SóProvas


ID
2734663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No sentido moderno, o conceito de Constituição articula fundamentalmente a limitação de poder do Estado e a garantia de direitos dos cidadãos em textos dotados de supremacia que diferenciam normas de caráter formal das de caráter material. O conceito contemporâneo de Constituição, por sua vez, contempla aspectos diversos àqueles. Com relação a esses aspectos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA

     

    O mais difícil aqui é assimilar todas as nomenclaturas existentes para o mesmo instituto.

     

    CONSTITUIÇÃO COMPROMISSÓRIA = CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE = CONSTITUIÇÃO PROGRAMÁTICA = CONSTITUIÇÃO DIRETIVA

     

    A constituição programática se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total .

     

    Fontes:

    (1) (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3ª ed, p. 113).

    (2) LFG / Jusbrasil  https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1911651/o-que-se-entende-por-constituicao-dirigente-ou-compromissoria-denise-cristina-mantovani-cera

     

     

    B- INCORRETA

     

    Existem dois doutrinadores que utilizam essa classificação, porém com sentidos diferentes:

     

    ► Para Pinto Ferreira, as constituições plásticas são as flexíveis.

     

    ► Já para Raul Machado Morta, com fundamento na doutrina portuguesa, entende que Constituição plástica é aquela que consegue se adaptar a uma realidade social sem necessidade de emenda constitucional, mas apenas por meio de injunções legislativas. Para isso, a Constituição deve ser meramente principiológica, de forma que sua essência seja mantida. A CF/88 não é considerada plástica por ser extremamento prolixa e tratar de inúmeras matérias. Um grande exemplo de constituição plástica é a dos Estados Unidos.

     

    Fonte: https://direitodiretoblog.wordpress.com/2016/01/03/a-constituicao-classificacao/

     

     

    C-INCORRETA

     

    A alternativa incorreu em erro ao dispor que a constituição unitextual “admite a existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição”.

     

    ► Constituições Unitextuais: quando as emendas constitucionais são incorporadas no texto constitucional, sem figurarem como normas apensas. Exemplo: a Constituição de Portugal.

     

    ►Constituições Pluritextuais: quando as emendas constitucionais podem se incorporar no texto, para substituir o dispositivo alterado, ou permanecer anexa, apensa, com valor de norma constitucional. É o caso da constituição brasileira.

     

     Fonte: Professor Flávio Monteiro de Barros - http://www.cursofmb.com.br/amostraapostilas/11122014DIREITO%20CONSTITUCIONAL%20FMB.PDF

     

     

    D-CORRETA

     

     

    E-INCORRETA

     

    Primeiramente a alternativa envolveu a definição de constituição dirigente, que , como visto na alternativa A, é aquela se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. Além disso, do pouco que achei sobre o termo “constituição processual”, o mesmo está relacionado ao fenômeno da constitucionalização do processo.

     

    Deixo aqui a dica que recebi da concurseira Nicole Simoes inbox: Constituição processual  é sinônimo de constituição instrumental ou formal para Uadi Lammego Bulos. Para o autor, é aquela em que as normas equivalem a leis processuais. Seu objetivo é definir competências, para limitar a ação dos Poderes Públicos. Fonte: Terminologias e Teorias inusitadas, p. 225.

  • Para Pinto Ferreira, as constituições plásticas são as flexíveis.

    Já para Raul Machado Morta, com fundamento na doutrina portuguesa, entende que Constituição plástica é aquela que consegue se adaptar a uma realidade social sem necessidade de emenda constitucional, mas apenas por meio de injunções legislativas. Para isso, a Constituição deve ser meramente principiológica, de forma que sua essência seja mantida. A CF/88 não é considerada plástica por ser extremamento prolixa e tratar de inúmeras matérias. Um grande exemplo de constituição plástica é a dos Estados Unidos.

    Abraços

  • Gabarito: D

    Para Uadi Lammêgo Bulos, citando Hild Krüger, as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis.  Constituição, a rigor, é somente aquilo que diz respeito à comunidade, à nação e ao sistema político.

    Explica que o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituições.

    As Subconstituições podem ser definidas como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas. Exemplo gritante na nossa CF é o artigo 242,  § 2º, que trata do Colégio Pedro II.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/11798/vinte-anos-da-constituicao-de-1988

  • Subconstituicoes seriam as normas formalmente constitucionais?

  • "POSSIBILIDADE DE RECURSO
    O conceito de “constituição subconstitucional”, que era a alternativa correta, não se encontra nos principais livros de Direito Constitucional, desde clássicos, como José Afonso da Silva, Jorge Miranda e J.J. Canotilho, aos manuais mais populares, como Pedro Lenza, Guilherme Peña e Marcelo Novelino. Somente na doutrina de Uadi Lammêgo Bulos, em que pese ser este um renomado jurista, é que se encontra o referido conceito trazido na alternativa correta.
    A Resolução 75 do CNJ estabelece que, no que tange às provas objetivas: “Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”.
    Assim, consultado os livros de José Afonso da Silva, Jorge Miranda, J.J. Canotilho, Guilherme Peña, Marcelo Novelino, Gilmar Ferreira Mendes et. al., entre outros, verifica-se que em NENHUM destes há o conceito cobrado na questão e que era justamente a resposta correta, somente sendo encontrado o referido conceito na doutrina de Uadi Lammêgo Bulos. Assim, por violação ao que dispõe o art. 33 da Resolução CNJ 75/2009, entendo que a questão deve ser anulada".

    resolução da prova TJ-CE; MEGE

  • Que absurdo é esse, minha gente!!???

    O conceito de “constituição subconstitucional”  não encontrei em lugar algum! Só pode ser coisa de doutrina isolada mesmo... 

  • quando a gente pensa que já leu bastante um assunto e vem o CESPE inventando "cabelo em ovo"

  • Prova de JUIZ neh poh!! vcs querem oque ?? mamão com açucar é?? kkkkkk

  • (A) INCORRETA: Conforme se depreende das lições de CANOTILHO, constituições compromissórias são aquelas que procuram conciliar ideologias opostas. Nas sociedades pluralistas, em regra, a Constituição surge a partir de um pacto entre as diversas forças políticas e sociais. O procedimento constituinte é resultante de vários compromissos constitucionais estabelecidos por meio da barganha, da argumentação, de convergências e de diferenças.

    O erro da questão está na parte final, pois ao dizer que é aquela que não incorpora limites ao poder de reforma, estar-se-ia diante da constituição em branco, consoante explica Uadi Bulos (Curso de Direito Constitucional).

    (B) INCORRETA: A questão confunde o conceito de constituição sociológica (LASSALE) com o de constituição plástica. Segundo o professor Raul Machado Horta, em seu livro de direito constitucional, é aquela que permite ou ordena sua regulalmentação por meio de leis infraconstitucionais, como, por exemplo, quando se tem "na forma da lei". Assim, a plasticidade permite a permanente projeção da constituição na realidade social e econômica, afastando o risco da estagnação.

