SóProvas


ID
2734675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à disciplina constitucional acerca do pacto federativo e da repartição de competências entre as entidades federadas, assinale a opção correta, com base na jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. (...) Revista íntima em funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria concernente a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV, e 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento, ou conseqüência lógico-jurídica, do decreto regulamentar. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território.

    Fonte: ADI 2947

     

     

    B-INCORRETA

    “Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo capaz de atrair sua atuação, com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais, em cadastro de inadimplência federal, com a consequente imposição de sanções e restrições de ordem jurídica, que impossibilitem o repasse de verbas federais ou a celebração de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito ou obtenção de garantias, necessários à execução de políticas públicas ou à prestação de serviços públicos essenciais à coletividade”

    Fonte: STF - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13588667

     

     

    C-CORRETA

     

     

    D-INCORRETA

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.824/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR MENSALMENTE A VELOCIDADE DIÁRIA MÉDIA DE ENVIO E DE RECEBIMENTO DE DADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.

    Fonte: STF - Ação Direta De Inconstitucionalidade 5.569

     

     

    E-INCORRETA

    É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

    Fonte: STF – ADI 4167

  • Sobre a  alternativa B: 

    “Diferença entre conflito entre entes federadosconflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflitofederativo apto a exigir a competência originária da Corte.” (STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010).

  • O que não pode é contrariar a Lei Federal

    Abraços

  • Gabarito: C

    (...) O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral. (...)

    STF - ADI 3158 SP/2005

  • Correta, C

    STF estabelece que lei estadual não pode fazer diferenciação em licitação. Ou seja, a Lei Estadual não poderá contariar a Lei Federal !

    Para quem quiser uma leitura mais aprofundada:


    https://jus.com.br/artigos/59812/stf-estabelece-que-lei-estadual-nao-pode-fazer-diferenciacao-em-licitacao

  • Ao obrigar as empresas prestadoras de serviço de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês, a Lei 4.824/2016 do Estado do Mato Grosso do Sul, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo. (...) revela-se inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para regular a exploração do serviço público de telefonia – espécie do gênero telecomunicação –, a lei estadual cujos efeitos não se esgotam na relação entre consumidor-usuário e o fornecedor-prestador, interferindo na relação jurídica existente entre esses dois atores e o poder concedente, titular do serviço (...).

    [ADI 5.569, rel. min. Rosa Weber, j. 18-5-2016, P, DJE de 1º-6-2017.]

  • Acho que aplica o que diz no art. 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

  • QUAL O ERRO DA LETRA B?

     

    Questão passível de anulação, pois a redação da letra "B" está mal redigida. 

     

    UMA COISA É....."A inscrição indevida de Estado-membro no CADIN da União gera conflito federativo capaz de atrair a competência originária do STF, com base no art. 102, I, “f”, da CF/88" :

     

    "(...) Competência originária para apreciar legalidade da inscrição de ente estadual em cadastro restritivo federal. Conflito federativo configurado. Precedentes. Conhecimento parcial da demanda. Procedência do pedido. (...)". (ACO 3011 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

     

     

     

    OUTRA COISA é.... dizer que a inscrição no CADIN, por si só, gera conflito federativo como deu a entender a questão:

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não existe qualquer ilegalidade na atuação da União ao inscrever órgão ou ente inadimplente em relação a débitos ou deveres legais nos cadastros de restrição, bem como na não celebração de convênios ou prestação de garantias. Precedentes: ARE 663.692 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/11/2013; AI 533.646 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 02/06/2006; ADI 1.454, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 03/08/2007. 2. In casu, havendo débitos legitimadores da inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União, contra os quais o autor não se insurgiu, mostra-se improcedente a sua irresignação. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.

    (ACO 1129 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2015 PUBLIC 15-04-2015)

     

    "(...) 2. Em razão de expressa determinação constitucional, na medida em que a atuação da Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade (CF, art. 37,caput), inexiste, em princípio, qualquer ilegalidade na atuação da União em proceder à inscrição do órgão ou ente nos cadastros de restrição. (...)". (ACO 2917 AgR-segundo, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018)

     

     

    EM SUMA: a assertiva estaria errada se se tratasse do tema competência originária do STF, ou seja, dizer que a discussão do tema "inscrição no CADIN" não geraria conflito federativo capaz de atrair a incidência da competência originária do STF: aí sim estaria errada. Como não restringiu, a questão passa a se tornar certa.

     

    Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

     

    Abs.

