SóProvas


ID
2734684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização, das funções e das decisões do CNJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA

    "Como consectário do princípio da unidade do Judiciário como Poder nacional, o Conselho [CNJ] recebeu ainda competência de reexame dos atos administrativos dos órgão judiciais inferiores, ou seja, o poder de controle interno da constitucionalidade e legitimidade desses atos . Ora, tal competência em nada conflita com as competências de controle exterior e posterior, atribuídas ao Legislativo e aos tribunais de contas". (STF, ADI 3367, trecho do voto do Min. Cezar Peluso)

     

    LETRA B: ERRADA

    As ações ordinárias propostas contra decisões do CNJ devem ser proposta contra a União Federal, perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, CF.

    "A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de �habeas data�, de �habeas corpus� (quando for o caso) ou de mandado de injunção (...). Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples �parte formal, revestido de mera �personalidade judiciária (...). Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas �d� e �q�, da Constituição, a legitimação passiva �ad causam� referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina. Precedentes [...].STF, AgRg na Rcl 13676-MA, dje 11/09/2014.

     

    LETRA C: ERRADA

    O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. (STF, Plenário, MS 28872 AgR / DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/02/2011).

     

    LETRA D: ERRADA

    Descabe o controle, pelo Conselho Nacional de Justiça, cujas atribuições são exclusivamente administrativas, de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. (STF, MS 28845, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 21/11/2017)

     

    LETRA E: CERTA

    O CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a corregedoria local pudesse investigar o caso. STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weberjulgado em 29/8/2017 (Info 875).

  • CNJ não pode declarar a inconstitucionalidade

    Abraços

  • a) Errada.

    Art. 103-B, §4º, inciso II, da CF.

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

    b) Errada.

    Art. 102, inciso I, alínea "r", CF.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

    E ainda: 

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP: Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância). Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760). STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

    c) Errada.

    O Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade. (STF, Plenário, MS 28872 AgR / DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/02/2011)

    d) Errada.

    RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL. IRREGULARIDADES APONTADAS NA PROVA ORAL. MATÉRIA JUDICIALIZADA PERANTE TRIBUNAL ESTADUAL.  NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

    I. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta, a fim de prestigiar a segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar o risco de decisões conflitantes. Precedentes. (...) (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000916-39.2015.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 4ª Sessão Virtual - j. 01/12/2015).

    e) Certa.

    (...) 1. O CNJ não está condicionado à atuação do órgão correicional local (artigo 103-B, §4º, II, III e V), para somente após proceder, consoante a exegese adotada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça detém competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares em face de magistrados. (Precedentes: MS 29.187/DF, Min. Rel. Dias Toffoli, Plenário, DJe 18/2/2014, MS 28.513/DF, Min. Rel. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 25/9/2015) (...). (MS 28353 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)

  • Sobre a C (Segundo o STF, pode o CNJ realizar controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, desde que no exame de ato concreto e no exercício de sua competência). 

     

    "As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais" STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)".

    Decisão do CNJ que afasta ato administrativo que contraria a Constituição NÃO configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.

    Fonte: Dizerodireito

  • CF-88

    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    ...

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    ...

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (ITEM "a" errado)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    ...

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (ITEM "b" errado)'

  • gabarito letra "E"

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA


    Conforme art. 103-B, § 4º: “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”.


    ALTERNATIVA B: INCORRETA

     

    A competência originária do STF, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do CNJ, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles writs constitucionais. Em referido contexto, o CNJ, por ser órgão não personificado, define-se como simples "parte formal", achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte, circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. (...) Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do STF, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, d e q, da Constituição, a legitimação passiva ad causam referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do CNJ serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina. [AO 1.706 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2013, P, DJE de 18-2-2014.]

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA
    (...) esta Suprema Corte em distintas ocasiões já afirmou que o CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o Conselho da Justiça Federal de "tribunal", (...) simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contêm aplicam-se também aos referidos órgãos. [ADI 4.638 MC-REF, rel. min. Marco Aurélio, voto do min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2012, P, DJE de 30-10-2014.]

  • ALTERNATIVA D: INCORRETA


    Descabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma indeferiu mandado de segurança impetrado contra o ato, por meio do qual o CNJ determinou o arquivamento de processo administrativo, ante a alegada inviabilidade de controle, pelo Órgão, de questão submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF). [MS 28845/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.11.2017].