    (C) INCORRETA: As constituições codificadas (orgânicas, unitextuais ou unitárias) são as constituições cujas normas se encontram inteiramente contidas em um só texto, formando um único corpo de lei com princípios e regras sistematicamente ordenados e articulados em títulos, capítulos e seções.33 A unitextualidade decorre da inexistência de “leis de emenda” e “leis com valor constitucional” fora do texto da Constituição. Segundo o professor Canotilho, as constituições unitextuais não admitem leis com valor constitucional. A nossa CF/88 pode ser classificada como unitária.

    (D) CORRETA: Para Uadi Lammêgo Bulos, citando Hild Krüger, as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis.  Esse exceço de temas forma as constituições substitucionais, que são normas normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas.

    (E) INCORRETA: O examinador confundiu os conceitos de constituição processual ao atribuir o conceito de constituição dirigente. A Constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma Constituição total.

    Já a constituição processual, instrumental ou formal é um "instrumento de governo definidor de competências, regulador de processos e estabelecedor de limites à acção política", segundo o professor Canotilho. 

  • a tenha santa paciÊncia, constituição ..."Constituição subconstitucional admite a constitucionalização"     o doutrinador ja esta com a vida ganha cheio da grana e o que ele pensa ?... o que eu posso inventar pra complicar a vida de concurseiro.. vou dar uma olhada na constituição da bósnia e herzegovina que deve ter algo pra eu trazer pra cá....

    kkk tem que rir pra nao chorar..

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das Constituições. Analisemos as alternativas, com base nos ensinamentos da doutrina sobre o tema:

    Alternativa “a": está incorreta. A Constituição Compromissória ou Dirigente contrapõem-se à Constituição-garantia e consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

    Alternativa “b": está incorreta. A expressão “plástica" diz respeito a caractere que confere ao texto constitucional certa maleabilidade, que o permite acompanhar as oscilações típicas da realidade fática. Seria, portanto, uma Constituição que permitiria constantes releituras, cujo texto seria permanentemente reinterpretado para melhor acompanhar as mutações da sociedade. Não tem relação, portanto, com os fatores reais de poder, terminologia utilizada por Ferdinand Lassalle.

    Alternativa “c": está incorreta. Constituição orgânica ou unitextual é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço, neste tipo, para identificação de normas constitucionais fora da Constituição (não existem normas constitucionais fora do seu texto). Não tem relação, portanto, com a admissão da existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição.

    Alternativa “d": está correta. Conforme Uadi Lammego Bulos, o autor Hild Krüger é defensor dessa concepção de Constituição. As constituições existem para entrar na consciência de todos os cidadãos. Por isso que elas são um programa de integração e de representação nacionais. Nesse sentido, se a constituição é um meio de integrar e representar o interesse legítimo da sociedade, é engano pensar que quanto maior o número de assuntos constitucionalizados tanto melhor será a sua realização prática.

    Alternativa “e": está incorreta. Esse seria o conceito de Constituição Compromissória ou Dirigente (vide comentário da alternativa a).

    Gabarito do professor: letra D.

    Referências:

    BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional /Uadi Lammêgo Bulos. – 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 – São Paulo : Saraiva, 2014.

  • Obrigado pelos comentários, pessoal!

  • Esse tipo de questão devia servir pra você rir do CESPE, não pra te dar medo.

    Rir da tentativa fútil deles de te impedir de ser aprovado(a), quando isso é um fato inevitável.

    Podem jogar todo um arsenal de conceitos estranhos: uma hora isso não te assusta mais e, eventualmente, a porta vai abrir.

  • ESTUDEM SEM RECLAMAR! LEIAM MUITO E COISAS BOAS! #FU

    - C. COMPROMISSÓRIA: P/ PAOLO BARILE, C.C. É AQUELA QUE REFLETE A PLURALIDADE DAS FORÇAS POLÍTICAS E SOCIAIS. É TÍPICA NUMA SOCIEDADE PLURAL E COMPLEXA NA QUAL VIVEMOS, ELA É FRUTO DE CONFLITOS PROFUNDOS (DEEP CONFLICT) , DA BARGANHA, DO JOGO DE INTERESSES, DO TOM PERSUASIVO DO DISCURSO POLÍTICO. 

    O PROCEDIMENTO CONSTITUINTE DE ELABORAÇÃO DAS C. COMPROMISSÓRIAS É TUMULTUADO PELAS CORRENTES CONVERGENTES E DIVERGENTES DE PENSAMENTO, MAS QUE AO FIM E AO CABO ENCONTRAM O CONSENSO (COMPROMISSO CONSTITUCIONAL). EX.: CFRB/88 e CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA/76.

    - C. PLÁSTICA: P/ RAUL MACHADO HORTA, C.P. É AQUELA QUE APRESENTA UMA MOBILIDADE, PROJETANDO A SUA FORÇA NORMATIVA NA REALIDADE SOCIAL, POLÍTICA, ECONÔMICA E CULTURAL DO ESTADO. 

    ELA É PLÁSTICA POR REVELAR UMA MALEABILIDADE UMA VEZ QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO DE SUAS NORMAS ÀS SITUAÇÕES CONCRETAS DO COTIDIANO. TANTO AS CARTAS RÍGIDAS COMO AS FLEXÍVEIS PODEM SER PLÁSTICAS. O QUE CARACTERIZA A PLASTICIDADE É A ADAPTAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS ÀS OSCILAÇÕES DA OPINIÃO PÚBLICA, AO FLUIR DOS FATOS SOCIAIS E AS MUDANÇAS SUB-REPTÍCIAS NA REALIDADE DOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS.  

    NORMALMENTE AS C. PLÁSTICAS CONSAGRAM PRECEITOS DE EFICÁCIA LIMITADA, PORQUE DEIXAM A CARGO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO A CPOMPLEXA TAREFA DO PREENCHIMENTO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. O FENÔMENO DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA A ELA.

    - C. UNITEXTUAL: (UNITÁRIAS, REDUZIDAS ou CODIFICADAS). SÃO AQUELAS EM QUE A SISTEMATIZAÇÃO DASMATÉRIAS SE APRESENTA NUM INSTRUMENTO ÚNICO E EXAUSTIVO DE TODO O SEU CONTEÚDO. OS ASSUNTOS Ñ SE REPARTEM EM DOCUMENTOS NORMATIVOS VARIADOS, CONCENTRANDO-SE NUM SÓ. O DIREITO CONSTITUCIONAL FORMAL DO ESTADO É POSTO NUM ÚNICO INSTRUMENTO, INEXISTINDO AS CHAMADAS LEIS COM VIGOR CONSTITUCIONAL - LEIS QUE FUNCIONAM COMO SE NORMA CONSTITUCIONAL FOSSEM, MAS NÃO SÃO.

    - C. SUBCONSTITUCIONAL ou SUB-CONSTITUIÇÃO: SEU IDEÓLOGO FOI HILD KRÜGER.  SEGUNDO O AUTOR, PODEM SER DEFINIDAS COMO UM CONJUNTO DE NORMAS QUE, MESMO ELEVADAS FORMALMENTE AO PATAMAR CONSTITUCIONAL, Ñ O SÃO, PORQUE ENCONTRAM-SE LIMITADAS NOS SEUS OBJETIVOS. DEMONSTRAM PREOCUPAÇÕES MOMENTÂNEAS, INTERESSES ESPORÁDICOS, PRÓPRIOS DO TEMPO EM QUE FORAM ELABORADAS. 