  • A questão exige conhecimento em relação à disciplina constitucional acerca do pacto federativo e da repartição de competências entre as entidades federadas. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme estabelecido na ADI 2947, “É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território".

    Alternativa “b": está incorreta. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA À AÇÃO PRINCIPAL. CONFLITO FEDERATIVO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CAUC/SIAFI. APARENTE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RISCO DE GRAVES PREJUÍZOS AO ESTADO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a ofensa ao devido processo legal na inscrição do Estado-membro em cadastros federais de inadimplentes antes da efetiva instauração de procedimento de tomada de contas especial (AC 4267 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/10/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2016 PUBLIC 06/10/2016).

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STF, “O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral" (ADI 3158, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 14/04/2005, publicado em DJ 20/04/2005 PP-00059).

    Alternativa “d": está incorreta. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.824/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR MENSALMENTE A VELOCIDADE DIÁRIA MÉDIA DE ENVIO E DE RECEBIMENTO DE DADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Ao obrigar as empresas prestadoras de serviço de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês, a Lei nº 4.824/2016 do Estado do Mato Grosso do Sul, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" STF – ADI 4167.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Paulo Sobrinho, vênia, mas a alternativa está perfeitamente redigida, bem como, de fato, se mostra incorreta. Isso porque a inclusão do estado em cadastros de inadimplência da União configura afronta ao pacto federativo. 

     

    O STF até possui entendimento restritivo em relação ao artigo da CF que determina a competência da corte para demandas acerca de conflitos entre a União e os Estados, de forma que tais adversidades não podem se reduzir ao mero aspecto patrimonial, sem qualquer transcendência de natureza estrutural, que comprometa o próprio pacto Federativo. 

     

    Entretanto, no que toca as ações que envolvam a inclusão dos estados em cadastros de inadimplentes da União, o STF afirma que, em regra, haverá sim abalo estrutural ao pacto federativo. Veja-se: A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação.

     

    Tais cadastros, ao promoverem a negativação do ente público, fazem com que este ente se quede impossibilitado de firmar novos convênios, receber repasses federais, incentivos etc. (tudo conforme o art. 25, §1º, IV, a, da LRF), de modo a prejudicar ainda mais as suas finanças, promovendo a descontinuidade de serviços públicos e a paralisação de obras necessárias ao desenvolvimento, o que acarreta enorme prejuízo à sua população.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Quem mais leu "PRODUZA" na letra C? rsrs...

  • Só um reparo no comentário acerca da assertiva D da usuária Safira Parente que está equivocado, direito do consumidor não é matéria de competência privativa da União , trata-se de matéria de competência concorrente. O erro da D como bem apontado pelos colegas está na: USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. HÁ AFRONTA AOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

  • Parece, porém, que, se o conflito for entre União e Município, não estará configurada a competência originária do STF.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – SIAFI E NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS – CAUC. ALEGADO CONFLITO FEDERATIVO: ART. 102, INC. I, ALÍNEA F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, CAUSA A SER INSTAURADA ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (AC 3616 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014)

  • Tema de segunda fase:

     

    "Princípio da intranscendência subjetiva na inscrição de unidade federativa em cadastro de inadimplentes O Estado de Pernambuco celebrou convênio com a União por meio do qual recebeu determinadas verbas para realizar projetos de interesse público no Estado, assumindo o compromisso de prestar contas da utilização de tais valores perante a União e o TCU. Ocorre que o Estado não prestou contas corretamente, o que fez com que a União o inserisse no CAUC (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias), que é um cadastro de inadimplência.
    Ao julgar uma ação proposta pelo Estado-membro contra a União, o STF exarou duas importantes conclusões:

    1) Viola o princípio do devido processo legal a inscrição de unidade federativa em cadastros de inadimplentes antes de iniciada e julgada
    tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Em casos como esse, mostra-se necessária a tomada de contas especial e sua respectiva conclusão, a fim de reconhecer que houve realmente irregularidades. Só a partir disso é possível a inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos pela União. 2) O princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores. A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja, na
    época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores estavam tomando as providências necessárias para sanar as
    irregularidades verificadas. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a
    Administração atual seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de repasses federais. STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Casca de banana da Cespe. Legislar sobre dir. penitenciário. Mas no meio do caminho havia um empregado ( direito trabalhista). 1000x mais atenção nas questões da CESPE.

  • Por isso dá essas bagunças depois de revogação de lei, reprodução, coisa bem sem falta do que fazer por parte do legislativo.