    ALTERNATIVA E: CORRETA


    Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária. [MS 28.620, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]

  • Direito Constitucional - Conselho Nacional de Justiça. CNJ: interpretação do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal e não aplicação de lei inconstitucional

     

    EMENTA: PETIÇÃO. LEI N. 8.223/2007 DA PARAÍBA. CRIAÇÃO LEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 5º DA LEI N. 82.231/2007 DA PARAÍBA): ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXONERAÇÃO DETERMINADA. AÇÃO ANULATÓRIA: ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. PETIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    [...]

    3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho.

     

     

    Informativo 851 STF

     

    Salientou entendimento doutrinário segundo o qual as leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição. Embora o enfoque desse entendimento se dirija à atuação do chefe do Poder Executivo, as premissas seriam aplicáveis aos órgãos administrativos autônomos, constitucionalmente incumbidos da tarefa de controlar a validade dos atos administrativos, tais como o TCU, o CNMP e o CNJ.


    No que se refere ao CNJ, o Plenário mencionou fundamento constante do julgamento da ADI 12 MC/DF (DJE de 1º.9.2006), no sentido de se extrair do núcleo normativo implícito do art. 103-B, § 2º, II, da CF competência do órgão de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura nacional para dispor, primariamente, sobre cada qual dos quatro núcleos expressos, na lógica pressuposição de que a competência para zelar pela observância do art. 37 da CF e ainda baixar os atos de sanação de condutas eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da normatividade em abstrato, que já é forma de prevenir a irrupção de conflitos.

    [...]

    Frisou, ademais, não ter havido declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse a anulação ou revogação da lei discutida, com exclusão de sua eficácia. Ou seja, houve a nulidade dos atos questionados por ser considerada inaplicável, administrativamente, lei estadual com vício de inconstitucionalidade, com a vinculação apenas da atuação de órgão judicial cujos atos administrativos foram submetidos ao controle do CNJ. Assim, não se haveria de cogitar de usurpação da competência do STF, a qual seria passível de impugnação por meio constitucional próprio, como se dera por meio da ADI 4.867/PB.

  • O fundamento da letra C está no comentário do "MP estadual".

  • CNJ X Competência em Controle de constitucionalidade –

    1. Em 1999, o Ministro Sepúlveda Pertence, como relator do RE 240.096/RJ, votou nos seguintes termos: “somente o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Justiça têm competência para a declaração por via principal e em abstrato da ilegitimidade constitucional da lei”. A observação dele continua válida.

     

    2. Extrai-se disso que a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não se insere na seara jurisdicional; entretanto, isso não afasta a sua legitimidade para afastar, por inconstitucionalidade, o fundamento legal de ato administrativo objeto de controle administrativo. Daí, desprovido de fundamentação o ato se torna insubsistente.

     

    3. Essa atuação do CNJ não invade a competência atribuída pela CF/88 ao STF e ao TJ’s, apenas consubstancia e homenageia os postulados de segurança jurídica e duração razoável do processo administrativo, a partir de uma ‘interpretação pluralista’ (Peter Häberle) do nosso Texto Maior.

     

    4. Dito isso, o erro da letra “C” é afirmar que o CNJ tem competência para controle constitucional. Não tem.

    Ao proferir seu voto, a Ministra Cármen Lúcia afirma que há uma grande distância entre afastar, ao analisar situações específicas, a aplicação da lei tida como inconstitucional e declarar sua inconstitucionalidade – esta última só cabe aos órgãos que exercitam o controle judicial.

     

    5. São órgãos de controle administrativo: o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Tribunal de Contas da União, além dos Chefes do Executivo.

     

    6. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, há precedente do Ministro Moreira Alves nesse sentido, dos idos de 1990.

     

    Fontes:

    https://www.conjur.com.br/2018-jan-10/cnj-nao-aplicar-leis-considere-inconstitucionais-stf

    Na íntegra a decisão do STF/Petição 4656 Paraíba (19/12/2016): https://www.conjur.com.br/dl/cnj-controle-constitucionalidade.pdf

  • CNJ

    Coroa Na Jovem = 15 membros (pensa na jovem de 15 anos debutando)

    Corno Não Julga = apenas atuação administrativa e financera (não tem competência jurisdicional)

  • JURISPRUDÊNCIA - DIZER O DIREITO

    Em primeiro lugar, importante esclarecer que, realmente, o CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade porque este órgão não possui atribuições jurisdicionais (mas apenas administrativas).


    Entretanto...