    NA VISÃO DO AUTOR AS CONSTITUIÇÕES SÓ DEVEM TRAZER AQUILO QUE INTERESSA À SOCIEDADE COMO UM TODO, SEM PARTICULARIZAÇÕES E DETALHAMENTOS INÚTEIS. A PRAXE DE INCLUIR UMA GAMA INFINDÁVEL DE MATÉRIAS NAS CONSTITUIÇÕES (TOTALITARISMO CONSTITUCIONAL), A PONTO DE SE FALAR EM C. ECONÔMICA, SOCIAL, ETC, Ñ SE JUSTIFICA, POIS EM RIGOR, CONSTITUIÇÃO É SOMENTE AQUILO QUE DIZ RESPEITO Á COMUNIDADE, À NAÇÃO E AO SISTEMA POLÍTICO. O RESTO Ñ SE PODE CONSIDERAR CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

    - C. PROCESSUAL (PROCEDURAL CONSTITUCION): P/ S.T. POSSONY, A CONSTITUIÇÃO NÃO É UM MEIO DE RESOLVER PROBLEMAS, E SIM UM SIMPLES INSTRUMENTO MEDIANTE O QUAL PODEMOS ELIMINAR CONFLITOS. ISSO PQ A CONSTITUIÇÃO CONSAGRAM PROCESSOS DE DECISÃO QUE Ñ PODEM SER IMPOSTOS OU PRÉ-PROGRAMADOS.

     

  • Constituição Subconstitucional, nunca nem vi, agora sei que existe em UM exemplar, citado por UM único autor. Achava que provas objetivas fossem formuladas na posição doutrinária dominante. Mas tudo bem, estudando, aprendendo, amadurecendo... e cada dia mais perto do objetivo! 

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • sobre a letra A- : A Constituição Compromissória é aquela que contempla diversos e até mesmo antagônicos valores sociais, sendo caracterizada pelo pluralismo, típica de regimes democráticos. A Constituição de 1988 é um exemplo de Constituição Compromissória, pois consagra diversos valores que, "a priori" são antagônicos como, por exemplo, "livre iniciativa" e valores sociais do trabalho".

    sobre a letra B - 

          Plástica: não há consenso doutrinário sobre quais são as características de uma constituição plástica. O Prof. Pinto Ferreira considera como sendo plásticas as constituições flexíveis (alteráveis por processo legislativo próprio das leis comuns); por outro lado, Raul Machado Horta denomina de plásticas as constituições cujo conteúdo é de tal sorte maleável que estão aptas a captar as mudanças da realidade social sem necessidade de emenda constitucional. Nessa perspectiva, “a Constituição plástica estará em condições de acompanhar, através do legislador ordinário, as oscilações da opinião pública e do corpo eleitoral”.

    fonte: CICLOS

  •  

    B)          A nova constituição deu origem ao fenômeno conhecido, no âmbito do direito constitucional intertemporal, como “desconstitucionalização”?

     

    A desconstitucionalização é um fenômeno que se manifesta quando uma nova Constituição é promulgada e as normas formalmente constitucionais da Constituição anterior, que não tenham sido repetidas ou contrariadas, adentram no novo sistema com status de lei ordinária.

     

    No caso em tela, tendo em vista que o Art. 1º do ADCT da Constituição da República Teta estabeleceu a integral revogação das normas da Constituição anterior, não há que se falar em uma suposta vigência das normas da Constituição anterior - mesmo que com “status mitigado” de lei ordinária - no âmbito do atual ordenamento constitucional.

    JOELSON SILVA SANTOS.

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • DISCURSIVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL.

     

    Em certo país (República Teta), o poder constituinte originário, ao produzir uma nova Constituição, insere no respectivo texto os seguintes artigos: “Art. 28 - A produção, alteração e revogação de leis ordinárias se dará por manifestação da maioria simples no Parlamento da República, em um único turno. (...) Art. 63 – No que se refere às normas materialmente constitucionais, a manifestação do poder constituinte derivado reformador somente será reconhecida se o processo de votação for aprovado pela maioria de 4/5 do total de membros do Parlamento da República, em votação a ser realizada em dois turnos. Art. 64 – No que se refere às normas meramente formais da presente Constituição, a manifestação do poder constituinte derivado reformador se dará por intermédio de manifestação de maioria simples dos membros do Parlamento da República, em um único turno. (...) Art. 100 dos ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) – Ficam integralmente revogadas as normas da Constituição anterior.”

     

    Diante do exposto e seguindo o quadro teórico adotado no sistema jurídico-constitucional brasileiro, responda às questões a seguir.

     

    A)          Quanto à estabilidade, é possível considerar que a nova Constituição deve ser classificada como rígida? Justifique.

    A)      A constituição somente pode ser classificada como “rígida” quando exige, no processo de modificação pelo poder constituinte derivado reformador, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que aquelas exigidas para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e complementares).

    No caso em tela, em razão do disposto nos Arts. 63 e 64 da Constituição da República Teta, temos uma Constituição semirrígida (ou semiflexível), assim considerada aquela em que alguns dispositivos podem ser modificados livremente pelo legislador, segundo o mesmo processo de elaboração e modificação das leis ordinárias (conforme Art. 28 da Constituição da República Teta), enquanto outros são modificáveis por meio de solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que aquelas exigidas para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e complementares).

  • Valeu, F. Underwood.
  • Pra que servem essas classificações idiotas? D é a constituição Dirigente... que coisa... Inuteis essas classificações.. igual aula de português: paroxítonas e proparaoxítoas... horrivel

  • Essa resposta é trava lingua é pai kkkkkkk. Chora não que um dia vem aprovação 

  • Concordo com a Mera, essas questões são bem irrelevantes, conceitos que ninguém precisa saber, apenas inventam pra vender livros.

    Nessas a gente fecha o olho e faz 3 aves marias e a sorte está lançada

  • Constituição subconstitucional nada mais é do que constituição analítica. Porém, um doutrinador retardado inventou esse nome para vender suas obras.

  • Arnaldo Camata me questionei se essa nomenclatura não seria analítica.... confesso que desconhecia esse termo "constituição subconstitucional "

  • Prolixo.

     

  • Não sabia dessa de "constituição subcobstitucional"

  • CONSTITUIÇÕES SUBCONSTITUCIONAIS OU SUBCONSTITUIÇÕES

    HILD KRUGER

    AS CONSTITUIÇÕES EXISTEM PARA ENTRAR NA CONSCIÊNCIA DE TODOS OS CIDADAOS

    UMA CONSTITUIÇÃO SÓ DEVE TRAZER AQUILO QUE INTERESSA À SOCIEDADE COMO UM TODO, SEM PARTICULARIZAÇÕES E DETALHAMENTO INÚTEIS. 

    SÃO UM PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO NACIONAIS. 

    UADI BULLOS

  • Que questão do "peru", misericórdia!

