desses Enunciados das Jornadas. 

    Abraço!

  • Em até dez dias do início da perícia???? Onde está esta limitação???

  • GABARITO C

     

    I. A autoridade policial (delegado) e a autoridade judicial (juiz) não poderão negar o pedido de realização de exame de corpo de delito.

    II. A perícia realizada através de DNA em materiais descartados é lícita.

     

  • Código de Processo Penal:

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.  

    § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.


    Alguém poderia explicar porque não se aplica o artigo em questão? O prazo de 10 dias (art. 159, §5º) para responder a quesitos não seria no caso de, exemplificativamente, no curso do inquérito ser realizada a perícia em uma arma e na fase processual serem formulados quesitos complementares, sendo assim o perito chamado a responder?

  • Eu ia fazer uma ressalva, mas vi que ela já foi bem abordada pelo colega Pedro (recomendo a leitura das observações feitas por ele). Não concordo com o gabarito, acertei por eliminação.. A alternativa III foi considerada correta pela banca. Porém, discordo.

    Art. 176 CPP A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    Ou seja, os quesitos podem ser apresentados até a o momento do ato da diligência.

    Situação diversa é a do art. 159, §5, I, do CPP (usado por muitos colegas como explicação, erroneamente, no meu entendimento) esse visa resguardar o contraditório em relação à prova pericial que geralmente é feita durante as investigações preliminares, logo, sem a obrigatoriedade da participação dialética das partes (Renato Brasileiro)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Tentar ajudar os 2 últimos colegas:

    Leia e entendam o perfil CESPE de ser :

    Responda *apenas* a afirmação exposta:

    III Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos. 

    PODE ou NÃO PODE?..............."responda" e pare por aqui!!!......aí vem o complemento que VOCÊS disseram "até o ato de diligência" mas isso não pede na questão, vocês foram além, apesar de estarem certos...mas CESPE é assim...


    Pegou?!!....Espero ter ajudado..

  • OLW- Realmente não estou muito acostumada ao padrão "CESPE de ser" (adorei a expressão). Porém, creio que não estamos indo além do perguntado. Entendi o teu raciocínio e conselho. Mas acho que não se encaixa nesse caso.. Vou explicar:

    A preposição "até" funciona como um limitador no espaço ou no tempo- isso gramaticalmente falando. A redação do item é "Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos.". A alternativa impôs um limite temporal às partes- precisam apresentar os quesitos em até 10 dias. Caso não tivesse a preposição eu concordaria contigo. Aí seria "dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos" Seria uma alternativa incompleta, mas não incorreta (acho que a tua explicação foi nesse sentido, de não complementarmos com algo que não foi demandado, simplesmente se ater ao enunciado). Porém, entendo que foi o próprio enunciado (ao incluir o "até") que limitou o prazo para a apresentação dos quesitos pelas partes, não foi uma complementação interpretativa da nossa parte. Posso estar errada, mas entendo assim.

  • Pessoal, não estou entendendo esse gabarito. No item III diz: Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos. 

    Entretanto, no CPP, Art. 176, diz:  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

    As respostas dos colegas citando o art. 159, para mim é equivocada, pois este artigo fala sobre solicitar esclarecimento dos peritos. Alguém poderia me explicar? Obrigado.

    PS - Também solicitei resposta ao professor.

  • Estou vendo alguns colegas com dúvida no tocante ao item III, mencionando como base para a resposta o artigo 176, do CPP, contudo, acredito que o fato de a CESPE considerar como certa a assertiva encontra fundamento no inciso I, do § 5º, do artigo 159, do CPP, o qual diz que "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.".

    Bons estudos.

  • Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Não achei correspondente especifico do item IV no CPP. No entanto, a resposta pode ser (parcialmente) extraída do artigo 184 do deste diploma legal, que diz o seguinte: " salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Conclusão: se o juiz pode negar pericia requerida pelas partes, por consequência lógica as partes podem requer perícia, seja a primeira perícia ou nova perícia. Sendo nova perícia, com muito mais fundamento se aplicaria a parte final do dispositivo ("quando não for necessária ao esclarecimento da verdade").

  • II A perícia do DNA de suspeito coletado de utensílios usados ou descartados por ele é ilícita se não tiver havido o assentimento dele.

     

    ITEM II – ERRADO –

     

     

    (...)