    Órgãos autônomos podem deixar de aplicar leis inconstitucionais

    As leis inconstitucionais não são normas atendíveis, porque colidem com mandamento de uma lei superior, que é a Constituição Federal. Em virtude desse entendimento, a doutrina defende que é possível que o chefe do Poder Executivo se recuse a cumprir uma lei se ela for claramente inconstitucional. O STF afirmou que esse mesmo entendimento pode ser aplicado para órgãos administrativos autônomos, como o TCU, o CNMP e o CNJ. Assim, tais órgãos, ao realizarem controle de validade dos atos administrativos, podem determinar a não aplicação de leis inconstitucionais.


    Esse foi um caso bem específico, mas serviu para que o STF definisse que o CNJ/CNMP podem afastar normas inconstitucionais.


    CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário. STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851)





  • Pessoal, se lembrarem que CNJ não tem jurisdição, já mata várias alternativas. =)

  • LETRA E: CERTA

    O CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a corregedoria local pudesse investigar o caso. STF. 1ª Turma. MS 30361 AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weberjulgado em 29/8/2017 (Info 875).

  • a) O erro está em "o que exclui a competência do TCU para fiscalizá-los". (Ver o art. 103-B, §4º, II, da CF).


    b) O erro está em "juízes estaduais". Nas ações ordinárias, quem ocupa o polo passivo não é o CNJ, mas a União. Portanto, a competência é da Justiça Federal.


    c) O erro está em afirmar que o CNJ pode realizar controle de constitucionalidade. O STF tem dito que mesmo quando o CNJ utiliza a CF como parâmetro para controlar a validade de ato administrativo, isso não é controle de constitucionalidade, mas de legalidade. É uma matéria questionável, mas é o que dizem as ementas.


    d) O erro está em "não impede o conhecimento de pedido de providências sobre o tema pelo CNJ". Como o CNJ não tem função jurisdicional, mas apenas administrativa, a judicialização da controvérsia impede que o órgão conheça da matéria.


    e) Certa.

  • A) Não exclui a competência do TCU.

    B) Competência do STJ.

    C) O CNJ não aprecia a constitucionalidade de atos administrativos. Apenas a legalidade.

    D) O CNJ apenas possui competência administrativa.

  • Atenção Guilherme... competência do STF

  • LETRA E


    O CNJ possui competência correicional e disciplinar.

     

    ·        Correicional: competência para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário

     

    ·        Disciplinar: avoca processos disciplinares em curso e aplica sanções a magistrados (remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória).

     

    Atenção: A competência correicional e disciplinar é concorrente entre os Tribunais e o CNJ


  • GABARITO = LETRA E 

     

    COMENTÁRIO SOBRE LETRA B - (COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO)

     

    (CF, art. 102, I, "r") = JULGAMENTO

     

    AÇÕES CONTRA O CNMP OU CNJ = COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF 

    ESSA COMPETÊNCIA DO STF: é para julgar ações contra o órgão colegiado (impugnando uma Resolução do CNJ, por exemplo). 

    - NÃO TRATA DE CONDUTA OU JULGAMENTO DE MEMBROS

     

    Prof. Vicente Paulo + Anotações minhas.

  • A questão aqui é que o STF entende que a atuação do CNJ deve pautar-se de modo CONCORRENTE, o que permite investigações e punições administrativas a juízes e servidores independentemente da instauração ou do curso dos procedimentos investigatórios a cargo das corregedorias dos tribunais em geral.

  • Acerca da Letra E - III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  

  • A questão exige conhecimento a respeito da organização, das funções e das decisões do CNJ. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência acerca do assunto.

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, “Como consectário do princípio da unidade do Judiciário como Poder nacional, o Conselho recebeu ainda competência de reexame dos atos administrativos dos órgão judiciais inferiores, ou seja, o poder de controle interno da constitucionalidade e legitimidade desses atos . Ora, tal competência em nada conflita com as competências de controle exterior e posterior, atribuídas ao Legislativo e aos tribunais de contas. E o argumento vale para todos os atos de autogoverno, cujo poder não é subtraído, mas cujo exercício é submetido a processo de aperfeiçoamento mediante revisão eventual de órgão superior (...)."

    Alternativa “b": está incorreta. A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, o Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade (STF, Plenário, MS 28872 AgR / DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/02/2011).

    Alternativa “d": está incorreta. “Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003068-60.2015.2.00.0000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE – TJAC).