  • IR PARA BAIXO É A MELHOR MANEIRA DE SEGUIR EM FRENTE

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das Constituições. Analisemos as alternativas, com base nos ensinamentos da doutrina sobre o tema:

    Alternativa “a": está incorreta. A Constituição Compromissória ou Dirigente contrapõem-se à Constituição-garantia e consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

    Alternativa “b": está incorreta. A expressão “plástica" diz respeito a caractere que confere ao texto constitucional certa maleabilidade, que o permite acompanhar as oscilações típicas da realidade fática. Seria, portanto, uma Constituição que permitiria constantes releituras, cujo texto seria permanentemente reinterpretado para melhor acompanhar as mutações da sociedade. Não tem relação, portanto, com os fatores reais de poder, terminologia utilizada por Ferdinand Lassalle.

    Alternativa “c": está incorreta. Constituição orgânica ou unitextual é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço, neste tipo, para identificação de normas constitucionais fora da Constituição (não existem normas constitucionais fora do seu texto). Não tem relação, portanto, com a admissão da existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição.

    Alternativa “d": está correta. Conforme Uadi Lammego Bulos, o autor Hild Krüger é defensor dessa concepção de Constituição. As constituições existem para entrar na consciência de todos os cidadãos. Por isso que elas são um programa de integração e de representação nacionais. Nesse sentido, se a constituição é um meio de integrar e representar o interesse legítimo da sociedade, é engano pensar que quanto maior o número de assuntos constitucionalizados tanto melhor será a sua realização prática. 

    Alternativa “e": está incorreta. Esse seria o conceito de Constituição Compromissória ou Dirigente (vide comentário da alternativa a).

    Gabarito do professor: letra D. 

    Referências:

    BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional /Uadi Lammêgo Bulos. – 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 – São Paulo : Saraiva, 2014.

     

    fonte: comentários do professor do QC

  • RESPOSTA: D

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA
    Constituição compromissória é aquela que reflete a pluralidade das forças políticas e sociais. Típica da sociedade plural e complexa em que vivemos. A questão traz, de forma incompleta, o conceito de constituição em branco, pois esta não encontra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional.


    ALTERNATIVA B: INCORRETA
    Constituição plástica é aquela que apresenta mobilidade, projetando sua força normativa na realidade social, política, econômica e cultural do Estado. O conceito trazido mais se aproxima ao de Constituição sociológica, de Ferdinand Lassale.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA
    Constituição unitextual é aquela em que a sistematização das matérias se apresenta num instrumento único e exaustivo de todo o seu conteúdo, NÃO admitindo a existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição.


    ALTERNATIVA D: CORRETA
    Constituição subconstitucional pode ser definida como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são pois que limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas.


    ALTERNATIVA E: INCORRETA
    Constituição processual é um simples instrumento mediante o qual podemos eliminar conflitos. A assertiva apresenta o conceito de Constituição dirigente.

     

    POSSIBILIDADE DE RECURSO
    O conceito de “constituição subconstitucional”, que era a alternativa correta, não se encontra nos principais livros de Direito Constitucional, desde clássicos, como José Afonso da Silva, Jorge Miranda e J.J. Canotilho, aos manuais mais populares, como Pedro Lenza, Guilherme Peña e Marcelo Novelino. Somente na doutrina de Uadi Lammêgo Bulos, em que pese ser este um renomado jurista, é que se encontra o referido conceito trazido na alternativa correta.
    A Resolução 75 do CNJ estabelece que, no que tange às provas objetivas: “Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”.
    Assim, consultado os livros de José Afonso da Silva, Jorge Miranda, J.J. Canotilho, Guilherme Peña, Marcelo Novelino, Gilmar Ferreira Mendes et. al., entre outros, verifica-se que em NENHUM destes há o conceito cobrado na questão e que era justamente a resposta correta, somente sendo encontrado o referido conceito na doutrina de Uadi Lammêgo Bulos. Assim, por violação ao que dispõe o art. 33 da Resolução CNJ 75/2009, entendo que a questão deve ser anulada.

     

    fonte: MEGE

     

  • Até essa questão, eu jamais tinha ouvido falar  em "Constituição subconstitucional"! 

    Assim, seguimos!

  • Para quem não entendeu o erro da letra B: a constituição plástica (também denominada "flexível") é uma espécie de constituição que leva em consideração a estabilidade do texto constitucional, ou seja, a consistência da norma constitucional, aferida com base na complexidade do processo de sua alteração em comparação com o processo legislativo ordinário. Desse modo, Constituição plástica é aquela oriunda da mesma autoridade responsável pela criação das leis ordinárias, permitindo, assim, a modificação de suas normas por um processo idêntico ao de qualquer outra lei infraconstitucional. O oposto da constituição plástica, portanto, é a constituição rígida (caso da atual constituição brasileira), que somente pode ser modificada por um procedimento mais solene e complexo que aquele utilizado no processo legislativo ordinário. 

  •  

    Gabarito: D

     

    Comentários do Prof. Bruno Farage, do QConcursos:

     

    A questão aborda a temática relacionada à classificação das Constituições. Analisemos as alternativas, com base nos ensinamentos da doutrina sobre o tema:

    Alternativa “a": está incorreta. A Constituição Compromissória ou Dirigente contrapõem-se à Constituição-garantia e consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

    Alternativa “b": está incorreta. A expressão “plástica" diz respeito a caractere que confere ao texto constitucional certa maleabilidade, que o permite acompanhar as oscilações típicas da realidade fática. Seria, portanto, uma Constituição que permitiria constantes releituras, cujo texto seria permanentemente reinterpretado para melhor acompanhar as mutações da sociedade. Não tem relação, portanto, com os fatores reais de poder, terminologia utilizada por Ferdinand Lassalle.

    Alternativa “c": está incorreta. Constituição orgânica ou unitextual é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço, neste tipo, para identificação de normas constitucionais fora da Constituição (não existem normas constitucionais fora do seu texto). Não tem relação, portanto, com a admissão da existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição.

    Alternativa “d": está correta. Conforme Uadi Lammego Bulos, o autor Hild Krüger é defensor dessa concepção de Constituição. As constituições existem para entrar na consciência de todos os cidadãos. Por isso que elas são um programa de integração e de representação nacionais. Nesse sentido, se a constituição é um meio de integrar e representar o interesse legítimo da sociedade, é engano pensar que quanto maior o número de assuntos constitucionalizados tanto melhor será a sua realização prática. 

    Alternativa “e": está incorreta. Esse seria o conceito de Constituição Compromissória ou Dirigente (vide comentário da alternativa a).


    Referências:

    BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional /Uadi Lammêgo Bulos. – 8. ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 76/2013 – São Paulo : Saraiva, 2014.
     

  • PEÇO AO QCONCURSOS.COM.BR  QUE TOME PROVIDENCIAS NO SENTIDO DE BANIR ESSE PESSOAL DAS PROPAGANDAS DE CURSOS. TÁ DANDO NO SACO ABRIR AS QUESTOES E DAR DE CARA COM ESSA PORCARIA. 