    Afinal, não se pode impor ao investigado que contribua ativamente com as investigações, sobretudo mediante o fornecimento de material biológico que possa vir a incriminá-lo em ulterior exame de DNA. Sem embargo desse entendimento, parece-nos que a validade dessa identificação do perfil genético estará condicionada à forma de coleta do material biológico. Como o acusado não é obrigado a praticar nenhum comportamento ativo capaz de incriminá-lo, nem tampouco a se submeter a provas invasivas sem o seu consentimento, de modo algum pode ser obrigado a fornecer material biológico para a obtenção de seu perfil genético. Todavia, se estivermos diante de amostras de sangue, urina, cabelo, ou de outros tecidos orgânicos, descartadas voluntária ou involuntariamente pelo investigado na cena do crime ou em outros locais, parece-nos que não há qualquer óbice a sua coleta, sem que se possa arguir eventual violação ao princípio do nemo tenetur se detegere. Aos olhos dos Tribunais, referido princípio impede que o acusado seja compelido a produzir qualquer prova incriminadora invasiva. Por isso, em diversos julgados, o STF já se manifestou no sentido de que o acusado não é obrigado a fornecer material para realização de exame de DNA. Todavia, o mesmo Supremo também tem precedentes no sentido de que a produção dessa prova será válida se a coleta do material for feita de forma não invasiva (v.g., exame de DNA realizado a partir de fio de cabelo encontrado no chão). Idêntico raciocínio deve ser empregado quanto à identificação do perfil genético: desde que o acusado não seja compelido a praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo, nem tampouco a se sujeitar à produção de prova invasiva, há de ser considerada válida a coleta de material biológico para a obtenção de seu perfil genético.

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • Questão muito mal formulada...

    O item III tentou transmitir uma ideia, mas não tem nada a ver com o texto do CPP (art. 159). O texto legal permite a oitiva do perito/complementação com quesitos com 10 dias de antecedência exatamente dessa oitiva/complementação, e não dez dias antes da realização da perícia. Até por lógica, não dá para pedir complementação de uma perícia ou a oitiva do perito em relação a uma perícia que sequer se iniciou ainda... Vejam o absurdo lógico da alternativa: "em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos". Como o perito vai responder quesitos antes mesmo da perícia se iniciar? Por qual razão você pediria a oitiva do perito antes da perícia?

    O item IV simplesmente não tem fundamento legal, doutrinário ou jurisprudencial. A parte interessada até pode pedir a realização de um elemento de prova/prova, mas daí dizer que o juiz irá deferir isso desde que feito num dado prazo, isso simplesmente não existe.

  • DNA em material descartado é possível sem o consentimento do investigado !

  • Nunca sei quando o cespe considera se o juiz pode ou não negar perícia pela defesa

  • A única prova em que o juiz não poderá negar a realização será o corpo de delito.

  • Peloamorde,

    Já vi questões mais bem elaboradas do que essa serem anuladas, vejo que as bancas estão nos fazendo de idiotas. A gente estuda, aprende e aí vem uma pergunta dessa formulada sem sentido e sem previsão jurídica, induzindo o candidato a erro. Numa questão dessa NÃO se testa conhecimento, mas SORTE.

    Desculpem, mas é pq estou com muita raiva desses tipos de questões.

    TESTEM CONHECIMENTOS, lei e interpretação de lei de forma sábia, porque é isso que vai importar no final de tudo. Senão, continuaremos a ver esses julgamentos teratológicos que temos que lidar diariamente.

  • A condição estabelecida no item IV , "desde que o façam dentro do prazo marcado pelo juiz", não encontra fundamento no CPP. Acredito que deveria ser anulada.

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Eu nem acredito que a CESPE tenha cometido um erro grotesco desses, e pior: que tenha permanecido um erro não corrigido.

    O item III é um total absurdo. Antes da realização da perícia, as partes e o juiz podem formular quesitos a quqlquer momento antes do início da diligência, como fica claro pelo artigo 176.

    O que o art. 159 diz é sobre a participação do perito na audiência, e não sobre a realização da diligência da perícia em si. Para isso tem esse prazo de 10 dias: são 10 dias antes da audiência, para que o perito tenha tempo de preparar as respostas que as partes desejam saber. A questão afirma que em até 10 dias, contados do início da perícia, as partes poderiam apresentar quesitos, o que não faz absolutamente nenhum sentido.