    Igual o caso de reprodução na Lei Maria da Penha que podia preventiva pelo juiz de ofício na investigação, revogaram e permaneceu errado na lei da Penha...

  • Para compreensão da alternativa B

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/principio-da-intranscendencia-subjetiva.html

  • Passem direto para o comentário da Safira Parente =)

  • Safira Parente, direito do consumidor não é competência privativa da União.
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    Ademais, o art. que trata da competência privativa da União não cita direito do consumidor.​​​​
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    A letra d) está errada por ser competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.
    A titulo elucidativo:  http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12983331
    https://www.conjur.com.br/2016-mar-29/uniao-estados-podem-legislar-consumo-reafirma-supremo

  • Gabarito: C

     

    Comentário do Prof. Bruno Farage, do QConcursos:

     

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme estabelecido na ADI 2947, “É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território".

    Alternativa “b": está incorreta. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA À AÇÃO PRINCIPAL. CONFLITO FEDERATIVO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CAUC/SIAFI. APARENTE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RISCO DE GRAVES PREJUÍZOS AO ESTADO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a ofensa ao devido processo legal na inscrição do Estado-membro em cadastros federais de inadimplentes antes da efetiva instauração de procedimento de tomada de contas especial (AC 4267 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/10/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2016 PUBLIC 06/10/2016).

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STF, “O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral" (ADI 3158, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 14/04/2005, publicado em DJ 20/04/2005 PP-00059).

    Alternativa “d": está incorreta. Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.824/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR MENSALMENTE A VELOCIDADE DIÁRIA MÉDIA DE ENVIO E DE RECEBIMENTO DE DADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. Ao obrigar as empresas prestadoras de serviço de internet móvel e de banda larga, na modalidade pós-paga, a apresentar ao consumidor, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês, a Lei nº 4.824/2016 do Estado do Mato Grosso do Sul, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" STF – ADI 4167.

  • “O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral- STF

  • Gente, isso aqui não é local de propaganda.

    Fico P da vida quando perco tempo lendo e percebo logo depois que é propaganda. 

    Vamos denunciar o perfil da Rayssa Silva. 

  • Acertei a questão por levar em consideração o princípio da ''SIMETRIA''.

    Sugiro que pesquisem sobre esse pirncípio. Cai muito.

  • Alternativa “c": está correta. Conforme o STF, “O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral" (ADI 3158, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 14/04/2005, publicado em DJ 20/04/2005 PP-00059).
     

  • GISELLE CAVALCANTI, denuncio todas as vezes que vejo, gastando tempo lendo, gastamos tempo reportando, não tem nada haver com a finalidade do site, e o QC é omisso, já foram mais de 20 reportagem. complicado.

  • A alternativa C diz que é competência privativa da união legislar sobre o assunto, porém os estados tem competência supletiva, a CF fala competência privativa sobre normas gerais. A meu juízo a questão deixa a desejar quando não expressa o termo "privativa sobre normas de caráter geral."

  • Paulo Roberto de Oliveira Sobrinho, o conflito federativo deve ser verificado no momento de definição da competência. Assim, havendo conflito entre dois ou mais entes federados, haverá conflito federativo a ser dirimido pelo STF. A análise acerca da regularidade ou não da inscrição é questão de mérito que deve ser verificada após a definição a competência. Não há possibilidade de o STF averiguar se a inscrição foi indevida antes de definir a sua competência. A análise do conflito federativo está no plano da competência para julgamento e não no mérito da causa.

  • TÁ TENSO!!!

  • Penso que a letra D também pode ser considerada correta, pois o art 24 da CF prevê que é competência legislativa concorrente da União, estados e DF: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, CONSUMIDOR, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Paulo Roberto de Oliveira Sobrinho: está certíssimo.

  • Normas de observância obrigatória (por José Afonso da Silva e Raul Machado Horta):

    As limitações do Poder Reformador e a autonomia dos Estados, elas podem ser divididas em 3 espécies:

    I) Princípios constitucionais sensíveis: são aqueles que representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (art. 34, VII);

    II) Princípios constitucionais extensíveis: consagram normas organizatórias para a União cuja incidência se estende aos Estados por previsão constitucional expressa ou implícita (expressos: art .27 §§1 e 2, 28, 75 implícitos: art. 58 § 3);

    III) Princípios constitucionais estabelecidos: são todos os demais que não são sensíveis, nem extensíveis. Estão espalhados pela CF. São aqueles que restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas ou implícitas (expressa: art 37 implícitos: art. 22)

  • Quanto comentário inútil (inclusive o meu).