  • Boa tarde, alguém sabe me dizer se essa questão foi anulada?

  • Não foi anulada, Érika.

  • Muitos colegas explicaram muito bem essas classificações aí. Algumas foram novidade pra mim.

    Falando em classificações inusitadas, já resolvi algumas questões aqui no QC mesmo cobrando classificações como:

    - Constituição Lei: não há supremacia da CF ou hierarquia. A Constituição cumpre a função de mera diretriz ao legislador, que poderá segui-las ou não.

    - Constituição Fundamento: é aquela em que suas normas determinam e fundamentam toda a atividade do Estado e da sociedade. É uma Constituição Total, que irradia por todo o sistema jurídico, daí advindo o termo Ubiquidade Constitucional. Ubiquidade: capacidade de estar em todos os locais ao mesmo tempo. A liberdade do legislador, neste caso, é baixa.

    - Constituição Moldura: apresenta-se como um limite para a atuação do legislador. Traduz-se em uma moldura sem tela (conteúdo) e sem preenchumento, sendo tarefa da jurisdição constitucional controlar a atuação do poder público, verificando o respeito à moldura prevista. Liberdade média ao legislador.

    - Constituição em Branco: não limita o poder de reforma, formal ou material. Não possui cláusulas pétreas, é verdadeiro cheque e branco.

    --> obs. As 4 acima são agrupadas na classificação da Constituição quanto ao papel.

    - Constituição Dúctil: classificação de Zagrebelsky. Busca não trabalhar com uma dogmática constitucional rígida. O papel das constituições não deve consistir na realização de um projeto predeterminado de vida, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de assegurar condições possíveis para uma vida em comum. Um espelho  que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade.

     

  • Roubar as vagas? Oxe KkKK
  • Sempre é bom dar uma estudada naqueles autores que não estão em destaque.

     
  • Só pra esclarecer, quem traz essa concepção de "Constituição Subconstitucional" para o Direito Constitucional no Brasil é, como já dito por vários, Uadi Lammêgo Bulos no livro "Curso de Direito Constitucional".

     

    Ele traz esse 'sentido de constituição' num subtítulo do livro que chamou de "Sentidos Contemporâneos de Constituição".

     

    Mostra que o idealizador dessa concepção é Hild Küger, para quem as constituições "existem para entrar na consciência de todos os cidadãos" e por isso são "um progama de integração e de representação nacionais". Por ser um modo de integrar e representar o interesse legítimo da sociedade, não seria verdade que "quanto maior o número de assuntos constitucionalizados, melhor seria sua realização prática". Para o autor, uma Constituição "só deve trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem particularizações e detalhamentos inúteis".

     

    Daí o autor sugere que o excesso de temas constitucionalizados forma o que chama de "constituições subconstitucionais ou subconstituições": conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são [constitucionais], pois que limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas".

     

    Isso porque para o autor, a "praxe de incluir uma gama infindável de matérias nas constituições (subconstituições) é uma contumélia (afronta) injustificável pois, em rigor, constituição é somente aquilo que diz respeito à comunidade, à nação e ao sistema político. O resto não se pode considerar constituição do Estado, porque foi fruto de interesses de certos grupos que, num determinado estágio de evolução política do país, acreditaram que o simples ato de consagrar autorizações constitucionais seria o bastante para o cumprimento de todas as promessas formuladas".

     

    Por isso a assertiva D é correta: porque as Constituições Subconstitucionais, longe daquilo que o autor considera ideal, admitem "a constitucionalização de temas excessivos e o alçamento de detalhes e interesses momentâneos ao patamar constitucional".

  • d) Constituição subconstitucional admite a constitucionalização de temas excessivos e o alçamento de detalhes e interesses momentâneos ao patamar constitucional.

     

    LETRA D - CORRETA 

     

    Talvez seja esse o momento de nos lembrarmos da figura notável de Hild Krüger, primus inter pares dos constitucionalistas germânicos de seu tempo.

    Krüger ensinou que as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis [04].

    A praxe de se incluir uma gama infindável de assuntos nas Constituições, a ponto de se falar em constituição econômicaconstituição socialconstituição biomédica, é algo injustificável, porque gera um totalitarismo constitucional.

    Constituição, a rigor, é somente aquilo que diz respeito à comunidade, à nação e ao sistema político.

    O resto não se pode considerar constituição do Estado, no sentido exato da palavra, porque foi fruto dos interesses de certos grupos, que, num determinado estágio de evolução do País, acreditaram que o simples ato de se consagrar autorizações constitucionais seria o bastante para o cumprimento de todas as promessas formuladas.

    Esse equívoco mereceu de Krüger severas críticas. Explicou que o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituições.

    As Subconstituições podem ser definidas como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas.

    Em geral, as Subconstituições não servem para o futuro, pois já nascem divorciadas do sentido de estabilidade e perpetuidade que devem encampar o ato de feitura dos documentos supremos que pretendem ser duradouros.

    Revelam uma espécie de Constituição de necessidade, algo contrário àqueles textos normativos que consagram um poder geral em branco, responsável pela adaptação dos problemas concretos ao dever ser das prescrições jurídicas, sem a necessidade de se explicitarem autorizações constitucionais.

    LEIA MAIS: https://jus.com.br/artigos/11798/vinte-anos-da-constituicao-de-1988

    Autor: Uadi Lammêgo Bulos

  •  b) Constituição plástica é aquela definida pelos fatores reais presentes nas disputas de poder na sociedade.

     

    LETRA B - ERRADA:

     

    Enquanto Pinto Ferreira preceitua ser a Constituição plástica um sinônimo de Constituição flexível, os demais veem o termo "plástica" como caractere que confere ao texto constitucional certa maleabilidade, que o permite acompanhar as oscilações típicas da realidade fática. Seria, portanto, uma Constituição que permitiria constantes releituras, cujo texto seria permanentemente reinterpretado para melhor acompanhar as mutações da sociedade. 

    FONTE: NATHALIA MASSOM

     

     

    c) Constituição unitextual consagra, em um único documento, emendas à Constituição, embora admita a existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição.

     

    Quanto à unidade documental (quanto à sistemática)

     

    Esta classificação só tem algum sentido para as Constituições escritas, pois é o texto escrito que será unitextual (dando origem à Constituição orgânica) ou pluritextual (estabelecendo a Constituição inorgânica). Passemos ao significado de cada uma delas.

     

    (A) Orgânica

     

    Constituição orgânica é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço para identificação de normas constitucionais fora da Constituição - esta última exaure os dispositivos constitucionais, não sendo possível a existência de normas com valor constitucional que estejam fora de seu texto.

     

    Em resumo, nas Constituições orgânicas temos um documento único que concentra todos os preceitos constitucionais, não existindo normas constitucionais esparsas no ordenamento jurídico. Pode-se dizer que todas as Constituições brasileiras são exemplos desta tipologia.

     

    (B) Inorgânica

     

    Em contraposição à unitextual, temos a pluritextual (ou inorgânica) que é formada por diversas estruturas documentais, ou seja, suas normas estão dispersas em variados documentos, pois diferences textos irão compor o que denominaremos "Constituição".