    Alternativa “e": está correta. Conforme o STF, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça detém competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares em face de magistrados. (Precedentes: MS 29.187/DF, Min. Rel. Dias Toffoli, Plenário, DJe 18/2/2014, MS 28.513/DF, Min. Rel. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 25/9/2015).

    Gabarito do professor: letra e.


  • De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

     

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF

     

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760).

    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

  • Sobre a letra C:

    O que o CNJ pode fazer é deixar de aplicar lei que considere inconstitucional (controle administrativo), que é diferente de declarar inconstitucionalidade (controle de constitucionalidade).

  • O CNJ não poderá realizar análise de constitucionalidade, apenas legalidade.

  • De quem é a competência para julgar ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e do CNMP?

    MS, HC, HD: STF (art. 102,I, CF)

    Ações ordinárias: JF 1ª Instância (art. 109, I, CF)

    ATENÇÃO: MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    Informativo 961, STF

    Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do CNJ

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em 28/01/20 às 10:43, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 08/11/18 às 17:38, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • ATENÇÃO: parece estar havendo MUDANÇA ENTENDIMENTO DO STF:

    O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.

    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1a instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF.

    No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2a Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2a Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).

    Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.

    fonte: INFO 961 STF do DOD

  • Sobre a letra C. De fato, a letra da lei afirma que o CNJ só pode apreciar a legalidade. No entanto, a interpretação do STF oscila entre adotar a literalidade do dispositivo constitucional e abrir-se a uma leitura menos rígida para admitir um controle de validade dos atos administrativos que passe também pelo exame da constitucionalidade. Segue trecho de um acórdão que esposa a segunda vertente.

    3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho. (Pet 4656)

    Essa alteração no entendimento do STF faz surgir algumas perguntas:

    Como diferenciar um controle de validade de ato administrativo de um controle de constitucionalidade?

    a) o controle de validade nunca é concentrado.

    b) o controle de validade não extirpa a norma do ordenamento em definitivo;

    c) o controle de validade não modula os efeitos da inconstitucionalidade; (?)

    d) o controle de validade não vincula os demais poderes públicos.

    O que faz, então, o controle de validade?

    Ele afasta, isto é, ele determina que uma norma não tem base constitucional para ser aplicada.

    E, depois, pode disseminar os efeitos de sua decisão pelos seus subordinados, "determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros dos Conselho."

    (STF - Pet 4656, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • excelente questão! envolve controle de constitucionalidade e outras materias para além das atribuiçoes do CNJ.

  • E

    ERREI

  • Não há necessidade de exaurimento da instância administrativa ordinária para a atuação do CNJ. Competência concorrente, e não subsidiária.

    [, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-9-2014, 1ª T, DJE de 8-10-2014.]

  • Info 1000

    Compete ao STF julgado ações contra o CNMP e CNJ

    TCU pode fazer controle INCIDENTAL de Constitucionalidade (súmula 347 STF)

    Contudo, há decisão do STF (MS 35.410 MC) já revendo a súmula.

  • Sobre a letra b

    De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760).

    STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).

    Cuidado com o seguinte julgado:

    Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.

    No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

    STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • E

    ERREI DNOVO

  • Em relação a letra D.

    É a jurisprudência.

    RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PARA MAGISTRATURA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. OPÇAÕ PELA VIA JURISDICIONAL. PRECLUSÃO DO DIREITO.

    1. O fundamento principal da consolidação da jurisprudência deste CNJ no sentido de não apreciar questões previamente judicializadas é evitar decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial, em prestígio da segurança jurídica.

    2. Ainda que mandado de segurança em que se questiona a prova oral, objeto também do presente pedido de providências, tenha sido arquivado, a existência de outra ação mandamental, ainda em trâmite, na qual se concedeu liminar para permitir ao requerente passar de fase no certame, faz com que qualquer decisão posterior, acaso proferida por este CNJ, e favorável a ele, se torne conflituosa.

    3. Demais, findo certame, com homologação do resultado final, não pode o CNJ fazer retroceder no tempo, para reabrir as fases do concurso, e anular prova oral aplicada em maio de 2012, ou conceder nota ao requerente para obter aprovação.

    4. Preclusão do direito. Ainda que as instâncias judicial e administrativa sejam distintas, em nome da segurança jurídica, a opção prévia pela apreciação jurisdicional retirou do requerente o direito de ter examinado os mesmos fatos pelo CNJ.

    5. Recurso administrativo não-provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006446-29.2012.2.00.0000 - Rel. TOURINHO NETO - 159ª Sessão Ordinária - julgado em 27/11/2012 ).