  • Ao meu ver, questão aparentemente desatualizada...

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que obriga as prestadoras do serviço de Internet móvel e de banda larga a apresentar, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês. STF declarou constitucional a Lei Estadual 18.752/2016, do Paraná, que obriga as empresas de internet do Estado a demonstrar para o consumidor a velocidade de internet, por meio de gráficos. Essa não trata sobre a matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2019.

    (fonte: Dizer o Direito)

  • Questão desatualizada, o STF passou a entender que a lei estadual é CONSTITUCIONAL por tratar de proteção ao consumidor:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 18.752/2016 DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO CONSUMIDOR INFORMAÇÕES SOBRE A VELOCIDADE DIÁRIA MÉDIA DOS SERVIÇOS DE INTERNET. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS (CF, ART. 24, V). IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor. Cite-se, por exemplo, a ADI 5.745, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019. 4. A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de serviço de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. 5. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. 6. Ação Direta julgada improcedente.

    (ADI 5572, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)

  • Sobre a letra D.

    Estado-membro possui competência para editar lei obrigando empresas de internet a apresentar na fatura da conta a velocidade efetivamente oferecida no mês. É CONSTITUCIONAL lei estadual que obriga as prestadoras do serviço de Internet móvel e de banda larga a apresentar, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês. STF declarou constitucional a Lei Estadual 18.752/2016, do Paraná, que obriga as empresas de internet do Estado a demonstrar para o consumidor a velocidade de internet, por meio de gráficos. Essa não trata sobre a matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2019.

  • Desatualizada, BUSCADOR DO DIZER O DIREITO:

    Estado-membro possui competência para editar lei obrigando empresas de internet a apresentar na fatura da conta a velocidade efetivamente oferecida no mês. É CONSTITUCIONAL lei estadual que obriga as prestadoras do serviço de Internet móvel e de banda larga a apresentar, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês. STF declarou constitucional a Lei Estadual 18.752/2016, do Paraná, que obriga as empresas de internet do Estado a demonstrar para o consumidor a velocidade de internet, por meio de gráficos. Essa não trata sobre a matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2019.

  • a) Errado. Cabe privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Logo, a norma estadual é inconstitucional por invasão de competência.

    b) Errado. Tem-se entendido que há conflito federativo “em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias/CAUC, impossibilita o repasse de verbas federais e a celebração de convênios”. Isso porque “o registro da entidade federada, por suposta inadimplência, nesse cadastro federal pode sujeitá-la a efeitos gravosos, com desdobramentos para a transferência de recursos” (STF, AC 4.015-MC).

    Não é só. Também se entende que nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem se ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência

    de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade (STF, AC 2895-MC).

    c) Correto. Isso porque a norma estadual apenas reproduziu conteúdo constante na norma federal sobre o tema, não incorrendo em inconstitucionalidade por usurpação de competência privativa da União.

    d) Correto. Atenção a questão á época estaria errada. Porém, conforme julgado de 23/08/2019 do STF,  Lei estadual que obrigue prestadoras do serviço de Internet móvel a apresentar a velocidade média da conexão na fatura mensal é constitucional.

    [A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de serviço de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. 5. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. 6. Ação Direta julgada improcedente.] (ADI 5572, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES)

    e) Errado. Porque o STF confirmou a constitucionalidade de lei federal que fixava o piso que deveria ser pago nacionalmente a todos os professores da educação básica, não se falando em violação ao pacto federativo, mesmo em relação aos professores mantidos pelos estados e pelos municípios.

    Gabarito: [Letra C, e Atualmente correto Letra D] Fonte.: Aragonê Fernandes

  • (...) O Estado-membro, no caso, ao dispor sobre a matéria de que já trata a lei federal, e no mesmo sentido dessa, não avança indevidamente sobre competência legislativa da União. Não foi além da simples reprodução dos preceitos da lei federal, preceitos que veiculam norma geral. (...)

    STF - ADI 3158 SP/2005

  • Aos recém-chegados, atualização da jurisprudência:

    Alternativa (C)

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que obriga as prestadoras do serviço de Internet móvel e de banda larga a apresentar, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados entregues no mês.

    STF declarou constitucional a Lei Estadual 18.752/2016, do Paraná, que obriga as empresas de internet do Estado a demonstrar para o consumidor a velocidade de internet, por meio de gráficos.

    Essa não trata sobre a matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/08/2019.