     

    A doutrina apresenta como exemplar desta tipologia a Constituição da França de 1875 - esta última concebida a partir da reunião de diferences documentos, isto é, não apenas os 89 artigos do texto compõem as normas constitucionais, mas também seu preâmbulo, sendo que ele remete para a Declaração dos Direitos de 1789 e ao preâmbulo da Constituição de 1946.

     

    FONTE: NATHALIA MASSOM

  • Eu vi que nos comentários há divergência se nissa constituição é uni ou pluritextual. Alguém?

  • O que foi essa prova de const. do TJCE? Eles querem um juiz, um PHD em teoria de blá blá, um doutor em direito das galáxias, um ministro do STF (que por vezes é o dr. em dir. das galáxias e por isso caem essas questões. porque eles viajaram horas pra falar essas bobagens), ou alguém que conheça e saiba usar a lei? Na 2º fase cai o que se na 1º é assim? física quantica?!?!

  • Misericórdia

  • Constituição, a rigor, é somente aquilo que diz respeito à comunidade, à nação e ao sistema político. 

    O resto não se pode considerar constituição do Estado, no sentido exato da palavra, porque foi fruto dos interesses de certos grupos, que, num determinado estágio de evolução do País, acreditaram que o simples ato de se consagrar autorizações constitucionais seria o bastante para o cumprimento de todas as promessas formuladas. 

    Esse equívoco mereceu de Krüger severas críticas. Explicou que o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituições

    As Subconstituições podem ser definidas como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas. 

    Em geral, as Subconstituições não servem para o futuro, pois já nascem divorciadas do sentido de estabilidade e perpetuidade que devem encampar o ato de feitura dos documentos supremos que pretendem ser duradouros.

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/11798/vinte-anos-da-constituicao-de-1988

  • Nossa. Que legal CESPE!!! Cobrando um conceito que não encontrei em 4 livros que pesquisei. Só não havia olhado no Uadi pq não o tenho e é mais indicado para outra carreira que não possuo interesse.

    Mas aí essa banca cobra isso num concurso de Magistratura Estadual. É nesse momento que o Ser Humano começa a indagar se não há algum direcionamento, vez que é no mínimo estranho cobrar conceito que se encontra em pouqíssimos livros (deve haver outros livros além do Uadi abordando o tema).

    E ainda há pessoas que idolatram essa banca. Eu a considero uma das piores entre as grandes bancas.

  • Conheço essa definição por PANCONSTITUCIONALISMO, que é o excesso de temas constitucionalizados.

  • CONSTITUIÇÃO UNITEXTUAL OU ORGÂNICA: Rechaça a ideia de existência de um bloco de constitucionalidade, visto que a Constituição seria disposta em uma estrutura documental única.

    CONSTITUIÇÃO SUBCONSTITUCIONAL: A constitucionalização de temas excessivos e o alçamento de detalhes e interesses momentâneos ao patamar constitucional formam as constituições subconstitucionais. Mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque limitadas nos seus objetivos.

    CONSTITUIÇÃO PROCESSUAL ou INSTRUMENTAL: É um "instrumento de governo definidor de competências, regulador de processos e estabelecedor de limites à acção política" (Canotilho). O objetivo é definir competências, limitar a ação dos Poderes Públicos, como instrumento de eliminação dos conflitos sociais.

    CONSTITUIÇÃO CHAPA BRANCA: A Constituição é fundamentalmente um conjunto normativo destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais. O núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos. Traduz uma visão estatista-patrimonialista da Constituição e centralidade no Poder Executivo em detrimento da promessa democrática e da tutela dos direitos individuais.

    CONSTITUIÇÃO UBÍQUA: Onipresença ou “panconstitucionalização” das normas e valores constitucionais permeando todo o ordenamento jurídico, a exemplo do direito brasileiro pós-1988.

    CONSTITUIÇÃO LIBERAL-PATRIMONIALISTA: Visa preponderantemente garantir os direitos individuais, preservando fortes garantias ao direito de propriedade.

    CONSTITUIÇÃO PRINCIPIOLÓGICA E JUDICIALISTA: Dá-se importância crucial aos direitos fundamentais, com centralidade nos princípios constitucionais e protagonismo do Poder Judiciário. É a leitura que se faz da CF/88.

    Fonte: Legislação Destacada.

  • VER QUESTÃO COM CALMA - CLASSIFICAÇÃO DAS CONST

  • A. Incorreto. Na verdade a constituição compromissória nada diz com o poder de reforma, mas trata da combinação de visões de mundo, como explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Canotilho explica a Constituição compromissória da seguinte maneira: "numa sociedade plural e complexa a constituição é sempre um produto do pacto entre forças políticas e sociais. Através de 'barganha' e de 'argumentação', de 'convergências' e 'diferenças', de cooperação na deliberação mesmo em caso de desacordos persistentes, foi possível chegar, no procedimento constituinte, a um compromisso constitucional ou, se preferirmos, a vários "compromissos constitucionais".

    B. Incorreto. O conceito de constituição plástica não é único na doutrina, mas os conceitos que há diferem do item: “Alguns autores referem-se, ainda, à Constituição plástica, embora não haja consenso quanto ao seu significado. O Professor Pinto Ferreira usa a expressão Constituição plástica como sinônimo de Constituição flexível, isto é, que admite modificações no seu texto mediante procedimento simples, igual ao de elaboração das leis infraconstitucionais. Já o constitucionalista Raul Machado Horta emprega o vocábulo "plástica" para conceituar as Constituições nas quais há grande quantidade de disposições de conteúdo aberto, de tal sorte que é deixada ao legislador ordinário ampla margem de atuação em sua tarefa de mediação concretizadora, de densificação ou "preenchimento" das normas constitucionais, possibilitando, com isso, que o texto constitucional acompanhe as oscilações da vontade do povo, assegurando a correspondência entre a Constituição normativa e a Constituição real”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 25.

    C. Incorreto. Nesta constituição a unitextual, todo o texto de valor constitucional se encontra codificado no corpo do que se chama constituição: “O Prof. Pinto Ferreira refere-se às Constituições reduzidas e variadas. As primeiras seriam aquelas sistematizadas, cujas normas estão consolidadas em um único código, enquanto as últimas seriam as formadas por textos esparsos, espalhados no ordenamento jurídico. Por sua vez, o Prof. Uadi Lammêgo Bulos as denomina, respectivamente, de Constituições unitárias, unitextuais e pluritextuais”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 23.

    Fonte: EMagis

  • D. Correto. Uadi Lammêgo Bulos explica o que são constituições subconstitucionais: “Esse equívoco mereceu de Krüger severas críticas. Explicou que o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituições. As Subconstituições podem ser definidas como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas. Em geral, as Subconstituições não servem para o futuro, pois já nascem divorciadas do sentido de estabilidade e perpetuidade que devem encampar o ato de feitura dos documentos supremos que pretendem ser duradouros”. 