  • Assertiva C

    III Em até dez dias do início da perícia, as partes podem apresentar quesitos a ser respondidos pelos peritos.

    IV As partes têm direito de requerer nova perícia ou a sua complementação, desde que o façam dentro do prazo marcado pelo juiz.

  • REQUERIMENTO DAS PARTES

    § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

    I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) diaspodendo apresentar as respostas em laudo complementar

    II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

    Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial (RELATÓRIO), onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

    Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

  • a minha interpretação do item III é o seguinte: em até 10 dias eles podem ou não podem? não existe nada que os impeça. mas e depois dos 10 dias? vejo como uma questão de " se então ". talvez o fato de não existir uma alternativa só com o item IV seja uma indução para esse tipo de lógica.

  • Não concordo de maneira alguma com esse item III.

    No CPP não diz que as parte tem no máximo 10 dias do inicio da pericia para formular quesitos. Diz que as partes tem que solicitar o esclarecimento e intimar os peritos com pelo menos 10 dias de antecedência. Nada a ver uma coisa com a outra...

  • Obrigatório: exame de corpo de delito, e o resto ? só se quiser mesmo..

  • Para responder a questão, o aluno necessita do conhecimento acerca das provas periciais no Código de processo penal e da jurisprudência dos tribunais superiores. Vamos analisar as assertivas:

    I) INCORRETA, o juiz poderá sim negar pedido de realização de perícia. Salvo o caso do exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, com base no art. 184 do CPP.


    II) INCORRETA, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que produção de prova por meio de exame de DNA sem o consentimento do investigado é  permitida se o material biológico já está fora de seu corpo e foi abandonado. o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou no sentido de que o acusado não é obrigado a fornecer material para realização de exame de DNA. Porém, se estiver diante de amostras de sangue, urina, cabelo, ou de outros tecidos orgânicos, descartadas voluntária ou involuntariamente a coleta será válida.

    III) CORRETA, o modo como a assertiva foi estruturada poderia levar à erro o candidato, porém conseguiria responder por eliminação. Porém, durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar, conforme preceitua o art. 159, §5º, I do CPP. 


    IV) CORRETA, a assertiva está mal formulada, porém as partes podem requerer a produção de prova pericial, manifestar-se sobre a prova, podendo requerer nova perícia, ou a sua complementação, ou mesmo esclarecimento dos peritos, porém não há referência no CPP a lapso temporal de prazo marcado pelo juiz, o que poderia levar o candidato a erro. Entretanto, seria o caso de respondê-la por eliminação, como a menos errada, pois pode se presumir que para a parte requerer uma nova perícia ou a complementação, haveria um prazo.

    Desse modo, as alternativas III e IV estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Acertei a questão, mas o enunciado do item I deixa muito a desejar. A expressão "oportunamente" é plurissignificativa, podendo conotar a ideia de tempo, como p. ex.: no tempo oportuno; como também a ideia de necessidade, o que atenderia ao 184 do CPP.

  • As partes podem "requerer" o que bem entenderem (elas têm o direito de requerer); agora, como já dito, deferir ou não é atribuição da autoridade, nos termos do parágrafo único do art. 181 do CPP:  

    Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

    Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.  

  • "juiz não poderá".... QUALQUER COISA...

    QUESTÃO ERRADA

  • Artigo 160, parágrafo único do CPP==="O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos"

  • Salvo o exame de corpo de delito,o Juiz poderá negar outras perícias,quando as julgarem desnecessárias para o andamento do processo.

  • Eles fazem de tudo pra questão ser difícil demais de se entender, mas no final fica pessimamente elaborada a questão pela banca, nota zero

  • I - Art. 184 do CPP.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

     

    II - No caso o material não foi coletado diretamente do réu, mas em objetos utilizados para a prática delituosa. Neste caso, portanto, não há que se falar em necessidade de autorização do mesmo.

     

    III - Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.        

            § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:       

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência mínima de 10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;    

     

    IV -  Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. 

           Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

  • II A perícia do DNA de suspeito coletado de utensílios usados ou descartados por ele é ilícita se não tiver havido o assentimento dele.

    Pra mim não fica claro que foi coletado de material da infração penal. Pode ficar vigiando o suspeito e pegar do lixo o palito de sorvete dele? Pois é.

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