  • F - a) Cabe ao CNJ zelar pela legalidade dos atos administrativos do Poder Judiciário, o que exclui a competência do TCU para fiscalizá-los.

    NÃO exclui a compet do TCU.

    F - b) Compete aos juízes estaduais e federais o julgamento de ações ordinárias ajuizadas contra decisões do CNJ.

    Compete aos JUÍZES FEDERAIS o julgamento de ações ORDINÁRIAS contra decisões do CNJ.

    F - c) Segundo o STF, pode o CNJ realizar controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, desde que no exame de ato concreto e no exercício de sua competência.

    O CNJ não realiza controle de constitucionalidade.

    F - d) O prévio ajuizamento de ação que questione ato de concurso público para a magistratura não impede o conhecimento de pedido de providências sobre o tema pelo CNJ.

    Impede sim, pois o CNJ não exerce atividade jurisdicional a ponto de dar providências sobre uma ação judicial em curso. O CNJ exerce sim função administrativa.

    V - e) É concorrente a competência da corregedoria do CNJ para o exercício do poder correicional e disciplinar.

    Correto! A competência da corregedoria do CNJ aqui é concorrente e não subsidiária, assim, o CNJ pode atuar mesmo que não tenha sido dada oportunidade para que a Corregedoria local pudesse investigar o caso.

  • A respeito da organização, das funções e das decisões do CNJ, é correto afirmar que: É concorrente a competência da corregedoria do CNJ para o exercício do poder correicional e disciplinar.

  • Quanto à C, parece que houve alteração de posicionamento do STF, no julgamento da Pet 3.656/PB: insere-se entre as competências constitucionalmente atribídas ao CNJ a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho (Cármen Lúcia, j. 19.12.2016)

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • MUITO CUIDADO COM A ASSERTIVA B...... PARECE ESTAR HAVENDO MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!!

    STF O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88. Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961). Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP

  • Entendimento atual: compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP no exercício de suas atividades-fim. Justificativa: não há, no art. 102, I, “r”, nenhuma restrição ou diferenciação quanto ao instrumento processual a ser utilizado.

     

    Isso não significa que o STF vá julgar toda e qualquer ação ordinária contra os Conselhos, mas apenas quando o CNJ ou o CNMP atuar no exercício de suas competências

     

    A competência do STF para julgar ações contra o CNJ e CNMP somente se justifica se o ato praticado tiver um cunho finalístico, estando relacionado com os objetivos precípuos que justificaram a criação dos conselhos, a fim de garantir uma proteção institucional a eles.

     

    A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle.

  • Cuidado! STF decidiu em 2020 que inclusive as ações ordinárias em face do cnj e do cnmp são de competência dele stf.
  • LETRA E

  • GABARITO: E

    Sobre a assertiva B, atentar com a mutação de entendimento do STF, não mais restringindo sua competência para o processamento de ações contra o CNJ/CNMP, segue síntese do DoD:

    (...) O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos. No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Houve, no entanto, mudança de entendimento. O que prevalece agora é o seguinte: Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal. (...) (STF. Plenário. ADI 4412, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A competência para julgar ações contra CNJ e CNMP é exclusiva do STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 17/03/2021

  • Atenção! Mudança de entendimento.

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA POR JUIZ FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, INC. I, AL. R, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as ações contra os atos proferidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no desempenho de sua atividade-fim. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (Rcl 15551 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 27-05-2020 PUBLIC 28-05-2020)

  • https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/de-quem-e-competencia-para-julgar-as.html

  • A respeito da organização, das funções e das decisões do CNJ:

    A) Cabe ao CNJ zelar pela legalidade dos atos administrativos do Poder Judiciário, o que NÃO exclui a competência do TCU para fiscalizá-los.

    B) Compete aos juízes federais o julgamento de ações ordinárias ajuizadas contra decisões do CNJ. As ações típicas constitucionais (MS,HD e HC) são de competências do STF. Houve, no entanto, mudança de entendimento. O que prevalece agora é o seguinte: Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea ‘r’, da Constituição Federal, é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais respectivamente previstas nos artigos 103-B, parágrafo 4º, e 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal. (...) (STF. Plenário. ADI 4412, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020)

    C) Segundo o STF, NÃO pode o CNJ realizar controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo, pois suas atribuições são de natureza administrativa.

    D) O prévio ajuizamento de ação que questione ato de concurso público para a magistratura IMPEDE o conhecimento de pedido de providências sobre o tema pelo CNJ. Pois não compete ao Conselho apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta.