    E. Incorreto. Na verdade a constituição processual se opõe à constituição subconstitucional na medida em que só regula as competências, define os processos constitucionais e define os limites da atuação do Estado. O que o item descreve é uma constituição programática: “A constituição programática (diretiva ou dirigente) se caracteriza por conter normas definidoras de tarefas e programas de ação a serem concretizados pelos poderes públicos. As constituições dirigentes têm como traço comum a tendência, em maior ou menor medida, a serem uma constituição total”.

    Fonte: EMagis

  • A. Incorreto. Na verdade a constituição compromissória nada diz com o poder de reforma, mas trata da combinação de visões de mundo, como explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Canotilho explica a Constituição compromissória da seguinte maneira: "numa sociedade plural e complexa a constituição é sempre um produto do pacto entre forças políticas e sociais. Através de 'barganha' e de 'argumentação', de 'convergências' e 'diferenças', de cooperação na deliberação mesmo em caso de desacordos persistentes, foi possível chegar, no procedimento constituinte, a um compromisso constitucional ou, se preferirmos, a vários "compromissos constitucionais".

  • B. Incorreto. O conceito de constituição plástica não é único na doutrina, mas os conceitos que há diferem do item: “Alguns autores referem-se, ainda, à Constituição plástica, embora não haja consenso quanto ao seu significado. O Professor Pinto Ferreira usa a expressão Constituição plástica como sinônimo de Constituição flexível, isto é, que admite modificações no seu texto mediante procedimento simples, igual ao de elaboração das leis infraconstitucionais. Já o constitucionalista Raul Machado Horta emprega o vocábulo "plástica" para conceituar as Constituições nas quais há grande quantidade de disposições de conteúdo aberto, de tal sorte que é deixada ao legislador ordinário ampla margem de atuação em sua tarefa de mediação concretizadora, de densificação ou "preenchimento" das normas constitucionais, possibilitando, com isso, que o texto constitucional acompanhe as oscilações da vontade do povo, assegurando a correspondência entre a Constituição normativa e a Constituição real”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 25.

  •  

    C. Incorreto. Nesta constituição a unitextual, todo o texto de valor constitucional se encontra codificado no corpo do que se chama constituição: “O Prof. Pinto Ferreira refere-se às Constituições reduzidas e variadas. As primeiras seriam aquelas sistematizadas, cujas normas estão consolidadas em um único código, enquanto as últimas seriam as formadas por textos esparsos, espalhados no ordenamento jurídico. Por sua vez, o Prof. Uadi Lammêgo Bulos as denomina, respectivamente, de Constituições unitárias, unitextuais e pluritextuais”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 23.

  •  

    D. Correto. Uadi Lammêgo Bulos explica o que são constituições subconstitucionais: “Esse equívoco mereceu de Krüger severas críticas. Explicou que o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituições. As Subconstituições podem ser definidas como um conjunto de normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas. Em geral, as Subconstituições não servem para o futuro, pois já nascem divorciadas do sentido de estabilidade e perpetuidade que devem encampar o ato de feitura dos documentos supremos que pretendem ser duradouros”.

    Fonte: Emagis

  • Subconstituição ou Constituições subconstitucionais: É o excesso de temas constitucionais. Podem ser definidas como um conjunto de normas que mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, pois que limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas. 

  • Classificações das constituições com diversos nomes e autores é a maior desonestidade intelectual travestida de conhecimento que existe nos concursos. Cada um inventa um nome e cria uma moda diferente.

  • Cada ano que passa, há mais doutrinadores inventando moda, criando nomes. Pergunto: qual a relevância pratico-teórica ao abordar duas dezenas de classificações??? Logo, as bancas, não contentes, vão buscar classificações de todos os países. Absurdo.

  • Constituição Compromissória: O Estado firma o compromisso de prestar políticas públicas e implementar programas.

    Constituição Flexível: Não incorpora limites no poder de reforma.

    Constituição Plástica: É a constituição que se adapta a mudanças na realidade social sem necessidade de alteração.

    Constituição Subconstitucional: Normas que, mesmo elevadas formalmente ao patamar constitucional, não o são, porque encontram-se limitadas nos seus objetivos. Demonstram preocupações momentâneas, interesses esporádicos, próprios do tempo em que foram elaboradas.

    Constituição Unitextutal: Não há leis de emenda ou leis de valor constitucional fora da constituição.

    Constituição Pluritextual: Admite a existência de leis com valor normativo igual ao da constituição.

    Constituição Dirigente: A constituição define um programa e estabelece parâmetros para gerir a atividade estatal.

    Constituição Processual: Também conhecida como "constituição instrumental", ela seria o instrumento que serve para eliminar os conflitos.

  • Quem não tem competência para inventar conceito, inventa denominação.

    Essa "Constituição Subconstitucional" nada mais é do que a Constituição Analítica com umas firulas a mais criadas pelo autor para dizer que é diferente. Nomenclatura absolutamente sem qualquer sentido e utilidade, sobretudo quando já existe uma classificação tradicional e amplamente aceita na doutrina "quanto à extensão" (que subdivide as Constituições entre Sintéticas e Analíticas).

    Se o intuito é criar questões mirabolantes para eliminar candidatos a qualquer custo e cujo conteúdo não tem qualquer relevância prática para um juiz, comecem a criar questões, por exemplo, sobre Game of Thrones ou Senhor dos Anéis, que pelo menos serão mais divertidas.

  • A) ERRADA - Constituição compromissória - reflete pluralidade de forças políticas e sociais, sendo fruto de conflitos, são correntes convergentes que encontram consenso no processo de elaboração da constituição.

    B) ERADA - Constituição plástica - revela maleabilidade, pois permite adequação de suas normas às situações concretas do cotidiano, consagrando, normalmente, normas de eficácia limitada, deixando ao cargo do legislador ordinário o preenchimento das normas constitucionais.

    C) ERRADA - Constituição unitextual - trata-se de classificação das constituições quanto à sistematização. Ocorre quando a sistematização das matérias se apresenta em um instrumento único e exaustivo de todo o seu conteúdo.

    D) CERTA - Constituição subconstitucional

    E) ERRADA - Constituição processual - seu objetivo é definir competências para limitar a ação dos poderes públicos.

    FONTE: Cpiuris.

  • SÓ PRA VENDER LIVROS

  • Classificação de Constituição é subjetiva. Se, por exemplo, eu quiser fazer um parâmetro constitucional com base no calendário lunar será possível, mas isso não quer dizer que a análise será lógica, concisa e útil. Infelizmente, alguns autores não visam a lucidez...

  • Nunca ouvi falar! :(

  • D erei

    SÓ PRA VENDER LIVROS E ARRECADAR DINHEIRO DOS CONCURSEIROS COM O VALOR DA INSCRIÇÃO

    UM ABSURDO SEM FIM.

  • A. Incorreto. Na verdade a constituição compromissória nada diz com o poder de reforma, mas trata da combinação de visões de mundo, como explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Canotilho explica a Constituição compromissória da seguinte maneira: "numa sociedade plural e complexa a constituição é sempre um produto do pacto entre forças políticas e sociais. Através de 'barganha' e de 'argumentação', de 'convergências' e 'diferenças', de cooperação na deliberação mesmo em caso de desacordos persistentes, foi possível chegar, no procedimento constituinte, a um compromisso constitucional ou, se preferirmos, a vários "compromissos constitucionais".

     

    B. Incorreto. O conceito de constituição plástica não é único na doutrina, mas os conceitos que há diferem do item: “Alguns autores referem-se, ainda, à Constituição plástica, embora não haja consenso quanto ao seu significado. O Professor Pinto Ferreira usa a expressão Constituição plástica como sinônimo de Constituição flexível, isto é, que admite modificações no seu texto mediante procedimento simples, igual ao de elaboração das leis infraconstitucionais. Já o constitucionalista Raul Machado Horta emprega o vocábulo "plástica" para conceituar as Constituições nas quais há grande quantidade de disposições de conteúdo aberto, de tal sorte que é deixada ao legislador ordinário ampla margem de atuação em sua tarefa de mediação concretizadora, de densificação ou "preenchimento" das normas constitucionais, possibilitando, com isso, que o texto constitucional acompanhe as oscilações da vontade do povo, assegurando a correspondência entre a Constituição normativa e a Constituição real”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 25.

     

    C. Incorreto. Nesta constituição a unitextual, todo o texto de valor constitucional se encontra codificado no corpo do que se chama constituição: “O Prof. Pinto Ferreira refere-se às Constituições reduzidas e variadas. As primeiras seriam aquelas sistematizadas, cujas normas estão consolidadas em um único código, enquanto as últimas seriam as formadas por textos esparsos, espalhados no ordenamento jurídico. Por sua vez, o Prof. Uadi Lammêgo Bulos as denomina, respectivamente, de Constituições unitárias, unitextuais e pluritextuais”. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 23.

     

    Continua em "Respostas"...

  • Constituição Compromissória ou Dirigente contrapõem-se à Constituição-garantia e consagra um documento engendrado a partir de expectativas lançadas ao futuro, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

    Constituição Plástica diz respeito a caractere que confere ao texto constitucional certa maleabilidade, que o permite acompanhar as oscilações típicas da realidade fática. Seria, portanto, uma Constituição que permitiria constantes releituras, cujo texto seria permanentemente reinterpretado para melhor acompanhar as mutações da sociedade. Não tem relação, portanto, com os fatores reais de poder, terminologia utilizada por Ferdinand Lassalle.

    Constituição orgânica ou unitextual é aquela disposta em uma estrutura documental única, na qual todos os dispositivos estão articulados de modo coerente e lógico. Não há espaço, neste tipo, para identificação de normas constitucionais fora da Constituição (não existem normas constitucionais fora do seu texto). Não tem relação, portanto, com a admissão da existência de leis com valor normativo igual ao da Constituição.

    Constituição subconstitucional admite a constitucionalização de temas excessivos e o alçamento de detalhes e interesses momentâneos ao patamar constitucional. Conforme Uadi Lammego Bulos, o autor Hild Krüger é defensor dessa concepção de Constituição. As constituições existem para entrar na consciência de todos os cidadãos. Por isso que elas são um programa de integração e de representação nacionais. Nesse sentido, se a constituição é um meio de integrar e representar o interesse legítimo da sociedade, é engano pensar que quanto maior o número de assuntos constitucionalizados tanto melhor será a sua realização prática.

  • cada classificação de gente sem o que fazer..

  • Constituição subconstitucional.

    Inicialmente, o termo foi desenvolvido por Hild Krüger. Já no Brasil, o tema é trabalhado por Uadi Lamego Bulos. Segundo Krüger, as constituições só devem trazer aquilo que interessa à sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis. A praxe de se incluir temas variados, tornando a constituição prolixa seria um equívoco segundo ele. Por isso, para o autor alemão, a Constituição, a rigor, seria somente aquilo que diz respeito à comunidade, à nação e ao sistema político. Segundo Krüger, o excesso de temas constitucionalizados formam as Constituições Subconstitucionais ou, simplesmente, Subconstituiçoes.

  • Nunca ouvi falar nessa classificação. Jurava que era uma invenção maluca da CESPE kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • É impressão minha ou existe um looping infinito existencial quanto a essas classificações da constituição? Tem umas que só acerto no feeling mesmo kkkk

  • Tem que informar ao senhor alemão jurista que já existe termo para classificação de constituições extensas que se chama analítica ou prolixa.

  • Hild Krüger afirma que as Constituições devem ser concisas e trazerem somente aquilo que interessa à organização do Estado e aos direitos dos indivíduos. Assevera que o excesso de temas constitucionalizados transforma os textos em subconstituições.

    As subconstituições englobam aquelas normas que, mesmo inseridas no texto constitucional, encontram-se limitadas nos seus objetivos, vinculando-se a preocupações momentâneas, interesses esporádicos e próprios do tempo em que foram elaboradas. Não servem para o futuro, pois já nascem divorciadas das características de estabilidade e perenidade, que devem encampar a elaboração desses documentos. 

    Alternativas incorretas:

    a) As Constituições dirigentes, chamadas de programáticas, diretivas ou compromissórias, normalmente de texto extenso (analíticas), além de estabelecer as garantias negativas ou fundamentais frente ao Estado (direitos de 1ª dimensão), preocupam-se em fixar programas e diretrizes para a atuação dos órgãos e das entidades estatais, a fim de reduzir a desigualdade material entre os indivíduos, por meio de políticas de cunho social (direitos de 2ª dimensão).

    b) Constituições plásticas (denominação de Pinto Ferreira) são as que permitem alteração integral de seu texto por processo legislativo comum, utilizado para elaboração das leis infraconstitucionais, ordinárias.

    c) A constituição unitextual é característica das constituições rígidas, cujo processo de alteração, mais dificultoso, não se assemelha ao das leis ordinárias. É condensada em um único texto constitucional, tal qual a Constituição de 1988.

    Fonte: Ebook de Direito Constitucional - CPIURIS

  • Continuação:

    e) Errado, pois, para Willis Santiago Guerra Filho e Henrique Garbellini Carnio (2017):

    A Constituição em sentido processual corresponderia à dinâmica jurídica, para recorrer a uma categoria kelseniana, introduzida na teoria pura do direito, como a parte da teoria do direito que tem por objeto o processo do direito, na qual se estuda o direito em movimento, sendo produzido e aplicado, através de condutas que, obedecendo a normas, resultam em outras normas. Daí hoje um modelo mais sofisticado de figuração da ordem jurídica, há de distinguir três níveis, a saber, o dos princípios, o das regras e o dos procedimentos. É neste último nível em que os valores, consagrados positivamente ao nível dos princípios, e qualificadores, ainda que em graus diversos de generalidade e abstração, dos fatos previstos normativamente pelas regras, resultam vertidos em novas normas, aptas a incidirem em determinadas situações concretas, conformando-as juridicamente. O aspecto processual da Constituição, portanto, está para a Constituição em sentido substancial, recorrendo a uma maneira metafórica de se expressar, assim como a fisiologia de um corpo está para a sua anatomia. [GUERRA FILHO; CARNIO, 2017]

  • Nunca nem vi.