    E) É concorrente a competência da corregedoria do CNJ para o exercício do poder correicional e disciplinar. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o Conselho detém competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares em face de magistrados.

  • http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455591&ori=1

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou seu entendimento e definiu, na sessão desta quarta-feira (17), que a competência para processar e julgar ações ordinárias contra decisões e atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) proferidas no âmbito de suas atribuições constitucionais é do próprio Supremo.

    A alteração jurisprudencial ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4412, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, da Petição (Pet) 4770, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e da Reclamação (Rcl) 33459, relatada pela ministra Rosa Weber. O julgamento começou na sessão de 12/11, com os votos dos relatores, e foi concluído nesta tarde com a manifestação dos demais ministros.

    Missão constitucional

    Prevaleceu o entendimento de que a missão constitucional dos conselhos, órgãos de controle do Judiciário e do Ministério Público, ficaria comprometida caso suas decisões, que têm eficácia nacional, fossem revistas pelos mesmos órgãos que estão sob sua supervisão e fiscalização. A maioria dos ministros considera que os conselhos constitucionais foram inseridos na estrutura do Judiciário e do Ministério Público com a competência expressa de controlar a atuação administrativa, financeira e disciplinar de seus membros, e seria inviável submeter o controle jurisdicional de suas decisões nesse campo a outro órgão que não o Supremo.

    Segurança jurídica

    Para a maioria dos ministros, o novo entendimento dá efetividade às decisões dos conselhos e preserva a segurança jurídica, pois apenas o órgão máximo do Poder Judiciário exercerá o controle jurisdicional de suas atribuições finalísticas, ou seja, as definidas expressamente pela Constituição Federal. Eles ressalvaram que as ações contra atos dos conselhos que não estejam nas previsões constitucionais continuam sob a jurisdição da Justiça Federal.

    O Tribunal referendou decisão liminar deferida em novembro de 2019 pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4412, que suspendeu todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionavam atos praticados pelo CNJ em razão de suas competências constitucionais e determinou sua remessa ao STF.

  • 1000/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. CNJ (ART. 102, I, “r”, CF/88). Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL! STF PASSOU A ENTENDER QUE TODAS AS AÇÕES CONTRA O CNJ, E NÃO SÓ AS CONSTITUCIONAIS, SERÃO DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. NESSE SENTIDO:

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130- A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000). 

    SUPERADO ENTÃO O ENTENDIMENTO ANTERIOR. A SABER:

    (...) A competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de “habeas data”, de “habeas corpus” (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva “ad causam” para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles “writs” constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples “parte formal” (...), revestido de mera “personalidade judiciária” (...), achando-se investido, por efeito de tal condição, da capacidade de ser parte (...), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em mencionadas causas mandamentais. - Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, alíneas “d” e “q”, da Constituição, a legitimação passiva “ad causam” referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. STF. Plenário. AO 1706 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2013.  

    Abraço e bons estudos!

  • Mudança de entendimento do STF no informativo 1000:

    Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

    STF. Plenário. Rcl 33459 AgR/PE, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/11/2020 (Info 1000).

  • Assertiva B

    “... Compete aos juízes estaduais e federais o julgamento de ações ordinárias...”.

    Comentário do professor:

    Alternativa “b": está incorreta

    “A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) (...) limita-se às ações tipicamente constitucionais (...) e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal. ”

    Então, pela lógica, o gabarito da assertiva não deveria ser CORRETO?

  • Entendo que a questão encontra-se atualmente Desatualizada, pois hoje a alternativa D também estaria correta segundo a jurisprudência de 2020, senão vejamos:

    Info 1000 STF: O entendimento fixado em 2017 no MS 28845/DF (info 885 do STF), o qual determinava que “não cabe ao CNJ, cujas atribuições são exclusivamente administrativas, o controle de controvérsia que está submetida à apreciação do Poder Judiciário” está parcialmente superado, pois, se a questão estiver submetida à apreciação:

    a) Do STF → Não cabe ao CNJ examinar.

    b) De Outro Órgão Julgador → O CNJ pode decidir e sua decisão deve ser cumprida.

    Logo, o prévio ajuizamento de ação judicial, em regra, atualmente não mais impediria o conhecimento de pedido de providências sobre o mesmo tema pelo CNJ, ressalvado uma única hipótese: se a referida ação estiver submetida à apreciação do STF, único órgão jurisdicional com preeminência sobre o CNJ.